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13 marcos temporais, pela data do efeito: antes de 2026, a transição (2026–2032) e o regime pleno (2033 em diante).

Transição (2026–2032)10

  1. 01/01/2026Ano-teste: IBS à alíquota estadual de 0,1 % e CBS a 0,9 %, compensados com PIS/Cofins ou, sem débitos suficientes, com outro tributo federal ou ressarcidos mediante requerimento (ADCT, art. 125)Validado

    cobrança de teste do IBS (0,1 %, alíquota estadual) e da CBS (0,9 %), com compensação com PIS/Cofins; sem débitos suficientes, compensação com outro tributo federal ou ressarcimento em até 60 dias mediante requerimento; arrecadação do IBS fora das repartições constitucionais; dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias

  2. 09/01/2026LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) publicada e em vigor, salvo a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos de conformidade, que entra em vigor 90 dias após a publicação (art. 58); entes com 1 ano para adaptar suas legislações (art. 57)Validado

    publicação e entrada em vigor da LC 225/2026, normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos da relação do sujeito passivo com a administração tributária, aplicáveis às administrações da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; vigência diferida em 90 dias para a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos de conformidade; prazo de 1 ano para os entes adaptarem suas legislações; alterações de leis federais sobre o devedor contumaz em vigor na publicação

  3. 14/01/2026LC 227/2026 publicada: CGIBS, processo administrativo tributário do IBS e infrações e penalidades do IBS e da CBS na LC 214 em vigor e com efeitos desde a publicação, salvo o art. 76, II, c, e o art. 169 (1.º.1.2027) e o art. 52, §§ 4.º e 5.º (eleição do Presidente do CGIBS) (art. 182)Validado

    publicação, entrada em vigor e início dos efeitos da LC 227/2026: instituição do CGIBS; processo administrativo tributário do IBS (Título II, arts. 54 a 102); inclusão na LC 214 do capítulo das infrações e penalidades do IBS e da CBS (arts. 341-A a 341-H) e de outras alterações (art. 174), entre elas a nova redação do art. 544, III, que põe em 1.º.1.2027 o início dos efeitos dos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462 da LC 214; efeitos próprios em 2027 para o art. 76, II, c, e o art. 169 e, da eleição do Presidente do CGIBS, para o art. 52, §§ 4.º e 5.º

  4. 30/04/2026Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS) publicado: em vigor e com efeitos na publicação, salvo o cadastro com identificação única e a exigência de documento fiscal do art. 112 (primeiro dia do quarto mês subsequente) e os dispositivos do art. 619, II, a a g, na redação do Decreto 13.075/2026 (1.º.1.2027) (arts. 619 e 620)Validado

    publicação, entrada em vigor e início dos efeitos do Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS: efeitos na publicação, salvo o cadastro com identificação única (Livro I, Título II, Capítulo I) e a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação (art. 619, I), e os arts. 245 a 250, 252 a 258, 518 a 528, 531 e 539, o art. 105, § 3.º, VI, b e d, e o art. 115, caput, VI, b e c, em 1.º.1.2027 (art. 619, II, a a g, com as alíneas d e e na redação e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); o art. 620 repete a entrada em vigor na publicação

  5. 04/09/2026LC 236/2026 publicada e em vigor (art. 3.º): o CTN passa a ter normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os Estados, o DF e os Municípios (arts. 208-A a 208-J), regras de penalidade, lançamento, fiscalização e consensualidade, e prazo de 2 anos para os entes adaptarem sua legislação (arts. 211-A e 211-B)Validado

    publicação e entrada em vigor da LC 236/2026, que altera o CTN: inclui o Capítulo IV, Processo Administrativo Fiscal, com normas gerais para as administrações tributárias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (arts. 208-A a 208-J); reduções de penalidade, vedação de reduzir penalidade do devedor contumaz e lançamento sem multa para prevenir decadência, só quando a suspensão da exigibilidade antecede o procedimento de ofício (art. 142, §§ 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 10); denúncia espontânea também quanto à multa de mora (art. 138); autorregularização, programas de conformidade e documento de início da fiscalização (arts. 194 e 196); prazo de 2 anos para os entes adotarem esses critérios, sob pena de aplicação direta dos arts. 208-A a 208-J (arts. 211-A e 211-B)

  6. 01/01/2027Alíquotas de referência do IBS e da CBS fixadas por resolução do Senado: União de 2027 a 2033; Estados, DF e Municípios de 2029 a 2033 (ADCT, art. 130)Validado

    resolução do Senado fixa as alíquotas de referência do IBS e da CBS, no ano anterior ao de vigência, sem aplicação do art. 150, III, c, com cálculo do TCU, para que a receita nova equivalha à redução da receita dos tributos substituídos

  7. 01/01/2027CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS e Cofins extintos desde que instituída a CBS; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126)Validado

    cobrança da CBS e do Imposto Seletivo; extinção das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS, desde que instituída a CBS; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e sem incidência cumulativa com o IS

  8. 01/01/2027Em 2027 e 2028: IBS às alíquotas estadual e municipal de 0,05 % e CBS com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127)Validado

    IBS cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05 %; alíquota da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual, salvo combustíveis do regime específico

  9. 01/01/2029De 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção, mantidos os percentuais dos já alcançados (ADCT, art. 128)Validado

    alíquotas do ICMS e do ISS fixadas em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção; percentuais dos já alcançados mantidos até 31.12.2032; benefícios da LC 160 reduzidos na forma do art. 128

  10. 01/01/2029De 2029 a 2077: retenção de parte do IBS apurado pelas alíquotas de referência (80 % até 2032, 90 % em 2033, depois menos 1/45 por ano) e distribuição proporcional à receita média de cada ente (ADCT, art. 131)Validado

    retenção de parte do IBS de cada ente, apurado com base nas alíquotas de referência, e distribuição do valor retido proporcionalmente à receita média de cada ente; afastamento do art. 158, IV, b, para os recursos distribuídos aos Estados; vedação de alíquotas próprias inferiores às necessárias para as retenções

Regime pleno (2033 em diante)3

  1. 01/01/2033ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do AtlasValidado

    extinção do ICMS e do ISS; revogação, na mesma data, dos dispositivos constitucionais correspondentes (EC 132, art. 22, II, a) e das leis complementares nacionais do ICMS e do ISS (LC 214, art. 543); regime pleno é definição editorial do Atlas, não expressão do ADCT

  2. 01/01/2036Alíquotas de referência do IBS e da CBS após 2035: as vigentes no ano anterior (LC 214, art. 18, III)Validado

    as alíquotas de referência do IBS e da CBS passam a ser as vigentes no ano anterior (LC 214, art. 18, III), encerrados os períodos dos incisos I (CBS, 2027 a 2035) e II (IBS, 2029 a 2035), cuja fixação segue os arts. 353 a 359, 361 a 366, 368 e 369 da LC 214; o texto não diz se o Senado pode fixar nova alíquota de referência depois de 2035 nem como a regra se combina com o ajuste por alteração da legislação federal do art. 19

  3. 01/01/2078Entre 2078 e 2097: redução gradativa, até a extinção, do percentual de 5 % retido do IBS para os entes com as menores razões, por critérios de lei complementar (ADCT, art. 132, § 3.º)Validado

    redução gradativa, até a extinção, do percentual de 5 % do art. 132 do ADCT, segundo critérios a estabelecer em lei complementar

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