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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C3

Ano-teste do IBS e da CBS

vb:ano-teste

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: alíquotas teste, cobrança de teste

Critérios de uso: Usar para a cobrança de teste do IBS e da CBS em 2026 e para a do IBS em 2027 e 2028 (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343 a 348). Para o conjunto dos critérios da transição, vb:periodo-de-transicao; para a alíquota de referência fixada pelo Senado, vb:aliquota-de-referencia. O nome é editorial: ao citar a lei, usar os anos e os artigos.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição, ADCT, arts. 125 e 127 (EC 132/2023)
    sentido
    em 2026, IBS à alíquota estadual de 0,1 % e CBS a 0,9 %, com o montante recolhido compensado com a PIS/Cofins ou, sem débitos suficientes, com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias mediante requerimento; arrecadação do IBS fora das vinculações e aplicada no Comitê Gestor e no Fundo de Compensação; dispensa do recolhimento por lei complementar a quem cumprir as obrigações acessórias; em 2027 e 2028, IBS a 0,05 % estadual e 0,05 % municipal e CBS reduzida em 0,1 ponto percentual
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-07, ev-08, ev-09
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 343 a 348 (com os §§ 3.º e 4.º do art. 348 e o inciso IV do parágrafo único do art. 344 incluídos pela LC 227)
    sentido
    fatos geradores de 1.º.1 a 31.12.2026: compensação no mesmo período de apuração; alíquotas com as reduções dos regimes diferenciados e nos regimes específicos, salvo combustíveis, e não aplicadas aos optantes do Simples Nacional; dispensa do recolhimento a quem cumprir as obrigações acessórias, mantida a PIS/Cofins integral; auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias seguido de intimação para suprir a omissão em 60 dias, cujo atendimento extingue a penalidade; em 2027 e 2028, alíquotas do IBS também sobre combustíveis e consideradas de referência para fins determinados
    evidencia
    ev-10, ev-12, ev-15, ev-16, ev-17, ev-21, ev-24, ev-37, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 582 a 585
    sentido
    a mesma disciplina, só para a CBS na dispensa e na intimação (obrigações acessórias do art. 577 do Regulamento); em 2027 e 2028, redução escrita 0,1 (um décimo por cento), onde a LC diz ponto percentual; combustíveis de 2026 sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, sem par na LC
    evidencia
    ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-45
    adotado_no_C3
    False
  • contexto
    Nome editorial (Atlas, marcos do C1; doutrina)
    sentido
    ano-teste não aparece nas capturas; é o nome dos marcos do Atlas e o de parte da doutrina (ano teste, alíquotas teste)
    evidencia
    ev-35, ev-42, ev-43
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    Doutrina estrangeira (Leroy-Beaulieu, 1906; Bird e Gendron, 2007)
    sentido
    a experiência limitada antes da reforma definitiva (a taxa postal inglesa de 1839); a preparação do IVA e a fase posterior à implantação, mais longa que a anterior
    evidencia
    ev-38, ev-39, ev-40
    adotado_no_C3
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira (FGV, 2024)
    sentido
    alíquotas teste que permitem aprimorar documentos fiscais eletrônicos e sistemas de arrecadação e distribuição; cobrança que não aumenta a carga, pela compensação com a PIS/Cofins (leitura sobre o PLP 68/2024)
    evidencia
    ev-42, ev-43
    adotado_no_C3
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Regime anterior: consumo tributado pela PIS/Cofins, pelo IPI, pelo ICMS e pelo ISS, sem IBS nem CBS
    para
    2026: IBS a 0,1 % e CBS a 0,9 %, compensáveis com a PIS/Cofins, com dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias; 2027 e 2028: IBS a 0,05 % estadual e 0,05 % municipal
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-25, ev-08
  • de
    LC 214, texto original: art. 348 sem os §§ 3.º e 4.º; art. 344, parágrafo único, sem o inciso IV
    para
    LC 227/2026: intimação para suprir a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade pelo atendimento; alíquotas do IBS de 2027 e 2028 consideradas de referência para os fins dos arts. 189, § 2.º, 485, § 8.º, 486, § 13, e 487, § 12
    evidencia
    ev-27, ev-28, ev-16

Explicação curta

Ano-teste é o nome que o Atlas dá à cobrança de teste do IBS e da CBS: em 2026, o IBS à alíquota estadual de 0,1 % e a CBS a 0,9 %, com o valor recolhido compensado com a PIS e a Cofins [ev-01, ev-02]; em 2027 e 2028, só o IBS, a 0,05 % estadual e 0,05 % municipal [ev-08]. Em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher o IBS e a CBS [ev-25].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A Constituição fixa a cobrança: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-01], e a contribuição do art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-01]. O teste tem três traços.

  • Não pesa como tributo novo. "O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I," [ev-02] alínea b, e IV, e do PIS [ev-02]. "Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-03].
  • O IBS de 2026 tem destino próprio. A sua arrecadação "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-04] e vai, integral e sucessivamente, para "o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" [ev-05] e para "compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal" [ev-06].
  • O recolhimento pode ser dispensado. A Constituição permite que "os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar" [ev-07]. A LC 214 exerceu a faculdade: "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-25]; o dispensado "permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195" [ev-26], I, b, e IV, e do PIS.

Em 2027 e 2028, "o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-08], e a alíquota da CBS "será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-09]. Leitura do Atlas: nesses dois anos o teste é só do IBS. A CBS já é cobrada pela alíquota "fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-18].

Exemplo hipotético. Pressupostos: comerciante do regime regular, não optante do Simples Nacional; em março de 2026 vende R$ 10.000,00 em mercadorias sujeitas à alíquota padrão, fora dos regimes diferenciados e dos regimes específicos; cumpre as obrigações acessórias. O IBS à alíquota estadual de 0,1 % seria de R$ 10,00 e a CBS a 0,9 %, de R$ 90,00 [ev-10, ev-17]. Cumpridas as obrigações acessórias, o recolhimento dos dois está dispensado [ev-25], e a PIS e a Cofins do mês continuam devidas por inteiro [ev-26]. Se o comerciante recolher, "o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195" [ev-21], I, b, e IV, e do PIS; sem débitos suficientes, o valor pode ser "compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação" [ev-22] ou "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-23]. Se fosse optante do Simples Nacional, as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-24].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • ADCT, arts. 125 e 127: a cobrança de 2026 e a de 2027 e 2028 [ev-01, ev-08, ev-09].
  • LC 214, arts. 343 e 346 (2026): "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-10]; "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-17]. A arrecadação do IBS "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-11].
  • LC 214, art. 348 (domínio de aplicação em 2026): as alíquotas "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-36]; aplicam-se aos regimes específicos, "exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" [ev-37]; e "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-24].
  • LC 214, art. 348, §§ 3.º e 4.º (incluídos pela LC 227): "caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" [ev-27]; "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" [ev-28].
  • LC 214, arts. 344 e 347 (2027 e 2028): "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-12]. As alíquotas se aplicam com as reduções dos regimes diferenciados [ev-13] e nos regimes específicos, "exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" [ev-14]; nos combustíveis desse regime, "as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-15]. A redução da CBS é "proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-19], e o IBS dos combustíveis pode ser deduzido da CBS: "o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis" [ev-20]. As alíquotas do IBS desses dois anos "serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189" [ev-16] e dos arts. 485, § 8.º, 486, § 13, e 487, § 12.
  • Efeitos: os arts. 343 a 348 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-34], porque não estão entre as exceções do art. 544 [ev-35].
  • Doutrinários: Leroy-Beaulieu (pioneiro), Bird e Gendron, Grillo e Silveira, Alcoforado: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição (ADCT, arts. 125 e 127): cobrança a alíquotas fixas, compensável, com destino próprio do IBS de 2026 e dispensa facultada à lei complementar [ev-01, ev-02, ev-04, ev-07, ev-08].
  • IBS e CBS (LC 214, arts. 343 a 348): a mesma cobrança, delimitada por fatos geradores e com o domínio de aplicação (regimes diferenciados, específicos, combustíveis, Simples Nacional) e a dispensa exercida [ev-10, ev-17, ev-24, ev-25, ev-37]. A LC 227 acrescentou a intimação com extinção da penalidade [ev-27, ev-28] e a equiparação das alíquotas de 2027 e 2028 às de referência para fins determinados [ev-16].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585): repete a disciplina só para a CBS: "Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput" [ev-31], e o auto se refere às obrigações acessórias "relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento" [ev-32]. Duas diferenças de texto: a redução de 2027 e 2028 vem escrita "reduzida em 0,1 (um décimo por cento)" [ev-33], onde a LC diz "ponto percentual" [ev-18]; e, em 2026, a alíquota da CBS "será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica" [ev-45] nos combustíveis, regra sem par no art. 348, III, da LC, que só os exclui [ev-37]. O verbete registra as diferenças e não escolhe.
  • Nome editorial: nenhuma captura usa "ano-teste", "ano teste" ou "alíquotas teste" [ev-35]; o nome é o dos marcos do Atlas e de parte da doutrina [ev-42, ev-43].
  • Sentido adotado no C3: o do ADCT, arts. 125 e 127, com a disciplina da LC 214, arts. 343 a 348, porque são os textos que fixam as alíquotas, a compensação e a dispensa [ev-01, ev-08, ev-10, ev-25].

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o ensaio antes da reforma (Leroy-Beaulieu, 1906). A reforma postal inglesa de Rowland Hill começou por um teste. "Au mois de décembre 1839, on commença par une sorte d'essai; on réduisit à quatre pence (40 centimes) pour l'intérieur du royaume la taxe des lettres qui ne pesaient pas plus d'une demi-once" [ev-38] (trad. do Atlas: "Em dezembro de 1839, começou-se por uma espécie de ensaio; reduziu-se a quatro pence, no interior do reino, a taxa das cartas que não pesassem mais de meia onça"). "Après cette expérimentation, qui ne dura qu'un mois, la taxe de la lettre simple" [ev-38] baixou uniformemente a 1 penny para toda a Inglaterra, se franqueada ("Depois dessa experimentação, que durou só um mês, a taxa da carta simples"). Leitura do Atlas: a analogia vale para a forma, não para o objeto. O ensaio inglês reduziu uma taxa existente antes da taxa definitiva; o brasileiro cobra tributos novos a alíquotas mínimas, compensáveis com os que vão ser extintos [ev-01, ev-02], e dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias [ev-25].

A implantação do IVA como processo (Bird e Gendron, 2007). Os autores medem o tempo de preparação: "Experts tell us that a preparatory period of between 18 and 24 months is necessary to set up a VAT (Tait 1988)." [ev-39] ("Os especialistas dizem que é preciso um período preparatório de 18 a 24 meses para montar um IVA"). Reconhecem que, às vezes, só resta "what may be called the 'big bang' approach" [ev-39] ("o que se pode chamar de abordagem do big bang"). E deslocam o problema para depois: o que importa "is not just the 'pre-implementation' planning phase but the critical 'postimplementation' phase" [ev-40] ("não é só a fase de planejamento anterior à implantação, mas a fase crítica posterior a ela"); "Ten years is more realistic." [ev-40] ("Dez anos é mais realista"). Leitura do Atlas: o ADCT combina as duas coisas, porque cobra desde 2026, mas em escala mínima e compensável, antes das alíquotas de referência [ev-01, ev-02, ev-08].

A leitura brasileira. Para Grillo e Silveira, "Em 2026 incidirão as chamadas alíquotas teste, o que permitirá aprimorar as informações constantes de documentos fiscais eletrônicos e os sistemas de arrecadação e distribuição dos recursos aos entes federados de destino" [ev-42]. Alcoforado usa a mesma expressão, "No ano teste de 2026, conforme a previsão constitucional do art. 125 do ADCT" [ev-43], e sustenta que, mesmo sem dispensa, "não haverá aumento da carga tributária em face da redução do mesmo valor nas Contribuições PIS e Cofins" [ev-43]. Sobre 2027 e 2028, escreve que, "Para que não ocorra aumento da carga tributária" [ev-43], a CBS será "reduzida em 0,1 %" [ev-43]. Relato, não adesão: o texto analisa o PLP 68/2024, e a redução está no ADCT e na LC 214 como "0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-09, ev-18]; a justificativa pela carga é do autor, não do texto legal.

As obras lidas convergem: o teste serve à implantação e não à arrecadação. Nenhuma trata da intimação com extinção da penalidade, que é da LC 227 [ev-27, ev-28]. Jurisprudência: a levantar.

Relação com a reforma

  • Novo: tributo cobrado para teste, com alíquotas mínimas, compensável com os tributos a extinguir e dispensável pelo cumprimento das obrigações acessórias [ev-01, ev-02, ev-07, ev-25]. O regime anterior não tinha figura equivalente.
  • Mudou em 2026 (LC 227): a intimação para suprir a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade [ev-27, ev-28], e o inciso IV do parágrafo único do art. 344 [ev-16].
  • Domínio de aplicação: regime regular, com as reduções dos regimes diferenciados; nos regimes específicos, fora os combustíveis [ev-36, ev-37]; fora do Simples Nacional [ev-24].
  • Em aberto: as dúvidas de leitura das fichas do art. 348 (combinação entre compensação e dispensa; termo inicial dos 60 dias do ressarcimento; autos anteriores à LC 227), registradas sem resolução.

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ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-582caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-582par-unico-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-583par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-585caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, no texto vigente das subunidades de todas as capturas: 'ano-teste', 'ano teste', 'aliquota teste', 'aliquotas teste', 'periodo de teste' e 'fase de teste': nenhuma ocorrência. Cotejo de âmbito fechado do art. 544 da LC 214 (incisos I a V: arts. 537 a 540; 35, 58, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; 446, 447, 449, 450, 464, 465 e 474; 518 e 543): os arts. 343 a 348 não constam de nenhum deles · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
HTML da Gallica sem marcas de página (regra do fichário); capítulo localizado pela table do fichário; domínio público; tradução do Atlas
vue 697; t. 1, liv. II, chap. [XII] (Des droits sur les correspondances et sur les transports); página impressa a conferir na imagem · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-39doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
página impressa = bloco − 12 (regra do fichário; fólio 161 lido no bloco); obra protegida: citação curta; tradução do Atlas
p. 161 (TXT #173), cap. 9, Launching VAT · Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in Developing and Transitional Countries, Cambridge University Press, 2007 (TXT paginado da casa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
fólio 162 lido no cabeçalho do bloco; obra protegida: citação curta; tradução do Atlas
p. 162 (TXT #174), cap. 9 · Cambridge University Press, 2007 (TXT paginado da casa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF; texto escrito antes da LC 214; obra protegida: citação curta
Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira, Comitê Gestor do IBS: cronologia de implantação, item 5, p. 373 (PDF p. 373) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF; o texto analisa o PLP 68/2024, com numeração de artigos diferente da LC 214; obra protegida: citação curta
Antonio Machado Guedes Alcoforado, A diminuição da complexidade na tributação sobre operações com combustíveis em face da reforma tributária, p. 36 e notas 5 e 6 (PDF p. 36) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-582par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:ano-teste

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