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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 67

Da importação de bens imateriais e serviços

fd:decreto-12955-2026/art-67

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens imateriais e serviços.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. (Art. 64, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-67 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-67, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-09]. Está na Seção II do Capítulo III do Título I do Livro I, "Da importação de bens imateriais e serviços" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 64, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 67 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 67 limita a importação à parcela consumida no País. A regra: "Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação" [ev-01].

O parágrafo único exclui o transporte internacional de passageiros [ev-09].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01, ev-09].

5.Condições

  • Consumo concomitante: consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, "concomitantemente no território nacional e no exterior" [ev-01].
  • Exceção: "O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º" [ev-09].

6.Consequências

  • Importação parcial: só "a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação" [ev-01].
  • Transporte internacional de passageiros: aplica-se o art. 13, § 7.º: "caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado" [ev-12].
  • Documento fiscal: quando exigido, informa também "a parcela do consumo realizado no País" [ev-15] (art. 74, § 2.º).

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 64, § 3.º: mesmo texto do caput do Decreto [ev-10, ev-11], para o IBS e a CBS [ev-10]. O parágrafo único do Decreto não tem correspondente no art. 64 [ev-11].
  • Transporte internacional de passageiros na LC 214: a busca achou só a regra da base pela metade, "No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado" [ev-13] (art. 12, § 8.º) [ev-11]. A exclusão do consumo concomitante é só do Decreto [ev-11].
  • Exportação no Decreto: a mesma exclusão aparece no art. 93, parágrafo único, para o fornecimento concomitante na exportação: "O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros" [ev-16].

9.Conceitos

Verbete do C6 para o termo anotado em interno_notas: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais. O consumo concomitante não tem verbete: nenhum vb o trata.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 un:decreto-12955-2026/art-67 caput; parágrafo único regra e exceção
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-12, ev-14 a ev-16 Decreto, arts. 13, 66, 74 e 93 § 7.º; caput; § 2.º; parágrafo único regras ligadas
ev-10, ev-11, ev-13 LC 214, arts. 64 e 12; cotejo e busca § 3.º; § 8.º correspondência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-67

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