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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C2
Natureza e limites das multas tributárias: multa de mora punitiva ou indenizatória, e não confisco (efeito no IBS e na CBS)
qd:natureza-e-limites-das-multas
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
Pergunta do quadro. Duas perguntas, ligadas pela mesma premissa (o que a multa é): (A) a multa de mora é sanção punitiva ou tem natureza indenizatória, e por isso cai ou não com a denúncia espontânea? (B) a vedação de utilizar tributo com efeito de confisco alcança as multas, ou o limite delas é outro?
Textos em jogo. A Constituição veda "utilizar tributo com efeito de confisco" [ev-05]. O CTN, desde a LC 236/2026, diz que "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" [ev-01]; que as penalidades "deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo" [ev-02]; e que a multa, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo" [ev-03]: 75% [ev-49]; 100% "nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-18]; e 150% "nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-19]. A LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-23], ocorrida em 4.9.2026 [ev-24]. O CTN acresce juros de mora ao crédito não pago, "sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis" [ev-04]. No IBS e na CBS, o pagamento atrasado leva "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-06], limitada a 20% [ev-07]; a responsabilidade compreende "multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-09]; e, "Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora" [ev-11].
Posições
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. Duas obras declaram qual resposta prevalece no ponto (A), e duas falam dos tribunais:
| Fonte | Declaração | A que proposição responde |
|---|---|---|
| Regina Helena Costa | "predomina o entendimento segundo o qual qualquer espécie de multa está abrangida pela denúncia espontânea – tanto a punitiva quanto a moratória –, pois o art. 138, CTN, não as distingue" (Parte III, cap. 10, item 10.6) [ev-67] | (A), efeito da denúncia |
| Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados | "O entendimento dominante tem sido no sentido da desnecessidade de se perquirir quanto à natureza da multa para fins de aplicação do art. 138 do CTN, porquanto o dispositivo não distingue qualitativamente as infrações" (CTN, art. 138) [ev-66] | (A), efeito da denúncia |
| Schoueri | sobre a jurisprudência do STJ e a dispensa de recurso pela PGFN: "Pode-se, assim, dizer que essas questões se encontram pacificadas" (cap. XIX, item 3.3.1) [ev-62] | (A), nos tribunais |
| Schoueri | "A jurisprudência, de todo o modo, seja invocando o Princípio da Proibição do Efeito de Confisco, seja a proporcionalidade, vem se firmando no sentido de limitar as multas por infrações tributárias" (cap. VII, item 6) [ev-60] | (B), nos tribunais |
| Caliendo | "O STF se posicionou pela última corrente no julgamento do ADI 551/RJ" (Parte I, item 3.4.3.1) [ev-63], a que soma os dois princípios | (B), nos tribunais |
Ponto (A): dominante que a denúncia espontânea alcança qualquer multa, inclusive a de mora. Critério: declaração de duas obras da casa (Regina Helena Costa e Paulsen) [ev-67, ev-66]. Quanto à natureza, a contagem do Atlas vai no mesmo sentido: entre as nove obras que tratam da multa de mora, cinco a dão como sanção (Sacha Calmon, Paulsen, Schoueri, Caliendo e Regina Helena Costa) [ev-31, ev-32, ev-61, ev-65, ev-67]; Lobo Torres a mantém depois da denúncia [ev-41]; Carvalho tem as duas teses [ev-37, ev-40]; Amaro nega que tenha sido proscrita [ev-59]; Venosa, no direito civil, diz que sua natureza essencial não é compensatória [ev-68]. Depois da LC 236, o efeito está no texto do art. 138 [ev-01].
Ponto (B): sem rótulo quanto ao fundamento; dominante quanto ao limite. Sobre aplicar o não confisco às multas, as obras se dividem: aplicam-no Sacha Calmon e Caliendo [ev-29, ev-64]; nega-o Hugo de Brito Machado, que põe o limite na proporcionalidade [ev-42, ev-44]; Machado Segundo concilia [ev-45]; Paulsen relata a orientação do STF e diz que os fundamentos diferem [ev-34]; Schoueri exige que as multas sejam proporcionais às infrações e relata a divergência sobre o fundamento: expõe a tese negativa, que atribui a Hugo de Brito Machado e a Hugo de Brito Machado Segundo, sem aderir a ela nas páginas lidas [ev-60]. A posição própria de Machado Segundo, na obra que o quadro cita, continua a da conciliação [ev-45]. Nenhuma obra declara maioria; a contagem não dá rótulo. Quanto ao limite, Leitura do Atlas: as sete obras que tratam do ponto medem a multa pela proporcionalidade com a infração [ev-30, ev-34, ev-44, ev-45, ev-60, ev-63, ev-58].
Camada 2 — Posições, lado a lado
Antecedentes: pena, desobediência e correção espontânea (pioneiros)
- Lei prussiana do imposto de renda de 24.6.1891, § 66, na edição anotada de Erich Zweigert, Das Einkommensteuer-Gesetz für die Preußische Monarchie, Baedeker, Essen, 1891 (fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891); Fraktur, lido na imagem; domínio público.
- O que dispõe: quem declara conscientemente de modo errado e reduz o imposto é punido "mit dem 4- bis 10fachen Betrage der Verkürzung" (p. 102) [ev-55] (trad. do Atlas: “com o quádruplo a décuplo do montante da redução”); a pena cai para uma multa fixa quando o erro foi consciente, "aber nicht in der Absicht der Steuerhinterziehung" (p. 102) [ev-55] (trad. do Atlas: “mas não com o propósito de sonegar o imposto”); e o contribuinte que corrige a declaração "bevor eine Anzeige erfolgt oder eine Untersuchung eingeleitet ist" (p. 102) [ev-55] (trad. do Atlas: “antes que ocorra uma denúncia ou se instaure uma investigação”) e paga o imposto no prazo fixado "bleibt straffrei" (trad. do Atlas: “fica isento de pena”).
- Leitura do Atlas: em 1891, a correção espontânea afasta só a pena, e o imposto continua devido; a pena mede-se em múltiplo do imposto reduzido e gradua-se pela intenção. O § 66 transcrito disciplina a pena, sem tratar aqui de multa de mora.
- Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, na edição comentada de Enno Becker, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem; domínio público.
- O que dispõe: no comentário ao § 1, Becker separa a pena, que não é tributo por visar outra coisa, "z. B. Sühnung verübten Unrechts durch Geld- oder Ordnungsstrafen" (p. 7) [ev-56] (trad. do Atlas: “por exemplo, a expiação do ilícito cometido por penas pecuniárias ou de ordem”), das demais consequências da desobediência: "Das gleiche gilt, wenn sonstige Ungehorsamsfolgen verhängt werden" (p. 7) [ev-56] (trad. do Atlas: “O mesmo vale quando se impõem outras consequências da desobediência [Ungehorsamsfolgen]”), entre elas os acréscimos (Steuerzuschläge) do § 170. O § 170, alínea 2, permite ao órgão fiscal impor a quem não entrega a declaração no prazo "einen Zuschlag bis zu zehn vom Hundert der endgültig festgesetzten Steuer" (p. 220) [ev-57] (trad. do Atlas: “um acréscimo de até dez por cento do imposto definitivamente fixado”), e manda dispensá-lo "wenn die Versäumnis entschuldbar erscheint" (p. 220) [ev-57] (trad. do Atlas: “quando o atraso pareça escusável”). Becker explica: "Er ist eine Ungehorsamsfolge" (p. 220) [ev-57] (trad. do Atlas: “É uma consequência da desobediência”); e "Zweck des Zuschlags ist nur, den ordnungsmäßigen Gang der Veranlagung zu sichern" (p. 220) [ev-57] (trad. do Atlas: “O fim do acréscimo é só assegurar o andamento regular do lançamento”).
- Leitura do Atlas: a lei de 1919 põe o acréscimo por atraso numa terceira categoria, nem tributo nem pena, com fim de garantir o procedimento e dispensável quando o atraso é escusável. A disputa brasileira (punitiva × indenizatória) não usa essa terceira categoria nas páginas lidas; o acréscimo alemão é pelo atraso na declaração, não no pagamento.
Posição 1 — A multa de mora é punitiva; a denúncia espontânea a exclui; a multa excessiva é confisco indireto
- Autor e obra: Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).
- Trechos:
- (A) "não temos a mais mínima dúvida quanto à natureza sancionatória, punitiva, não indenizatória da multa moratória" [ev-26];
- (A) "Em Direito Tributário, é o juro que recompõe o patrimônio estatal lesado pelo tributo não recebido a tempo" [ev-26];
- (A) as multas ditas moratórias são "desnubladamente punitivas, nunca ressarcitórias" [ev-27], em oposição expressa a Carvalho [ev-27];
- (A) "a exclusão da responsabilidade operada pela denúncia espontânea do infrator elide o pagamento quer das multas de mora ou revalidação" [ev-28];
- (B) "entendemos que não podem as multas chegar ao confisco" [ev-29];
- (B) a multa que agride violentamente o patrimônio do contribuinte "caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional" [ev-30].
-
Contexto: a multa excessiva é a que ultrapassa "o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores" [ev-30]. Contra a tese de que a multa de mora seria complemento indenizatório do tributo, o autor afirma que "esta multa de mora é pena, e não complemento indenizatório" [ev-31].
-
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário, 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por parte e item.
- (A) "A denúncia espontânea exclui tanto a multa moratória quanto a multa punitiva" (Parte I, item 14.3) [ev-65]; "O nosso sistema não diferencia ambas as penalidades, para fins de aplicação da confissão de dívida e ainda as compreende com tendo natureza sancionatória" (item 14.3) [ev-65];
- (B) "As multas, apesar de não ser consideradas tributos em razão de sua função sancionatória, poderão ter efeito confiscatório" (item 3.4.3.2) [ev-64]; das três soluções que expõe, adota a que soma os dois limites: "podemos considerar que as sanções devem obedecer cumulativamente aos dois princípios: da proporcionalidade e da vedação de confisco" (item 3.4.3.1) [ev-63].
- Contexto: o autor registra a divergência de Lobo Torres no ponto (A) (item 14.3) [ev-65] e atribui ao STF, na ADI 551, a solução cumulativa [ev-63]; é relato do autor.
Posição 2 — Toda multa é sanção punitiva; a denúncia espontânea exclui a moratória e a de ofício; multa desproporcional não é admitida
- Autor e obra: Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).
- Trechos:
- (A) "Todas as multas constituem respostas a um ilícito tributário, revestindo-se, portanto, de caráter sancionatório, punitivo." [ev-32];
- (A) "As multas moratórias constituem penalidades aplicadas em razão do simples atraso no pagamento de tributo" [ev-32];
- (A) "A denúncia espontânea exclui a responsabilidade tanto pela multa moratória como pela multa de ofício." [ev-33];
- (B) "Multas excessivamente elevadas, desproporcionais à infração cometida, não são admitidas" [ev-34].
-
Contexto: na mesma página, o autor atribui ao STF a invocação da vedação de confisco contra essas multas [ev-34]; o relato é do autor e não foi conferido. Nas páginas lidas, ele não diz, em nome próprio, se o fundamento é o art. 150, IV, ou a proporcionalidade.
-
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.
- (A) contra a restrição do art. 138 à multa punitiva: "Multa, seja “de mora”, seja “punitiva”, é sempre uma penalidade. A diferenciação, se existe, está na gravidade da infração" (cap. XIX, item 3.3.1) [ev-61]; e "A “reparação” que se faz ao Fisco, no caso de atraso no recolhimento, consiste nos juros" (item 3.3.1) [ev-61];
- (B) o limite é a proporcionalidade: "O mesmo princípio da proporcionalidade – diga-se desde já – exigirá que também as multas sejam proporcionais às infrações" (cap. VII, item 6) [ev-60]; o autor expõe, sem a adotar nas páginas lidas, a tese que atribui a Hugo de Brito Machado e a Hugo de Brito Machado Segundo, de que o limite das multas está na proporcionalidade e na razoabilidade, e não no não confisco, e registra que a jurisprudência limita as multas por um ou outro fundamento (item 6) [ev-60].
- Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO); EPUB sem página impressa, citado por parte, capítulo e item.
- (A) "Para nós, considerando-se que a denúncia espontânea visa afastar as consequências sancionatórias da infração, cremos que quaisquer multas são alcançadas pelo benefício" (Parte III, cap. 10, item 10.6) [ev-67]; a corrente oposta, que registra, "sustenta que apenas a multa punitiva fica afastada, já que a multa moratória possui índole indenizatória e é destituída do caráter de punição" (item 10.6) [ev-67].
- Contexto: Regina Helena Costa acompanha a Súmula 360 do STJ quanto ao tributo declarado e pago a destempo (item 10.6) [ev-67]; é relato e posição da autora sobre a súmula, que o Atlas não confere sem ficha.
Posição 3 — Carvalho: duas afirmações opostas na mesma edição
- Autor e obra: Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fo:B01).
- Trechos em um sentido (a multa de mora tem índole indenizatória e sobrevive à denúncia):
- "As multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva em sentido estrito" [ev-36]; nelas "predomina o intuito indenizatório" [ev-36];
- a denúncia espontânea "tem a virtude de evitar a aplicação de multas de natureza punitiva" [ev-37], "porém não afasta os juros de mora e a chamada multa de mora, de índole indenizatória e destituída do caráter de punição" [ev-37].
- Trechos no sentido oposto (toda multa é sanção e cai com a denúncia):
- "toda multa tem, incontestavelmente, natureza de sanção, advinda da inobservância de um dever jurídico" [ev-35];
- o art. 138 do CTN "determina a inexigibilidade da multa, seja moratória ou punitiva, quando verificados os requisitos referidos em seu art. 138" [ev-38];
- "toda multa exerce função de apenar o sujeito a ela submetido, tendo em vista o ilícito por ele praticado" [ev-39];
- "todas as multas fiscais, incluídas as chamadas “moratórias”, têm, incontestavelmente, a natureza de sanção" [ev-40].
- Contexto: os dois grupos de trechos estão na mesma edição (pp. 573 e 576; pp. 599 a 603). Leitura do Atlas: a obra, nas páginas lidas, sustenta as duas teses; o Atlas registra a tensão e não escolhe uma delas. Sacha Calmon atribui a Carvalho a tese indenizatória [ev-27]. Nas páginas lidas, Carvalho não trata do confisco (B).
Posição 4 — A denúncia espontânea exclui só as penalidades de natureza penal, não as moratórias
- Autor e obra: Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).
- Trechos:
- (A) "A denúncia espontânea exclui apenas as penalidades de natureza penal, mas não as moratórias, devidas pelo recolhimento do tributo a destempo" [ev-41].
- Contexto: na mesma página, o autor relata que tribunais superiores decidiram em sentido contrário [ev-41]; o relato não foi conferido. Nas páginas lidas, ele não trata do confisco (B).
Posição 5 — O não confisco não se aplica às multas; o limite delas é a proporcionalidade
- Autor e obra: Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário (fo:B07).
- Trechos:
- (B) "À questão de saber se o princípio do não confisco aplica-se às multas fiscais nossa resposta é negativa" [ev-42];
- (B) "a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado" [ev-43]; "Por isto mesmo, pode ser confiscatória." [ev-43];
- (B) "Aquela garantia, porém, não se aplica às multas, pois seria absurdo dizer que a Constituição garante o exercício da ilicitude" [ev-44];
- (B) "as multas, como as sanções em geral, devem ser limitadas pelos princípios da proporcionalidade" [ev-44].
- Contexto: o autor funda a tese na distinção entre tributo, que não é sanção de ato ilícito, e multa, que o é [ev-42]. Nas páginas lidas, não trata da multa de mora (A).
Posição 6 — As duas correntes estão certas em certo sentido: a multa não pode ser desproporcional à gravidade do ilícito
- Autor e obra: Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED).
- Trechos:
- (B) "Segundo parte dos estudiosos do Direito Tributário, a vedação ao confisco diz respeito apenas aos tributos, não alcançando as penalidades pecuniárias (multas)." [ev-45];
- (B) "Ambos estão corretos, em certo sentido, se admitirmos que as multas realmente não podem ser confiscatórias" [ev-45], sendo o confisco a multa "desproporcionalmente elevada diante da pequena gravidade do ilícito correspondente" [ev-45];
- (B) as multas "não podem ser desproporcionais à gravidade dos ilícitos que combatem, é certo, mas essa é outra questão" [ev-48].
- Contexto: sobre (A), à pergunta se o recolhimento espontâneo e atrasado afasta a multa moratória, o autor registra a resposta de parte da doutrina: "Para parte dos estudiosos do Direito Tributário, sim" [ev-46]; o argumento é que "o não pagamento do tributo no prazo é uma “infração” punida com a multa moratória" [ev-46]; nas páginas lidas (PDF 174 a 178), não adota em nome próprio uma natureza para a multa de mora.
Posição 7 — A infração pede remédios diferentes; a multa de mora não foi proscrita pelo CTN
- Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.
- (quadro geral) a infração abre três remédios: repor a situação querida pelo direito, "ora reparar o dano causado ao direito alheio, por meio de prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo um castigo ao infrator" (cap. XV, item 1) [ev-58];
- (A) "Questão de difícil equacionamento diz respeito à exigibilidade da multa de mora, nos casos de denúncia espontânea de infração que tenha implicado falta de pagamento de tributo" (item 8.3) [ev-59]; a multa de mora continua a existir no CTN: "Poder-se-ia, então, concluir que a multa de mora teria sido proscrita pelo Código Tributário Nacional, sendo inexigível em qualquer situação? Parece que não" (item 8.3) [ev-59]. O autor expõe, como meio de compatibilizar os dispositivos, a opinião de Mitsuo Narahashi: "somente é exigível a multa de mora quando, notificado pelo Fisco, o devedor incorra em mora" (item 8.3) [ev-59], e a denúncia afasta a multa de mora quando a infração ocultava o tributo;
- (B) "é de suma importância que a pena seja adequada à infração, por elementar desdobramento do conceito de justiça" (item 2) [ev-58].
- Contexto: a opinião de Narahashi é de segunda mão. Leitura do Atlas: Amaro não diz, nas passagens lidas, se a multa de mora é punitiva ou indenizatória; separa as funções dos remédios e mantém a figura da multa de mora no CTN.
Registros sem posição própria
- Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2, Atlas, ed. 2023 (fo:B-VENOSA-VOL2), sobre a cláusula penal no direito privado. "Quando se apõe a multa para o cumprimento retardado da obrigação, mas ainda útil para o credor, a cláusula penal será moratória" (cap. 13, item 13.2) [ev-68]; nela, a "multa atua como efeito intimidativo, a fim de que o devedor não atrase o cumprimento de sua avença" (item 13.2) [ev-68], e, embora haja compensação pelo atraso, "não é essa a natureza essencial da multa moratória" [ev-68]. O limite é legal: "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal" (item 13.5) [ev-69]. Leitura do Atlas: no direito civil, a multa moratória tem por núcleo a coerção, não a indenização, e tem teto na obrigação principal; o Atlas registra a correspondência sem transpô-la ao tributo.
Quadro das respostas
| Autor | (A) Natureza da multa de mora | (A) A denúncia espontânea a afasta? | (B) O não confisco alcança as multas? | (B) Limite |
|---|---|---|---|---|
| Lei prussiana de 1891 (pioneiro) | O § 66 lido trata da pena, em múltiplo do imposto reduzido, sem tratar de multa de mora [ev-55] | A correção antes da denúncia afasta a pena [ev-55] | — | Múltiplo do imposto reduzido, graduado pela intenção [ev-55] |
| RAO de 1919 (pioneiro) | Acréscimo por atraso como consequência da desobediência, nem tributo nem pena [ev-56, ev-57] | Dispensa se o atraso é escusável [ev-57] | — | Até 10% do imposto [ev-57] |
| Sacha Calmon | Punitiva [ev-26, ev-27] | Sim [ev-28] | Sim [ev-29, ev-30] | Razoável para dissuadir e punir [ev-30] |
| Caliendo | Sancionatória [ev-65] | Sim [ev-65] | Sim, somado à proporcionalidade [ev-63, ev-64] | Os dois princípios [ev-63] |
| Paulsen | Punitiva [ev-32] | Sim [ev-33] | Relata o STF; fundamentos distintos [ev-34] | Proporcionalidade [ev-34] |
| Schoueri | Sempre penalidade; a reparação são os juros [ev-61] | Sim [ev-61] | Expõe a tese negativa sem adotá-la [ev-60] | Proporcionalidade [ev-60] |
| Regina Helena Costa | Sancionatória (a denúncia afasta as consequências sancionatórias) [ev-67] | Sim, qualquer multa [ev-67] | Não tratado nas passagens lidas | Não tratado nas passagens lidas |
| Carvalho | Duas teses na mesma edição [ev-36, ev-40] | Duas teses [ev-37, ev-38] | Não tratado nas páginas lidas | — |
| Lobo Torres | Moratória, não penal [ev-41] | Não [ev-41] | Não tratado nas páginas lidas | — |
| Hugo de Brito Machado | Não tratado nas páginas lidas | Não tratado nas páginas lidas | Não [ev-42, ev-44] | Proporcionalidade [ev-44] |
| Machado Segundo | Não adota em nome próprio [ev-46] | Registra a resposta de parte da doutrina [ev-46] | Concilia as duas teses [ev-45] | Gravidade do ilícito [ev-45, ev-48] |
| Amaro | Não diz nas passagens lidas; separa reparar e punir [ev-58] | A multa de mora não foi proscrita; via de Narahashi [ev-59] | Não tratado nas passagens lidas | Pena adequada à infração [ev-58] |
| Venosa (direito civil) | Na cláusula penal moratória, coerção, não indenização [ev-68] | — | — | Teto na obrigação principal [ev-69] |
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) do C2. Os julgados estão na seção de jurisprudência como levantados, a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas. As declarações de Schoueri e de Caliendo sobre os tribunais [ev-62, ev-60, ev-63] são relatos dos autores, que o Atlas não confere sem ficha. Duas cautelas da conferência do levantamento valem aqui: no Tema 385 do STJ, a passagem sobre a natureza da multa moratória está no item 7 da ementa, e não na tese; e da ADI 551 o acervo só tem a ementa da cautelar, com a data do mérito (24/10/2002) tirada da captura de andamentos da casa. Como a camada 1 registra dominância no ponto (A) e quanto ao limite no ponto (B), a relação dos julgados com ela fica para as fichas.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Posição 1 (Sacha Calmon) | Multa pressupõe ilícito; indenização pressupõe dano [ev-26]; o juro, não a multa, recompõe a Fazenda [ev-26]. | Multa de mora como pena [ev-31]; multa excessiva como confisco indireto [ev-30]. | (A) a denúncia afasta a multa de mora [ev-28]; (B) multa excessiva é inconstitucional pelo não confisco [ev-30]. |
| Posição 2 (Paulsen) | Toda multa responde a um ilícito [ev-32]. | Multa moratória como penalidade pelo atraso [ev-32]. | (A) a denúncia afasta a moratória e a de ofício [ev-33]; (B) multa desproporcional não é admitida [ev-34]. |
| Posição 1 (Caliendo) | A multa é sanção e não tributo [ev-64]. | Sanção sem distinção entre moratória e punitiva [ev-65]. | (A) a denúncia afasta as duas [ev-65]; (B) não confisco e proporcionalidade somados [ev-63, ev-64]. |
| Posição 2 (Schoueri; Regina Helena Costa) | A reparação do atraso são os juros [ev-61]; a denúncia afasta as consequências sancionatórias [ev-67]. | Multa sempre penalidade [ev-61]. | (A) qualquer multa cai com a denúncia [ev-61, ev-67]; (B) proporcionalidade [ev-60]. |
| Posição 3 (Carvalho) | Em um grupo de trechos, a mora causa dano ao Erário que a multa indeniza [ev-36]; no outro, toda multa apena um ilícito [ev-39]. | Multa de mora "de índole indenizatória" [ev-37] ou sanção [ev-40]. | (A) a denúncia não afasta a multa de mora [ev-37] ou a afasta [ev-38]; (B) não tratado. |
| Posição 4 (Lobo Torres) | Distinção entre penalidade penal e moratória [ev-41]. | Multa moratória devida pelo recolhimento a destempo [ev-41]. | (A) a denúncia não afasta a multa moratória [ev-41]; (B) não tratado. |
| Posição 5 (Hugo de Brito Machado) | O não confisco protege a atividade lícita, não a ilicitude [ev-44]. | Multa como ônus pesado, destinado a desestimular [ev-43]. | (B) o art. 150, IV, não alcança as multas; o limite é a proporcionalidade [ev-42, ev-44]. |
| Posição 6 (Machado Segundo) | O confisco da multa se mede pela gravidade do ilícito, não pela capacidade contributiva [ev-45]. | Confisco como desproporção entre multa e ilícito [ev-45]. | (B) multas desproporcionais são inválidas, sob qualquer dos dois rótulos [ev-45, ev-48]. |
| Posição 7 (Amaro) | A infração abre remédios distintos: repor, reparar, punir [ev-58]. | Multa de mora como figura que o CTN mantém [ev-59]. | (A) a multa de mora não foi proscrita [ev-59]; (B) pena adequada à infração [ev-58]. |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial do C2. As páginas lidas de Sacha Calmon (PDF 823 a 826), Paulsen (PDF 172, 173 e 176), Carvalho (PDF 619 e 646 a 650), Lobo Torres (PDF 142), Hugo de Brito Machado (PDF 126), Machado Segundo (PDF 85 e 175 a 178) e Mendes e Gonet (PDF 2461 e 2462) relatam decisões do STF e do STJ sobre a natureza da multa moratória, a denúncia espontânea e a multa confiscatória. Esses relatos não foram conferidos e ficam como lista de levantamento; nenhuma tese de acórdão é afirmada neste quadro.
Levantados, a fichar (identificador, órgão, data, força e situação como a fonte do levantamento de 26/09/2026 os declara, com as correções do parecer de conferência de 26/09/2026; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215). Legenda dos campos: j. é a data do julgamento; DJ, DJe, DJEN ou publicado em, a da publicação; sessão, a da sessão de julgamento; acórdão de, a do acórdão; trânsito, a do trânsito em julgado. Data sem essa marca é a que a fonte do levantamento dá sem dizer o que ela marca. Campo que falta numa entrada (data, força ou situação) não é informado no recorte disponível do levantamento, e o Atlas não o completa por presunção.
- (A) Natureza da multa de mora e denúncia espontânea:
- STF, Súmula 565 (Pangea: "APROVADO") e Súmula 191 (Pangea: "APROVADO"), datas não informadas no levantamento — multa moratória e habilitação em falência; os enunciados vão em sentidos opostos, e a fonte não informa a relação entre eles.
- STJ, REsp 1.149.022/SP, Tema 385 (recurso repetitivo), Primeira Seção, j. 09/06/2010, DJe 24/06/2010, rel. Min. Luiz Fux (Doctus,
STJ:paradigmas-teor:200901341424-979375, inteiro teor); "Trânsito em Julgado" — denúncia espontânea da diferença declarada depois; a passagem sobre a natureza da multa moratória está no item 7 da ementa, não na tese. - STJ, Tema 61 (recurso repetitivo; "Transitado em julgado"; data não informada no levantamento) e Súmula 360 (Primeira Seção, 27/08/2008; "Vigente") — tributo declarado e pago a destempo.
- STJ, Tema 101 (recurso repetitivo; "Transitado em julgado"; data não informada no levantamento) — parcelamento.
- (B) Não confisco e multas:
- STF, ADI 551/RJ — controle concentrado (Pangea: "Admitido"); no acervo, só a ementa da cautelar, referendada pelo Plenário em 20/09/1991, que funda a plausibilidade também na impropriedade formal da via; mérito em 24/10/2002, pela captura de andamentos da casa (
direcao/conferencias/stf/andamentos-ADI-551-1522360.html); a ementa do mérito não está no acervo. - STF, ADI 1.075/DF — mérito em sessão virtual de 25/09 a 02/10/2020, conhecida em parte e julgada improcedente nessa extensão (Pangea); a cautelar não foi localizada como documento próprio, e o registro das sessões de 1995 está truncado no acervo.
- STF, RE 640.452/RO, Tema 487, Plenário, 17/12/2025, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, por maioria, vencidos os Mins. Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes (Doctus,
STF:paradigmas-teor:487-796079746); o Tribunal homologou por unanimidade a desistência do recurso e, por maioria, fixou a tese; a modulação teve maioria própria, vencidos Barroso e Gilmar; trânsito em julgado em 24/04/2026 no registro local — multa isolada. - STF, RE 736.090, Tema 863 (índice telegráfico
sjur518683, 03/10/2024; trânsito em julgado em 05/02/2025 no registro local); "Leading case: transitado em julgado"; modulação mencionada pelo STJ no AREsp 3.107.265 (2026), sem o teor no acervo — multa qualificada. - STF, RE 882.461, Tema 816 (só o cadastro; trânsito em julgado em 30/08/2025 no registro local; data do julgamento não informada no levantamento); "Leading case: transitado em julgado" — multa moratória.
- STF, RE 582.461, Tema 214 (só o cadastro; data não informada no levantamento); "Leading case: transitado em julgado" — multa moratória.
- STF, RE 606.010/PR, Tema 872, acórdão de 24/08/2020, por maioria, vencido o Min. Edson Fachin (Doctus,
STF:paradigmas-teor:872-754370107); "Leading case: transitado em julgado" — multa por atraso na entrega de declaração. - Administrativos (persuasivos): Súmula CARF 49 (acórdão 1002-002.865, 2023) — denúncia espontânea e atraso na entrega de declaração; Súmula CARF 2 (acórdãos 1101-001.935, 2025, e 3002-004.159, 2026) — o CARF não aprecia o caráter confiscatório; CMT-Salvador, DOM-8492 (2023). A camada administrativa não enfrenta o ponto (B).
- Citados pelos autores, a levantar: RE 523.471-AgR e RE 833.106-AgR (não localizados como documento próprio; só menções de segunda mão em tribunais de segundo grau); RE 79.625 e RE 80.554 (numerados por Carvalho, PDF 648; Sacha Calmon numera o Recurso n.º 79.625, PDF 826; não localizados); RE 106.068, AgRg no EREsp 169.877 e AgRg no REsp 905.691 (Lobo Torres; não localizados); AgRg nos EREsp 638.069 e 332.322 (Machado Segundo; não localizados, o primeiro com menção de segunda mão).
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (A) Natureza da multa de mora: questão aberta na doutrina. Sacha Calmon e Paulsen a tratam como punitiva e a excluem pela denúncia espontânea [ev-26, ev-32, ev-33]; Lobo Torres mantém a multa moratória depois da denúncia [ev-41]; Carvalho sustenta as duas teses na mesma edição [ev-36, ev-37, ev-38, ev-40].
- (A) Efeito da denúncia espontânea: resolvido no CTN para o regime vigente. A LC 236 incluiu no art. 138 a exclusão da responsabilidade "inclusive em relação à multa de mora" [ev-01], nas condições do artigo: denúncia acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada [ev-01], e apresentada antes de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração [ev-53]. É o resultado que as posições 1 e 2 já defendiam. Leitura do Atlas: a divergência sobre a natureza perde efeito prático nesse ponto, mas não desaparece, porque o texto não diz se a multa de mora é punitiva; os textos lidos também não dizem se a regra alcança fatos anteriores a 4.9.2026 [ev-23, ev-24].
- (A) No IBS e na CBS. A LC 214 nomeia a multa de mora e as multas punitivas como categorias distintas [ev-09] e afasta a multa de mora, até a notificação do lançamento de ofício, quando o tributo já serviu de base à multa punitiva [ev-11]; manda calcular a multa punitiva depois do acréscimo dos juros [ev-10] e cobrar juros sobre a multa punitiva inadimplida [ev-08]; e a penalidade não exclui "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-22]. Na LC 227, o valor do crédito do IBS correspondente à multa punitiva e aos juros de mora sobre ela pertence aos entes "que promoverem a fiscalização" [ev-20], e a receita inicial de cada ente conta o IBS extinto "incluindo os juros de mora e as multas de mora" [ev-21], excluídas as multas punitivas e os juros sobre elas [ev-21]. Leitura do Atlas: o vocabulário da LC 214 e da LC 227 separa a multa de mora, que acompanha o tributo, da multa punitiva, que resulta da fiscalização; essa separação é compatível com a leitura indenizatória, mas a lei não define "multa punitiva" nem declara a natureza da multa de mora. Fica aberta uma questão de texto: a LC 214 manda aplicar multa de mora aos valores "pagos espontaneamente" [ev-12] numa hipótese própria, a da empresa comercial exportadora que responde pelo IBS e pela CBS suspensos [ev-54], e o art. 138 do CTN, depois da LC 236, exclui a multa de mora na denúncia espontânea [ev-01]; a relação entre as duas regras não está resolvida nos textos lidos.
- (B) Não confisco e multas: questão aberta quanto ao fundamento; convergência quanto ao limite. Sacha Calmon aplica o não confisco às multas [ev-29, ev-30]; Hugo de Brito Machado o nega [ev-42, ev-44]; Machado Segundo concilia as duas teses [ev-45]. Os três, e Paulsen, limitam a multa pela proporcionalidade com o ilícito [ev-30, ev-44, ev-45, ev-34]. Leitura do Atlas: o CTN, depois da LC 236, adota esse limite sem falar em confisco: razoabilidade, proporcionalidade [ev-02] e tetos percentuais, salvo nas multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo [ev-03], com a agravante do dolo e da reincidência "observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei" [ev-25].
- (B) No IBS e na CBS. Os percentuais da multa de ofício da LC 214 coincidem com os tetos do CTN: 75% [ev-13, ev-49], 100% [ev-14, ev-18] e 150% [ev-15, ev-19]; as hipóteses não são idênticas, porque a majoração da LC 214 inclui a simulação [ev-52], que o inciso II do art. 113-A não menciona [ev-18]. Leitura do Atlas: dois pontos ficam abertos. (i) No REF, as multas de ofício "terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF" [ev-17]. O texto não diz se a duplicação alcança os percentuais majorados; aplicada só aos 75%, já chega a 150%, acima do teto de 75% [ev-49]; se alcançar os majorados, 200% e 300% superam os tetos de 100% e 150% [ev-18, ev-19]. (ii) As multas por obrigação acessória fixadas em UPF, como a de 50 UPF por evento de embaraço ou resistência [ev-50], podem ou não ser "multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-03], excluídas dos tetos. Andrade, escrevendo sobre a reforma, defende que "multas elevadas que trazem nítido caráter arrecadatório poderiam ser substituídas com maior eficácia para o aumento da arrecadação, pela atuação colaborativa do agente público" [ev-47]; é proposta de política, não resposta às perguntas do quadro.
- Camadas (D214). Camada 1: no ponto (A), é dominante, por declaração de Regina Helena Costa e de Paulsen, que a denúncia espontânea alcança qualquer multa, inclusive a de mora [ev-67, ev-66], e a contagem do Atlas dá a multa de mora como sanção; no ponto (B), não há rótulo quanto ao fundamento, e é dominante, pela contagem, o limite da proporcionalidade. Camada 2: os pioneiros mostram a pena em múltiplo e a correção espontânea (1891) e uma terceira categoria para o acréscimo por atraso (1919) [ev-55, ev-57]; entram Caliendo, Schoueri, Regina Helena Costa, Amaro e, no direito civil, Venosa. Camada 3: sem ficha; os julgados estão levantados, a fichar, com as cautelas da conferência.
Citada por
Remete a · 5
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- Validado LC 214/2025 · art. 341-F Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-G Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
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- Rascunho Alcance da responsabilidade: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
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- Revisado Denúncia espontânea
- Revisado Multa de mora
- Rascunho Multa de ofício
- Revisado Multa punitiva
- Rascunho Proporcionalidade
- Rascunho Razoabilidade
- Rascunho Responsabilidade por infrações
- Revisado Tributo de referência
- Rascunho Vedação de confisco
Evidências
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| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 redação dada pela LC 236/2026; a versão original capturada não traz a menção à multa de mora | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-26 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 827 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
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| ev-28 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 829 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 820 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 822 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 830 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 153 a conferir; PDF p. 170 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
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| ev-34 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 156 a conferir; PDF p. 173 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página; confere com a regra do fichário B01 (PDF = impressa + 46) | p. 573 (PDF p. 619) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 576 (PDF p. 622) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 599 (PDF p. 645) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 600 (PDF p. 646) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 602 (PDF p. 648) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 603 (PDF p. 649) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B29 número impresso lido no OCR da própria página (PDF 142 = impressas 272 e 273) | p. 272 (PDF p. 142) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B07 número impresso lido no OCR da própria página; regra do fichário B07: PDF n = impressas 2n e 2n+1 | p. 252 (PDF p. 126) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B07 número impresso lido no OCR da própria página | p. 263 (PDF p. 131) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B07 número impresso lido no OCR da própria página; o primeiro trecho está na p. 264 e o segundo na p. 265 | pp. 264-265 (PDF p. 132) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 51 a conferir; PDF p. 85 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 141 a conferir; PDF p. 175 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 | p. 316 (PDF p. 316) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Renata de Cássia Andrade | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 52 a conferir; PDF p. 86 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-49 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-55 | doutrina | fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trechos lidos e transcritos da imagem da PDF p. 113 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 11 (fichário); texto da lei de 1891 na edição anotada de Zweigert; domínio público | p. 102 (PDF p. 113), § 66 · Erich Zweigert, Das Einkommensteuer-Gesetz für die Preußische Monarchie vom 24. Juni 1891, Baedeker, Essen, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-56 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trechos lidos e transcritos da imagem da PDF p. 26 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19 (fichário); comentário de Enno Becker; domínio público | p. 7 (PDF p. 26), comentário ao § 1 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-57 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trechos lidos e transcritos da imagem da PDF p. 239 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19 (fichário); texto da lei de 1919 e comentário de Enno Becker; domínio público | p. 220 (PDF p. 239), § 170 e comentários n. 2 e 3 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-58 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XV, itens 1 e 2, Infrações tributárias e sanções (PDF p. 580; e p. 581) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED a opinião de Mitsuo Narahashi entra de segunda mão; obra protegida: citação curta | cap. XV, item 8.3, Denúncia espontânea e multa de mora (PDF p. 611; e p. 612) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0988-direito-tributario#1259; obra protegida: citação curta | cap. VII, item 6, Princípio da Proibição do Efeito de Confisco (PDF p. 681; e p. 682) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. XIX, item 3.3.1, Denúncia espontânea e multa de mora (PDF p. 1575) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0988-direito-tributario#3060; obra protegida: citação curta | cap. XIX, item 3.3.1 (PDF p. 1579) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0999-curso-de-direito-tributario#456; obra protegida: citação curta | Parte I, item 3.4.3.1, Conteúdo (PDF p. 335) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: citação curta | Parte I, item 3.4.3.2, Alcance do princípio (PDF p. 338) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-65 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0999-curso-de-direito-tributario#1355; obra protegida: citação curta | Parte I, item 14.3, Denúncia espontânea (PDF p. 940) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-66 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; cita-se pelo dispositivo comentado e pelo tópico (fichário); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0979-constituicao-e-codigo-tributario-comentados-a-luz-da-doutrina-e-da-jur#6384; obra protegida: citação curta | CTN, art. 138, tópico Exclusão de qualquer multa, seja de ofício ou moratória (PDF p. 4385) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-67 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item (Adendo 03); localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 1028-curso-de-direito-tributario#621 (edição de 2023); obra protegida: citação curta | Parte III, cap. 10, item 10.6, Denúncia espontânea (TXT #154) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-68 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2; página impressa não identificada no exemplar (fichário); obra protegida: citação curta | cap. 13, item 13.2, Cláusula penal compensatória. Cláusula penal moratória (PDF p. 681; trechos nas PDF pp. 680 e 682) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 o autor transcreve o art. 412 do Código Civil; obra protegida: citação curta | cap. 13, item 13.5, Imutabilidade, alteração e limite da cláusula penal (PDF p. 689) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |