Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Unidade Padrão Fiscal (UPF)
vb:unidade-padrao-fiscal
- Dimensão
- materialprocessualinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Sinônimos e equivalentes: UPF, Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços
Critérios de uso: Usar para a unidade de valor do art. 341-C da LC 214 e para as multas e limites expressos nela. Não usar para as multas em percentual do tributo de referência (vb:tributo-de-referencia) nem para a multa de ofício em percentual do tributo lançado (vb:multa-de-oficio).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 341-C
- sentido
- unidade de valor instituída em R$ 200,00, atualizada anualmente pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, com valor atualizado divulgado por ato conjunto do CGIBS e da RFB
- evidencias
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, arts. 341-G e 471-D
- sentido
- medida das multas fixas por obrigação acessória do art. 341-G e de duas penalidades do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento (art. 471-D, I e III); em 2026, lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, par. 3.º e 4.º)
- evidencias
- ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-22, ev-07, ev-16, ev-31, ev-32, ev-33
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS, LC 227/2026, art. 76, I
- sentido
- teto da alçada do rito sumário que o ato do CGIBS pode adotar no processo administrativo tributário do IBS: até 1.000 UPFs
- evidencias
- ev-18, ev-08
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 573
- sentido
- o mesmo da LC 214; o parágrafo único nomeia o ato como 'Ato conjunto da RFB e do CGIBS'
- evidencias
- ev-09, ev-10
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- Doutrina (tratamento da UPF da LC 214 não localizado nas obras e pelos meios da busca indicada no corpo, o que não prova que o acervo o ignore: Carvalho, Paulsen, Paulsen comentado, Sacha Calmon, Machado Segundo, Schoueri, Amaro, Regina Helena Costa, Caliendo, Baleeiro e Derzi, Abraham, Harrison Leite e a obra coletiva da FGV)
- sentido
- o que a doutrina lida trata é a técnica: a pena em quantia fixa (Reichsabgabenordnung de 1919, § 377; Carvalho) e a medida da multa por unidade de valor (Sacha Calmon); o nome tem precedentes estaduais (UPFMG, UPF-RS)
- evidencias
- ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (Machado Segundo; Paulsen)
- sentido
- a multa de valor fixo e pequeno como a medida própria do deslize formal sem falta de tributo; a atualização por índice definido em lei como não sendo majoração, no campo dos tributos
- evidencias
- ev-29, ev-30
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: sem a UPF (todas as ocorrências na LC 214 estão em dispositivos incluídos pela LC 227/2026)
- para
- UPF de R$ 200,00, atualizada anualmente pelo IPCA
- evidencias
- ev-01, ev-13
Explicação curta
A UPF é a unidade de valor que a LC 214 criou para medir penalidades do IBS e da CBS: vale R$ 200,00 e é atualizada todo ano pelo IPCA [ev-01]. Várias multas por obrigação acessória são fixadas em múltiplos dela, e a LC 227 a usa também para o limite de alçada do rito sumário que o CGIBS pode adotar no processo do IBS [ev-03, ev-18, ev-08].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Em vez de escrever as multas em reais, que perderiam valor com a inflação, a lei as escreve em UPF. A regra: "É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo" [ev-01]. O valor atualizado é público: "Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput deste artigo" [ev-02].
Onde a UPF aparece. Nas multas por obrigação acessória, como a de quem deixa de se inscrever no cadastro com identificação única, fixada em "10 (dez) UPF" [ev-03], ou a de quem entrega em atraso, deixa de entregar ou entrega em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, declarações periódicas ou "outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo" [ev-19], "20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal" [ev-04]. Também no embaraço ou na resistência à ação fiscal, "50 (cinquenta) UPF por evento" [ev-05], e, na multa por informação omitida em importação ou exportação [ev-20, ev-21], como piso de uma multa limitada a 1% do valor da operação: "limite inferior de 50 (cinquenta) UPF" [ev-06]. Para as multas do art. 341-G, vale em 2026 a condição do art. 348, §§ 3.º e 4.º, descrita no exemplo abaixo [ev-31 a ev-33]. Fora do art. 341-G, mede duas penalidades do split payment [ev-22]: pela segregação ausente ou em desacordo, "0,1 (um décimo) de UPF por transação" [ev-07]; pela comunicação em atraso ou em desacordo, "0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso" [ev-16].
Exemplo. Por hipótese, enquanto vigorar o valor inicial de R$ 200,00, uma empresa que deixa de se inscrever no cadastro no prazo do regulamento fica sujeita a 10 UPF, isto é, R$ 2.000 [ev-01, ev-03]. Se a omissão for de 2026, a autuação não encerra a consequência: lavrado o auto, a empresa é intimada para, "no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" (LC 214, art. 348, § 3.º) [ev-32, ev-31], e "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" (§ 4.º) [ev-33]. O exemplo não presume que a omissão tenha sido suprida. Havendo reincidência específica, isto é, nova infração do mesmo inciso em até três anos do lançamento anterior, a multa sobe 50% (vb:reincidencia) [ev-17, ev-14].
Conceitos próximos.
- vb:tributo-de-referencia — a outra medida das multas por obrigação acessória: em vez de UPF, um percentual "do valor do tributo de referência" [ev-11].
- vb:multa-de-oficio — medida pelo tributo lançado, não por UPF [ev-12].
- vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor — no processo do IBS, o rito sumário, que o CGIBS pode adotar por ato próprio [ev-18], alcança o crédito "inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs" [ev-08].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 341-C, caput: instituição, valor e atualização [ev-01].
- Art. 341-C, parágrafo único: divulgação por ato conjunto do CGIBS e da RFB [ev-02].
- Art. 341-G: multas fixas em UPF, com majoração de 50% na reincidência específica [ev-03 a ev-06, ev-14].
- Art. 348, §§ 3.º e 4.º: durante o período do caput, o dos fatos geradores de 2026 [ev-31], intimação para suprir em 60 dias a omissão apontada no auto e extinção da penalidade pelo atendimento [ev-32, ev-33].
- Art. 471-D, I e III: penalidades do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento em fração de UPF [ev-22, ev-07, ev-16].
- LC 227, art. 76, I: alçada do rito sumário do IBS [ev-08].
- Doutrinários: nas obras e buscas indicadas em "Sentidos doutrinários", não se localizou tratamento da UPF da LC 214; a doutrina lida trata da técnica, a pena em quantia fixa (Reichsabgabenordnung de 1919; Carvalho; Sacha Calmon; Machado Segundo) e a atualização por índice (Paulsen): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): unidade de valor das penalidades [ev-01, ev-03, ev-07].
- IBS (LC 227): também unidade de alçada processual [ev-08].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a instituição, "no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA" [ev-09]; no parágrafo único, "Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF" [ev-10].
- Regime geral (CTN): nas capturas lidas, o CTN não usa a UPF [ev-13].
- Sentido adotado no C2: o do art. 341-C da LC 214 [ev-01].
Sentidos doutrinários
Nas obras e buscas abaixo indicadas, não se localizou tratamento específico da UPF da LC 214, que nasceu com a LC 227/2026 [ev-01]; é ausência observada nessa busca, não prova de que o acervo a ignore. A busca foi feita em Carvalho, Paulsen (Curso e Constituição e Código Tributário comentados), Sacha Calmon, Machado Segundo, Schoueri, Amaro, Regina Helena Costa, Caliendo, Baleeiro e Derzi, Abraham, Harrison Leite e a obra coletiva Nossa reforma tributária, pelos termos "unidade padrão fiscal", "UPF", "unidade fiscal", "UFIR", "indexador" e "valor fixo". O nome tem precedentes estaduais: Sacha Calmon abrevia a "Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais" [ev-28]. A doutrina trata, porém, das duas coisas que a UPF faz: medir penalidades em quantia fixa e manter essa quantia no valor.
A pena de ordem, em quantia fixa. A Reichsabgabenordnung de 1919 separava da pena por sonegação a Ordnungsstrafe, a pena de ordem, cominada em quantia certa a quem violasse as regras "im Interesse der Steuerermittlung oder Steueraufsicht" [ev-23] (trad. do Atlas: "no interesse da apuração ou da fiscalização do tributo"); ela vinha "mit einer Ordnungsstrafe von fünf bis fünfhundert Mark" (§ 377; Becker, p. 510) [ev-23] (trad. do Atlas: "com uma pena de ordem de cinco a quinhentos marcos"). E dobrava para quem obstruísse o funcionário: "Die Ordnungsstrafe kann bis auf das Doppelte erhöht werden, wenn der Täter vorsätzlich einen mit der Durchführung der Steuergesetze beauftragten Beamten in der rechtmäßigen Ausübung seines Dienstes hindert." (p. 511) [ev-24] (trad. do Atlas: "A pena de ordem pode ser elevada até o dobro quando o autor, com dolo, impede um funcionário encarregado da execução das leis tributárias no exercício regular do seu serviço"). Leitura do Atlas: a LC 214 mede em UPF justamente multas por obrigação acessória [ev-03, ev-04], e também a do embaraço ou resistência à ação fiscal, "50 (cinquenta) UPF por evento" [ev-05], o mesmo comportamento que a lei alemã punia em dobro. A quantia fixa tem um problema, o tempo. Becker, no comentário à mesma regra, perguntava se a lei de 1921 que elevara as penas pecuniárias na inflação alcançava a pena de ordem: "Fraglich ist, ob die Höhe der Strafe durch das Geldstrafenerweiterungsgesetz vom 21. 12. 1921 (§ 355 Bem. 4) berührt wird." (p. 512) [ev-25] (trad. do Atlas: "É duvidoso se o montante da pena é atingido pela lei de ampliação das penas pecuniárias [Geldstrafenerweiterungsgesetz] de 21.12.1921"). A UPF responde a esse problema na própria lei, com a atualização anual pelo IPCA [ev-01].
Valor fixo e valor proporcional. Carvalho descreve as duas medidas: as penalidades pecuniárias quase sempre são percentuais sobre a dívida, mas "podem aparecer como uma importância já determinada, que não experimenta oscilações" [ev-26], "as penalidades de valor fixo" (p. 572) [ev-26]. Sacha Calmon registra a variedade das bases: "Ora se baseiam no valor do imposto a pagar ou omitido, ora no valor comercial de mercadorias, ora no montante do interesse, ora em unidades previamente estatuídas como a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG)." [ev-27]. Machado Segundo diz quando o valor fixo é a medida certa: diante do deslize formal, com o tributo pago ou não devido, "seria admissível a aplicação de multa por valor fixo, de pequena expressão" [ev-29], porque a gravidade "será a mesma em uma operação de R$ 1.000,00 e em uma de R$ 1.000.000.000,00" [ev-29]. Leitura do Atlas: a UPF é a técnica do valor fixo na LC 214, ao lado da medida proporcional do tributo de referência (vb:tributo-de-referencia). Se as multas em UPF são "multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-15], fora dos tetos do CTN, continua em aberto.
Atualização sem lei nova. No campo dos tributos, Paulsen registra que, "Quando a lei prevê que haja correção monetária da base de cálculo ou mesmo do montante devido a título de determinado tributo, pode o Executivo definir o indexador e promover a atualização" [ev-30]. Leitura do Atlas: a LC 214 vai além e fixa na lei o valor e o índice, o IPCA [ev-01]; o ato conjunto só "divulgará o valor atualizado da UPF" [ev-02]. A lição de Paulsen é sobre tributos, e o Atlas não a estende às penalidades.
Relação com a reforma
- Novo: a UPF nasce com a LC 227/2026; o art. 341-C traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01]. Nas capturas lidas, todas as ocorrências da unidade estão na própria LC 227, em dispositivos da LC 214 incluídos por ela ou no Regulamento da CBS [ev-13].
- Em aberto: o art. 341-C não fixa a data-base nem o mês da atualização anual [ev-01]. O CTN limita as multas em percentual do tributo, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-15]; se as multas fixas em UPF entram nessa exceção é questão registrada nas fichas, sem resposta nesta fase.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-341-C (fd:lcp-214-2025/art-341-C#caput; fd:lcp-214-2025/art-341-C#par-unico).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-341-G#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-341-G#caput-inc-IV-ali-a; fd:lcp-214-2025/art-341-G#par-7-inc-III; fd:lcp-227-2026/art-76.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha multas por obrigação acessória).
- Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Dispositivos sem ficha: un:lcp-214-2025/art-471-D; un:lcp-214-2025/art-348 (2026: saneamento da omissão).
- Regulamento da CBS: un:decreto-12955-2026/art-573.
- Verbetes próximos: vb:tributo-de-referencia · vb:multa-de-oficio · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor · vb:reincidencia.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B01 · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED · fo:B10.
Citada por
Usa o conceito · 9
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 579 Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment
- Validado LC 214/2025 · art. 341-C Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-G Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-D
- Validado LC 227/2026 · art. 76 Das Espécies Recursais
- Revisado Embaraço à fiscalização
- Rascunho Penalidade administrativa não tributária do split payment
Compara com · 1
- Revisado Tributo de referência
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-C | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-C | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-7-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-573 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-573 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 por 'UPF' e 'Unidade Padrão Fiscal' nas capturas da LC 214, LC 227, CTN, Decreto 12.955 e LC 225: ocorrências só na LC 214 (arts. 341-C, 341-G e 471-D, todos com nota de inclusão pela LC 227/2026), na LC 227 (art. 76, I) e no Decreto 12.955 (arts. 573, 577 e 579); 0 ocorrências no CTN e na LC 225 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-XIX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 529 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 510 (PDF p. 529), Reichsabgabenordnung, § 377, primeira alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-24 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 530; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 511 (PDF p. 530), Reichsabgabenordnung, § 377, segunda alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-25 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; comentário de Enno Becker lido e transcrito da imagem da PDF p. 531; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 512 (PDF p. 531), comentário 5 de Becker ao § 377 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-26 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta | p. 572 (PDF p. 618), cap. XVI, item 11, Penalidades pecuniárias · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; a mesma página está em qd:natureza-e-limites-das-multas por outro trecho (o confisco); obra protegida: citação curta | Multas confiscatórias (p. impressa a conferir; PDF p. 820) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | lista de abreviaturas (p. impressa a conferir; PDF p. 39) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. 9 (p. impressa a conferir; PDF p. 350) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; o precedente que o autor cita (nota 17) não foi conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta | item 52, Legalidade tributária (p. impressa 82 a conferir; PDF p. 99) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |