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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C6
Consumo como critério na importação e na exportação de serviços: o resultado da LC 116, o lugar do consumo na LC 214 e a assimetria entre os arts. 64 e 80
qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
- Vinculação
- não vinculado
Perguntas do quadro. Três. (a) O resultado no regime anterior. A LC 116 excluía do ISS as exportações de serviços, mas não os "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique" [ev-01]. O resultado é o proveito ou a fruição do tomador (e então o serviço feito aqui e aproveitado lá fora é exportação), ou é a execução ou a conclusão da prestação (e então o serviço feito e terminado aqui não é exportação, ainda que o tomador esteja no exterior)? (b) O consumo na LC 214. Como se localiza o consumo de um serviço: por elementos de conexão objetivos que a lei escolhe e que só presumem o consumo (lugar da prestação física, do imóvel, do evento; residência do adquirente), ou pela fruição efetiva, onde quer que ela ocorra? (c) A assimetria da LC 227. A importação de serviço existe se o adquirente ou o destinatário estão no País; a exportação exige que o adquirente e o destinatário estejam no exterior. O que essa diferença faz com os casos mistos? As perguntas encadeiam-se: quem lia o resultado como fruição, em (a), já pensava o consumo como critério, que a LC 214 adotou, em (b), com uma regra própria para os casos mistos, em (c).
Delimitação. A natureza da exclusão do ISS nas exportações (imunidade, isenção heterônoma ou não incidência legal) está no qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes. Os pioneiros e os sentidos doutrinários do princípio do destino estão no vb:principio-do-destino e no pm:5-11; o local da operação no mercado interno, no qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs. Serviços financeiros e outros regimes específicos (C10) e as diferenças entre a LC e o Regulamento da CBS (registradas nas fd) ficam fora. O instituto do capítulo está na fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior.
Textos em jogo. Pela Constituição de 1988, cabia à lei complementar "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior" [ev-02]; a LC 116 dispôs que o ISS não incide sobre "as exportações de serviços para o exterior do País" [ev-03], com a ressalva: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." [ev-01] A EC 132 deixou à lei complementar "os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço" [ev-04]. A LC 214 define a exportação de serviço como "o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-05]; e, desde a LC 227, "Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento" [ev-06] "cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-07] ou "em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos" [ev-08]. Na importação, o consumo no País é o do fornecimento "cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-09] ou "em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos" [ev-10]. Entre os elementos do art. 11 está o do serviço "prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço" [ev-11]; e, no fornecimento concomitante, "apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação" [ev-12].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Remissão. A formulação do destino (Ricca Salerno; Dowell) está no pm:5-11 e no vb:principio-do-destino e não se repete.
- Busca negativa. Nenhum pioneiro do acervo trata do lugar do consumo de um serviço: a busca por exportação ou importação de serviço nos clássicos da casa (Smith, Leroy-Beaulieu, Ricca Salerno, Dowell, Cooley, Seligman, Jèze, De Viti de Marco, o Compêndio de 1841, Baleeiro de 1960 e 1985, os Trabalhos de 1954) deu zero achados. O GATT de 1947 não está no acervo. A pergunta é do século XX tardio, e a doutrina estrangeira que a enfrenta (Tipke e Lang; Schenk e Oldman) entra na Camada 2, não como pioneira.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Paulsen | depois de dar a sua leitura, registra: "Mas há acórdão do STJ, adiante reproduzido, que adota posicionamento" mais restritivo (PDF p. 1913) [ev-13] | (a), posição contrária na jurisprudência |
| Schenk e Oldman | "there is a lack of consistency with respect to exports of services" (trad. do Atlas: "há falta de uniformidade quanto às exportações de serviços") (p. 205) [ev-14] | (b), divergência entre os sistemas nacionais |
| Caliendo | "Poderíamos questionar: onde ocorre o" resultado (PDF p. 1553) [ev-15] | (a), questão declarada aberta |
Nenhuma obra lida declara qual resposta domina na doutrina.
Pergunta (a): as três obras que respondem estão na mesma classe. Três obras leem o resultado como proveito ou fruição do tomador; a leitura pela conclusão da prestação aparece só no acórdão do STJ transcrito (Camada 3) e não tem, nas obras lidas, voz própria.
Pergunta (b): sem dominante firme. Quatro obras respondem, três pelos elementos de conexão que presumem o consumo, uma pela fruição efetiva, e em domínios diferentes.
Pergunta (c): sem resposta na doutrina lida.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) O resultado da LC 116
- Proveito ou fruição do tomador no exterior.
- Paulsen, em anotação própria: "Ocorrerá exportação de serviços quando seja prestado por profissional ou empresa aqui domiciliados para o proveito de tomador de serviço no exterior" (PDF p. 1913) [ev-13]; "Parece-nos desimportante se os atos materiais são realizados aqui ou no exterior" (PDF p. 1913) [ev-13].
- Machado Segundo: "Pode-se dizer, então, que o serviço considera-se exportado quando desenvolvido no exterior, ou quando for desenvolvido no Brasil mas seu resultado se verificar apenas no exterior" (PDF p. 177) [ev-16]; o exemplo é o do "advogado brasileiro confecciona aqui um parecer, e o envia ao exterior pela internet" (PDF p. 177) [ev-16].
- Caliendo critica a ressalva: "É questionável a exclusão do conceito de exportação dos" serviços desenvolvidos no Brasil com resultado aqui (PDF p. 1553) [ev-15], porque "Os serviços desenvolvidos no Brasil para execução no exterior fazem parte de uma plataforma geral de integração internacional" (PDF p. 1553) [ev-15]; e lê o fim da norma pela fruição: "O que a lei veda é a evasão fiscal e a simulação de serviços meramente pagos no país, mas produzidos e usufruídos em território nacional" (PDF p. 1554) [ev-17].
- Execução ou conclusão da prestação. Nenhuma obra lida sustenta esta leitura com voz própria; ela está no acórdão transcrito, abaixo.
- Mostrada, fora do denominador. Derzi, retomando parecer próprio anterior à LC 116, dá um exemplo de exportação, a agência de São Paulo contratada por empresa estrangeira para divulgar produtos na Europa: "trata-se de exportação de serviços, contratados e, muitas vezes, planejados em nosso País, mas somente executados ou prestados no exterior" (p. 781) [ev-18]. O exemplo diz que esse serviço é exportação; não diz que o serviço executado aqui e aproveitado lá fora não o seja, e não comenta o parágrafo único da LC 116. Sem passagem que responda à pergunta, fica fora da contagem.
- Segunda mão, fora da contagem. Paulsen transcreve Harada, para quem exportar serviço é elaborar aqui algo "para surtir efeito no estrangeiro" (PDF p. 1914) [ev-19]. Derzi transcreve a ementa do STJ no REsp 831.124, pela qual "o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território" (p. 809) [ev-20]; é a leitura pela conclusão da prestação, que Paulsen apresenta como posição mais restritiva que a sua [ev-13]. Julgado sem ficha (Camada 3).
- Leitura do Atlas. A primeira classe desloca o critério do fazer para o proveito; o acórdão transcrito fica no fazer (onde a prestação se conclui). O parágrafo único da LC 116 usava a palavra "resultado" sem defini-la [ev-01], e a divergência nasce dessa palavra.
(b) Como se localiza o consumo de um serviço
- Elementos de conexão objetivos, que presumem o consumo.
- Tipke e Lang, no imposto alemão sobre vendas: "A tributação única deve ocorrer onde o consumo final ocorre" (p. 310) [ev-21]; mas a lei não pode ligar a incidência ao consumo final, "pois isso não pode ser comprovado nem pelo empresário prestador nem pelo fisco. Por isso há regras para o local da prestação que se vinculam a características externas reconhecíveis" (p. 311) [ev-22]. A ideia do § 3a da lei alemã é "estabelecer, por meio das características da outra prestação, o local onde supostamente ocorre o consumo" (p. 320) [ev-23].
- Schenk e Oldman: o destino é o critério "under which personal consumption is taxed in the country of destination, which is assumed to be the country of consumption" (trad. do Atlas: "pelo qual o consumo pessoal é tributado no país de destino, que se presume ser o país do consumo") (p. 35) [ev-24]; e as regras do lugar da prestação "are relatively clear with respect to tangible goods, they are complex with respect to services" (trad. do Atlas: "são relativamente claras para os bens corpóreos e complexas para os serviços") (p. 70) [ev-25].
- Duque, no domínio da devolução ao turista: "Diferentemente de serviços, que são tipicamente consumidos no local de prestação, bens materiais são fisicamente exportados pelo turista" [ev-26]. A frase toma o lugar da prestação como o lugar típico do consumo do serviço.
- Fruição efetiva.
- Carpinetti e Marinho, no domínio do mercado interno: as regras do local da operação prezam o destino "voltando a tributação para o local onde ocorre a efetiva fruição do serviço, bem ou direito" (p. 440) [ev-27].
- Relato, fora da contagem. Schenk e Oldman registram a regra de Singapura, que só desonera o serviço prestado a quem está fora do país se "the services must directly benefit that person and not any person who belongs in Singapore" (trad. do Atlas: "os serviços devem beneficiar diretamente essa pessoa, e não alguém que pertença a Singapura") (p. 206) [ev-28], e o risco: "The opportunity for abuse exists with respect to exported services because it is so difficult to audit, months later, whether services were in fact exported" (trad. do Atlas: "há oportunidade de abuso nos serviços exportados porque é muito difícil verificar, meses depois, se foram de fato exportados") (p. 206) [ev-28].
- Leitura do Atlas. A LC 214 fez as duas coisas: o § 1.º-A, I, usa os elementos de conexão do art. 11, II a IX [ev-07], entre eles o lugar da prestação do serviço "fruído presencialmente" [ev-11]; o § 1.º-A, II, usa a residência, "nos demais casos" [ev-08]. A fruição entra só onde a lei a torna um elemento de conexão (a presença física), e o § 5.º reparte o fornecimento concomitante pela "execução ou consumo" [ev-12]. Nas palavras de Tipke e Lang, é o caso de ligar o consumo a "características externas reconhecíveis" [ev-22]. O texto não diz o que fazer quando a fruição efetiva se afasta do elemento de conexão (o serviço consultivo usado por uma filial brasileira do adquirente estrangeiro, por exemplo).
(c) A assimetria entre importação e exportação
- Doutrina. Nenhuma obra lida trata do § 1.º-A do art. 80 ou do § 1.º do art. 64 na redação da LC 227; as obras sobre a reforma examinam o projeto de lei, anterior a essa redação. Denominador zero.
- Leitura do Atlas, pelo texto, sem aderir. (1) Os primeiros critérios são simétricos: local da operação no País ou fora dele, pelos mesmos incisos do art. 11 [ev-09, ev-07]. (2) Os residuais não são: há importação se o adquirente "ou" o destinatário estão no País [ev-10], e só há exportação se o adquirente "e" o destinatário estão no exterior [ev-08]. (3) O caso misto (adquirente no exterior, destinatário no País, ou o inverso) nunca é exportação; e, se o fornecedor está no exterior, é importação. O efeito, pelo texto, é que nenhum caso misto fica fora da incidência brasileira por ser tratado como exportação; a preferência é a que Tipke e Lang descrevem no direito alemão: "É priorizada a inserção única no país “errado” em detrimento da temida “não inserção” no país de destino" (p. 320) [ev-23]. (4) A LC 227 revogou os §§ 2.º, 3.º e 6.º do art. 80, que presumiam o consumo no domicílio do adquirente e remetiam ao art. 64 (fd:lcp-214-2025/art-80, seções Identificação e Comparação); o Atlas não reabre a redação anterior.
Quadro das respostas
| Autor | (a) Resultado (LC 116) | (b) Lugar do consumo | (c) Assimetria |
|---|---|---|---|
| Paulsen (CF e CTN comentados) | Proveito do tomador no exterior [ev-13] | Não tratado | Não tratado |
| Machado Segundo | Resultado só no exterior (efeitos) [ev-16] | Não tratado | Não tratado |
| Caliendo | Fruição: a lei veda o serviço produzido e usufruído aqui [ev-15, ev-17] | Não tratado | Não tratado |
| Derzi | Fora: exemplo, sem critério (parecer anterior à LC 116) [ev-18] | Não tratado | Não tratado |
| Tipke e Lang | Fora do domínio | Elementos de conexão; o consumo não se prova [ev-21, ev-22, ev-23] | Não tratado (a preferência pela dupla inserção é usada só como apoio) |
| Schenk e Oldman | Fora do domínio | Destino presumido como lugar do consumo [ev-24, ev-25] | Não tratado |
| Duque | Fora do domínio | Lugar da prestação como lugar típico (turista) [ev-26] | Não tratado |
| Carpinetti e Marinho | Fora do domínio | Efetiva fruição (mercado interno) [ev-27] | Não tratado |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): três obras respondem, todas na mesma classe: leem o resultado como proveito, efeito ou fruição do tomador no exterior (Paulsen, anotação; Machado Segundo; Caliendo). Critério da classe: a obra que admite exportação de serviço executado no Brasil com proveito no exterior está na primeira; a que exige a execução ou a conclusão no exterior, na segunda, que nas obras lidas fica vazia. Derzi fica fora (exemplo sem critério, em texto que retoma parecer anterior à LC 116). (b): quatro obras respondem; três localizam o consumo por elementos de conexão que o presumem (Tipke e Lang, no direito alemão; Schenk e Oldman, em direito comparado; Duque, no domínio do turista) e uma pela efetiva fruição (Carpinetti e Marinho, no mercado interno). Nenhuma das quatro escreve sobre o art. 80 na redação da LC 227. (c): nenhuma. Ficam fora Harada e o STJ (segunda mão), a regra de Singapura (relato) e o registro 0983 do Doctus (texto de terceiros, coautoria não conferida).
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a exportação de serviços. Levantado, a fichar (sem tese; D214, D215): o REsp 831.124/RJ, do STJ, sobre retífica de motores e turbinas de aeronaves contratada por empresa do exterior, transcrito por Derzi [ev-20] e por Paulsen [ev-13]. O Atlas não transcreve a tese: sem ficha, não lhe atribui conteúdo além do trecho da ementa lido em segunda mão e marcado como tal.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Proveito ou fruição (três obras em a) | O serviço se exporta pelo proveito, não pelos atos materiais [ev-13] | Resultado como efeito no exterior [ev-16] | O serviço feito aqui e aproveitado lá fora é exportação [ev-16, ev-15] |
| Conclusão da prestação (nenhuma obra em a; só o acórdão transcrito) | O resultado é o objetivo da contratação [ev-20] | Resultado como conserto concluído [ev-20] | O serviço concluído aqui não se exporta pelo pagamento do exterior [ev-01] |
| Elementos de conexão (três obras em b) | O consumo final não se prova [ev-22] | Local presumido do consumo [ev-23, ev-24] | A lei escolhe proxies; a fruição só conta onde vira elemento de conexão [ev-11] |
| Fruição efetiva (uma obra em b) | O destino é o lugar da fruição [ev-27] | Efetiva fruição [ev-27] | O local da operação deve seguir o uso real |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial. Levantado, a fichar: STJ, REsp 831.124/RJ [ev-20, ev-13].
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Unânime entre as obras lidas: o proveito ou a fruição do tomador. As três obras que respondem [ev-13, ev-16, ev-17]; o acórdão do STJ transcrito lê pela conclusão da prestação [ev-20] e fica a fichar. Três obras não fazem dominância segura: o limite é o universo. A questão perde objeto com o fim do ISS em 2033 e fica para o período de transição.
- (b) Questão aberta, com a lei já decidida. Três obras, em domínios diferentes, localizam o consumo por elementos de conexão; uma, no mercado interno, pela fruição. A LC 214 adotou os elementos de conexão e a residência [ev-07, ev-08]; o que fazer quando a fruição se afasta deles é pergunta sem resposta na doutrina lida.
- (c) Questão aberta, sem doutrina. A assimetria da LC 227 faz do caso misto importação ou operação interna, nunca exportação [ev-10, ev-08]; é a pergunta que a doutrina posterior à LC 227 terá de responder.
- Camadas (D214). Camada 1: posição contrária relatada por Paulsen (STJ); falta de uniformidade declarada por Schenk e Oldman; questão aberta em Caliendo. Camada 2: sem pioneiro próprio (remissão ao pm:5-11); sete obras com resposta e Derzi mostrada fora da contagem. Camada 3: sem ficha; um julgado a fichar.
- Limites. Nenhuma obra lida examina o art. 80 na redação da LC 227; as obras estrangeiras respondem no seu direito; Carpinetti e Marinho e Duque escrevem sobre o mercado interno e sobre o turista. Páginas impressas a conferir em Caliendo e Machado Segundo (sem fólio) e no artigo de Duque (lido no Doctus).
Onde a questão reaparece
- P1 — Os textos: fd:lcp-214-2025/art-80 (com a seção Comparação), fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-11, fd:lcp-116-2003/art-2, fd:constituicao-1988/art-156/par-3; no Regulamento da CBS, fd:decreto-12955-2026/art-66 e fd:decreto-12955-2026/art-92.
- P2 — Os conceitos: vb:exportacao; vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais; vb:local-da-operacao; vb:principio-do-destino; vb:adquirente; vb:destinatario.
- P3 — O destino no mercado interno: qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs; pm:5-11. A natureza da exclusão do ISS: qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes.
- P4 — O instituto: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior.
- P5 — O tempo: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
Citada por
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Divergência · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-3-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 incluído pela LC 227/2026 | par-1-A · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 incluído pela LC 227/2026 | par-1-A-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 incluído pela LC 227/2026 | par-1-A-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 incluído pela LC 227/2026 | par-1-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 incluído pela LC 227/2026 | par-1-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-5 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; compilação: voz do autor só no texto das anotações, fora das transcrições; obra protegida: trecho curto | CF, art. 156, § 3.º, II, anotação Exportação de serviços para o exterior (PDF p. 1913) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; impressa = PDF − 38 (fichário); trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | p. 205 (PDF p. 243), cap. 7, VII, B, Exports of Services · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. do ISS, exportação de serviços (PDF p. 1553) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; sem fólio impresso (livro digital); obra protegida: trecho curto | anotação 24 ao art. 156 da CF, ISS e exportação de serviços (PDF p. 177) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto | cap. do ISS, exportação de serviços (PDF p. 1554) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py; o trecho retoma parecer inédito de Derzi e Sacha Calmon | ISSQN, exportação e importação de serviços, p. 781 (TXT #792) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-19 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; compilação: voz do autor só no texto das anotações, fora das transcrições; obra protegida: trecho curto; texto de terceiro transcrito pelo autor, segunda mão, não contado | CF, art. 156, § 3.º, II, transcrição de Harada (PDF p. 1914) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py; ementa do STJ transcrita na atualização, segunda mão, sem ficha jurisprudencial | ISSQN, jurisprudência transcrita, item 10.2, Exportação de serviço, p. 809 (TXT #820) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-21 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), vol. II; OCR próprio; impressa = PDF + 1 (fichário); trad. brasileira publicada; obra protegida: trecho curto | p. 310 (PDF p. 309), § 14, item 1.4, Local da prestação · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), vol. II; OCR próprio; impressa = PDF + 1 (fichário); trad. brasileira publicada; obra protegida: trecho curto | p. 311 (PDF p. 310), § 14, item 1.4 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), vol. II; OCR próprio; impressa = PDF + 1 (fichário); trad. brasileira publicada; obra protegida: trecho curto | p. 320 (PDF p. 319), § 14, item 1.4.2, outras prestações · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; impressa = PDF − 38 (fichário); trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | p. 35 (PDF p. 73), cap. 2, origin versus destination · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; impressa = PDF − 38 (fichário); trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | p. 70 (PDF p. 108), cap. 3, place of supply · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina-doctus | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#117Felipe Viana de Araújo Duque, artigo sobre a devolução do IBS e da CBS ao turista estrangeiro, Revista da PGFN, ed. 14 (Especial: Reforma Tributária), 2025; autoria pelo cabeçalho do artigo na cópia de origem; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 28/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 118/397 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-doctus |
| ev-27 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Ana Carolina Carpinetti e Alice Marinho, O princípio do destino no IVA-dual brasileiro; impressa = PDF (fichário); obra protegida: trecho curto | p. 440 (PDF p. 440), item 3 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; impressa = PDF − 38 (fichário); trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto | p. 206 (PDF p. 244), cap. 7, VII, B, Exports of Services · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |