Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 582
Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
fd:decreto-12955-2026/art-582
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A alíquota da CBS prevista no caput: (Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento; e
III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268; e
IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-582 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-582, com caput, parágrafo único e incisos I a IV do parágrafo único (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-08]. Abre a Seção I ("Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição") do Capítulo I do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-10].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único, ao "Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214" [ev-04]. O cotejo está na seção 8 [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]. O art. 582 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-13]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].
3.Objeto
O art. 582 fixa a alíquota da CBS de 2026. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-01].
O parágrafo único diz como essa alíquota se aplica nos regimes diferenciados, nos regimes específicos, nos combustíveis do regime específico e no Simples Nacional [ev-04 a ev-08].
4.Sujeitos
5.Condições
- Período: fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01].
- Regimes diferenciados (I): a alíquota "será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-05].
- Regimes específicos (II): a alíquota "será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-06].
- Combustíveis (III): a alíquota "será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268" [ev-07]. Os arts. 259 a 268 formam o Capítulo I ("Dos combustíveis") do Título VI do Livro I [ev-23, ev-24]; o art. 259 diz: "A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis" [ev-22].
- Simples Nacional (IV): a alíquota não se aplica às operações dos optantes [ev-08].
6.Consequências
- CBS de 2026 a 0,9% sobre os fatos geradores do período [ev-01], com a redução dos regimes diferenciados, as bases de cálculo dos regimes específicos e o valor da operação no momento da incidência monofásica dos combustíveis [ev-05 a ev-07].
- Destino do montante recolhido: é o artigo seguinte que o trata. "o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239" (art. 583, I) [ev-25], e "Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (art. 583, § 1.º) [ev-26].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-11], pois o art. 582 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-13].
- Período próprio: fatos geradores de 1.º.1.2026 a 31.12.2026 [ev-01]. O período começa antes da data do DOU indicada no rodapé [ev-01, ev-02]. A mesma regra está na LC 214, art. 346 [ev-15]; esse artigo não consta dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 [ev-19] e fica na regra dos "demais dispositivos", que produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 544, VI) [ev-27].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-21];
- mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-11, ev-13, ev-02].
8.Comparação
Correspondência com a LC 214 declarada nas notas do caput e do parágrafo único [ev-01, ev-04] e conferida palavra a palavra [ev-14]:
- Caput × art. 346: texto igual. A LC diz "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-15].
- Parágrafo único × art. 348, III: a LC trata de "as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar" [ev-16]; o Decreto, só de "A alíquota da CBS prevista no caput" [ev-04].
- Inciso I × alínea a: mesma regra, no singular [ev-14].
- Inciso II × alínea b: a LC excetua "os combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" [ev-17]; o Decreto excetua os sujeitos ao regime específico dos arts. 259 a 268 do Regulamento [ev-06].
- Inciso III: sem par nas alíneas a a c do art. 348, III [ev-14]. Na LC 214, a regra de texto mais próximo é do IBS de 2027 e 2028: nos combustíveis do regime específico, as alíquotas "serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" (art. 344, parágrafo único, III) [ev-20]. O inciso III do Decreto fala em "momento da incidência monofásica" [ev-07].
- Inciso IV × alínea c: mesma regra. A LC diz "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-18]; o Decreto, "operações realizadas por contribuintes optantes" [ev-08].
- ADCT, art. 125: fixa a CBS de 2026 em 0,9% [ev-21]. O ADCT diz "Em 2026"; o Decreto e a LC delimitam os fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01, ev-15]. O caput do art. 125 não traz as ressalvas dos regimes e do Simples Nacional [ev-21].
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:aliquota-padrao (registra que, nos anos de transição, a LC 214 fixa a alíquota da CBS de 2026). Verbetes candidatos do inventário do C3 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-582 | caput; parágrafo único, I a IV | alíquota, ressalvas, notas de correspondência |
| ev-09 | idem | contexto | localização |
| ev-10 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-03 | rodapé e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-11 a ev-13 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-22 a ev-26 | Decreto 12.955, arts. 259, 268 e 583 | caput; contexto; I; § 1.º | remissões e destino do montante |
| ev-14 a ev-18, ev-20 | LC 214, arts. 344, 346 e 348; cotejo | caput; III, b e c; parágrafo único, III | comparação |
| ev-19, ev-27 | LC 214, art. 544; cotejo | VI | efeitos da LC 214 |
| ev-21 | ADCT, art. 125 | caput | marco e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 346 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Ano-teste do IBS e da CBS
Relaciona-se com · 6
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 125 2026: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 259 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 471 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 480 Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 583 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 585 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção I (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-582 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026, texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência: un:decreto-12955-2026/art-582/caput igual a un:lcp-214-2025/art-346/caput; parágrafo único do Decreto (só a alíquota da CBS prevista no caput) x art. 348, III, da LC (alíquotas do IBS e da CBS dos arts. 343 e 346); inciso I igual à alínea a, no singular; inciso II igual à alínea b, com regimes específicos deste Regulamento e a exceção dos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico dos arts. 259 a 268 do Regulamento (na LC, arts. 172 a 180); inciso III sem par nas alíneas a a c do art. 348, III; inciso IV igual à alínea c, com operações realizadas por contribuintes optantes (na LC, operações dos contribuintes optantes) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 da lista dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (vigente-compilado; inciso III na redação da LC 227): os arts. 342 a 370 não constam de nenhum deles e ficam no inciso VI (demais dispositivos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-259 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-259 | contexto: Livro I, Título VI (Dos regimes específicos da CBS), Capítulo I (Dos combustíveis), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-268 | contexto: Livro I, Título VI (Dos regimes específicos da CBS), Capítulo I (Dos combustíveis); o art. 269 já está no Capítulo II (Dos serviços financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-583 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-583 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |