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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Constituição de 1988 · ADCT, art. 127

2027 e 2028: IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto

fd:constituicao-1988/adct/art-127

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituição

Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-127 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-127, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-03]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. As duas unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-06], que traz o texto do art. 127 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-05]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-08] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-10]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-11, ev-12]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-08]. A regra vale "Em 2027 e 2028" [ev-01].

3.Objeto

O art. 127 fixa a cobrança do IBS e a redução da CBS nos dois anos seguintes ao de 2026. A regra: "Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-01]. O parágrafo único: "No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Estados e Municípios: o IBS tem, no período, uma alíquota "estadual" e uma "municipal" de 0,05% cada [ev-01].
  • União: a CBS, contribuição do art. 195, V, tem a alíquota reduzida [ev-03]; na LC 214, "a União fixará a alíquota da CBS" (art. 14, I) [ev-23].

5.Condições

  • Período: "Em 2027 e 2028" [ev-01]; "No período referido no caput" [ev-03]. O texto não indica dia ou mês.
  • Base da redução da CBS: o ADCT diz de quanto se reduz a alíquota, não de qual alíquota; na LC 214, a base é a alíquota "fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14" [ev-19].

6.Consequências

  • IBS às alíquotas estadual e municipal de 0,05% cada, em 2027 e 2028 [ev-01]. Leitura do Atlas: somadas, dão 0,1%, o mesmo percentual da alíquota estadual de 2026 do art. 125 [ev-01, ev-28].
  • CBS reduzida em 0,1 ponto percentual no mesmo período [ev-03].
  • Na LC 214: o IBS é cobrado "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028" [ev-17], com as alíquotas aplicadas com redução nos regimes diferenciados, nos regimes específicos e, para os combustíveis, "sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-26, ev-18]; o inciso IV, incluído pela LC 227, as considera alíquotas de referência do IBS para os fins que lista [ev-22]. A CBS é a do art. 14 "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico" [ev-19], com redução proporcional nos regimes diferenciados e aplicada nos específicos [ev-20]; o IBS recolhido sobre os combustíveis pode ser deduzido da CBS a recolher [ev-27]. Os arts. 344 e 347 produzem efeitos a partir de 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-24, ev-25].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-05]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-10]; sem regra separada de efeitos [ev-08].
  • Período de aplicação: 2027 e 2028 [ev-01]; na LC 214, os fatos geradores de 1.º.1.2027 a 31.12.2028 [ev-17, ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028, que tem por base este artigo [ev-01, ev-03].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) liga este artigo ao marco de 2027 e 2028. Só com os textos capturados, ADCT × LC 214 × Regulamento da CBS:

  • IBS: o ADCT fixa 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-01]; a LC 214 repete os percentuais para os fatos geradores do período [ev-17] e acrescenta as regras dos regimes e dos combustíveis [ev-18].
  • CBS: o ADCT e a LC 214 dizem "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-03, ev-19]; o Regulamento da CBS diz "reduzida em 0,1 (um décimo por cento)" [ev-21], a partir da alíquota do seu art. 466, e exclui os combustíveis dos seus arts. 259 a 268. A ficha registra as duas grafias sem escolher entre elas.

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:aliquota-padrao, que lista este artigo entre os seus fundamentos [ev-03]. Nenhum verbete do Atlas trata do ano-teste; o candidato do inventário está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:constituicao-1988/adct/art-127 caput; parágrafo único; contexto IBS e CBS em 2027 e 2028
ev-02 rodapé do compilado da Constituição (bruto) — publicação da Constituição
ev-05 a ev-08, ev-10 a ev-12 EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) caput; I a III inclusão, publicação e vigência
ev-17 a ev-20, ev-22 a ev-27 LC 214, arts. 14, 344, 347 e 544; cotejo caput; I; parágrafo único; §§ 1.º e 2.º; VI a LC de 2027 e 2028 e os seus efeitos
ev-21 Decreto 12.955, art. 585 caput Regulamento da CBS
ev-28 ADCT, art. 125 caput alíquota estadual de 2026

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-07bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 127 . Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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