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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 93

Das exportações de bens imateriais e de serviços

fd:decreto-12955-2026/art-93

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens imateriais e de serviços.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação. (Art. 80, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-93 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-06]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-93, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-02], na Seção II ("Das exportações de bens imateriais e de serviços") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 80, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-04]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]. O art. 93 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-09]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].

3.Objeto

O art. 93 parte o fornecimento concomitante: "Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação" [ev-01].

O parágrafo único exclui o transporte internacional de passageiros [ev-02].

4.Sujeitos

O art. 93 não trata de sujeitos.

5.Condições

  • Fornecimento concomitante: de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, "concomitantemente no território nacional e no exterior" [ev-01].
  • Definição de base: a exportação de serviço ou de bem imaterial é a do art. 92, que exige fornecimento "para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-13].
  • Exclusão: "O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º" [ev-02].

6.Consequências

  • Exportação parcial: "apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação" [ev-01].
  • Transporte internacional de passageiros: aplica-se o art. 13, § 7.º: "No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado" [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-04]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-07], pois o art. 93 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-07, ev-09, ev-04].

8.Comparação

  • LC 214, art. 80, § 5.º: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida [ev-11]. A LC tem o mesmo texto: "apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação" [ev-10]. O parágrafo único do Decreto não tem correspondente no art. 80 [ev-11]; na LC, o transporte internacional de passageiros aparece só na regra de base de cálculo do art. 12, § 8.º, com o mesmo texto do art. 13, § 7.º, do Regulamento [ev-16, ev-11].
  • Regulamento, importação (art. 67): regra simétrica: "apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação" [ev-14], com a mesma exceção: "O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º" [ev-15]. Na exportação, o Decreto fala em "execução ou consumo" [ev-01]; na importação, só em consumo [ev-14].

9.Conceitos

Verbete do C6 para o termo anotado em interno_notas: vb:exportacao. O fornecimento concomitante não tem verbete: nenhum vb o trata.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:decreto-12955-2026/art-93 caput; parágrafo único; contexto regra e localização
ev-04 a ev-06 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-07 a ev-09 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-10, ev-11, ev-16 LC 214, arts. 80 e 12; cotejo e busca § 5.º; § 8.º correspondência
ev-12 a ev-15 Decreto, arts. 13, 92 e 67 § 7.º; caput; parágrafo único remissões internas e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-93

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