Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C19
Responsabilidade por infrações
vb:responsabilidade-por-infracoes
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrina
Critérios de uso: Usar para a sujeição de alguém às consequências de uma infração da legislação tributária e para as regras de personalização e de exclusão dos arts. 136 a 138 do CTN. Não confundir com a responsabilidade como espécie de sujeição passiva pelo tributo (vb:responsavel-tributario). Para a penalidade, vb:multa-punitiva e vb:multa-de-mora; para a exclusão, vb:denuncia-espontanea; para a agravação, vb:reincidencia.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 136 a 138
- sentido
- salvo lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato; é pessoal ao agente nas infrações que são crimes ou contravenções (salvo exercício regular ou ordem expressa), nas de dolo específico elementar e nas decorrentes de dolo específico contra representados, mandantes ou a pessoa jurídica; é excluída, inclusive quanto à multa de mora, pela denúncia espontânea antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-11
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 25 e 341-A; Regulamento, art. 571
- sentido
- infração é toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, pelo sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória; as responsabilidades da lei compreendem as multas punitivas
- evidencia
- ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, arts. 172 a 174
- sentido
- responsabilidade que independe da intenção, salvo disposição expressa em contrário; personalização nas infrações que são crimes, nas de dolo específico e na fraude do preposto contra o preponente; exclusão pela denúncia espontânea
- evidencia
- ev-20, ev-21, ev-22, ev-23
- adotado_no_C19
- False
- contexto
- doutrina (pergunta por autor, D220): Relatório de 1954; Carvalho; Baleeiro e Derzi; Lobo Torres; Amaro; Darzé; Luiz Flávio Gomes de segunda mão, por Amaro
- sentido
- o art. 136 como princípio de objetividade da infração; posição dominante declarada por Lobo Torres: objetividade com temperamentos (boa-fé, equidade); posição minoritária: a lei dispensa o dolo, não a culpa
- evidencia
- ev-21, ev-22, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33
- adotado_no_C19
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, art. 138, redação original: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
- para
- redação da LC 236/2026: excluída, inclusive em relação à multa de mora
- evidencia
- ev-09, ev-10
- de
- CTN, art. 136: a responsabilidade independe da intenção, salvo lei em contrário
- para
- IBS e CBS: infração é a ação ou omissão, ainda que involuntária (LC 214, art. 341-A); dolo e reincidência como agravantes no CTN (art. 142, § 9.º, LC 236)
- evidencia
- ev-01, ev-13, ev-15
Explicação curta
É a sujeição de alguém às consequências de uma infração da legislação tributária. O CTN dá a regra geral: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (art. 136) [ev-01]; personaliza a responsabilidade em certos casos (art. 137) [ev-02] e a exclui pela denúncia espontânea (art. 138) [ev-09].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Na infração tributária, a lei, em regra, não pergunta se o infrator quis descumprir a norma nem se o descumprimento causou dano: pune o fato [ev-01]. A regra tem três limites no próprio CTN. É supletiva: vale "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01]. Cede quando a infração é também crime ou depende de dolo, porque "A responsabilidade é pessoal ao agente" [ev-02] "quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito" [ev-03], "quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar" [ev-04] e quanto às que decorram de dolo específico dos representantes contra os representados [ev-05, ev-06, ev-07, ev-08]. E se apaga pela denúncia espontânea: "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração" [ev-09], acompanhada do pagamento ou do depósito, salvo se apresentada "após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-11].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa contribuinte do IBS e da CBS no regime regular deixa de emitir um documento fiscal porque o sistema do fornecedor de programa travou no dia. A omissão é infração, porque a LC 214 define como tal "toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" (art. 341-A) [ev-15]. Pelo art. 136, a falta de intenção não afasta a responsabilidade [ev-01]. Se o empregado encarregado das notas as tivesse omitido para desviar mercadorias em proveito próprio, contra a empresa, a responsabilidade pela infração seria pessoal dele (art. 137, III, b) [ev-07]. E se a empresa, antes de qualquer procedimento fiscal, confessasse a falta e pagasse o tributo e os juros, a responsabilidade estaria excluída, inclusive quanto à multa de mora [ev-09, ev-11].
Conceitos próximos.
- vb:responsavel-tributario: homônimo; responsável, ali, é o sujeito passivo do tributo que não é contribuinte. Aqui, "responsável" é a pessoa em nome de quem o agente age [ev-01].
- vb:multa-punitiva e vb:multa-de-mora: as penalidades. A obrigação acessória, "pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-14].
- vb:denuncia-espontanea: a exclusão do art. 138 [ev-09, ev-11].
- vb:reincidencia: a LC 236 fez agravantes "a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência" (CTN, art. 142, § 9.º) [ev-13].
- vb:responsabilidade-de-terceiros: os terceiros do art. 134 só respondem, "em matéria de penalidades, às de caráter moratório" [ev-17].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 136 a 138: a regra da irrelevância da intenção e dos efeitos [ev-01], a responsabilidade pessoal do agente [ev-02 a ev-08] e a exclusão pela denúncia espontânea [ev-09, ev-11]. O caput do art. 138 tem a redação da LC 236; a original dizia "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração" [ev-10], sem a menção à multa de mora.
- CTN, arts. 108, IV, e 112: a equidade como meio de integração [ev-19] e a interpretação da lei que define infrações "da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida" [ev-12].
- LC 214, art. 341-A: infração "ainda que involuntária" [ev-15]; o Regulamento da CBS repete a definição (art. 571) [ev-18].
- LC 214, art. 25: as responsabilidades da lei compreendem "multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-16].
- Doutrinários: na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiro: o Projeto de 1954 e o Relatório; Carvalho, Baleeiro e Derzi, Lobo Torres, Amaro, Darzé).
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN, arts. 136 a 138): objetividade supletiva da infração [ev-01], personalização [ev-02] e exclusão [ev-09]; a LC 236 estendeu a exclusão à multa de mora [ev-09, ev-10] e fez do dolo e da reincidência agravantes [ev-13].
- IBS e CBS: a LC 214 definiu a infração sem exigir vontade ("ainda que involuntária") [ev-15]. Leitura do Atlas: é uma disposição de lei do IBS e da CBS no mesmo sentido do art. 136, não em contrário [ev-01, ev-15]; a graduação pelo dolo fica com o art. 142, § 9.º, do CTN [ev-13] e com a lei dos tributos (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs).
- Sentido adotado no C19: o do CTN, arts. 136 a 138 [ev-01, ev-02, ev-09], com a definição de infração da LC 214, art. 341-A [ev-15].
Sentido doutrinário
O pioneiro. O Projeto de 1954 deu ao art. 136 o texto que ele tem, com uma palavra a mais: "Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (Projeto, art. 172) [ev-20]. O Relatório abre o tema com uma constatação: "A elaboração do assunto na doutrina nacional é escassa" (Relatório, item 125) [ev-21]. E funda a regra na natureza da infração tributária, que parece consistir em "não configurarem um ilícito jurídico por si mesmas, senão apenas em conexão com uma obrigação de outra natureza" [ev-21]. Dessa premissa tira a consequência: "Esta mesma conclusão, entretanto, justifica a eliminação do elemento subjetivo na conceituação das infrações fiscais" [ev-22], porque a conduta sem outro conteúdo "justifica a presunção absoluta de que a motivação do agente tenha sido exatamente aquêle descumprimento" [ev-22]; por isso "as infrações fiscais são consideradas objetivamente, ou seja, como fatos concretos, independentemente de suas causas intelectuais ou de seus efeitos materiais" [ev-22]. O art. 173 do Projeto, depois 137 do CTN, "abre exceções ao princípio da objetividade firmado no artigo anterior" [ev-22]; a fraude do preposto contra o preponente entrou "visando uma delimitação necessária do princípio da objetividade das infrações" [ev-23], para que "evitam-se aplicações excessivas do princípio da objetividade, que já têm ocorrido na jurisprudência" [ev-23]; e a denúncia espontânea "abre ainda exceção ao princípio da objetividade" [ev-23]. Leitura do Atlas: o CTN trocou "disposição expressa" [ev-20] por "disposição de lei" [ev-01] e ampliou a personalização do inciso III às pessoas do art. 134 e aos diretores contra a pessoa jurídica [ev-06, ev-08], que o art. 173 do Projeto não tinha [ev-20].
O art. 136 institui responsabilidade objetiva? O confronto completo, com a boa-fé, o erro escusável e o art. 137, está em qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes; aqui fica o conceito. As obras lidas divergem, e há posição dominante declarada por autor da casa.
- Dominante: objetividade com temperamentos. Lobo Torres: "Aderiu o CTN, em princípio, à teoria da objetividade da infração fiscal" (Lobo Torres, Curso, p. 271) [ev-28]; "Mas a tese objetiva admite temperamentos, como hoje aceita a maior parte da doutrina, brasileira e estrangeira, e o próprio Supremo Tribunal Federal" (p. 271) [ev-28]. É o critério de dominância declarado pelo autor, não contagem do Atlas. Baleeiro e Derzi escrevem que "Diferentemente do Direito Penal, ao CTN não importa a intenção do agente, seja contribuinte, responsável etc., salvo quando disposição legal determine o contrário" [ev-26] e que "A infração fiscal é formal" (Baleeiro; Derzi, Direito tributário brasileiro, art. 136, item 1) [ev-26]; mas admitem que, "em casos especiais, há lugar para a equidade (CTN, art. 108, IV), na interpretação do dispositivo" [ev-26], e registram que o art. 136 "consagra a objetividade do injusto tributário, regra contrária àquela que vigora para o Direito Penal" (item 2) [ev-27]. Carvalho lê no artigo "uma declaração de princípio em favor da responsabilidade objetiva. Mas, como sua formulação não está em termos absolutos, a possibilidade de dispor em sentido contrário oferta espaço para que a autoridade legislativa construa as chamadas infrações subjetivas" (Carvalho, Curso, p. 598) [ev-24].
- Minoritária: a lei dispensa o dolo, não a culpa. Amaro: "O preceito questionado diz, em verdade, que a responsabilidade não depende da intenção, o que torna (em princípio) irrelevante a presença de dolo (vontade consciente de adotar a conduta ilícita), mas não afasta a discussão da culpa (em sentido estrito)" (Amaro, cap. XV, item 5) [ev-30]; "Em suma, parece-nos que não se pode afirmar ser objetiva a responsabilidade tributária (em matéria de infrações administrativas)" (item 5) [ev-31]. Darzé: "a inteligência do art. 136 do CTN é no sentido de que o elemento subjetivo é essencial para a conformação do ilícito tributário. Se não houver, ao menos, a prática de ato culposo, não há que se falar em responsabilidade por infrações" (Darzé, Responsabilidade tributária, p. 172) [ev-32]; "O que não se admite, em qualquer caso, é a imputação de responsabilidade objetiva nessa matéria" (p. 173) [ev-33]. Amaro relata ainda a tese da inconstitucionalidade do art. 136, de Luiz Flávio Gomes (segunda mão, declarada na ev-30).
- Jurisprudência (a levantar, sem ficha jurisprudencial). Baleeiro e Derzi nomeiam julgados do STF que cancelaram multas diante da boa-fé evidente do contribuinte (RE 55.906-SP e outros) [ev-26]; o Relatório de 1954 nomeia julgados que aplicaram o princípio da objetividade em excesso [ev-23]. O Atlas não os conferiu.
Leitura do Atlas: as duas posições concordam em que o art. 136 dispensa a prova do dolo e admite lei em contrário [ev-01, ev-24, ev-30]; divergem sobre a culpa e sobre a boa-fé. No IBS e na CBS, a lei tomou partido quanto ao tipo, ao dizer "ainda que involuntária" [ev-15]; a questão da culpa e da equidade na aplicação da penalidade continua com a doutrina (qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes).
Responsável e agente. Amaro nota que o capítulo usa a palavra em mais de um sentido: "Certamente, esse erro decorre da plurivocidade do vocábulo “responsável”" (cap. XV, item 3) [ev-29]. Na locução do art. 136, "do agente ou do responsável" [ev-01], responsável é a pessoa em nome de quem o agente atua, não o sujeito passivo indireto (vb:responsavel-tributario). E Carvalho, ao tratar da sucessão, afirma que "as infrações são de responsabilidade pessoal de quem as praticou, sendo inadmissível sua transferência a terceiros, estranhos à relação delituosa" (p. 592) [ev-25] (vb:sucessao-tributaria).
Relação com a reforma
- Permanece: a regra do art. 136 e a personalização do art. 137 [ev-01, ev-02].
- Muda no CTN (LC 236): a denúncia espontânea exclui também a multa de mora [ev-09, ev-10]; dolo e reincidência são agravantes [ev-13] (mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn).
- IBS e CBS: definição legal de infração, "ainda que involuntária" [ev-15, ev-18]; as responsabilidades da LC 214 compreendem as multas punitivas [ev-16].
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-136.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-137; fd:ctn-lei-5172-1966/art-138; fd:ctn-lei-5172-1966/art-142; fd:lcp-214-2025/art-341-A; fd:lcp-214-2025/art-25.
- Instituto do C19: fi:sujeicao-passiva-e-responsabilidade-tributaria.
- Quadros do C19: qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes; qc:alcance-da-responsabilidade-ctn-x-ibs-cbs.
- Instituto e quadro do C2: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; qd:natureza-e-limites-das-multas.
- Marco: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Verbetes próximos: vb:denuncia-espontanea · vb:multa-punitiva · vb:multa-de-mora · vb:reincidencia · vb:responsabilidade-de-terceiros · vb:responsavel-tributario · vb:sucessao-tributaria.
- Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Compara com · 1
- Rascunho Responsabilidade de terceiros
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-136 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 redação dada pela LC 236/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 redação original do caput, guardada no campo versoes da unidade | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 lido com os incisos I a IV | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 incluído pela LC 236/2026 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-A incluído pela LC 227; o Regulamento da CBS repete o texto no art. 571 (ev-18) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-134 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-571 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 lido com o caput (na ausência de disposição expressa, ordem de integração) | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto do PDF oficial, com hifenização de linha removida; a camada lê ° por o em um trecho não citado; obra oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, Livro V, Título VII, Capítulo IV, arts. 172 a 174, PDF p. 74 (impressa 70) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-21 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 o Relatório cita Meirelles Teixeira, Adelmar Ferreira e o Compêndio de Rubens Gomes de Sousa (p. 105, fora do excerto da casa): nomeados, segunda mão | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 125 (arts. 172 a 174 do Projeto), PDF p. 247 (impressa 243) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-22 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 | idem, Relatório, item 125 (continuação), PDF p. 248 (impressa 244) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-23 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 o Relatório nomeia julgados (Arquivo Judiciário 71/10; Revista Forense 115/143), não conferidos | idem, Relatório, item 125 (continuação), PDF p. 249 (impressa 245) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-24 | doutrina | fo:B01 texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | p. 598 (PDF p. 644), cap. XVI, item 15 ('Responsabilidade por infrações') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 592 (PDF p. 638), cap. XVI, item 13 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B09 página da âncora do EPUB (N = S − 11, fichário), coincidência com o impresso a conferir; comentário da edição atualizada, sem separar a voz do autor e a da atualizadora; o texto nomeia julgados do STF (RE 55.906-SP, RE 60.964, RE 53.339, RE 57.904, Ag. 30.034-SP, RMS 14.395), não conferidos; obra protegida: citação curta | art. 136, item 1, Independência da intenção e dos efeitos (p. 1155; TXT #1166) · 14.ª ed., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B09 o item cita a Lei 8.137/1990 e é, pelo menos em parte, da atualização; obra protegida: citação curta | art. 136, item 2, Distinção entre ilícito penal e ilícito tributário (p. 1159; TXT #1170) · 14.ª ed., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B29 OCR próprio; PDF 141 = impressas 270 e 271 (fichário); a quebra da p. 270 para a 271 está marcada no OCR antes do item 18.6 | p. 271 (PDF p. 141, metade direita), item 18.6, Agente da infração, a) Responsabilidade objetiva · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED aspas curvas do original conservadas dentro da citação; obra protegida: citação curta | cap. XV, item 3 (PDF p. 593) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Amaro relata, na PDF p. 597, que Lobo Torres, Carvalho e Eduardo Marcial Ferreira Jardim dizem objetiva a responsabilidade, e, na PDF p. 598, que Luiz Flávio Gomes a diz inconstitucional (segunda mão, declarada); obra protegida: citação curta | cap. XV, item 5, Responsabilidade por infrações tributárias e intencionalidade (PDF p. 598) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. XV, item 5 (PDF p. 600) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE texto nativo; impressa = PDF + 4 (fichário) | p. 172 (PDF p. 168), item 3.5.4, Responsabilidade por infrações · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE texto nativo | p. 173 (PDF p. 169), item 3.5.4 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |