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Estado da unidade: Revisadoversão 7 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Princípio do destino

vb:principio-do-destino

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSICMSISS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Sinônimos e equivalentes: tributação no destino

Critérios de uso: Usar para a regra de que o IBS se cobra pelas alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (CF, art. 156-A, par. 1.º, VII; LC 214, art. 15) e para as regras que a ela se ligam. O nome é do Atlas e da doutrina, não dos textos capturados. Para o critério que localiza a operação, usar vb:local-da-operacao; para a alíquota de cada ente, vb:aliquota-unica-por-ente.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS, Constituição, art. 156-A, par. 1.º, VII, e LC 214, art. 15
    sentido
    o IBS de cada operação é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino, ou pela alíquota do DF quando este for o destino; o destino é o local da operação definido no art. 11
    evidencia
    ev-01, ev-04, ev-23, ev-24, ev-05, ev-06, ev-07
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    IBS, Constituição, art. 156-A, par. 4.º, II
    sentido
    distribuição do produto da arrecadação ao ente de destino das operações que não tenham gerado creditamento, deduzida a retenção do inciso I
    evidencia
    ev-03
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, Constituição, art. 155, par. 2.º, VII, e LC 87, art. 11, V (regime anterior)
    sentido
    nas operações interestaduais a consumidor final, alíquota interestadual para a origem e diferença de alíquotas para o Estado de destino
    evidencia
    ev-13, ev-14
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Expressão doutrinária
    sentido
    princípio do destino não é expressão dos textos capturados; na doutrina, a regra de que os impostos sobre o consumo se lançam no país ou no ente do consumo, com a desoneração da exportação e a tributação da importação; o Atlas usa o nome como rótulo
    evidencia
    ev-12, ev-31, ev-32
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: consumo, exportação e restituição do imposto; Ricca Salerno, 1890; Dowell, 1888)
    sentido
    os impostos de consumo recaem sobre os consumidores, que são os contribuintes efetivos (repercussão econômica, sem regra de repartição entre entes); na Inglaterra de 1733, o drawback do açúcar refinado foi elevado a bounty, no sentido das alfândegas (abono na exportação de artigo manufaturado a partir de artigo importado que pagou o imposto) e no sentido pleno, de favor à exportação
    evidencia
    ev-29, ev-30
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (divergência: origem × destino nas operações entre entes de um mesmo mercado)
    sentido
    a favor do destino: a tributação no local do consumo reparte a receita pelo consumo, combate a guerra fiscal e alinha o sistema às práticas internacionais (Carpinetti e Marinho); a favor da origem: a tributação no Estado de origem é a mais evoluída para a integração política e econômica e se adequa melhor à unidade do mercado (Derzi); descrevem sem escolher: Nabais (regra do país do consumo; o destino ainda regia as transações intracomunitárias, com a origem planeada) e Schoueri (destino consagrado internacionalmente; ICMS interestadual como repartição de competência)
    evidencia
    ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: alíquota interestadual para a origem e, na operação a consumidor final de outro Estado, diferença de alíquotas para o Estado do destinatário (CF, art. 155, par. 2.º, VII)
    para
    IBS: soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (CF, art. 156-A, par. 1.º, VII; LC 214, art. 15)
    evidencia
    ev-13, ev-01, ev-23, ev-24

Explicação curta

Princípio do destino é o nome que a doutrina dá, e que o Atlas adota, à regra de que o IBS se cobra pelas alíquotas do lugar para onde a operação se destina. A Constituição manda cobrar o imposto "pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-01], e a LC 214 define esse destino pelo local da operação [ev-07].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Vale a alíquota do lugar onde a operação se considera ocorrida, e não a do lugar de onde sai o bem ou o serviço. A LC 214 diz: "A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá" [ev-06] à soma [ev-04] da alíquota do Estado de destino e da alíquota do Município de destino [ev-23, ev-24], ou "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" [ev-05]. O destino não é escolha das partes: "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11" [ev-07].

Exemplo hipotético. Em 2029, pelo texto capturado, uma indústria de um Estado, no regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-47], vende uma máquina a uma empresa de outro Estado e a entrega no estabelecimento da compradora; por hipótese do exemplo, a operação está sujeita à alíquota padrão, sem regime diferenciado nem específico. O local da operação é o da entrega ao destinatário [ev-21], e o IBS da venda soma a alíquota do Estado e a do Município onde fica esse estabelecimento [ev-23, ev-24]. As alíquotas do Estado e do Município da indústria não entram na conta [ev-23, ev-24, ev-07]. Se a mesma venda ocorresse em 2026, o IBS seria cobrado "mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-38], sem parcela municipal.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 156-A, § 1.º, VII: o IBS "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-01].
  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, IV: a lei complementar dispõe sobre "os critérios para a definição do destino da operação" [ev-09].
  • Constituição, art. 156-A, § 4.º, II: o Comitê Gestor "distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" [ev-03]. A retenção do inciso I corresponde ao "saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração" [ev-22] e a outros valores.
  • LC 214, art. 15: soma da alíquota do Estado de destino e da do Município de destino [ev-04, ev-23, ev-24] ou alíquota do DF [ev-05]; destino igual ao local do art. 11 [ev-07].
  • LC 214, art. 71, § 1.º (importação): "o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68" [ev-11].
  • Doutrinários: a expressão "princípio do destino" [ev-12] não aparece nos textos capturados; o sentido doutrinário, com Ricca Salerno e Dowell, Nabais, Schoueri, Derzi, Carpinetti e Marinho e Caliendo, está em "Sentidos doutrinários", abaixo; a origem do princípio no proêmio, em pm:5-11.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS (Constituição e LC 214): a alíquota de cada operação é a do destino [ev-01, ev-23, ev-24, ev-05]. O texto do art. 15 é o original da LC 214, sem alteração da LC 227 na captura [ev-06].
  • CBS: o art. 15 da LC 214 trata só do IBS [ev-06]. Leitura do Atlas: o art. 195, § 16, aplica à CBS o art. 156-A, § 1.º, "I a VI, VIII, X a XIII" [ev-10], lista que não inclui o inciso VII [ev-01]; pela LC 214, "a União fixará a alíquota da CBS" [ev-25], por lei específica [ev-08].
  • ICMS (regime anterior): nas operações e prestações a consumidor final localizado em outro Estado, "adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual" [ev-13]. A LC 87 fixa o local dessa diferença "em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" [ev-14].
  • ISS (regime anterior): o imposto é devido "no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV" [ev-15].
  • Sentido adotado no C5: o da Constituição, art. 156-A, § 1.º, VII, com a disciplina da LC 214, art. 15, porque são os textos que dizem qual alíquota do IBS se aplica e onde está o destino [ev-01, ev-07]. O nome "princípio do destino" [ev-12] não está nos textos capturados; vem da doutrina (ver "Sentidos doutrinários"), e o Atlas o usa como rótulo.

Sentidos doutrinários

O proêmio conta a origem do princípio, da restituição do imposto na exportação à formulação da doutrina do imposto sobre o valor acrescido (pm:5-11); o verbete não a repete. Aqui ficam três pontos: o ponto de partida econômico, o conceito na doutrina fiscal e a divergência sobre a tributação pelo ente de origem ou pelo de destino dentro de um mesmo mercado, que a EC 132 resolveu pelo texto quanto à alíquota do IBS.

O ponto de partida: quem suporta o imposto. Ricca Salerno, em 1890, observava que os impostos de consumo, adiantados pelos produtores e comerciantes, "ricadono poi sui consumatori che devono comperarli ad un prezzo più alto, e sono i contribuenti effettivi" [ev-29] (trad. do Atlas: "recaem depois sobre os consumidores, que devem comprá-los a preço mais alto, e são os contribuintes efetivos"). O excerto descreve a repercussão econômica; não diz a que ente o imposto deve caber. A passagem do consumidor ao lugar do consumo é tese da doutrina do imposto sobre o valor acrescido, que o proêmio documenta em Tipke e Lang para o imposto entre Estados soberanos (pm:5-11) e que, dentro de um mesmo mercado, divide as obras lidas, como se vê abaixo. Na exportação, a técnica antiga era a restituição do imposto na saída, o drawback, que o proêmio documenta em Dowell (pm:5-11). Na p. 21, Dowell registra que, em 1733, a Inglaterra aumentou o drawback do açúcar refinado até uma bounty, em dois sentidos. No da linguagem das alfândegas, a palavra bounty designava "an allowance on exportation in respect of a manufactured article in a different form from the imported duty-paid article from which it was made" [ev-30] (trad. do Atlas: "um abono na exportação relativo a um artigo manufaturado em forma diferente da do artigo importado, que pagou o imposto, de que foi feito"). No sentido pleno, era "a bounty, in the full sense of the term, in favour of the export trade" [ev-30] (trad. do Atlas: "uma bounty no sentido pleno do termo, em favor do comércio de exportação").

O conceito na doutrina fiscal. Nabais o formula como regra de conexão: "em sede dos impostos sobre o consumo, por seu turno, os elementos de conexão são a origem ou o destino dos bens transacionados" [ev-31], e "A regra, a este respeito, é a de que os impostos sobre o consumo devem ser lançados no país do consumo, revertendo assim em benefício dos Estados em que são consumidos os bens sobre que incidem." [ev-31]; nos serviços, a mesma regra "conduz a que estes sejam tributados onde são materialmente executados" [ev-31]. Schoueri lê nas imunidades de exportação da Constituição de 1988 a decisão de "desonerar as exportações e tributar as importações, adotando o que internacionalmente se consagrou como “princípio do destino”" [ev-32].

A divergência: origem ou destino dentro do mercado. Entre países, as obras lidas convergem no destino. Dentro de um mesmo mercado, divergem. As posições ficam lado a lado, com a contagem do Atlas (D214): entre as quatro obras lidas nesta passada que tratam do comércio entre entes de um mesmo mercado ou federação, uma defende o destino (Carpinetti e Marinho), uma a origem (Derzi) e duas descrevem sem escolher (Nabais; Schoueri); não há, assim, rótulo de dominância. - Destino. Para Carpinetti e Marinho, o princípio "desempenha um papel crucial na definição do sujeito ativo competente e na distribuição equitativa da carga tributária entre os entes federados" [ev-35]; e, "ao estabelecer que o imposto deve ser recolhido no local de consumo, o princípio do destino auxilia no combate à guerra fiscal entre estados e municípios" [ev-35]. Descrevem o regime que a reforma substitui: "a lei estabelece como o local do recolhimento onde está o estabelecimento vendedor da mercadoria ou prestador do serviço, salvo algumas exceções" [ev-36]. - Origem. Derzi, em nota a Baleeiro escrita antes da EC 132, sustenta que "a tributação no Estado de origem é a mais evoluída do ponto de vista de uma integração político-econômica, e também está menos sujeita a fraudes e sonegação" [ev-34], e que, no Brasil, "o princípio do Estado de origem vigente, também chamado de “mercado integrado”, se adequa melhor à unidade político-econômica territorial" [ev-34]. - Descrição. Nabais registra que o destino ainda regia as transações intracomunitárias, embora planeada a sua substituição pelo princípio da origem [ev-31]. Schoueri descreve o ICMS interestadual como partilha: "ao dividir o ICMS entre os Estados de origem e destino nas operações interestaduais, a CF/88 realiza efetiva repartição de competência" [ev-33]. - Jurisprudência (a levantar). Caliendo menciona julgado do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade das operações interestaduais com combustíveis, que o trecho lido não individualiza (nota 187 do autor, não conferida) [ev-37]. O Atlas não tem ficha do julgado (D177): fica a levantar, sem tese atribuída.

Leitura do Atlas. A EC 132 resolveu a divergência, quanto à alíquota do IBS, pelo texto, e não pela doutrina: o imposto "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-01]. A preocupação de Derzi com a integração do mercado não desaparece; muda de lugar, para a repartição e a transição da receita, que até 2077 não segue só o destino [ev-18, ev-20]. Carpinetti e Marinho ligam o destino ao sujeito ativo; a construção do sujeito ativo do IBS pela disciplina positiva está no instituto do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs), e o verbete não a decide.

Relação com a reforma

  • Muda a regra da alíquota: no ICMS interestadual a consumidor final, a origem aplica a alíquota interestadual e o destino fica com a diferença [ev-13]; no IBS, a alíquota inteira é a soma das alíquotas do destino [ev-01, ev-23, ev-24].
  • Muda a posição do Município: no ISS, o imposto é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador [ev-15]; no IBS, a alíquota municipal é a do Município de destino [ev-24].
  • Transição da cobrança: em 2026, o IBS é cobrado "à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-16] (ADCT, art. 125; LC 214, art. 343 [ev-38]), sem parcela municipal; "Em 2027 e 2028" [ev-17], "à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-17] (LC 214, art. 344 [ev-39]). Esses percentuais são apresentados, aqui, para operações à alíquota padrão de contribuinte sujeito ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-47]. Em 2026, a LC 214 os aplica, nos regimes diferenciados, "com a respectiva redução" [ev-40]; nos regimes específicos, sobre as respectivas bases, salvo os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-41]; e as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-42] (art. 348, III, a a c). A dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-43] não é não aplicação da alíquota: supõe o imposto devido e afasta só o recolhimento. Em 2027 e 2028, as alíquotas do IBS se aplicam com a redução dos regimes diferenciados [ev-44] e, nos regimes específicos, com as respectivas bases, exceto os combustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-45], para os quais incidem "sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-46] (art. 344, parágrafo único, I a III).
  • Transição da receita: "De 2029 a 2077" [ev-18], parte do produto da arrecadação de cada ente, apurado pelas alíquotas de referência, é retida [ev-19] e distribuída "proporcionalmente à receita média de cada ente federativo" [ev-20]. Leitura do Atlas: nesse período, a receita do IBS não segue só o destino; os percentuais estão na ficha fd:constituicao-1988/adct/art-131.

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-15caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-15par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-71par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 em todas as unidades de normativo/capturas (CF e ADCT, EC 132, CTN, LC 87, LC 116, LC 123, LC 214, LC 224, LC 225, LC 227, LC 236, Decretos 12.955 e 13.075, Leis 10.637, 10.833, 14.689 e 15.270) por 'princípio do destino': 0 ocorrências; a CF usa 'destino da operação' no art. 156-A, par. 1.º, VII, e par. 5.º, IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-13normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-116-2003/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/adct/art-127caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:constituicao-1988/adct/art-131caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-35doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária; impressa = PDF; o capítulo comenta a EC 132 e o PLP 68/2024, anterior à LC 214; obra protegida: citação curta
pp. 431–432 (PDF p. 431), capítulo de Ana Carolina Carpinetti e Alice Marinho, O princípio do destino no IVA-dual brasileiro, item 1 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF; obra protegida: citação curta
p. 434 (PDF p. 434), capítulo de Carpinetti e Marinho, item 2 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; o julgado da nota 187 do autor não foi identificado no trecho lido e não foi conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta
item 3.6.4, Imunidades referentes ao ICMS: exportação, combustíveis, ouro e comunicações (PDF p. 428) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-343caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) e com a abertura do inciso III (alíquotas dos arts. 343 e 346)
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-344
lido com o enunciado do parágrafo único (As alíquotas previstas no caput:)
par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-41
lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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