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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 348

Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026

fd:lcp-214-2025/art-348

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;

II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;

III - as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:

a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180;

c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.

§ 3º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-348 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-348, com caput, incisos I a III, alíneas a e b do inciso II, alíneas a a c do inciso III e §§ 1.º a 4.º (13 unidades capturadas, com o caput) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-07, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]. É o único artigo da Seção III do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026" [ev-15], e o título, "Da Transição para o IBS e para a CBS" [ev-15]. O § 1.º tem ficha desdobrada, fd:lcp-214-2025/art-348/par-1 (D172); os §§ 2.º a 4.º ficam nesta ficha.
  • Redação: vigente-compilado. O caput, os incisos, as alíneas e os §§ 1.º e 2.º guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-11, ev-12]. Os §§ 3.º e 4.º só têm a versão vigente e trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-13, ev-14]. A LC 227 os incluiu pelo art. 174, que abre com "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-19]; o campo de alterações dessa unidade traz o art. 348 com os §§ 3.º e 4.º [ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-16]; efeitos: o art. 348 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-17], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-18]. Os §§ 3.º e 4.º: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-20]; "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-21] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-22], porque o art. 174 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-23].

3.Objeto

O art. 348 reúne as regras comuns ao IBS e à CBS para os fatos geradores de 2026. O período vem no caput: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-01]. São cinco regras:

  1. Compensação (inciso I): "o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239" [ev-03].
  2. Falta de débitos (inciso II): o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento [ev-04, ev-05, ev-06].
  3. Alíquotas de 2026 (inciso III): as alíquotas dos arts. 343 e 346 aplicam-se com a redução dos regimes diferenciados e nos regimes específicos, salvo os combustíveis dos arts. 172 a 180, e não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional [ev-07, ev-08, ev-09, ev-10].
  4. Dispensa do recolhimento (§§ 1.º e 2.º): dispensa do recolhimento do IBS e da CBS para quem cumprir as obrigações acessórias (§ 1.º; ficha desdobrada) [ev-11], mantido o pagamento integral das contribuições federais (§ 2.º) [ev-12].
  5. Auto de infração em 2026 (§§ 3.º e 4.º, incluídos pela LC 227): intimação para suprir a omissão em 60 dias; o atendimento extingue a penalidade [ev-13, ev-14].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: tem o montante recolhido do IBS e da CBS compensado com as contribuições devidas [ev-03]. Se não tiver débitos suficientes para a compensação, pode compensar com outro tributo federal ou pedir o ressarcimento [ev-04, ev-05, ev-06].
  • Optantes pelo Simples Nacional: as alíquotas dos arts. 343 e 346 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-10].
  • Sujeitos passivos que cumprem as obrigações acessórias: dispensados do recolhimento do IBS e da CBS [ev-11]; permanecem obrigados ao pagamento integral das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 da Constituição [ev-12].
  • Sujeito passivo autuado: "será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" [ev-13]; o atendimento extingue "a penalidade imposta ao sujeito passivo" [ev-14].
  • Autoridade que lavra o auto: o art. 348 não a nomeia [ev-13]. O art. 330 atribui a lavratura do auto de infração à "autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-28].

5.Condições

  • Período: fatos geradores "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-01].
  • Compensação (I): com o valor devido das contribuições "no mesmo período de apuração" [ev-03].
  • Alternativa (II): só "caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I" [ev-04]. A compensação com outro tributo federal é "nos termos da legislação" [ev-05]; o ressarcimento é "em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-06]. O art. 348 não diz de quando se contam os 60 dias; questão aberta.
  • Alíquotas (III):
  • regimes diferenciados: "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-08];
  • regimes específicos: "serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" [ev-09]. Os arts. 172 a 180 tratam dos combustíveis sobre cujas operações o IBS e a CBS "incidirão uma única vez" (art. 172) [ev-26];
  • Simples Nacional: as alíquotas "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-10].
  • Dispensa (§ 1.º): depende de cumprir "as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-11]. As condições da dispensa estão na ficha desdobrada.
  • Auto de infração (§ 3.º): "por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar" [ev-13]. O art. 341-G lista as multas "em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS" [ev-27]. O texto do § 3.º abre com "Durante o período a que se refere o caput deste artigo" [ev-13] e não diz se o período se refere à lavratura ou ao descumprimento; questão aberta.

6.Consequências

  • Compensação: o montante recolhido do IBS e da CBS "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" [ev-03], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 da Constituição.
  • Compensação com outro tributo ou ressarcimento: "compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação" [ev-05] ou "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-06].
  • Alíquotas: aplicação com redução, aplicação nos regimes específicos (salvo combustíveis) e não aplicação ao Simples Nacional [ev-08, ev-09, ev-10].
  • Dispensa: afasta o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores de 2026 [ev-11]. "O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195" [ev-12], inciso I, b, e inciso IV, e da contribuição para o PIS do art. 239 [ev-12].
  • Penalidade: "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" [ev-14]. O § 4.º não trata do não atendimento no prazo; questão aberta.
  • Receita de referência: a receita de referência da União, usada no cálculo das alíquotas de referência, é a soma da receita "antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348" (art. 350, I) [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214 no caput, nos incisos, nas alíneas e nos §§ 1.º e 2.º; §§ 3.º e 4.º incluídos pela LC 227 [ev-13, ev-14, ev-19].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-16]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-17, ev-18]. Os §§ 3.º e 4.º produzem efeitos a partir da publicação da LC 227, no DOU de 14.1.2026 [ev-20, ev-22, ev-23]. A captura não traz regra própria para autos lavrados de 1.º a 13 de janeiro de 2026; questão aberta.
  • Período regulado: fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01].
  • Prazos: ressarcimento "em até 60 (sessenta) dias" [ev-06]; atendimento da intimação "no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação" [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: o art. 348 regula os fatos geradores de 2026 [ev-01] e produz efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-17];
  • mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs: inclusão dos §§ 3.º e 4.º pela LC 227, com efeitos a partir da publicação [ev-19, ev-22];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: a compensação com as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do art. 239 vale só para 2026 [ev-01, ev-03]. A partir de 2027, o ADCT extingue essas contribuições "desde que instituída a contribuição referida na alínea" [ev-35] a do inciso I do art. 126, que é a contribuição do art. 195, V (art. 126, I, a) [ev-36].

8.Comparação

  • ADCT, art. 125 (fundamento):
  • compensação: "O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195" (§ 1.º) [ev-31], I, b, e IV, e da contribuição do art. 239. A LC 214 acrescenta que a compensação se faz com o valor devido "no mesmo período de apuração" [ev-03];
  • alternativa: "Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" (§ 2.º) [ev-32]. A LC 214 acrescenta à compensação a cláusula "nos termos da legislação" [ev-05];
  • dispensa: "os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar" (§ 4.º) [ev-33]. A LC 214 exerce a faculdade no § 1.º [ev-11];
  • o que o art. 125 não traz: no cotejo das unidades do art. 125 (caput e §§ 1.º a 4.º), não há regra sobre período de apuração, regimes diferenciados, regimes específicos, Simples Nacional, pagamento integral das contribuições pelo dispensado nem auto de infração [ev-34]. O caput do art. 125 diz "Em 2026" [ev-30]; a LC 214 delimita os fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026):
  • o art. 583 repete o caput, os incisos I e II e os §§ 1.º a 4.º, com a nota "(Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-37, ev-43];
  • o § 1.º do Regulamento dispensa só "o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput" [ev-38];
  • o § 3.º do Regulamento liga o auto às "obrigações acessórias relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento" [ev-39]; o art. 577 traz as multas da CBS, com a nota "Art. 341-G da Lei Complementar nº 214" [ev-40];
  • o inciso III do art. 348 corresponde ao parágrafo único do art. 582, só para a CBS [ev-41, ev-43]. O Regulamento acrescenta um inciso sem correspondente no art. 348, III: a alíquota "será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos" (art. 582, parágrafo único, III) [ev-42]. A LC só exclui os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-09]. A ficha registra o que cada texto traz, sem escolher.

9.Conceitos

Verbetes: vb:compensacao-tributaria (incisos I e II, a); vb:prazos-do-ressarcimento (inciso II, b); vb:periodo-de-apuracao (inciso I); vb:fato-gerador (caput); vb:aliquota-padrao (inciso III); vb:auto-de-infracao e vb:intimacao (§ 3.º); vb:reducao-de-multas (§§ 3.º e 4.º). Institutos: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs, fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadros: qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs, qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): ano-teste; obrigação acessória.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06 un:lcp-214-2025/art-348 caput; I; II, a e b período; compensação; alternativa
ev-07, ev-08, ev-09, ev-10 idem III, a a c alíquotas de 2026
ev-11, ev-12, ev-13, ev-14 idem §§ 1.º a 4.º dispensa; pagamento integral; auto de infração
ev-15 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-16, ev-17, ev-18 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo caput; III; I e II inclusão dos §§ 3.º e 4.º; efeitos
ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29 LC 214, arts. 343, 346, 172, 341-G, 330 e 350 caput; I alvos das remissões e relações
ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34 ADCT, art. 125; cotejo caput; §§ 1.º, 2.º e 4.º fundamento e comparação
ev-35, ev-36 ADCT, art. 126 II; I, a extinção das contribuições a partir de 2027
ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-42, ev-43 Decreto 12.955/2026, arts. 583, 577 e 582; cotejo caput; §§ 1.º e 3.º; parágrafo único, III comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento [ev-06]; 60 dias contados da intimação para suprir a omissão apontada no auto de infração [ev-13].
  • Atos: requerimento de ressarcimento [ev-06]; auto de infração e intimação [ev-13].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-348caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-348par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-348par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-348par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-348contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção III (Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 348 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-21normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174, que inclui os §§ 3º e 4º no art. 348 da LC 214 (campo altera_outros da unidade un:lcp-227-2026/art-174, rótulo 'Art. 348.'), não consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-343caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-346caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-172caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-330caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-350caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 das unidades do art. 125 do ADCT (captura constituicao-1988, redação vigente-compilado: caput, §§ 1º a 4º e § 3º, I e II) com o art. 348 da LC 214: o art. 125 traz a compensação (§ 1º), a alternativa da compensação com outro tributo federal ou do ressarcimento (§ 2º) e a faculdade de dispensa nos termos de lei complementar (§ 4º); não traz regra sobre período de apuração, regimes diferenciados, regimes específicos, Simples Nacional, pagamento integral das contribuições pelo dispensado nem auto de infração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-35normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-583caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-583par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-583par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-577caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-582par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-582par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-348 (13 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-583 (9 unidades) e art-582/par-unico (5 unidades), texto vigente-compilado: caput igual, com a nota 'Art. 348 da Lei Complementar nº 214'; inciso I igual, com 'o montante recolhido da CBS e do IBS' e 'ambos da Constituição'; inciso II, a, igual; inciso II, b, com 'sessenta dias' por extenso; o inciso III da LC corresponde ao parágrafo único do art. 582 do Decreto, só para a CBS, com a nota 'Art. 348, inciso III', remissão aos arts. 259 a 268 do Regulamento no lugar dos arts. 172 a 180 da LC e um inciso a mais (III, combustíveis dos regimes específicos, alíquota sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica); § 1º só para a CBS; § 2º igual, com 'ambos da Constituição'; § 3º com as obrigações acessórias 'relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento' no lugar das 'relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G'; § 4º igual · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-348

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