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VERBETE · C3
Período de transição
vb:periodo-de-transicao
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSISICMSISSIPIPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: transição para o IBS e a CBS
Critérios de uso: Usar para o conjunto dos critérios de passagem dos tributos extintos ao IBS e à CBS (ADCT, arts. 124 a 133) e, na camada tributária, para o intervalo de 2026 a 2032. Para a cobrança de teste, vb:ano-teste; para a redução do ICMS e do ISS, vb:reducao-gradual-do-icms-e-do-iss; para a distribuição federativa do IBS, vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao. Não usar para o regime de transição dos regimes diferenciados para a alíquota padrão (EC 132, art. 9.º, § 10; LC 214, art. 475, § 8.º, II) nem para a implementação gradual do split payment.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição, ADCT, art. 124 (EC 132/2023)
- sentido
- a transição para o IBS e a CBS atende aos critérios dos arts. 125 a 133 do ADCT, que vão da cobrança de 2026 (art. 125) à distribuição do IBS de 2029 a 2077 (art. 131) e à redução da retenção complementar entre 2078 e 2097 (art. 132, § 3.º); os arts. 134 e 135 ficam fora da remissão
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-10, ev-11
- adotado_no_C3
- True
- contexto
- LC 214, arts. 374 e 376 (contratos com a administração pública)
- sentido
- período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; para abranger num só pedido de reequilíbrio todas as alterações, o período dos arts. 342 a 347 da LC 214
- evidencia
- ev-16, ev-17, ev-18
- adotado_no_C3
- False
- contexto
- LC 214, art. 457 (contrapartida do Amazonas)
- sentido
- o fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do ADCT situado em 2033, com remissão, no mesmo artigo, à recomposição do art. 131, § 1.º, do ADCT de 2033 a 2073
- evidencia
- ev-19, ev-20, ev-57
- adotado_no_C3
- False
- contexto
- LC 214, art. 408 (redação da LC 227), e Regulamento da CBS, art. 616
- sentido
- período de transição para o IBS e a CBS (no Regulamento, para a CBS) com regras de conflito entre tributos: PIS/Cofins até 31.12.2026 e CBS desde 1.º.1.2027; ICMS ou ISS e IBS de 2029 a 2032; legislação de 1.º.1.2033 para o IBS remanescente
- evidencia
- ev-21, ev-22, ev-27, ev-28, ev-30, ev-32, ev-33
- adotado_no_C3
- False
- contexto
- LC 214, art. 294 (Regime de Tributação Específica do Futebol)
- sentido
- de 1.º.1.2027 a 31.12.2032, período das alíquotas escalonadas do IBS e da CBS no TEF, a que o parágrafo único chama período de transição
- evidencia
- ev-42, ev-43
- adotado_no_C3
- False
- contexto
- Homonímia: EC 132, art. 9.º, § 10; LC 214, art. 475, § 8.º, II
- sentido
- regime de transição dos regimes diferenciados para a alíquota padrão, depois da avaliação quinquenal; conceito distinto, sem data na lei
- evidencia
- ev-44, ev-45
- adotado_no_C3
- False
- contexto
- Atlas (eixo periodo, D171; marco do regime pleno)
- sentido
- transicao-2026-2032 nomeia a camada tributária; o regime pleno começa em 2033 na definição editorial do Atlas, sem apagar a camada federativa, que continua
- evidencia
- ev-02, ev-08, ev-10
- adotado_no_C3
- True
- contexto
- Doutrina estrangeira (Leroy-Beaulieu, 1906; Schenk e Oldman, 2007; James, 2015)
- sentido
- a troca de um sistema de impostos por outro pede reforma gradual; a passagem do imposto sobre vendas ao IVA exige regras para operações que atravessam a data de início; a França introduziu o IVA ao longo de duas décadas
- evidencia
- ev-48, ev-49, ev-50, ev-51, ev-52
- adotado_no_C3
- False
- contexto
- Doutrina brasileira (FGV, 2024; Paulsen, pelo Doctus)
- sentido
- período de 2026 a 2032 entre os tributos atuais e os novos; regime de transição justificado pela arrecadação dos entes; transição longa em fases, com décadas para a distribuição passar da origem ao destino (sobre propostas anteriores à EC 132)
- evidencia
- ev-53, ev-54, ev-55
- adotado_no_C3
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS, ISS, IPI e PIS/Cofins como tributos sobre o consumo (regime anterior)
- para
- IBS, CBS e IS, cobrados desde 2026 (IBS e CBS) e 2027 (CBS em regra plena e IS), com extinção da PIS/Cofins desde que instituída a CBS, IPI a zero salvo a Zona Franca e extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033
- evidencia
- ev-02, ev-03, ev-56, ev-04, ev-05, ev-08
- de
- LC 214, texto original do art. 408, § 1.º: fato gerador da PIS/Cofins até 31.12.2025 e da CBS a partir de 1.º.1.2026
- para
- LC 227/2026: até 31.12.2026 e a partir de 1.º.1.2027
- evidencia
- ev-31, ev-22
- de
- LC 214, texto original do art. 408, § 2.º: regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar
- para
- LC 227/2026: regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487
- evidencia
- ev-61, ev-24
Explicação curta
Período de transição é o tempo em que a Constituição conduz a passagem dos tributos extintos para o IBS e a CBS, pelos critérios dos arts. 125 a 133 do ADCT [ev-01]. Tem duas camadas. A tributária vai da cobrança de teste de 2026 à extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033 [ev-02, ev-08]; a federativa, que trata da distribuição do IBS entre os entes, corre de 2029 a 2077 e, na retenção complementar, até 2096 ou 2097, conforme a fonte [ev-10, ev-11, ev-12].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A regra que abre a transição está no ADCT: "A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-01]. Os critérios remetidos formam um calendário:
- 2026: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-02], e a CBS a 0,9 % [ev-02];
- a partir de 2027: é cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" [ev-03] e "o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" [ev-56]; a PIS e a Cofins são extintas, "desde que instituída a contribuição referida na alínea" a do inciso I [ev-04]; o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-05];
- 2027 e 2028: "o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-06];
- de 2029 a 2032: as alíquotas do ICMS e do ISS "serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-07];
- a partir de 2033: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-08].
A mesma remissão alcança critérios que não são de cobrança. O Senado fixa as alíquotas de referência [ev-09]; "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo" [ev-10]; e "Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção" [ev-11]. A LC 227 retém "De 2029 a 2096" [ev-12]. Durante a convivência, os tributos extintos "não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V" [ev-13].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma empresa do regime regular apura a PIS e a Cofins pelo regime de caixa; vende a prazo em novembro de 2026 e recebe em março de 2027; não apura a CBS pelos regimes opcionais dos arts. 485 a 487 da LC 214 [ev-24]. A venda está entre as "operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026" [ev-25]. Por isso "considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência" [ev-59]; "serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições" [ev-26]; e "não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso do § 2º deste artigo" [ev-60]. Se a empresa estivesse nos regimes opcionais, a regra se inverteria: exige-se a CBS e não as contribuições [ev-24, ev-60].
Conceitos próximos.
- vb:ano-teste: a cobrança de teste de 2026 a 2028, primeira fase da camada tributária [ev-02, ev-06].
- vb:reducao-gradual-do-icms-e-do-iss: a fase de 2029 a 2032 que precede a extinção [ev-07, ev-08].
- vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao: a camada federativa [ev-10, ev-11, ev-12].
- vb:aliquota-de-referencia: a fixação pelo Senado integra os critérios da transição [ev-09].
- vb:implementacao-gradual-do-split-payment: outra gradualidade, que depende de ato conjunto e não está entre os critérios dos arts. 125 a 133 [ev-01].
- vb:vigencia-da-legislacao-tributaria: o regime geral da lei no tempo, com o qual o art. 408 da LC 214 se compara [ev-46].
Fundamentos normativos e doutrinários
- ADCT, arts. 124 a 133: os critérios da transição [ev-01]. Os arts. 134 (saldos credores do ICMS) e 135 (créditos do IPI e da PIS/Cofins) não estão na remissão do art. 124 [ev-01].
- LC 214, arts. 342 e 345: "A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos" [ev-14]; "A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos" [ev-15]. A lei separa a transição de cada tributo; o ADCT trata dos dois numa regra só [ev-01].
- LC 214, art. 408 (regras do período): "Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo" [ev-21]. Três regras de conflito:
- PIS/Cofins × CBS: "Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" [ev-22] e, "a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS" [ev-22], "não será exigida a CBS" [ev-23]; a regra não vale "nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar" [ev-24];
- ICMS ou ISS × IBS, de 2029 a 2032: se a mesma operação configurar fatos geradores dos dois em anos-calendário distintos, "prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos" [ev-27];
- elemento temporal pendente em 2032: "caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS" [ev-28], "os referidos impostos não incidirão na operação" [ev-58] e "será devido exclusivamente o IBS na operação" [ev-29]; nesse caso, "o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033" [ev-30].
- Regulamento da CBS, art. 616: repete a regra "durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo" [ev-32], com as datas da LC 227 ("até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS") [ev-33].
- Revogações e vigências escalonadas: a EC 132 revoga em 2027 o art. 195, I, b, e IV, e § 12, da Constituição [ev-34] e, em 2033, os dispositivos do ICMS, do ISS e da cota municipal do ICMS [ev-35]; entra em vigor "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-36] e "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-37]. Na LC 214: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-38] os dispositivos do art. 542; "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-39], entre outros, "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" [ev-40] e "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" [ev-41].
- Doutrinários: Leroy-Beaulieu (pioneiro), James, Schenk e Oldman, Santos, Grillo e Silveira, Paulsen: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
A expressão "período de transição" aparece em cinco unidades das capturas; a palavra "transição", em onze artigos; o ADCT usa só "transição", no art. 124 [ev-47]. Os textos recortam o período de modos diferentes:
- Constituição (ADCT, art. 124): a transição é o que os arts. 125 a 133 regulam, de 2026 [ev-02] a 2077 [ev-10] e à janela de redução entre 2078 e 2097 [ev-11].
- LC 214, arts. 374 e 376 (contratos com a administração): a lei remete ao ADCT, com "os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT" [ev-16] e o desequilíbrio "verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT" [ev-17]. No mesmo artigo, porém, o pedido pode vir "de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar" [ev-18].
- LC 214, art. 457 (contrapartida do Amazonas): a cobrança começa "a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-19]. O mesmo artigo deixa parte da cobrança de 2033 "a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-20] e, de 2034 a 2073, a cargo do inciso III do mesmo parágrafo [ev-57]. Leitura do Atlas: para esse artigo, a transição termina em 2033, enquanto a retenção do art. 131 do ADCT continua; o texto não explica a diferença.
- LC 214, art. 408, e Regulamento da CBS, art. 616: o período das regras de conflito entre tributos, com datas em 31.12.2026, 2029 a 2032 e 1.º.1.2033 [ev-22, ev-27, ev-28, ev-30, ev-33].
- LC 214, art. 294 (Regime de Tributação Específica do Futebol): "De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão" as do artigo [ev-42], e o parágrafo único regula a repartição "para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição" [ev-43].
- Homonímia (regimes diferenciados): a EC 132 permite, depois da avaliação quinquenal, que a lei fixe "regime de transição para a alíquota padrão" [ev-44]; a LC 214 prevê "regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput" [ev-45]. É outro conceito, sem data na lei.
- Regime geral (CTN, art. 105): "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes" [ev-46]. O CTN não tem regra para a substituição de um tributo por outro; o art. 408 da LC 214 dá regra própria ao fato gerador pendente na data de publicação da lei [ev-25] e à operação cujo elemento temporal não se aperfeiçoou até 2032 [ev-28].
- Sentido adotado no C3: o do ADCT, art. 124, porque é a norma que nomeia a transição e fixa os seus critérios [ev-01]. O eixo
transicao-2026-2032do Atlas designa a camada tributária, que termina com a extinção do ICMS e do ISS [ev-02, ev-08]; a camada federativa continua depois de 2033 [ev-10, ev-11, ev-12].
Sentidos doutrinários
Pioneiro: a transição entre sistemas de impostos (Leroy-Beaulieu, 1906). Leroy-Beaulieu parte da incidência. Como "les lois économiques ne produisent jamais instantanément tous leurs résultats" [ev-48] (trad. do Atlas: "as leis econômicas nunca produzem instantaneamente todos os seus resultados"), "il y a une transition qui est longue et pénible entre les effets d'un régime ancien et les effets d'un régime nouveau" [ev-48] ("há uma transição longa e penosa entre os efeitos de um regime antigo e os de um regime novo"). Daí a regra de prudência: "On doit donc agir avec beaucoup de prudence et de nombreux tempéraments, quand il s'agit de remplacer complètement un système d'impôts par un autre" [ev-48] ("Deve-se, portanto, agir com muita prudência e com numerosos temperamentos quando se trata de substituir completamente um sistema de impostos por outro"). A observação "ne saurait prévaloir contre les réformes réfléchies et graduelles mais elle doit prévenir les révolutions brusques et complètes" [ev-48] ("não pode prevalecer contra as reformas refletidas e graduais, mas deve prevenir as revoluções bruscas e completas"). Leitura do Atlas: o ADCT escolheu a reforma gradual. Entre a cobrança de teste de 2026 e a extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033 correm sete anos de convivência [ev-02, ev-08]; nesse intervalo, a PIS e a Cofins se extinguem desde que instituída a CBS [ev-04], e o IPI não se extingue, mas tem as alíquotas reduzidas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus [ev-05]. A distribuição federativa recebe um prazo ainda mais longo [ev-10, ev-11].
A passagem ao IVA na experiência comparada. James lembra que a França, tida como a primeira a adotar um IVA nacional, "phased in the introduction of a VAT over a two-decade period" [ev-49] ("introduziu o IVA de forma escalonada, ao longo de duas décadas"), e só chegou ao varejo em 1968 [ev-49]. Schenk e Oldman descrevem o caso oposto, a troca num dia: "There are many transition problems that occur because an existing sales tax ends on the day before a new VAT becomes effective." [ev-50] ("Muitos problemas de transição surgem porque o imposto sobre vendas termina na véspera do início do IVA"). Os autores deixam de fora, expressamente, a hipótese em que "some supplies or input credits must be phased in after a new VAT becomes effective" [ev-51] ("certos fornecimentos ou créditos precisam ser introduzidos de forma escalonada depois do início do IVA"). E mostram o risco das operações que atravessam a data: "a supply with elements that straddle the VAT effective date may be subject to the sales tax and the VAT or may be subject to neither" [ev-52] ("um fornecimento com elementos dos dois lados da data de início pode ficar sujeito aos dois impostos ou a nenhum"). Leitura do Atlas: o art. 408 da LC 214 responde a esse risco para os dois cortes do calendário brasileiro, com regra de exclusão (não se exige a CBS, ou não incidem o ICMS e o ISS) e regra de fechamento (o IBS remanescente pela legislação de 1.º.1.2033) [ev-23, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30].
A doutrina brasileira da reforma. Santos lê a transição como exigência federativa: "a mudança completa para esse novo sistema, nos moldes proposto, segue um regime de transição, considerada a capacidade de alteração na arrecadação dos entes federativos" [ev-53]. Grillo e Silveira dão o recorte tributário: a EC 132 "estabelece um período de transição entre os atuais e os novos tributos incidentes sobre operações de consumo, que se inicia em 2026 e se encerra em 2032" [ev-54]. Paulsen, ao descrever propostas anteriores à EC 132, já previa as duas camadas: "Haverá um período de 5 a 8 anos de coexistência do IBS com o IPI, o ICMS e o ISS, sendo todos eles arrecadados" [ev-55], e, "Na sequência, poderemos ter décadas para a paulatina mudança da distribuição da arrecadação da origem para o destino" [ev-55] (Doctus, página a conferir). Relato, não adesão: o recorte de Grillo e Silveira coincide com a camada tributária do ADCT [ev-02, ev-08]; o de Paulsen descreve propostas, não o texto aprovado.
As obras lidas não divergem sobre o conceito; divergem no recorte, que cada uma faz pela camada que estuda. Jurisprudência: a levantar.
Relação com a reforma
- Novo: o direito positivo não tinha regra de passagem de um sistema de tributos sobre o consumo para outro. A Constituição passa a ter uma, em dois tempos: a convivência dos tributos até 2032, com extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033 [ev-01, ev-08], e a distribuição federativa até 2077, com a janela de redução seguinte [ev-10, ev-11, ev-12].
- Permanece o regime geral da lei no tempo: o CTN aplica a lei nova aos fatos geradores futuros e pendentes [ev-46]; as regras do art. 408 da LC 214 são especiais e valem "Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar" [ev-21].
- Mudou em 2026 (LC 227): o art. 408, § 1.º, dizia, na redação original, "até 31 de dezembro de 2025" e "a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS" [ev-31]; hoje diz 2026 e 2027 [ev-22]. O § 2.º remetia aos regimes opcionais "previstos nesta Lei Complementar" [ev-61] e hoje remete aos arts. 485 a 487 [ev-24].
- Em aberto: o fim da transição em 2033 para o art. 457 da LC 214 [ev-19] e a continuação da retenção do art. 131 do ADCT [ev-10, ev-20]; e o termo final da retenção complementar, 2097 no ADCT [ev-11] e 2096 na LC 227 [ev-12]. O verbete registra as duas fontes e não escolhe.
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/adct/art-124.
- Critérios (ADCT): fd:constituicao-1988/adct/art-125 · fd:constituicao-1988/adct/art-126 · fd:constituicao-1988/adct/art-127 · fd:constituicao-1988/adct/art-128 · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · fd:constituicao-1988/adct/art-130 · fd:constituicao-1988/adct/art-131 · fd:constituicao-1988/adct/art-132 · fd:constituicao-1988/adct/art-133.
- LC 214: fd:lcp-214-2025/art-342 · fd:lcp-214-2025/art-345 · fd:lcp-214-2025/art-408 (fd:lcp-214-2025/art-408#par-1; #par-3; #par-4; #par-5) · fd:lcp-214-2025/art-374 · fd:lcp-214-2025/art-376 · fd:lcp-214-2025/art-542 · fd:lcp-214-2025/art-543. Sem ficha: un:lcp-214-2025/art-294 · un:lcp-214-2025/art-457 · un:lcp-214-2025/art-475.
- LC 227: fd:lcp-227-2026/art-110.
- EC 132: fd:ec-132-2023/art-22 · fd:ec-132-2023/art-23; sem ficha: un:ec-132-2023/art-9.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-616.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-105.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028 · mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss · mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno · mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097 · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:ano-teste · vb:reducao-gradual-do-icms-e-do-iss · vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao · vb:aliquota-de-referencia · vb:implementacao-gradual-do-split-payment · vb:vigencia-da-legislacao-tributaria.
- Instituto e quadros do C3: fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs · fi:transicao-federativa-do-ibs · qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs.
- Proêmio: pm:5-11 (destino).
- Doutrina (fichários): fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 · fo:E86-JAMES-RISE-OF-THE-VAT-CUP-SUMARIO · fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024.
Citada por
Integra · 4
- Rascunho Ano-teste do IBS e da CBS
- Rascunho Redução gradual do ICMS e do ISS
- Rascunho Redutor das alíquotas nas compras públicas
- Rascunho Retenção e distribuição do IBS na transição
Usa o conceito · 8
- Rascunho Transição federativa do IBS: retenção e distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios (2029 a 2096 ou 2097)
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho LC 214/2025 · art. 457 Da zona franca de manaus
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Bens de capital usados na transição
- Rascunho Diferencial competitivo (Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio)
- Rascunho Reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos
Relaciona-se com · 2
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 474
Evidências
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| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-294 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-294 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | par-8-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, no texto vigente das subunidades de todas as capturas: 'periodo de transicao' em 5 unidades de 5 artigos (un:lcp-214-2025/art-294/par-unico, art-374/par-1/ali-c, art-376/caput, art-408/caput; un:decreto-12955-2026/art-616/caput); 'transicao' como palavra em 11 artigos (os cinco anteriores e un:constituicao-1988/adct/art-124, un:ec-132-2023/art-9, un:lcp-214-2025/art-342, art-345, art-457 e art-475); o ADCT usa 'transição' só no art. 124 e não traz a expressão 'período de transição' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-48 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 HTML da Gallica sem marcas de página (regra do fichário); capítulo localizado pelo título na vue 285; domínio público; tradução do Atlas | vue 312; t. 1, liv. II, chap. III (De l'unité et de la multiplicité de l'impôt); página impressa a conferir na imagem · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-49 | doutrina | fo:E86-JAMES-RISE-OF-THE-VAT-CUP-SUMARIO PDF = página impressa + 20 no corpo (regra do fichário); obra protegida: citação curta; tradução do Atlas | p. 2, nota 7 (PDF p. 22) · Kathryn James, The Rise of the Value-Added Tax, Cambridge University Press, 2015 (Cambridge Tax Law Series) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 página impressa = PDF − 38 no corpo (regra do fichário); obra protegida: citação curta; tradução do Atlas | p. 242 (PDF p. 280), cap. 8, II, Transition Rules, A, Introduction · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 obra protegida: citação curta; tradução do Atlas | p. 242, nota 72 (PDF p. 280) · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 camada de texto com espaços trocados (VATo r por VAT or); obra protegida: citação curta; tradução do Atlas | p. 243 (PDF p. 281), cap. 8, II, C, Timing Differences between Sales Tax and VAT · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-53 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); texto escrito sobre a EC 132 e os projetos de lei complementar de 2024; obra protegida: citação curta | Dhiulia de Oliveira Santos, A travessia da tributação até a Emenda Constitucional n. 132/2023, p. 21 (PDF p. 21) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 impressa = PDF; texto escrito antes da LC 214 e da LC 227, sobre a EC 132 e o PLP 108/2024; obra protegida: citação curta | Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira, Comitê Gestor do IBS: cronologia de implantação, item 5, p. 373 (PDF p. 373) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | doctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#1004sem fichário desta edição na casa (fo:B10 é a 9.ª ed., 2018, e a busca de 'coexistência do IBS', 'origem para o destino' e 'IBS' no exemplar de B10 não achou o trecho); lido no Doctus em 27/09/2026 (buscar_doutrina_struct, filtro autor Leandro Paulsen), com PAGE_UNAVAILABLE; o trecho descreve propostas de reforma anteriores à EC 132; obra protegida: citação curta | trecho 1005/1464 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 8.ª ed., 2017 segundo o registro do Doctus (edição e ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus |
| ev-56 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-457 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-4-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-408 | par-2 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |