Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 165
Pagamento Indevido
fd:ctn-lei-5172-1966/art-165
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento Indevido.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-165 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-165, caput e incisos I a III (4 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção III, "Pagamento Indevido", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. O caput e os três incisos têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].
3.Objeto
O art. 165 dá o direito à restituição do tributo pago indevidamente. A regra: "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162" [ev-01]. São três casos:
- Pagamento indevido ou a maior (I): "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido" [ev-03].
- Erro (II): "êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento" [ev-04].
- Decisão condenatória desfeita (III): "reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória" [ev-05].
4.Sujeitos
5.Condições
- Sem prévio protesto: o direito existe "independentemente de prévio protesto" [ev-01].
- Qualquer modalidade de pagamento: "seja qual fôr a modalidade do seu pagamento" [ev-01], com a ressalva do art. 162, § 4.º: a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por essa modalidade, "não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa" [ev-08].
- Um dos três casos dos incisos [ev-03, ev-04, ev-05]. No inciso I, a medida do indevido é a "legislação tributária aplicável" [ev-03] ou "a natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido" [ev-03].
- Tributo que comporta transferência do encargo: a restituição "sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la" (art. 166) [ev-11].
6.Consequências
- Restituição total ou parcial do tributo [ev-01].
- Acessórios: a restituição do tributo "dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição" (art. 167) [ev-12].
- Prazo: o direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos, contados da extinção do crédito nos casos dos incisos I e II [ev-09] e da decisão administrativa definitiva ou do trânsito em julgado no caso do inciso III [ev-10] (art. 168).
- Processo administrativo fiscal (LC 236/2026): o art. 208-G, § 1.º, põe o pedido de restituição na lista do que não será negado: "Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso" [ev-24]. O parágrafo termina com "os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo" [ev-24]. A ficha não conclui se essa condição final alcança o pedido de restituição; questão aberta [ev-24].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora: nenhuma das quatro unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- LC 214, art. 38 (IBS e CBS): "Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que" [ev-13] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-14] e "tenha sido observado o disposto no art. 166" [ev-15] do CTN. Correspondência parcial: a LC 214 usa a fórmula do pagamento indevido ou a maior, próxima do inciso I [ev-03]; não repete os casos de erro (II) e de decisão condenatória desfeita (III) [ev-04, ev-05, ev-13]. O CTN dá o direito ao "sujeito passivo" [ev-01]; a LC 214, ao "contribuinte" [ev-13]. A ficha não conclui se os incisos II e III do CTN valem para o IBS e a CBS com as condições do art. 38.
- LC 214, art. 10, § 4.º, II, c: no pagamento antes do fornecimento, "caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-25].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 38): "Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que" [ev-16] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-26] e "o fornecedor prove que" [ev-17] "assumiu o encargo financeiro da CBS" [ev-18] ou "está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS" [ev-19]. O parágrafo único estende a regra ao pagamento indevido ou a maior "em decorrência de enquadramento retroativo" [ev-20] no Simples Nacional, "sem que tenha havido a opção pelo regime regular" [ev-20]. Ao pedido de restituição aplica-se "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" (art. 491) [ev-21], que não está capturada.
- LC 227 (IBS): o processo administrativo tributário do IBS abrange o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" (art. 54, III) [ev-23].
- Decreto 70.235/1972: se o depósito "exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica" (art. 43, § 2.º) [ev-22].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da restituição do indébito. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento indevido e restituição; repercussão do encargo financeiro.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput; I a III | direito à restituição e casos |
| ev-06 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-07 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08 | CTN, art. 162 | § 4.º | ressalva da estampilha |
| ev-09, ev-10 | CTN, art. 168 | caput, I e II | prazo e termos iniciais |
| ev-11, ev-12 | CTN, arts. 166 e 167 | caput | repercussão; juros e penalidades |
| ev-24 | CTN, art. 208-G | § 1.º | pedido de restituição no processo administrativo fiscal |
| ev-13 a ev-15, ev-25 | LC 214, arts. 38 e 10 | caput, I e II; § 4.º, II, c | comparação (IBS e CBS) |
| ev-16 a ev-21, ev-26 | Decreto 12.955/2026, arts. 38 e 491 | caput; I; II, a e b; parágrafo único; caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-23 | LC 227, art. 54 | caput, III | comparação (IBS) |
| ev-22 | Decreto 70.235/1972, art. 43 | § 2.º | comparação (restituição do depósito excedente) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Pagamento indevido e restituição
Remete a · 1
- Rascunho CTN · art. 168 Pagamento Indevido
Compara com · 8
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 38 Do pagamento indevido ou a maior
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 491
- Rascunho LC 214/2025 · art. 38 Do Pagamento Indevido ou a Maior
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Rascunho LC 227/2026 · art. 145 Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032
- Rascunho Prescrição como extinção do crédito: o que ela extingue, se o que se pagou depois se repete e quando começa a correr
- Rascunho Repercussão e legitimidade na restituição: que repercussão conta para o art. 166 do CTN, quem pode pedir de volta o tributo que passou a terceiro e se a exigência se justifica
- Rascunho Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 6
- Rascunho CTN · art. 162 Pagamento
- Rascunho CTN · art. 165-A Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 166 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 167 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 169 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 208-G Processo administrativo fiscal
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção III (Pagamento Indevido) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-166 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-491 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-70235-1972/art-43 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |