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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 208-G

Processo administrativo fiscal

fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-G

Dimensão
processual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

a) súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 103-A da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

b) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

c) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O tribunal administrativo deverá manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e os dispositivos normativos a ela relacionados, de forma a facilitar a análise de sua aplicação a outros casos concretos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G, caput, incisos I a III, alíneas a a c do inciso I e §§ 1.º e 2.º (9 unidades capturadas), no Capítulo IV, "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03, ev-12].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente [ev-01, ev-10, ev-11]. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-14]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-15]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-15], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar sua legislação aos arts. 208-A a 208-J e manda aplicar esses artigos enquanto não sobrevier a legislação específica [ev-18, ev-19].

3.Objeto

O art. 208-G diz o que vincula o processo administrativo fiscal. A regra: "No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:" [ev-01]

  1. Pronunciamentos do STF e do STJ (I): "pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive:" [ev-04] "súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 103-A da Constituição Federal" (a) [ev-05]; "decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos" (b) [ev-06]; "decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal" (c) [ev-07].
  2. Resolução do Senado (II): "resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal" [ev-08].
  3. Súmulas administrativas (III): "decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas" [ev-09].
  4. Vedações (§ 1.º) e banco de dados das súmulas (§ 2.º) [ev-10, ev-11].

4.Sujeitos

  • STF e STJ: autores dos pronunciamentos do inciso I [ev-04].
  • Senado Federal: autor da resolução do inciso II [ev-08].
  • Tribunais administrativos dos entes federativos: autores das súmulas do inciso III [ev-09] e mantenedores do banco eletrônico de dados (§ 2.º) [ev-11].
  • Sujeito passivo: beneficiário das vedações do § 1.º, quando a matéria foi decidida a seu favor [ev-10].

5.Condições

  • Âmbito: "No âmbito do processo administrativo fiscal" [ev-01].
  • Inciso I: efeito vinculante "no âmbito judicial" [ev-04]; nas alíneas b e c, trânsito em julgado [ev-06, ev-07]. Leitura do Atlas: o inciso I introduz as alíneas com "inclusive", de modo que elas não esgotam os pronunciamentos vinculantes [ev-04].
  • Inciso III: decisões "reiteradas e uniformes" [ev-09] e "consubstanciadas em súmulas" [ev-09]. O artigo não diz quantas decisões nem quem edita a súmula [ev-09].
  • Condição das vedações (§ 1.º): "os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo" [ev-10]. O texto liga essa condição aos créditos; o alcance dela sobre a impugnação, o pedido de restituição e o recurso que "não será" negado fica em aberto (questão aberta) [ev-10].
  • Sem ressalva de distinção: o art. 208-G não traz a ressalva da LC 227, art. 74, "desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção" [ev-23, ev-01].

6.Consequências

  • Efeito vinculante: os atos dos incisos I a III vinculam o processo administrativo fiscal [ev-01].
  • Vedações (§ 1.º): "Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo" [ev-10].
  • Banco de dados (§ 2.º): "O tribunal administrativo deverá manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e os dispositivos normativos a ela relacionados, de forma a facilitar a análise de sua aplicação a outros casos concretos" [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-13].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-16]; o art. 208-G foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-13], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-14], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-15]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-15], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar a legislação e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha a legislação específica [ev-18, ev-19]. O texto não diz se o artigo alcança pronunciamentos anteriores a 4.9.2026 nem processos em curso (questão aberta).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 208-G foi incluído pela LC 236/2026 [ev-13], em vigor desde 4.9.2026 [ev-14, ev-15], com a ressalva dos 2 anos do art. 211-B [ev-18]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno [ev-15].

8.Comparação

Os quadros do C21 (qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs e qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) comparam este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • IBS (LC 227, art. 74): "No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:" [ev-23] "os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal" (I) [ev-24]; "as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal" (II) [ev-25]; "as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal" (III) [ev-26]; as decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos (IV) [ev-27]; "as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar" (V) [ev-28]; e as decisões da Câmara Nacional de Integração do art. 323-G da LC 214 (VI) [ev-29]. "Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade" (parágrafo único) [ev-30]. Correspondência parcial: a LC 227 ressalva a distinção [ev-23]; fala da decisão do STF em controle difuso suspensa pelo Senado [ev-26], onde o CTN fala da própria resolução [ev-08]; nomeia as súmulas do CGIBS e as decisões da Câmara Nacional [ev-28, ev-29], onde o CTN fala das súmulas dos tribunais administrativos dos entes [ev-09]; e veda afastar a lei, o que o art. 208-G não diz [ev-30].
  • Súmulas administrativas no IBS e na CBS: a súmula da Câmara Superior do IBS "terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS" (LC 227, art. 81, § 1.º) [ev-31], e "O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito" (§ 2.º) [ev-32]; a súmula da Câmara Nacional de Integração tem o mesmo caráter "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" (LC 214, art. 323-H, § 1.º) [ev-33], com o mesmo alcance (§ 2.º) [ev-34]; as decisões do recurso especial "vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS" (art. 323-G, § 5.º, IV) [ev-35].
  • Processo federal (Decreto 70.235/1972, art. 26-A): "No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade" [ev-36], com as exceções do § 6.º [ev-37]: norma "que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal" (I) [ev-38] e norma "que fundamente crédito tributário objeto de:" (II) [ev-39] dispensa legal ou ato do PGFN, súmula ou parecer da AGU [ev-39]. Na União, os Auditores-Fiscais da RFB "não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei" (Lei 10.522, art. 19-A) [ev-40] e "adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados" (§ 1.º) [ev-49].
  • Constituição e leis do controle: a súmula vinculante tem efeito vinculante "em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta" (CF, art. 103-A) [ev-20], regra que a Lei 11.417 repete (art. 2.º) [ev-41]; as decisões definitivas nas ações diretas e declaratórias têm "eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (CF, art. 102, § 2.º) [ev-21]; a lei do controle concentrado diz o mesmo (Lei 9.868, art. 28, parágrafo único) [ev-42]; na ADPF, "A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público" (Lei 9.882, art. 10, § 3.º) [ev-43]; cabe ao Senado "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal" (CF, art. 52, X) [ev-22].
  • CBS: o Regulamento da CBS não traz regra de efeito vinculante no contencioso [ev-47].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje do efeito vinculante no processo administrativo fiscal. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): efeito vinculante na administração tributária; sobrestamento e vinculação a repetitivos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-11 un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G caput; I, a a c; II; III; §§ 1.º e 2.º efeito vinculante; vedações; banco de dados
ev-03, ev-12 idem; compilado do CTN (bruto) contexto; cabeçalho do Capítulo IV localização
ev-13 a ev-15 LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado caput inclusão, publicação e vigência
ev-02, ev-16 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência do CTN
ev-17 a ev-19, ev-44 a ev-46, ev-48 CTN, arts. 208-A, 211-B, 194-A, 201, 208-J e 208-B caput; caput e parágrafo único; caput capítulo; adaptação; vinculação fora do processo; dívida ativa; sobrestamento; auto
ev-20 a ev-22 CF, arts. 103-A, 102, § 2.º, e 52, X — normas remetidas
ev-23 a ev-32 LC 227, arts. 74 e 81 caput, I a VI e parágrafo único; §§ 1.º e 2.º comparação (IBS)
ev-33 a ev-35 LC 214, arts. 323-H e 323-G §§ 1.º e 2.º; § 5.º, IV comparação (IBS e CBS)
ev-36 a ev-40, ev-49 Decreto 70.235/1972, art. 26-A; Lei 10.522, art. 19-A caput e § 6.º, I e II; caput e § 1.º comparação (União)
ev-41 a ev-43 Lei 11.417, art. 2.º; Lei 9.868, art. 28; Lei 9.882, art. 10 caput; parágrafo único; § 3.º efeito vinculante nas leis do controle
ev-47 busca literal na captura 'decisoes reiteradas e uniformes'; 'banco eletronico de dados'; 'sumulas vinculantes'; 'efeito vinculante' ocorrências dos termos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gcontexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gcaput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gcaput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlcabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 208-G.', com caput, incisos I a III, alíneas a a c do inciso I e §§ 1.º e 2.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-45normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Jcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'decisoes reiteradas e uniformes', só CTN, art. 208-G, III; 'banco eletronico de dados', CTN, art. 208-G, § 2.º, e CPC, art. 979, § 1.º; 'sumulas vinculantes', só CTN, art. 208-G, I, a, e LC 227, art. 74, I; 'efeito vinculante', CF, arts. 102, § 2.º, 103-A e 111-A, § 2.º, II, LC 214, art. 323-H, § 2.º, LC 227, art. 81, § 2.º, Lei 11.417, arts. 2.º, 4.º e 10, Lei 9.868, art. 28, parágrafo único, e Lei 9.882, art. 10, § 3.º; no Regulamento da CBS, nenhuma regra de efeito vinculante no contencioso. Limite: a captura do CPC numera os artigos a partir do 1.000 com ids anômalos (os arts. 1.036 a 1.041, citados pela LC 227, art. 74, IV, não se localizam pelo id) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-48normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lei-10522-2002/art-19-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-208-G

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