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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 137

Responsabilidade por Infrações

fd:ctn-lei-5172-1966/art-137

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade por Infrações.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-137 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-137, caput, incisos I a III e alíneas a a c do inciso III (7 unidades capturadas), na Seção IV, "Responsabilidade por Infrações", do Capítulo V, "Responsabilidade Tributária", do Título II, "Obrigação Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. As sete unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-04 a ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-10].

3.Objeto

O art. 137 diz quando a infração recai só sobre quem a praticou. A regra: "A responsabilidade é pessoal ao agente" [ev-01] em três casos:

  1. Crime ou contravenção: "quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito" (I) [ev-04].
  2. Dolo específico elementar: "quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar" (II) [ev-05].
  3. Dolo específico contra o representado: "quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico" (III) [ev-06]: - "das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem" (a) [ev-07]; - "dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores" (b) [ev-08]; - "dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas" (c) [ev-09].

4.Sujeitos

  • Agente: quem pratica a infração [ev-01]. No inciso III, o texto nomeia as pessoas do art. 134, os mandatários, prepostos ou empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado [ev-07, ev-08, ev-09].
  • Representados (inciso III): aqueles por quem as pessoas do art. 134 respondem [ev-07]; mandantes, preponentes ou empregadores [ev-08]; a pessoa jurídica de direito privado [ev-09].
  • Quem dá a ordem: no inciso I, a ordem expressa é "emitida por quem de direito" [ev-04]; o artigo não diz quem responde nesse caso (questão aberta) [ev-04].

5.Condições

  • Inciso I: a infração deve estar entre as "conceituadas por lei como crimes ou contravenções" [ev-04]. Ressalvas: exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou cumprimento de ordem expressa de quem de direito [ev-04].
  • Inciso II: o dolo específico do agente deve ser "elementar" na definição da infração [ev-05].
  • Inciso III: a infração deve decorrer "direta e exclusivamente" [ev-06] de dolo específico, de uma das pessoas das alíneas, contra quem ela representa ou por quem responde [ev-07, ev-08, ev-09].

6.Consequências

  • Responsabilidade pessoal ao agente nos três casos [ev-01]. O artigo não diz qual é a posição do contribuinte ou do representado nesses casos (questão aberta) [ev-01, ev-04 a ev-09].
  • Relação com o art. 136: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" [ev-15]. O art. 137 põe a intenção (dolo específico) nos incisos II e III [ev-05, ev-06]. Questão aberta: a ficha não qualifica o art. 137 como a disposição em contrário ressalvada pelo art. 136 [ev-15, ev-05, ev-06].
  • Relação com os arts. 134 e 135: as figuras da alínea a são as do art. 134 [ev-07, ev-11]; as das alíneas b e c são as dos incisos II e III do art. 135 [ev-08, ev-09, ev-13, ev-14], que as torna "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-04 a ev-09].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-10]. Sem lei alteradora: nenhuma das sete unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-04 a ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227):

  • LC 214, art. 341-A (IBS e CBS; incluído pela LC 227): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-16]. O artigo define a infração pela conduta do sujeito passivo e não trata da responsabilidade pessoal do agente [ev-16].
  • LC 214, art. 341-E, II: a aplicação das penalidades não exclui, entre outras medidas administrativas, "as representações fiscais para fins penais" [ev-17].
  • Busca: nas unidades da LC 214, do Regulamento da CBS e da LC 227, os termos "pessoal ao agente", "dolo espec" e "contraven" não aparecem, e "pessoalmente" só aparece em regras de intimação e de informações ao Congresso [ev-18]. Nos termos buscados, nenhum desses diplomas traz regra correspondente à do art. 137; a correspondência por outros termos não foi estabelecida.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da responsabilidade pessoal do agente. Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-134 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-135 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-136 · fd:lcp-214-2025/art-341-A. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): responsabilidade por infrações.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-09 un:ctn-lei-5172-1966/art-137 caput; I a III; III, a a c casos de responsabilidade pessoal
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo V, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-10 CTN, art. 218 caput vigência
ev-11 a ev-15 CTN, arts. 134, 135 e 136 134, caput; 135, caput, II e III; 136, caput remissões e relações
ev-16, ev-17 LC 214, arts. 341-A e 341-E caput; II comparação (IBS e CBS)
ev-18 busca nas capturas da LC 214, do Decreto 12.955 e da LC 227 termos e universo declarados ausência nos termos buscados

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção IV (Responsabilidade por Infrações) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, sem distinção de caixa, pelos termos 'pessoal ao agente', 'pessoalmente', 'dolo espec' e 'contraven' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas lcp-214-2025 (4.289 unidades), decreto-12955-2026 (4.373) e lcp-227-2026 (1.364), texto vigente-compilado: só 'pessoalmente', em regras de intimação (un:lcp-214-2025/art-332/par-3; un:decreto-12955-2026/art-562/par-2) e de informações ao Congresso (un:lcp-227-2026/art-12/caput/inc-X); nenhuma ocorrência dos outros três termos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-137

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