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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 113-A

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-113-A

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A, com caput, § 1.º, incisos I a III do § 1.º e § 2.º (6 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01] em todas as unidades [ev-04, ev-08]. A captura não tem versão "original": o artigo não existia em 1966 [ev-01]. O § 2.º é "(VETADO)" [ev-08].
  • Lei que incluiu: Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026, art. 1.º, cujo bloco do art. 113-A traz o caput, o § 1.º com os incisos e o § 2.º vetado [ev-09]; o compilado da LC 236 registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra" [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-10]; vigência: a LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-11]; efeitos: a LC 236 não traz cláusula separada de produção de efeitos [ev-11].

3.Objeto

O art. 113-A limita as penalidades tributárias em dois planos.

  1. Critério geral (caput): "As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo" [ev-01].
  2. Tetos da multa (§ 1.º): "A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:" [ev-04] - "75% (setenta e cinco por cento)" [ev-05]; - "100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-06]; - "150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Destinatário: a legislação que comina penalidades, de qualquer ente [ev-01]. O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
  • Sujeito passivo: quem pratica a infração [ev-01] e a quem se imputam as condutas dos incisos II e III do § 1.º [ev-06, ev-07].

5.Condições

  • Campo do caput: penalidades "em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias" [ev-01].
  • Exceção aos tetos: "as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-04].
  • Base dos tetos: o valor "do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo" [ev-04].
  • Teto de 100%: só "nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-06].
  • Teto de 150%: só "nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-07]. O CTN não define reincidência; questão aberta.

6.Consequências

  • Dever de razoabilidade e proporcionalidade das penalidades [ev-01]. O artigo não diz a consequência da penalidade que não os observe; questão aberta.
  • Tetos percentuais da multa, fora das multas isoladas desvinculadas [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07].
  • Agravantes do lançamento: o art. 142, § 9.º, permite majorar a penalidade pela prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou pela reincidência, "observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei" [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, dada pela inclusão; não há redação anterior [ev-01, ev-09].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236, de 4.9.2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-10]; em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-11]; efeitos: sem cláusula própria [ev-11]. A LC 236 não traz regra de transição para penalidades cominadas antes dessa data [ev-09, ev-11]; questão aberta.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pela inclusão do artigo [ev-09, ev-11]. Os eixos marcam só a transição e o regime pleno, porque o artigo não existia antes de 2026 [ev-01, ev-11].

8.Comparação

Os postulados estão no qd:proporcionalidade-e-razoabilidade, e os limites das multas, no qd:natureza-e-limites-das-multas e no qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs; esta ficha não os repete. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):

  • Multa de ofício do IBS e da CBS (LC 214, art. 341-F): "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:" [ev-15]; "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:" [ev-16] "100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" [ev-17] e "150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo" [ev-18]. Os percentuais coincidem com os tetos do § 1.º [ev-05, ev-06, ev-07]; a LC 214 nomeia a simulação, que o inciso II do § 1.º não nomeia [ev-16, ev-06]. A ficha não decide se as hipóteses se correspondem.
  • Multas por obrigação acessória (LC 214, art. 341-G): "As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:" [ev-19], com valores em UPF, como "10 (dez) UPF" [ev-23] no inciso I, e em percentuais, como "100% (cem por cento) do valor do tributo de referência" [ev-24] no inciso XI, "66% (sessenta e seis por cento) do crédito" [ev-25] no inciso XV e "33% (trinta e três por cento) do valor da diferença" [ev-26] no inciso XVIII; "As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica" [ev-20]. A ficha não decide quais delas são multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, no sentido do § 1.º (questão aberta).

9.Conceitos

Verbetes com arquivo que citam o artigo: vb:razoabilidade, vb:proporcionalidade, vb:sonegacao-fraude-e-conluio, vb:reincidencia e vb:multa-de-oficio. Quadros de divergência: qd:proporcionalidade-e-razoabilidade e qd:natureza-e-limites-das-multas. Quadro comparativo: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-08 un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A caput; § 1.º e I a III; § 2.º critério, tetos, base, exceção, veto
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo I) localização
ev-09 a ev-11 LC 236, art. 1.º (campo altera_outros); título e rodapé; art. 3.º caput; —; caput inclusão, publicação, vigência
ev-12 a ev-14 CTN, arts. 113, 142 e 97 § 3.º; § 9.º; V relações internas
ev-15 a ev-18, ev-21, ev-22 LC 214, art. 341-F caput, I e II; § 1.º, I e II comparação (IBS e CBS)
ev-19, ev-20, ev-23 a ev-26 LC 214, art. 341-G caput; I, XI, XV e XVIII; § 1.º comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Acontexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-236-2026/art-1caput (campo altera_outros, unidade citada 'Art. 113-A.', com o caput, o § 1.º, I a III, e o § 2.º (VETADO), texto igual ao do compilado do CTN sem as notas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-11normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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