Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 390
Da Habilitação do Requerente à Compensação
fd:lcp-214-2025/art-390
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- ICMS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Habilitação do Requerente à Compensação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
II - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-390 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-390, com caput, incisos I a III e parágrafo único (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-06]. Fecha a Seção III ("Da Habilitação do Requerente à Compensação") [ev-07] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: o art. 390 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-11].
3.Objeto
O art. 390 diz quando a habilitação não é concedida ou deixa de valer. A regra: "Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:" [ev-01]
O parágrafo único trata da reversão da suspensão [ev-06].
4.Sujeitos
5.Condições
- Garantia comum: "Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório" [ev-01].
- Indeferimento (I): "na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar" [ev-03].
- Suspensão (II): "na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar" [ev-04].
- Cancelamento (III): "na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar" [ev-05].
- Reversão (parágrafo único): "A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida" [ev-06].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
- Prazo da unidade federada: comunicação em até 10 dias do não cumprimento das condições (art. 397) [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 390 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
8.Comparação
- CTN, art. 179 (isenção por despacho): "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão" [ev-16]. "O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155" [ev-17]; o art. 155 manda revogar de ofício a moratória individual "sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor" [ev-18].
- O que difere: o art. 390 regula a habilitação à compensação dos benefícios onerosos, não a isenção [ev-01, ev-12]; prevê a suspensão reversível [ev-04, ev-06] ao lado do cancelamento [ev-05] e manda observar a ampla defesa e o contraditório [ev-01].
9.Conceitos
Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata da habilitação à compensação. Termo que pediria verbete (interno_notas): habilitação à compensação.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:lcp-214-2025/art-390 | caput; I a III; parágrafo único | indeferimento, suspensão, cancelamento e reversão |
| ev-07, ev-08 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-09, ev-10, ev-11 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-15 | LC 214, arts. 389, 397 e 386 | caput; 386, III e XII | relações internas |
| ev-16 a ev-18 | CTN, arts. 179 e 155 | caput; § 2.º | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-390 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-390 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-390 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-390 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-390 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-390 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção III (Da Habilitação do Requerente à Compensação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 5 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-390 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 390 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-397 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-179 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |