Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 396
Da Representação Para Fins Penais
fd:lcp-214-2025/art-396
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- ICMS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Representação Para Fins Penais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-396 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-396, só caput (1 unidade capturada) [ev-01]. É a Seção VIII ("Da Representação Para Fins Penais") [ev-03] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada na captura tem texto idêntico ao vigente [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: o art. 396 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 396 manda representar ao Ministério Público Federal. A regra: "Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Pressuposto: a "lavratura do auto de infração previsto no art. 395" [ev-01]. O art. 395 fala em notificar de ofício a constituição do crédito da União [ev-09] e não usa a expressão "auto de infração" [ev-10]. A ficha registra a remissão como está.
- Prazo: "Em até 10 (dez) dias da lavratura" [ev-01].
- Forma: "conforme normatização a ser expedida pela RFB" [ev-01].
6.Consequências
- Dever de representar: "deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal" [ev-01]. O artigo não descreve o conteúdo da representação nem as hipóteses penais.
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; a versão "original" guardada na captura tem texto idêntico ao vigente [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Prazo interno: 10 dias da lavratura [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 396 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- LC 214, art. 341-E, II (infrações do IBS e da CBS): a aplicação das penalidades não exclui, entre outras medidas, "as representações fiscais para fins penais" [ev-11]. O art. 396 fixa prazo e destinatário para a representação no capítulo da compensação dos benefícios [ev-01].
- CTN, art. 198, § 3.º, I: não é vedada a divulgação de informações relativas a "representações fiscais para fins penais" [ev-12]. O art. 396 não trata de divulgação [ev-01].
- Busca: a expressão aparece, nas capturas pesquisadas, só na LC 214 (arts. 341-E, II, e 396), no Decreto 12.955 (art. 575, II) e no CTN (art. 198, § 3.º, I) [ev-08]. Resultado lexical.
9.Conceitos
Verbetes: vb:representacao-fiscal-para-fins-penais (epígrafe da Seção VIII; o verbete trata da medida do art. 341-E, II, e o art. 396 dá prazo e destinatário) [ev-03, ev-01].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-396 | caput | dever, prazo e destinatário |
| ev-03, ev-04 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-05 a ev-07 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-08 | busca nas capturas | — | ocorrências da representação |
| ev-09, ev-10 | LC 214, art. 395; leitura das unidades | caput | remissão ao auto de infração |
| ev-11 | LC 214, art. 341-E | caput, II | comparação (infrações do IBS e da CBS) |
| ev-12 | CTN, art. 198 | § 3.º, I | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-396 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-396 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção VIII (Da Representação Para Fins Penais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 da unidade abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-396 (caput, campo versoes): guarda a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 396 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do padrão 'representac(ao|oes) (criminal|fisca(l|is) para fins penais)|ministerio publico federal' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas lcp-214-2025 (4.289 unidades), lcp-227-2026 (1.364), decreto-12955-2026 (4.373), ctn-lei-5172-1966 (804) e decreto-70235-1972 (298): LC 214, arts. 341-E, II, e 396; Decreto 12.955, art. 575, II; CTN, art. 198, § 3º, I; nenhuma na LC 227 nem no Decreto 70.235; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-395 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 15 unidades de un:lcp-214-2025/art-395: a expressão 'auto de infração' não aparece; o art. 395 fala em notificar de ofício a constituição do crédito da União e em notificação lavrada (§ 3º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-E | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |