MARCO TEMPORAL · C1
Entre 2078 e 2097: redução gradativa, até a extinção, do percentual de 5 % retido do IBS para os entes com as menores razões, por critérios de lei complementar (ADCT, art. 132, § 3.º)
01/01/2078
mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- data_do_efeito
- 2078-01-01
- periodo_do_efeito
- entre 2078 e 2097 (ev-01); o ADCT indica anos e deixa o ritmo da redução à lei complementar
- evento
- redução gradativa, até a extinção, do percentual de 5 % do art. 132 do ADCT, segundo critérios a estabelecer em lei complementar
- publicacao_da_norma
- 2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-14)
- vigencia_da_norma
- 2023-12-21: EC 132, art. 23, III, para o art. 132 do ADCT, incluído pelo art. 2.º (ev-19, ev-18)
- altera_alcance_sem_mudar_texto
- False
Evento
- Redução até a extinção. Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual do caput do art. 132, até a sua extinção [ev-01].
- O percentual reduzido. Do IBS dos Estados, do DF e dos Municípios, apurado com base nas alíquotas de referência do art. 130 e deduzida a retenção do art. 131, § 1.º, retém-se 5 % para distribuição aos entes com as menores razões entre [ev-02]: (I) o valor apurado com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do art. 158, IV, b [ev-03]; e (II) a receita média do ente, apurada nos termos do art. 131, § 2.º, limitada a três vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera [ev-04]. O ADCT refere-se ao imposto do art. 156-A; o nome IBS vem da LC 214, art. 1.º, I [ev-05].
- Como se distribui. Os recursos são distribuídos sequencial e sucessivamente aos entes com as menores razões, até que todos os que recebem tenham a mesma razão entre o valor apurado somado ao recebido e a receita média [ev-06, ev-07, ev-08]; aplica-se a eles o art. 131, § 5.º [ev-09].
- Termo inicial da retenção. O caput do art. 132 não traz data própria. O art. 131 refere-se a essa retenção no período de 2029 a 2077: a parcela não retida é distribuída depois da retenção do art. 132 [ev-10], e durante esse período os entes não podem fixar alíquotas inferiores às necessárias para garantir as retenções do § 1.º do art. 131 e do art. 132 [ev-11, ev-12]. O marco de 2078 é o início da janela de redução, não o da retenção.
Suporte normativo literal
- § 3.º: "Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção." [ev-01]
- Caput: "Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre:" [ev-02] "I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV," [ev-03] "II - a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa." [ev-04]
- § 1.º: "Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:" [ev-06] "I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e" [ev-07] "II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput." [ev-08]
- § 2.º: "Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." [ev-09]
- Art. 131: "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo." (caput) [ev-11]; "A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída" (§ 4.º) [ev-10]; "Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (§ 6.º) [ev-12]; "III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano." (§ 1.º, III) [ev-13]
- Nome (LC 214, art. 1.º, I): "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-05]
Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)
- Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 132, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-14] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-14].
- Vigência da norma: o art. 132 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-18, ev-14]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-15] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-16] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-17] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-18] O art. 132 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-19]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 132 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-02]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 132: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-20, ev-21]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-22]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-23].
- Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2078, por convenção do Atlas para o início do ano indicado: o ADCT diz "entre 2078 e 2097" [ev-01] e não fixa dia nem ritmo, que dependem da lei complementar [ev-01].
Alcance sem mudança de texto
altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT, previsto nele desde 2023, não basta. O § 3.º só fixa a janela e remete os critérios à lei complementar [ev-01]; não manda aplicar de outro modo, nem deixar de aplicar, outro texto mantido.
Entes, operações e sujeitos afetados
- Estados, Distrito Federal e Municípios: o caput do art. 132 nomeia os três [ev-02]; por isso o eixo
entetrazestados,dfemunicipios. Recebem os recursos os entes com as menores razões [ev-02, ev-06]. - Operações e contribuintes: o art. 132 trata da repartição de parte do IBS entre os entes e não contém regra dirigida a operações ou a contribuintes [ev-02].
Convivência de regimes
- Até 2077. A retenção do art. 131, que cai à razão de 1/45 por ano de 2034 a 2077 [ev-13], convive com a retenção do art. 132 [ev-10, ev-12].
- De 2078 a 2097. O período do art. 131 terminou em 2077 [ev-11]; o percentual do art. 132 passa a ser reduzido, pelos critérios da lei complementar, até a extinção [ev-01].
- Período no Atlas. O marco está no período
regime-plenodo Atlas, posterior à extinção do ICMS e do ISS (ver a definição em mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno); não é transição no sentido do eixoperiodo, que vai de 2026 a 2032.
Ligações
Ficha do dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-132. Marcos vizinhos: mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs e mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
Citada por
Relaciona-se com · 2
- Validado De 2029 a 2077: retenção de parte do IBS apurado pelas alíquotas de referência (80 % até 2032, 90 % em 2033, depois menos 1/45 por ano) e distribuição proporcional à receita média de cada ente (ADCT, art. 131)
- Validado ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
Marco temporal · 7
- Rascunho Transição federativa do IBS: retenção e distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios (2029 a 2096 ou 2097)
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 132 retenção de 5% do IBS para os entes com as menores razões; redução entre 2078 e 2097
- Rascunho LC 227/2026 · art. 110 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 117 Da distribuição complementar para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita
- Rascunho Transição federativa e autonomia financeira: o que a autonomia dos entes exige, até onde a emenda pode redistribuir receita e se a partilha do IBS por fórmula é técnica cooperativa ou restrição
- Rascunho Período de transição
- Rascunho Retenção e distribuição do IBS na transição
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/par-3 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-1/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/par-1 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/par-1/inc-I | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/par-1/inc-II | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/par-2 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-4 | par-4 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-6 | par-6 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-1/inc-III | par-1-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023'; fecho: 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ec-132-2023/art-2/caput | caput; campo altera_outros da unidade: rótulos Art. 76-A a Art. 137 do ADCT, entre eles os arts. 124 a 133 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ec-132-2023/art-3/caput | caput; campo altera_outros: arts. 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da Constituição · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-4/caput | caput; campo altera_outros: arts. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da Constituição · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ec-132-2023/art-5/caput | caput; campo altera_outros: arts. 82 e 104 do ADCT · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-11/caput | caput; campo altera_outros vazio · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |