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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 341-E

Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs

fd:lcp-214-2025/art-341-E

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-E (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-E, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" nas 3 unidades [ev-01 a ev-03]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-07]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-E inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-20]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01 a ev-03];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08];
  • efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-12]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-09, ev-10, ev-11]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-E produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-12].

3.Objeto

O art. 341-E diz o que continua exigível ou aplicável ao lado das penalidades: "A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui" [ev-01]:

  • I: "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-02];
  • II: "a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei" [ev-03].

"Neste Título" é o Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS", em que está o capítulo das infrações e penalidades [ev-04].

4.Sujeitos

  • Sujeito: o art. 341-E não nomeia o sujeito atingido; as medidas recaem sobre quem sofre a penalidade [ev-01]. O inciso II menciona a "inscrição no CNPJ" [ev-03], que a LC 214 define como o cadastro "de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica" (art. 59, § 1.º, II) [ev-18], um dos "cadastros administrados pela RFB" (art. 59, § 1.º) [ev-19].
  • Autoridades: o artigo não diz quem aplica as medidas do inciso II; remete a "medidas administrativas previstas em lei" [ev-03].

5.Condições

  • Pressuposto: aplicação de penalidade prevista no Título VII [ev-01, ev-04].
  • Inciso I: a exigência do tributo se dá "quando for o caso" [ev-02].
  • Inciso II: as medidas dependem de previsão legal ("entre outras medidas administrativas previstas em lei") [ev-03]. Leitura do Atlas: o art. 341-E não cria as medidas; afirma que a penalidade não as exclui.

6.Consequências

  • Não exclusão: penalidade e tributo, com "os devidos acréscimos legais", coexistem [ev-02]; penalidade e medidas administrativas coexistem [ev-03].
  • Simetria com o art. 341: "A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária" [ev-14]. Leitura do Atlas: a "imposição de regimes especiais de fiscalização" do inciso II [ev-03] inclui o REF do art. 338 [ev-13].

7.Tempo

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não tem linha própria para o art. 341-E. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 142, § 7.º (LC 236/2026): "A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-15]. A fórmula final é a mesma do art. 341-E, I ("com os devidos acréscimos legais, quando for o caso") [ev-02].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 575): repete o caput, com a nota "(Art. 341-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-16], e o inciso II [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:regime-especial-de-fiscalizacao · vb:regime-especial-de-cobranca · vb:representacao-fiscal-para-fins-penais. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): cassação de licença; baixa de ofício do CNPJ; habilitação de benefício fiscal. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-214-2025/art-341-E caput, I e II não exclusão do tributo e das medidas
ev-04 idem contexto (título, capítulo) "neste Título"; capítulo incluído pela LC 227
ev-05 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-06 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação da LC 227
ev-07, ev-20 LC 227, art. 174 caput; campo altera_outros alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-E
ev-08 a ev-12 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-13, ev-14 LC 214, arts. 338 e 341 caput REF e simetria
ev-15 CTN, art. 142 § 7.º comparação (regime geral)
ev-16, ev-17 Decreto 12.955, art. 575 caput e II comparação (Regulamento da CBS)
ev-18, ev-19 LC 214, art. 59 § 1.º e § 1.º, II CNPJ

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-20 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-341-Ecaput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-341-Ecaput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-341-Ecaput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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