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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 582

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição

fd:decreto-12955-2026/art-582

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A alíquota da CBS prevista no caput: (Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento; e

III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268; e

IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-582 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-582, com caput, parágrafo único e incisos I a IV do parágrafo único (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-08]. Abre a Seção I ("Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição") do Capítulo I do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-10].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único, ao "Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214" [ev-04]. O cotejo está na seção 8 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]. O art. 582 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-13]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].

3.Objeto

O art. 582 fixa a alíquota da CBS de 2026. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-01].

O parágrafo único diz como essa alíquota se aplica nos regimes diferenciados, nos regimes específicos, nos combustíveis do regime específico e no Simples Nacional [ev-04 a ev-08].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia sujeito ativo nem sujeito passivo: trata de fatos geradores, operações e regimes [ev-01, ev-04].
  • Optantes pelo Simples Nacional: a alíquota "não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (IV) [ev-08].

5.Condições

  • Período: fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01].
  • Regimes diferenciados (I): a alíquota "será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-05].
  • Regimes específicos (II): a alíquota "será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-06].
  • Combustíveis (III): a alíquota "será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268" [ev-07]. Os arts. 259 a 268 formam o Capítulo I ("Dos combustíveis") do Título VI do Livro I [ev-23, ev-24]; o art. 259 diz: "A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis" [ev-22].
  • Simples Nacional (IV): a alíquota não se aplica às operações dos optantes [ev-08].

6.Consequências

  • CBS de 2026 a 0,9% sobre os fatos geradores do período [ev-01], com a redução dos regimes diferenciados, as bases de cálculo dos regimes específicos e o valor da operação no momento da incidência monofásica dos combustíveis [ev-05 a ev-07].
  • Destino do montante recolhido: é o artigo seguinte que o trata. "o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239" (art. 583, I) [ev-25], e "Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (art. 583, § 1.º) [ev-26].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-11], pois o art. 582 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-13].
  • Período próprio: fatos geradores de 1.º.1.2026 a 31.12.2026 [ev-01]. O período começa antes da data do DOU indicada no rodapé [ev-01, ev-02]. A mesma regra está na LC 214, art. 346 [ev-15]; esse artigo não consta dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 [ev-19] e fica na regra dos "demais dispositivos", que produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 544, VI) [ev-27].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-21];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-11, ev-13, ev-02].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214 declarada nas notas do caput e do parágrafo único [ev-01, ev-04] e conferida palavra a palavra [ev-14]:

  • Caput × art. 346: texto igual. A LC diz "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-15].
  • Parágrafo único × art. 348, III: a LC trata de "as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar" [ev-16]; o Decreto, só de "A alíquota da CBS prevista no caput" [ev-04].
  • Inciso I × alínea a: mesma regra, no singular [ev-14].
  • Inciso II × alínea b: a LC excetua "os combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" [ev-17]; o Decreto excetua os sujeitos ao regime específico dos arts. 259 a 268 do Regulamento [ev-06].
  • Inciso III: sem par nas alíneas a a c do art. 348, III [ev-14]. Na LC 214, a regra de texto mais próximo é do IBS de 2027 e 2028: nos combustíveis do regime específico, as alíquotas "serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" (art. 344, parágrafo único, III) [ev-20]. O inciso III do Decreto fala em "momento da incidência monofásica" [ev-07].
  • Inciso IV × alínea c: mesma regra. A LC diz "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-18]; o Decreto, "operações realizadas por contribuintes optantes" [ev-08].
  • ADCT, art. 125: fixa a CBS de 2026 em 0,9% [ev-21]. O ADCT diz "Em 2026"; o Decreto e a LC delimitam os fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01, ev-15]. O caput do art. 125 não traz as ressalvas dos regimes e do Simples Nacional [ev-21].

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:aliquota-padrao (registra que, nos anos de transição, a LC 214 fixa a alíquota da CBS de 2026). Verbetes candidatos do inventário do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-08 un:decreto-12955-2026/art-582 caput; parágrafo único, I a IV alíquota, ressalvas, notas de correspondência
ev-09 idem contexto localização
ev-10 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-11 a ev-13 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-22 a ev-26 Decreto 12.955, arts. 259, 268 e 583 caput; contexto; I; § 1.º remissões e destino do montante
ev-14 a ev-18, ev-20 LC 214, arts. 344, 346 e 348; cotejo caput; III, b e c; parágrafo único, III comparação
ev-19, ev-27 LC 214, art. 544; cotejo VI efeitos da LC 214
ev-21 ADCT, art. 125 caput marco e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-582contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção I (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-582 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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