Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 166
Pagamento Indevido
fd:ctn-lei-5172-1966/art-166
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento Indevido.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-166 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-166, caput (1 unidade capturada), na Seção III, "Pagamento Indevido", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 166 diz a quem se restitui o tributo que comporta transferência do encargo. A regra: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la" [ev-01]. São duas vias:
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- LC 214, art. 38 (IBS e CBS): a restituição "somente será devida ao contribuinte na hipótese em que" [ev-06] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-07] e "tenha sido observado o disposto no art. 166" [ev-08]. Correspondência por remissão, mais estrita: o inciso II manda observar o art. 166, e o inciso I soma outro requisito, o do crédito do adquirente [ev-07, ev-08]. A LC 214 não diz se o IBS e a CBS "comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-01, ev-08]; questão aberta.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 38): a restituição da CBS "somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que" [ev-09] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-10] e "o fornecedor prove que" [ev-11] "assumiu o encargo financeiro da CBS" [ev-12] ou "está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS" [ev-13]. Diferenças de texto em relação ao CTN: o Regulamento nomeia o fornecedor e não traz a cláusula "por sua natureza" [ev-01]; exige a prova em toda restituição da CBS [ev-09, ev-11, ev-01]. O parágrafo único aplica a regra "inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo" [ev-14] no Simples Nacional, "sem que tenha havido a opção pelo regime regular" [ev-14].
- LC 227 (IBS): o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" [ev-15] é matéria do processo administrativo tributário do IBS (art. 54, III) [ev-15].
- Decreto 70.235/1972: não trata da repercussão do encargo; a busca de "encargo" achou só o encargo legal e os encargos de multa [ev-16].
9.Conceitos
Verbetes relacionados: vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:adquirente, que leem o repasse do IBS e da CBS pela restituição do art. 38 da LC 214, com a remissão ao art. 166 [ev-06, ev-07, ev-08]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): repercussão do encargo financeiro; pagamento indevido e restituição.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-166 | caput | regra e duas vias |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04, ev-05 | CTN, arts. 218 e 165 | caput | vigência; direito do sujeito passivo |
| ev-06 a ev-08 | LC 214, art. 38 | caput; I e II | comparação (IBS e CBS) |
| ev-09 a ev-14 | Decreto 12.955/2026, art. 38 | caput; I; II, a e b; parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-15 | LC 227, art. 54 | caput, III | comparação (IBS) |
| ev-16 | busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) | padrões 'transferencia do respectivo encargo', 'encargo financeiro', 'art. 166', 'encargo' | remissões e ausência de regra própria |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Repercussão do encargo financeiro
Remete a · 1
Compara com · 4
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 38 Do pagamento indevido ou a maior
- Rascunho Repercussão e legitimidade na restituição: que repercussão conta para o art. 166 do CTN, quem pode pedir de volta o tributo que passou a terceiro e se a exigência se justifica
- Rascunho Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-166 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-166 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção III (Pagamento Indevido) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), sem acento nem caixa, no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): 'transferencia do respectivo encargo', nenhuma ocorrência; 'encargo financeiro', só LC 214, art. 374, par. 1.º, b (repasse do encargo pela contratada no reequilíbrio de contratos administrativos), e Regulamento da CBS, art. 38, II, a; 'art. 166', LC 214, art. 38, II (o do CTN), e art. 165, par. 2.º, e Regulamento da CBS, art. 242 (ambos o art. 166 da própria LC 214, produtor rural); no Decreto 70.235, 'encargo' só nos arts. 25-A, par. 8.º, I, e 34, I (encargo legal e encargos de multa), sem regra de repercussão; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |