Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Princípio do destino
vb:principio-do-destino
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSICMSISS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementar
Sinônimos e equivalentes: tributação no destino
Critérios de uso: Usar para a regra de que o IBS se cobra pelas alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (CF, art. 156-A, par. 1.º, VII; LC 214, art. 15) e para as regras que a ela se ligam. O nome é do Atlas e da doutrina, não dos textos capturados. Para o critério que localiza a operação, usar vb:local-da-operacao; para a alíquota de cada ente, vb:aliquota-unica-por-ente.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS, Constituição, art. 156-A, par. 1.º, VII, e LC 214, art. 15
- sentido
- o IBS de cada operação é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino, ou pela alíquota do DF quando este for o destino; o destino é o local da operação definido no art. 11
- evidencia
- ev-01, ev-04, ev-23, ev-24, ev-05, ev-06, ev-07
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- IBS, Constituição, art. 156-A, par. 4.º, II
- sentido
- distribuição do produto da arrecadação ao ente de destino das operações que não tenham gerado creditamento, deduzida a retenção do inciso I
- evidencia
- ev-03
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS, Constituição, art. 155, par. 2.º, VII, e LC 87, art. 11, V (regime anterior)
- sentido
- nas operações interestaduais a consumidor final, alíquota interestadual para a origem e diferença de alíquotas para o Estado de destino
- evidencia
- ev-13, ev-14
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Expressão doutrinária
- sentido
- princípio do destino não é expressão dos textos capturados; na doutrina, a regra de que os impostos sobre o consumo se lançam no país ou no ente do consumo, com a desoneração da exportação e a tributação da importação; o Atlas usa o nome como rótulo
- evidencia
- ev-12, ev-31, ev-32
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (origem: consumo, exportação e restituição do imposto; Ricca Salerno, 1890; Dowell, 1888)
- sentido
- os impostos de consumo recaem sobre os consumidores, que são os contribuintes efetivos (repercussão econômica, sem regra de repartição entre entes); na Inglaterra de 1733, o drawback do açúcar refinado foi elevado a bounty, no sentido das alfândegas (abono na exportação de artigo manufaturado a partir de artigo importado que pagou o imposto) e no sentido pleno, de favor à exportação
- evidencia
- ev-29, ev-30
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (divergência: origem × destino nas operações entre entes de um mesmo mercado)
- sentido
- a favor do destino: a tributação no local do consumo reparte a receita pelo consumo, combate a guerra fiscal e alinha o sistema às práticas internacionais (Carpinetti e Marinho); a favor da origem: a tributação no Estado de origem é a mais evoluída para a integração política e econômica e se adequa melhor à unidade do mercado (Derzi); descrevem sem escolher: Nabais (regra do país do consumo; o destino ainda regia as transações intracomunitárias, com a origem planeada) e Schoueri (destino consagrado internacionalmente; ICMS interestadual como repartição de competência)
- evidencia
- ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: alíquota interestadual para a origem e, na operação a consumidor final de outro Estado, diferença de alíquotas para o Estado do destinatário (CF, art. 155, par. 2.º, VII)
- para
- IBS: soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (CF, art. 156-A, par. 1.º, VII; LC 214, art. 15)
- evidencia
- ev-13, ev-01, ev-23, ev-24
Explicação curta
Princípio do destino é o nome que a doutrina dá, e que o Atlas adota, à regra de que o IBS se cobra pelas alíquotas do lugar para onde a operação se destina. A Constituição manda cobrar o imposto "pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-01], e a LC 214 define esse destino pelo local da operação [ev-07].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Vale a alíquota do lugar onde a operação se considera ocorrida, e não a do lugar de onde sai o bem ou o serviço. A LC 214 diz: "A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá" [ev-06] à soma [ev-04] da alíquota do Estado de destino e da alíquota do Município de destino [ev-23, ev-24], ou "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" [ev-05]. O destino não é escolha das partes: "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11" [ev-07].
Exemplo hipotético. Em 2029, pelo texto capturado, uma indústria de um Estado, no regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-47], vende uma máquina a uma empresa de outro Estado e a entrega no estabelecimento da compradora; por hipótese do exemplo, a operação está sujeita à alíquota padrão, sem regime diferenciado nem específico. O local da operação é o da entrega ao destinatário [ev-21], e o IBS da venda soma a alíquota do Estado e a do Município onde fica esse estabelecimento [ev-23, ev-24]. As alíquotas do Estado e do Município da indústria não entram na conta [ev-23, ev-24, ev-07]. Se a mesma venda ocorresse em 2026, o IBS seria cobrado "mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-38], sem parcela municipal.
Conceitos próximos.
- vb:local-da-operacao: fornece o destino [ev-07].
- vb:aliquota-unica-por-ente: as alíquotas somadas são as que cada ente fixa por lei específica [ev-08]: "cada Estado fixará sua alíquota do IBS" [ev-26] e "cada Município fixará sua alíquota do IBS" [ev-27]; o Distrito Federal exerce as duas competências [ev-28].
- vb:neutralidade: o mesmo § 1.º do art. 156-A declara o IBS "informado pelo princípio da neutralidade" [ev-02]; a relação entre os dois princípios fica no proêmio (pm:5-11 e pm:5-8).
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, VII: o IBS "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-01].
- Constituição, art. 156-A, § 5.º, IV: a lei complementar dispõe sobre "os critérios para a definição do destino da operação" [ev-09].
- Constituição, art. 156-A, § 4.º, II: o Comitê Gestor "distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" [ev-03]. A retenção do inciso I corresponde ao "saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração" [ev-22] e a outros valores.
- LC 214, art. 15: soma da alíquota do Estado de destino e da do Município de destino [ev-04, ev-23, ev-24] ou alíquota do DF [ev-05]; destino igual ao local do art. 11 [ev-07].
- LC 214, art. 71, § 1.º (importação): "o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68" [ev-11].
- Doutrinários: a expressão "princípio do destino" [ev-12] não aparece nos textos capturados; o sentido doutrinário, com Ricca Salerno e Dowell, Nabais, Schoueri, Derzi, Carpinetti e Marinho e Caliendo, está em "Sentidos doutrinários", abaixo; a origem do princípio no proêmio, em pm:5-11.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS (Constituição e LC 214): a alíquota de cada operação é a do destino [ev-01, ev-23, ev-24, ev-05]. O texto do art. 15 é o original da LC 214, sem alteração da LC 227 na captura [ev-06].
- CBS: o art. 15 da LC 214 trata só do IBS [ev-06]. Leitura do Atlas: o art. 195, § 16, aplica à CBS o art. 156-A, § 1.º, "I a VI, VIII, X a XIII" [ev-10], lista que não inclui o inciso VII [ev-01]; pela LC 214, "a União fixará a alíquota da CBS" [ev-25], por lei específica [ev-08].
- ICMS (regime anterior): nas operações e prestações a consumidor final localizado em outro Estado, "adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual" [ev-13]. A LC 87 fixa o local dessa diferença "em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" [ev-14].
- ISS (regime anterior): o imposto é devido "no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV" [ev-15].
- Sentido adotado no C5: o da Constituição, art. 156-A, § 1.º, VII, com a disciplina da LC 214, art. 15, porque são os textos que dizem qual alíquota do IBS se aplica e onde está o destino [ev-01, ev-07]. O nome "princípio do destino" [ev-12] não está nos textos capturados; vem da doutrina (ver "Sentidos doutrinários"), e o Atlas o usa como rótulo.
Sentidos doutrinários
O proêmio conta a origem do princípio, da restituição do imposto na exportação à formulação da doutrina do imposto sobre o valor acrescido (pm:5-11); o verbete não a repete. Aqui ficam três pontos: o ponto de partida econômico, o conceito na doutrina fiscal e a divergência sobre a tributação pelo ente de origem ou pelo de destino dentro de um mesmo mercado, que a EC 132 resolveu pelo texto quanto à alíquota do IBS.
O ponto de partida: quem suporta o imposto. Ricca Salerno, em 1890, observava que os impostos de consumo, adiantados pelos produtores e comerciantes, "ricadono poi sui consumatori che devono comperarli ad un prezzo più alto, e sono i contribuenti effettivi" [ev-29] (trad. do Atlas: "recaem depois sobre os consumidores, que devem comprá-los a preço mais alto, e são os contribuintes efetivos"). O excerto descreve a repercussão econômica; não diz a que ente o imposto deve caber. A passagem do consumidor ao lugar do consumo é tese da doutrina do imposto sobre o valor acrescido, que o proêmio documenta em Tipke e Lang para o imposto entre Estados soberanos (pm:5-11) e que, dentro de um mesmo mercado, divide as obras lidas, como se vê abaixo. Na exportação, a técnica antiga era a restituição do imposto na saída, o drawback, que o proêmio documenta em Dowell (pm:5-11). Na p. 21, Dowell registra que, em 1733, a Inglaterra aumentou o drawback do açúcar refinado até uma bounty, em dois sentidos. No da linguagem das alfândegas, a palavra bounty designava "an allowance on exportation in respect of a manufactured article in a different form from the imported duty-paid article from which it was made" [ev-30] (trad. do Atlas: "um abono na exportação relativo a um artigo manufaturado em forma diferente da do artigo importado, que pagou o imposto, de que foi feito"). No sentido pleno, era "a bounty, in the full sense of the term, in favour of the export trade" [ev-30] (trad. do Atlas: "uma bounty no sentido pleno do termo, em favor do comércio de exportação").
O conceito na doutrina fiscal. Nabais o formula como regra de conexão: "em sede dos impostos sobre o consumo, por seu turno, os elementos de conexão são a origem ou o destino dos bens transacionados" [ev-31], e "A regra, a este respeito, é a de que os impostos sobre o consumo devem ser lançados no país do consumo, revertendo assim em benefício dos Estados em que são consumidos os bens sobre que incidem." [ev-31]; nos serviços, a mesma regra "conduz a que estes sejam tributados onde são materialmente executados" [ev-31]. Schoueri lê nas imunidades de exportação da Constituição de 1988 a decisão de "desonerar as exportações e tributar as importações, adotando o que internacionalmente se consagrou como “princípio do destino”" [ev-32].
A divergência: origem ou destino dentro do mercado. Entre países, as obras lidas convergem no destino. Dentro de um mesmo mercado, divergem. As posições ficam lado a lado, com a contagem do Atlas (D214): entre as quatro obras lidas nesta passada que tratam do comércio entre entes de um mesmo mercado ou federação, uma defende o destino (Carpinetti e Marinho), uma a origem (Derzi) e duas descrevem sem escolher (Nabais; Schoueri); não há, assim, rótulo de dominância. - Destino. Para Carpinetti e Marinho, o princípio "desempenha um papel crucial na definição do sujeito ativo competente e na distribuição equitativa da carga tributária entre os entes federados" [ev-35]; e, "ao estabelecer que o imposto deve ser recolhido no local de consumo, o princípio do destino auxilia no combate à guerra fiscal entre estados e municípios" [ev-35]. Descrevem o regime que a reforma substitui: "a lei estabelece como o local do recolhimento onde está o estabelecimento vendedor da mercadoria ou prestador do serviço, salvo algumas exceções" [ev-36]. - Origem. Derzi, em nota a Baleeiro escrita antes da EC 132, sustenta que "a tributação no Estado de origem é a mais evoluída do ponto de vista de uma integração político-econômica, e também está menos sujeita a fraudes e sonegação" [ev-34], e que, no Brasil, "o princípio do Estado de origem vigente, também chamado de “mercado integrado”, se adequa melhor à unidade político-econômica territorial" [ev-34]. - Descrição. Nabais registra que o destino ainda regia as transações intracomunitárias, embora planeada a sua substituição pelo princípio da origem [ev-31]. Schoueri descreve o ICMS interestadual como partilha: "ao dividir o ICMS entre os Estados de origem e destino nas operações interestaduais, a CF/88 realiza efetiva repartição de competência" [ev-33]. - Jurisprudência (a levantar). Caliendo menciona julgado do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade das operações interestaduais com combustíveis, que o trecho lido não individualiza (nota 187 do autor, não conferida) [ev-37]. O Atlas não tem ficha do julgado (D177): fica a levantar, sem tese atribuída.
Leitura do Atlas. A EC 132 resolveu a divergência, quanto à alíquota do IBS, pelo texto, e não pela doutrina: o imposto "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-01]. A preocupação de Derzi com a integração do mercado não desaparece; muda de lugar, para a repartição e a transição da receita, que até 2077 não segue só o destino [ev-18, ev-20]. Carpinetti e Marinho ligam o destino ao sujeito ativo; a construção do sujeito ativo do IBS pela disciplina positiva está no instituto do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs), e o verbete não a decide.
Relação com a reforma
- Muda a regra da alíquota: no ICMS interestadual a consumidor final, a origem aplica a alíquota interestadual e o destino fica com a diferença [ev-13]; no IBS, a alíquota inteira é a soma das alíquotas do destino [ev-01, ev-23, ev-24].
- Muda a posição do Município: no ISS, o imposto é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador [ev-15]; no IBS, a alíquota municipal é a do Município de destino [ev-24].
- Transição da cobrança: em 2026, o IBS é cobrado "à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-16] (ADCT, art. 125; LC 214, art. 343 [ev-38]), sem parcela municipal; "Em 2027 e 2028" [ev-17], "à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-17] (LC 214, art. 344 [ev-39]). Esses percentuais são apresentados, aqui, para operações à alíquota padrão de contribuinte sujeito ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-47]. Em 2026, a LC 214 os aplica, nos regimes diferenciados, "com a respectiva redução" [ev-40]; nos regimes específicos, sobre as respectivas bases, salvo os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-41]; e as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-42] (art. 348, III, a a c). A dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-43] não é não aplicação da alíquota: supõe o imposto devido e afasta só o recolhimento. Em 2027 e 2028, as alíquotas do IBS se aplicam com a redução dos regimes diferenciados [ev-44] e, nos regimes específicos, com as respectivas bases, exceto os combustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-45], para os quais incidem "sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-46] (art. 344, parágrafo único, I a III).
- Transição da receita: "De 2029 a 2077" [ev-18], parte do produto da arrecadação de cada ente, apurado pelas alíquotas de referência, é retida [ev-19] e distribuída "proporcionalmente à receita média de cada ente federativo" [ev-20]. Leitura do Atlas: nesse período, a receita do IBS não segue só o destino; os percentuais estão na ficha fd:constituicao-1988/adct/art-131.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-15 (fd:lcp-214-2025/art-15#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-15#caput-inc-I-ali-a; fd:lcp-214-2025/art-15#caput-inc-I-ali-b; fd:lcp-214-2025/art-15#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-15#par-unico).
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1 (inciso VII); fd:constituicao-1988/art-156-A (§ 4.º, II, e § 5.º, IV); fd:constituicao-1988/art-195 (§ 16); fd:constituicao-1988/adct/art-125; fd:constituicao-1988/adct/art-127; fd:constituicao-1988/adct/art-131.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-11; fd:lcp-214-2025/art-14; un:lcp-214-2025/art-71 (§ 1.º).
- Regime anterior: fd:constituicao-1988/art-155; fd:lcp-87-1996/art-11; fd:lcp-116-2003/art-3.
- Proêmio: pm:5-11 (destino); pm:5-8 (neutralidade).
- Marcos: mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028 · mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:local-da-operacao · vb:aliquota-unica-por-ente · vb:neutralidade.
- Doutrina (fichários): fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB · fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 · fo:E10-NABAIS-DF-2012 · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B09 · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 · fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
Citada por
Define · 1
- Validado LC 214/2025 · art. 15 Das Alíquotas
Usa o conceito · 20
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
- Rascunho Transição federativa do IBS: retenção e distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios (2029 a 2096 ou 2097)
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Revisado LC 214/2025 · art. 11 Do Local da Operação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 71 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Consumo como critério na importação e na exportação de serviços: o resultado da LC 116, o lugar do consumo na LC 214 e a assimetria entre os arts. 64 e 80
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Revisado Local da operação e da prestação: ICMS (LC 87, art. 11) e ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 11 e 15)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
- Rascunho Devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Distribuição do IBS
- Rascunho Exportação
- Rascunho Importação de bens materiais
- Rascunho Importação de serviços e bens imateriais
- Revisado Local da operação
Compara com · 5
- Rascunho Uniformidade geográfica e não discriminação pela procedência ou destino: isonomia ou regra federativa, incentivos regionais, bens estrangeiros e a escolha entre origem e destino
- Revisado Alíquota única por ente
- Rascunho Liberdade de tráfego
- Rascunho Não discriminação em razão da procedência ou do destino
- Revisado Neutralidade
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 131 2029 a 2077: retenção e distribuição do IBS pela receita média
- Rascunho LC 214/2025 · art. 343 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 344 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho Retenção e distribuição do IBS na transição
Confronta · 4
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 152 Das limitações do poder de tributar
- Rascunho CTN · art. 11 Disposições Gerais
- Revisado Destinação do produto como critério de definição do tributo: CTN, art. 4.º, II, contribuições, empréstimo compulsório e o regime da afetação
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 em todas as unidades de normativo/capturas (CF e ADCT, EC 132, CTN, LC 87, LC 116, LC 123, LC 214, LC 224, LC 225, LC 227, LC 236, Decretos 12.955 e 13.075, Leis 10.637, 10.833, 14.689 e 15.270) por 'princípio do destino': 0 ocorrências; a CF usa 'destino da operação' no art. 156-A, par. 1.º, VII, e par. 5.º, IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-116-2003/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | doutrina | fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB Giuseppe Ricca Salerno, Scienza delle finanze (impressa = PDF − 17); camada de texto com palavras coladas, sem efeito na conferência; domínio público | p. 209 (PDF p. 226), liv. II · 2.ª ed., Manuali Barbèra, G. Barbèra, Firenze, 1890 (cópia do Google Books) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 Stephen Dowell, A History of Taxation and Taxes in England, v. IV (PDF = impressa + 23 nas pp. 3–29); camada de texto com palavras coladas, sem efeito na conferência; na R1 (G01), relida a p. 21: a definição transcrita é a de bounty na linguagem das alfândegas (o antecedente de the term é bounty), não a de drawback; o drawback do açúcar refinado foi elevado a bounty em 1733; domínio público | p. 21 (PDF p. 44), book I, sugar · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 José Casalta Nabais, Direito fiscal; OCR próprio (PDF n = impressas 2n − 4 e 2n − 3); grafia portuguesa de Portugal no original; obra protegida: citação curta | pp. 220–221 (PDF p. 112), § 2.º, item 21, A eficácia das normas jurídico-fiscais · 7.ª ed., Almedina, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. IX, item 1.2, A construção da norma da imunidade (PDF p. 797) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. VIII, item 9.4.2.3, Livre concorrência e tributação: o papel do art. 146-A da Constituição Federal (PDF p. 725) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); o mesmo raciocínio aparece nos comentários aos arts. 10 e 57; escrita antes da EC 132/2023; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 11, item 4, A unidade do mercado interno também é princípio básico da Constituição de 1988. Operações interestaduais, p. 200 (TXT #211) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária; impressa = PDF; o capítulo comenta a EC 132 e o PLP 68/2024, anterior à LC 214; obra protegida: citação curta | pp. 431–432 (PDF p. 431), capítulo de Ana Carolina Carpinetti e Alice Marinho, O princípio do destino no IVA-dual brasileiro, item 1 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 impressa = PDF; obra protegida: citação curta | p. 434 (PDF p. 434), capítulo de Carpinetti e Marinho, item 2 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; o julgado da nota 187 do autor não foi identificado no trecho lido e não foi conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta | item 3.6.4, Imunidades referentes ao ICMS: exportação, combustíveis, ouro e comunicações (PDF p. 428) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) e com a abertura do inciso III (alíquotas dos arts. 343 e 346) | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 lido com o enunciado do parágrafo único (As alíquotas previstas no caput:) | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |