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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 397

Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas

fd:lcp-214-2025/art-397

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
ICMS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-397 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-397, só caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Abre a Seção IX ("Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas") [ev-03] do Capítulo VI do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada na captura tem texto idêntico ao vigente [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: o art. 397 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 397 obriga a unidade federada a avisar a RFB do descumprimento das condições do benefício. A regra: "Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Unidade federada: constata e comunica [ev-01].
  • RFB: recebe a comunicação e efetua a suspensão ou o cancelamento [ev-01].

5.Condições

  • Pressuposto: a unidade federada "constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso" [ev-01].
  • Prazo: "em até 10 (dez) dias" [ev-01]. O artigo não diz de quando se conta.

6.Consequências

  • Comunicação à RFB, "a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação" [ev-01]. A suspensão e o cancelamento seguem o art. 390, II e III [ev-08, ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; a versão "original" guardada na captura tem texto idêntico ao vigente [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Prazo interno: 10 dias [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 397 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • EC 132, art. 12, § 5.º: "A pessoa física ou jurídica perderá o direito à compensação de que trata o § 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício" [ev-13]. O art. 397 dá à unidade federada o dever de comunicar o não cumprimento [ev-01].
  • LC 214, art. 389, parágrafo único: na habilitação, é "obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente" [ev-11]; o art. 397 trata do não cumprimento que a unidade federada constate, com a finalidade de suspender ou cancelar a habilitação [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata desta comunicação. Termos que pediriam verbete: nenhum próprio.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-397 caput dever, prazo e finalidade
ev-03, ev-04 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-05 a ev-07 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-08 a ev-12 LC 214, arts. 390, 389 e 398 390, II e III; 389, IV e parágrafo único; 398, caput relações internas
ev-13 EC 132, art. 12 § 5.º comparação (EC 132)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-397contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção IX (Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 da unidade abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-397 (caput, campo versoes): guarda a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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