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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 374
Do reequilíbrio de contratos administrativos
fd:lcp-214-2025/art-374
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, a determinação da carga tributária efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive:
a) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o caput;
b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos de que trata o caput;
c) os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e
d) os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se inclusive àqueles contratos que já possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários supervenientes são de responsabilidade da contratada.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-374 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-374, com caput, §§ 1.º e 2.º e alíneas a a d do § 1.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-09]. Está no Capítulo IV do Título VIII do Livro I, "DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque o art. 374 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-12].
3.Objeto
O art. 374 manda reequilibrar os contratos administrativos afetados pelo IBS e pela CBS. A regra: "Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado" [ev-01].
O § 1.º diz o que entra na carga tributária efetiva [ev-04 a ev-08]; o § 2.º alcança os contratos com matriz de risco [ev-09].
4.Sujeitos
- Administração pública contratante: "direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas" [ev-01].
- Contratada: suporta a carga tributária efetiva cujo impacto se mede [ev-01]; os elementos do § 1.º são da contratada: suas aquisições e custos, o repasse que ela possa fazer, seus benefícios e incentivos [ev-05, ev-06, ev-08].
5.Condições
- Contrato vigente na entrada em vigor da LC [ev-01], celebrado pela administração pública [ev-01]; o art. 373 estende o capítulo, no que couber, a contratos administrativos posteriores com proposta anterior e exclui os contratos privados [ev-19, ev-20].
- Nexo: alteração da carga tributária efetiva "em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS" [ev-01].
- Prova: "nos casos em que o desequilíbrio for comprovado" [ev-01]. O caput não diz por quem nem como se comprova; questão aberta.
- Carga tributária efetiva (§ 1.º): deve considerar, "inclusive:" [ev-04] 1. "os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o caput" [ev-05]; 2. "a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos de que trata o caput" [ev-06]; 3. "os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT" [ev-07]; 4. "os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-08]. A lista não é fechada ("inclusive") [ev-04].
- Matriz de risco (§ 2.º): o capítulo "aplica-se inclusive àqueles contratos que já possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários supervenientes são de responsabilidade da contratada" [ev-09].
6.Consequências
- Ajuste do contrato: os contratos "serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro" [ev-01].
- Meios: a revisão de ofício pela administração quando constatada redução da carga (art. 375) [ev-17] e o pedido da contratada em procedimento específico (art. 376) [ev-18].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-13].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
- Referências temporais: contratos vigentes na entrada em vigor da LC [ev-01]; impactos do período de transição dos arts. 125 a 133 do ADCT [ev-07], cujos critérios o art. 124 do ADCT anuncia [ev-15].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 374 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
8.Comparação
- EC 132, art. 21: "Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas" [ev-14]. A EC permite; o art. 374 manda ajustar, nos casos de desequilíbrio comprovado [ev-01].
- CTN, art. 166: trata da restituição de "tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-16]. O art. 374, § 1.º, b, usa a possibilidade de repasse do encargo para medir a carga efetiva da contratada, não para restituição [ev-06].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhuma nota de correspondência ao art. 374; o Decreto não usa as expressões equilíbrio econômico, reequilíbrio nem contratos administrativos [ev-21].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs (§ 1.º, a) · vb:repercussao-do-encargo-financeiro (§ 1.º, b). Verbete candidato (reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-09 | un:lcp-214-2025/art-374 | caput; § 1.º, a a d; § 2.º | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-13 | cotejo de versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-10 a ev-12 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-17 a ev-20 | LC 214, arts. 375, 376 e 373 | caput; § 2.º | capítulo |
| ev-14, ev-15 | EC 132, art. 21; ADCT, art. 124 | caput | comparação e transição |
| ev-16 | CTN, art. 166 | caput | comparação (CTN) |
| ev-21 | busca no Decreto 12.955 | notas e termos | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo IV (DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | par-1-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | par-1-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | par-1-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | par-1-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-374 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-166 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-375 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-373 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-373 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelas notas de correspondência '(Art. N … da Lei Complementar nº 214' com N de 360 a 383: ocorrências só em art-441/caput (372), art-597/caput (366), art-598/caput (367), art-599/caput (368), art-600/caput (369), art-601/caput (370), art-602/caput (378), art-603/caput (379), art-604/caput (380), art-605/caput (381), art-612/caput (382) e art-613/caput (nota 'Art. 382'); nenhuma nota aos arts. 360 a 365, 371, 373 a 377 e 383; no Decreto, 'equilíbrio econômico', 'reequilíbrio' e 'contratos administrativos': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |