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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

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VERBETE · C2

Unidade Padrão Fiscal (UPF)

vb:unidade-padrao-fiscal

Dimensão
materialprocessualinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: UPF, Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços

Critérios de uso: Usar para a unidade de valor do art. 341-C da LC 214 e para as multas e limites expressos nela. Não usar para as multas em percentual do tributo de referência (vb:tributo-de-referencia) nem para a multa de ofício em percentual do tributo lançado (vb:multa-de-oficio).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 341-C
    sentido
    unidade de valor instituída em R$ 200,00, atualizada anualmente pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, com valor atualizado divulgado por ato conjunto do CGIBS e da RFB
    evidencias
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, arts. 341-G e 471-D
    sentido
    medida das multas fixas por obrigação acessória do art. 341-G e de duas penalidades do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento (art. 471-D, I e III); em 2026, lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, par. 3.º e 4.º)
    evidencias
    ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-22, ev-07, ev-16, ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    IBS, LC 227/2026, art. 76, I
    sentido
    teto da alçada do rito sumário que o ato do CGIBS pode adotar no processo administrativo tributário do IBS: até 1.000 UPFs
    evidencias
    ev-18, ev-08
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 573
    sentido
    o mesmo da LC 214; o parágrafo único nomeia o ato como 'Ato conjunto da RFB e do CGIBS'
    evidencias
    ev-09, ev-10
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Doutrina (tratamento da UPF da LC 214 não localizado nas obras e pelos meios da busca indicada no corpo, o que não prova que o acervo o ignore: Carvalho, Paulsen, Paulsen comentado, Sacha Calmon, Machado Segundo, Schoueri, Amaro, Regina Helena Costa, Caliendo, Baleeiro e Derzi, Abraham, Harrison Leite e a obra coletiva da FGV)
    sentido
    o que a doutrina lida trata é a técnica: a pena em quantia fixa (Reichsabgabenordnung de 1919, § 377; Carvalho) e a medida da multa por unidade de valor (Sacha Calmon); o nome tem precedentes estaduais (UPFMG, UPF-RS)
    evidencias
    ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (Machado Segundo; Paulsen)
    sentido
    a multa de valor fixo e pequeno como a medida própria do deslize formal sem falta de tributo; a atualização por índice definido em lei como não sendo majoração, no campo dos tributos
    evidencias
    ev-29, ev-30
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214, redação original: sem a UPF (todas as ocorrências na LC 214 estão em dispositivos incluídos pela LC 227/2026)
    para
    UPF de R$ 200,00, atualizada anualmente pelo IPCA
    evidencias
    ev-01, ev-13

Explicação curta

A UPF é a unidade de valor que a LC 214 criou para medir penalidades do IBS e da CBS: vale R$ 200,00 e é atualizada todo ano pelo IPCA [ev-01]. Várias multas por obrigação acessória são fixadas em múltiplos dela, e a LC 227 a usa também para o limite de alçada do rito sumário que o CGIBS pode adotar no processo do IBS [ev-03, ev-18, ev-08].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Em vez de escrever as multas em reais, que perderiam valor com a inflação, a lei as escreve em UPF. A regra: "É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo" [ev-01]. O valor atualizado é público: "Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput deste artigo" [ev-02].

Onde a UPF aparece. Nas multas por obrigação acessória, como a de quem deixa de se inscrever no cadastro com identificação única, fixada em "10 (dez) UPF" [ev-03], ou a de quem entrega em atraso, deixa de entregar ou entrega em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, declarações periódicas ou "outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo" [ev-19], "20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal" [ev-04]. Também no embaraço ou na resistência à ação fiscal, "50 (cinquenta) UPF por evento" [ev-05], e, na multa por informação omitida em importação ou exportação [ev-20, ev-21], como piso de uma multa limitada a 1% do valor da operação: "limite inferior de 50 (cinquenta) UPF" [ev-06]. Para as multas do art. 341-G, vale em 2026 a condição do art. 348, §§ 3.º e 4.º, descrita no exemplo abaixo [ev-31 a ev-33]. Fora do art. 341-G, mede duas penalidades do split payment [ev-22]: pela segregação ausente ou em desacordo, "0,1 (um décimo) de UPF por transação" [ev-07]; pela comunicação em atraso ou em desacordo, "0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso" [ev-16].

Exemplo. Por hipótese, enquanto vigorar o valor inicial de R$ 200,00, uma empresa que deixa de se inscrever no cadastro no prazo do regulamento fica sujeita a 10 UPF, isto é, R$ 2.000 [ev-01, ev-03]. Se a omissão for de 2026, a autuação não encerra a consequência: lavrado o auto, a empresa é intimada para, "no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" (LC 214, art. 348, § 3.º) [ev-32, ev-31], e "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" (§ 4.º) [ev-33]. O exemplo não presume que a omissão tenha sido suprida. Havendo reincidência específica, isto é, nova infração do mesmo inciso em até três anos do lançamento anterior, a multa sobe 50% (vb:reincidencia) [ev-17, ev-14].

Conceitos próximos.

  • vb:tributo-de-referencia — a outra medida das multas por obrigação acessória: em vez de UPF, um percentual "do valor do tributo de referência" [ev-11].
  • vb:multa-de-oficio — medida pelo tributo lançado, não por UPF [ev-12].
  • vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor — no processo do IBS, o rito sumário, que o CGIBS pode adotar por ato próprio [ev-18], alcança o crédito "inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs" [ev-08].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 341-C, caput: instituição, valor e atualização [ev-01].
  • Art. 341-C, parágrafo único: divulgação por ato conjunto do CGIBS e da RFB [ev-02].
  • Art. 341-G: multas fixas em UPF, com majoração de 50% na reincidência específica [ev-03 a ev-06, ev-14].
  • Art. 348, §§ 3.º e 4.º: durante o período do caput, o dos fatos geradores de 2026 [ev-31], intimação para suprir em 60 dias a omissão apontada no auto e extinção da penalidade pelo atendimento [ev-32, ev-33].
  • Art. 471-D, I e III: penalidades do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento em fração de UPF [ev-22, ev-07, ev-16].
  • LC 227, art. 76, I: alçada do rito sumário do IBS [ev-08].
  • Doutrinários: nas obras e buscas indicadas em "Sentidos doutrinários", não se localizou tratamento da UPF da LC 214; a doutrina lida trata da técnica, a pena em quantia fixa (Reichsabgabenordnung de 1919; Carvalho; Sacha Calmon; Machado Segundo) e a atualização por índice (Paulsen): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): unidade de valor das penalidades [ev-01, ev-03, ev-07].
  • IBS (LC 227): também unidade de alçada processual [ev-08].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a instituição, "no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA" [ev-09]; no parágrafo único, "Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF" [ev-10].
  • Regime geral (CTN): nas capturas lidas, o CTN não usa a UPF [ev-13].
  • Sentido adotado no C2: o do art. 341-C da LC 214 [ev-01].

Sentidos doutrinários

Nas obras e buscas abaixo indicadas, não se localizou tratamento específico da UPF da LC 214, que nasceu com a LC 227/2026 [ev-01]; é ausência observada nessa busca, não prova de que o acervo a ignore. A busca foi feita em Carvalho, Paulsen (Curso e Constituição e Código Tributário comentados), Sacha Calmon, Machado Segundo, Schoueri, Amaro, Regina Helena Costa, Caliendo, Baleeiro e Derzi, Abraham, Harrison Leite e a obra coletiva Nossa reforma tributária, pelos termos "unidade padrão fiscal", "UPF", "unidade fiscal", "UFIR", "indexador" e "valor fixo". O nome tem precedentes estaduais: Sacha Calmon abrevia a "Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais" [ev-28]. A doutrina trata, porém, das duas coisas que a UPF faz: medir penalidades em quantia fixa e manter essa quantia no valor.

A pena de ordem, em quantia fixa. A Reichsabgabenordnung de 1919 separava da pena por sonegação a Ordnungsstrafe, a pena de ordem, cominada em quantia certa a quem violasse as regras "im Interesse der Steuerermittlung oder Steueraufsicht" [ev-23] (trad. do Atlas: "no interesse da apuração ou da fiscalização do tributo"); ela vinha "mit einer Ordnungsstrafe von fünf bis fünfhundert Mark" (§ 377; Becker, p. 510) [ev-23] (trad. do Atlas: "com uma pena de ordem de cinco a quinhentos marcos"). E dobrava para quem obstruísse o funcionário: "Die Ordnungsstrafe kann bis auf das Doppelte erhöht werden, wenn der Täter vorsätzlich einen mit der Durchführung der Steuergesetze beauftragten Beamten in der rechtmäßigen Ausübung seines Dienstes hindert." (p. 511) [ev-24] (trad. do Atlas: "A pena de ordem pode ser elevada até o dobro quando o autor, com dolo, impede um funcionário encarregado da execução das leis tributárias no exercício regular do seu serviço"). Leitura do Atlas: a LC 214 mede em UPF justamente multas por obrigação acessória [ev-03, ev-04], e também a do embaraço ou resistência à ação fiscal, "50 (cinquenta) UPF por evento" [ev-05], o mesmo comportamento que a lei alemã punia em dobro. A quantia fixa tem um problema, o tempo. Becker, no comentário à mesma regra, perguntava se a lei de 1921 que elevara as penas pecuniárias na inflação alcançava a pena de ordem: "Fraglich ist, ob die Höhe der Strafe durch das Geldstrafenerweiterungsgesetz vom 21. 12. 1921 (§ 355 Bem. 4) berührt wird." (p. 512) [ev-25] (trad. do Atlas: "É duvidoso se o montante da pena é atingido pela lei de ampliação das penas pecuniárias [Geldstrafenerweiterungsgesetz] de 21.12.1921"). A UPF responde a esse problema na própria lei, com a atualização anual pelo IPCA [ev-01].

Valor fixo e valor proporcional. Carvalho descreve as duas medidas: as penalidades pecuniárias quase sempre são percentuais sobre a dívida, mas "podem aparecer como uma importância já determinada, que não experimenta oscilações" [ev-26], "as penalidades de valor fixo" (p. 572) [ev-26]. Sacha Calmon registra a variedade das bases: "Ora se baseiam no valor do imposto a pagar ou omitido, ora no valor comercial de mercadorias, ora no montante do interesse, ora em unidades previamente estatuídas como a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG)." [ev-27]. Machado Segundo diz quando o valor fixo é a medida certa: diante do deslize formal, com o tributo pago ou não devido, "seria admissível a aplicação de multa por valor fixo, de pequena expressão" [ev-29], porque a gravidade "será a mesma em uma operação de R$ 1.000,00 e em uma de R$ 1.000.000.000,00" [ev-29]. Leitura do Atlas: a UPF é a técnica do valor fixo na LC 214, ao lado da medida proporcional do tributo de referência (vb:tributo-de-referencia). Se as multas em UPF são "multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-15], fora dos tetos do CTN, continua em aberto.

Atualização sem lei nova. No campo dos tributos, Paulsen registra que, "Quando a lei prevê que haja correção monetária da base de cálculo ou mesmo do montante devido a título de determinado tributo, pode o Executivo definir o indexador e promover a atualização" [ev-30]. Leitura do Atlas: a LC 214 vai além e fixa na lei o valor e o índice, o IPCA [ev-01]; o ato conjunto só "divulgará o valor atualizado da UPF" [ev-02]. A lição de Paulsen é sobre tributos, e o Atlas não a estende às penalidades.

Relação com a reforma

  • Novo: a UPF nasce com a LC 227/2026; o art. 341-C traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01]. Nas capturas lidas, todas as ocorrências da unidade estão na própria LC 227, em dispositivos da LC 214 incluídos por ela ou no Regulamento da CBS [ev-13].
  • Em aberto: o art. 341-C não fixa a data-base nem o mês da atualização anual [ev-01]. O CTN limita as multas em percentual do tributo, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-15]; se as multas fixas em UPF entram nessa exceção é questão registrada nas fichas, sem resposta nesta fase.

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-341-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-341-Cpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-341-Gpar-7-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-573par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-341-Fcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 por 'UPF' e 'Unidade Padrão Fiscal' nas capturas da LC 214, LC 227, CTN, Decreto 12.955 e LC 225: ocorrências só na LC 214 (arts. 341-C, 341-G e 471-D, todos com nota de inclusão pela LC 227/2026), na LC 227 (art. 76, I) e no Decreto 12.955 (arts. 573, 577 e 579); 0 ocorrências no CTN e na LC 225 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-341-Gpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-341-Gpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-21normaun:lcp-214-2025/art-341-Gpar-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-23doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 529 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 510 (PDF p. 529), Reichsabgabenordnung, § 377, primeira alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-24doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 530; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 511 (PDF p. 530), Reichsabgabenordnung, § 377, segunda alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-25doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; comentário de Enno Becker lido e transcrito da imagem da PDF p. 531; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 512 (PDF p. 531), comentário 5 de Becker ao § 377 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-26doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta
p. 572 (PDF p. 618), cap. XVI, item 11, Penalidades pecuniárias · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; a mesma página está em qd:natureza-e-limites-das-multas por outro trecho (o confisco); obra protegida: citação curta
Multas confiscatórias (p. impressa a conferir; PDF p. 820) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17EDlista de abreviaturas (p. impressa a conferir; PDF p. 39) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta
cap. 9 (p. impressa a conferir; PDF p. 350) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B10
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ev-32normaun:lcp-214-2025/art-348par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-348par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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