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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C6

Importação de serviços e bens imateriais

vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSISSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: importação de serviços, serviço proveniente do exterior, importação de intangíveis

Critérios de uso: Usar para a regra-matriz da importação de serviços e bens imateriais do art. 64. O serviço cujo valor integra o valor aduaneiro de bem material segue a importação de bens (vb:importacao-de-bens-materiais). O critério de consumo e a sua história (utilização × residência; resultado no ISS) estão no qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos e no fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior, passo 4, d: o verbete não os repete.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 64 (IBS e CBS), redação da LC 227/2026
    sentido
    fornecimento por residente ou domiciliado no exterior com consumo no País: local da operação no País pelos incisos II a IX do art. 11 ou, nos demais casos, adquirente ou destinatário residente ou domiciliado no País
    evidencias
    ev-01, ev-03, ev-04, ev-05
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    LC 214, art. 64, redação original (até a LC 227/2026)
    sentido
    consumo definido pela utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso; excluído o consumo eventual de pessoa física não residente
    evidencias
    ev-28, ev-29
    adotado_no_C6
    False
  • contexto
    Decreto 12.955, arts. 66 e 69 (CBS)
    sentido
    a mesma regra para a CBS, com o adquirente contribuinte ainda que não inscrito
    evidencias
    ev-22, ev-23
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    LC 116, art. 1.º, § 1.º (ISS)
    sentido
    o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
    evidencias
    ev-26
    adotado_no_C6
    False
  • contexto
    Doutrina do IVA (Schenk e Oldman; Bird e Gendron; Tipke e Lang)
    sentido
    o tributo do serviço importado cobrado do tomador (reverse charge), técnica eficaz entre empresas e fraca com o consumidor
    evidencias
    ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C6
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214 original: consumo pela utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso
    para
    LC 227/2026: local da operação no País (art. 11, II a IX) ou residência ou domicílio no País do adquirente ou do destinatário
    evidencias
    ev-28, ev-04, ev-05
  • de
    ISS: serviço proveniente do exterior, com o tomador como responsável (LC 116, arts. 1.º, § 1.º, e 6.º, § 2.º, I)
    para
    IBS e CBS: o adquirente como contribuinte, o fornecedor estrangeiro como responsável solidário e a plataforma como responsável (LC 214, art. 64, § 5.º, V, VIII e IX)
    evidencias
    ev-26, ev-27, ev-02, ev-18, ev-19

Explicação curta

É o serviço ou o direito comprado de quem está fora e consumido aqui. "Considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" (LC 214, art. 64) [ev-01]. Quem paga é, em regra, quem compra [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O serviço não cruza a alfândega. Por isso a lei não usa a entrada, como nos bens materiais, mas o consumo. Desde a LC 227/2026, "Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:" [ev-03] "cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11" [ev-04], ou "em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos" [ev-05].

Três regras completam o conceito:

  • Hipóteses por natureza. É também importação a prestação por não residente "executada no País" [ev-06], a "relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País" [ev-07] e a relacionada a bem móvel que vai ao exterior para o serviço "e retorne ao País após a sua conclusão" [ev-08].
  • Consumo dividido. Se o consumo ocorre aqui e fora ao mesmo tempo, "apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação" [ev-09].
  • Serviço dentro do bem. O serviço ou o direito "cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados" segue a regra dos bens materiais [ev-10].

Os elementos da regra (§ 5.º). O fato gerador ocorre "no momento definido conforme o disposto no art. 10" [ev-11]; a base é "o valor da operação nos termos do art. 12" [ev-12]; as alíquotas "são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País" [ev-13]; para o IBS, a importação se considera ocorrida no local da operação pelos incisos II a IX do art. 11 [ev-14] ou "do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos" [ev-15]. O adquirente é o contribuinte [ev-02]; se ele estiver no exterior, é o destinatário [ev-16]. O adquirente do regime regular credita [ev-17]. O fornecedor no exterior "é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte" [ev-18], e as plataformas digitais, "ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento" nas importações feitas por seu intermédio [ev-19].

Exemplo. Por hipótese, uma empresa do regime regular sediada em Salvador contrata de um escritório em Lisboa um parecer técnico, entregue por meio eletrônico. O serviço não está entre os de local próprio do art. 11, II a IX. O adquirente tem domicílio no País, logo há consumo no País [ev-05]. A empresa é contribuinte [ev-02], paga o IBS e a CBS sobre o valor do contrato [ev-12], com as alíquotas do mesmo serviço no País [ev-13] e o IBS do seu domicílio principal [ev-15], e credita o que pagou [ev-17]. O escritório de Lisboa responde solidariamente [ev-18]. Pressupostos: o parecer não está incluído em valor aduaneiro; não há regime específico; o serviço não se enquadra no art. 11, II a IX.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CF, art. 156-A, § 1.º, II: o IBS incide "também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços" [ev-20].
  • LC 214, arts. 63 e 64: incidência qualquer que seja a finalidade [ev-21] e a regra do serviço e do bem imaterial [ev-01].
  • Decreto 12.955, arts. 66 a 74 e 470: a mesma regra para a CBS [ev-22]; o adquirente é contribuinte "ainda que não inscrito como contribuinte da CBS" [ev-23]; ato conjunto "poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial" [ev-24]; alíquotas do art. 470 [ev-25].
  • Fontes doutrinárias: Schenk e Oldman; Bird e Gendron; Tipke e Lang; Edvaldo Brito; Machado Segundo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • ISS (LC 116): "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País" [ev-26], com o tomador como responsável [ev-27].
  • LC 214, redação original: "Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso" [ev-28]; e não era importação "o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País" [ev-29].
  • LC 214, redação da LC 227/2026: o consumo pelo local da operação ou pela residência do adquirente ou do destinatário [ev-03, ev-04, ev-05].
  • Sentido adotado no C6: o da redação vigente [ev-01, ev-03]. A comparação entre os três critérios (resultado, utilização, residência) é do qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos.

Sentidos doutrinários

Pioneiros: busca negativa. Nas obras históricas com fichário (Smith, Dowell, Leroy-Beaulieu, Compêndio de 1841), a busca por serviços importados ou tributados na fronteira não achou passagem: os direitos de alfândega recaíam sobre mercadorias. Os antecedentes do destino estão no pm:5-11.

Quem deve o tributo do serviço importado. A doutrina do IVA lida responde com o tomador. Schenk e Oldman: "The recipient of the taxable imported services is the person liable for the tax on these services. The tax generally must be reported and paid by the recipient of the services under a reverse charge system." [ev-30] (trad. do Atlas: "O tomador dos serviços importados tributáveis é a pessoa obrigada pelo imposto sobre eles. O imposto deve em geral ser declarado e pago pelo tomador dos serviços, num sistema de inversão do encargo (reverse charge)."). Bird e Gendron explicam a técnica: os serviços "are deemed to have been supplied where they are received so that the buyer is liable for the tax" [ev-31] (trad. do Atlas: "são tidos por prestados onde são recebidos, de modo que o comprador fica obrigado pelo imposto"). Tipke e Lang dão a razão: a transferência da dívida ao receptor "serve, em primeira linha, à facilitação der exação fiscal e para evitar escassez de ingresso fiscal" [ev-32].

O limite da técnica. As mesmas obras marcam onde ela falha. Schenk e Oldman: a imposição ao tomador "may work when the recipient is a nonprofit organization, a unit of government, or business making exempt domestic sales, it is not effective when the recipient is an individual consumer" [ev-30] (trad. do Atlas: "pode funcionar quando o tomador é uma entidade sem fins lucrativos, uma unidade de governo ou uma empresa com vendas internas isentas; não é eficaz quando o tomador é um consumidor individual"). No direito alemão, a inversão "encontra apli- cação somente se o receptor da prestação for empresário ou uma pes- soa juridica de direito público" [ev-32].

Leitura do Atlas: a LC 214 vai além do que essas obras descrevem. Faz contribuinte todo adquirente, inscrito ou não [ev-21, ev-02, ev-23], e, para o consumidor que a técnica não alcança, põe ao lado dele o fornecedor estrangeiro e a plataforma [ev-18, ev-19]. As obras lidas não examinam essa combinação.

A crítica no regime anterior (Edvaldo Brito). Sobre o ISS, o autor critica a incidência sobre o serviço vindo de fora: a LC 116 "estabelece para quem realiza importação de serviço proveniente do exterior (?!!) o pagamento do imposto. Confunde, assim, o instrumento resultante da atividade com ela própria" [ev-33]. Leitura do Atlas: a crítica é de competência municipal (o ISS tributa a prestação); o IBS e a CBS têm base constitucional expressa para a importação de serviços [ev-20].

Um IVA federal antes do IVA (Machado Segundo). Sobre o PIS e a Cofins na importação de produtos e serviços, o anotador observa que "tais contribuições se aproximam, cada vez mais, da figura de um imposto, verdadeiro IVA Federal" [ev-34].

Contagem (leitura do Atlas). Das três obras lidas que dizem quem deve o tributo do serviço importado (todas no domínio do IVA estrangeiro), as três apontam o tomador; duas (Schenk e Oldman; Tipke e Lang) limitam a técnica às empresas e entidades ou a declaram ineficaz com o consumidor; uma (Bird e Gendron) a condiciona à fiscalização dos créditos. Edvaldo Brito responde a outra pergunta (a competência do ISS) e fica fora da contagem; Machado Segundo, também (natureza das contribuições). A pergunta do critério de consumo está no quadro.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Muda o critério: do serviço "proveniente do exterior" do ISS [ev-26] para o consumo no País, com dois testes desde a LC 227 [ev-04, ev-05].
  • Muda o devedor: do tomador responsável no ISS [ev-27] para o adquirente contribuinte, com o fornecedor e a plataforma ao lado [ev-02, ev-18, ev-19].
  • Novo: crédito para o adquirente do regime regular [ev-17] e alíquota igual à do serviço no País [ev-13].

Ligações

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-64caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º
par-5-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-64
redação da LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-64
incluído pela LC 227/2026
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-64
incluído pela LC 227/2026
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-64par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-64par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-64par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-64par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-64par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º e do inciso I
par-5-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º
par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º e do inciso IV; incluída pela LC 227/2026
par-5-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º e do inciso IV; incluída pela LC 227/2026
par-5-inc-IV-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º
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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º
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ev-18normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-64
lido com a abertura do § 5.º
par-5-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:constituicao-1988/art-156-A
lido com a abertura do § 1.º; redação da EC 132/2023
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-63caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-66caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-69
lido com a abertura do art. 69
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-74caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-470caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-116-2003/art-1par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-116-2003/art-6
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28versao-capturaun:lcp-214-2025/art-64/par-1
a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso
redação original do § 1.º, guardada no campo versoes da unidade · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29versao-capturaun:lcp-214-2025/art-64/par-7
consumo eventual por pessoa física não residente
redação original do § 7.º, revogado pela LC 227/2026, guardada no campo versoes da unidade · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman; impressa = PDF − 38; obra protegida: citação curta; tradução do Atlas
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ev-31doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
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Hugo de Brito Machado Segundo; frase do anotador, distinta da usada no vb:valor-aduaneiro (mesma anotação); obra protegida: citação curta
anotação 13 ao art. 149 da CF, Incidência de contribuições na importação (PDF p. 53) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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