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QUADRO COMPARATIVO · C21
Dívida ativa e cobrança: CTN (regime geral, com a LC 236/2026, e LEF) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Lei 6.830/1980; Lei 10.522/2002; Lei 13.988/2020)
qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordinária
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. A coluna do CTN traz também, marcada como tal, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980, LEF), regime geral da cobrança judicial da dívida ativa "da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias" (art. 1.º) [ev-01]; os seus parágrafos únicos, que a captura não registrou, são lidos no bruto. Na coluna da CBS entram as leis federais da dívida ativa da União (Lei 10.522/2002 e Lei 13.988/2020) e o parágrafo da LEF próprio da União. A prescrição da cobrança e as suas causas de interrupção estão no qc:prazos-de-extincao-ctn-x-ibs-cbs; a vedação de autuar e de negar pedidos por precedente, no qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs.
Quadro
| Dimensão | CTN (regime geral, com a LC 236/2026; LEF onde indicado) | IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) | CBS (LC 214/2025; LEF, art. 2.º, § 4.º; Lei 10.522/2002; Lei 13.988/2020) |
|---|---|---|---|
| Conceito de dívida ativa | "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" (art. 201) [ev-02]; "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito" (§ 1.º) [ev-03]. LEF: a dívida ativa da Fazenda Pública é a definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/1964 (art. 2.º) [ev-04] e "abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato" (§ 2.º) [ev-05] | nenhuma definição própria; as inscrições "serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (LC 227, art. 2.º, § 3.º) [ev-06] [ev-07] | nenhuma definição própria na LC 214, no Regulamento, na Lei 10.522 ou na Lei 13.988 [ev-07] |
| Quem inscreve e quem cobra | dívida inscrita "na repartição administrativa competente" (art. 201) [ev-02]; o órgão que constituiu o crédito encaminha as informações "para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial" (§ 3.º) [ev-08]; o art. 194-A, § 2.º, fala da inscrição do crédito realizada pelos "órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas" [ev-09]. LEF: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito" (art. 2.º, § 3.º) [ev-10] | cabe ao CGIBS coordenar a cobrança administrativa, feita "pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (LC 227, art. 2.º, § 1.º, VI, a) [ev-11], a cobrança judicial e extrajudicial, feita "pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (b) [ev-12], e a "inscrição em dívida ativa" (c) [ev-13]; o CGIBS promove a inscrição "em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" (VII) [ev-14] e realiza "todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único" (§ 3.º) [ev-06]; no Município sem procuradoria, a cobrança se faz "na forma prevista na legislação específica do Município" (art. 5.º, § 3.º) [ev-15] | "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional" (LEF, art. 2.º, § 4.º) [ev-16]; a Lei 13.988 aplica-se "à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (art. 1.º, § 4.º, II) [ev-17]; o CGIBS, a RFB e a PGFN "poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS" (LC 227, art. 2.º, § 7.º) [ev-18] |
| Controle de legalidade da inscrição | "O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado" (art. 201, § 2.º) [ev-19]; LEF: a inscrição é o "ato de controle administrativo da legalidade" (art. 2.º, § 3.º) [ev-10] | nenhuma regra de controle de legalidade da inscrição; o controle do art. 2.º, § 3.º, da LC 227 é o "controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único" [ev-06], para a coordenação da cobrança [ev-20] | nenhuma regra própria [ev-20] |
| Prazo de envio à inscrição e à cobrança | o órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar as informações para a inscrição e a cobrança "no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário" (art. 201, § 3.º) [ev-08] | "O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário" (LC 227, art. 2.º, § 4.º) [ev-21]; exaurido esse prazo, "a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria" (§ 5.º) [ev-22], regra que a LC 214 já trazia (art. 480, § 2.º) [ev-23]; a Diretoria de Procuradorias coordena a cobrança extrajudicial dos débitos inscritos "após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar" (art. 38, III) [ev-24]; prazo do regulamento único: a preencher | "O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial" (Lei 10.522, art. 9.º, parágrafo único) [ev-25]; nenhum prazo fixado em lei [ev-26] |
| Requisitos do termo e da certidão | "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:" (art. 202) [ev-27] os nomes do devedor e dos corresponsáveis (I) [ev-28], "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos" (II) [ev-29], "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado" (III) [ev-30], "a data em que foi inscrita" (IV) [ev-31] e o número do processo administrativo (V) [ev-32]; a certidão contém também "a indicação do livro e da folha da inscrição" (§ 1.º) [ev-33]. LEF: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:" (art. 2.º, § 5.º) [ev-34], entre outros elementos, "o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato" (II) [ev-35] e "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida" (III) [ev-36]; "A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente" (§ 6.º) [ev-37] | nenhuma regra própria [ev-20] | nenhuma regra própria de conteúdo; o termo de inscrição em Dívida Ativa da União e a certidão "poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais" (Lei 10.522, art. 25) [ev-38] [ev-20] |
| Nulidade e substituição da certidão | "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada" (art. 203) [ev-39]; LEF: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (art. 2.º, § 8.º) [ev-40] | nenhuma regra própria [ev-07] | nenhuma regra própria [ev-07] |
| Presunção de certeza e liquidez | "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" (art. 204) [ev-41]; "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" (parágrafo único) [ev-42]. LEF: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (art. 3.º) [ev-43]; o parágrafo único, lido no bruto: "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" [ev-44]; a inscrição também marca a presunção de fraude na alienação de bens (CTN, art. 185) [ev-45] | nenhuma regra própria [ev-20] | nenhuma regra própria [ev-20] |
| Impedimento à inscrição por precedente | não serão "inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo" (art. 208-G, § 1.º) [ev-46]; "A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa" (art. 194-A, § 2.º) [ev-09] | nenhuma regra que impeça a inscrição [ev-47]; a observância de precedentes da LC 227 (art. 74) é regra do processo administrativo (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) | nenhuma regra que impeça a inscrição por precedente [ev-47]; a Lei 10.522 dispensa "a inscrição como Dívida Ativa da União" (art. 18) [ev-48] só nas matérias que enumera, nenhuma do IBS ou da CBS |
| Medidas de cobrança administrativa | nos artigos lidos, nenhuma regra que discipline as medidas da cobrança administrativa [ev-49]; o protesto aparece como causa de interrupção da prescrição, "pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial" (art. 174, § 1.º, II) [ev-50], ao lado do "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" (I) [ev-51] e do "ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica" (IX) [ev-52] | à Diretoria Executiva do CGIBS cabe "propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes" (LC 227, art. 27, VII) [ev-53]; a Diretoria de Arrecadação e Cobrança coordena essas atividades (art. 32, V) [ev-54]; a Diretoria de Procuradorias, "as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 38, II) [ev-55] | "Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados" (Lei 10.522, art. 20-B) [ev-56]; não pago, a Fazenda pode "comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres" (§ 3.º, I) [ev-57] e "averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis" (II) [ev-58], artigo que o compilado anota com "(Vide ADIN 5881)" [ev-56] e outras cinco ações; a PGFN pode "condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis" (art. 20-C) [ev-59]; o Cadin relaciona os responsáveis por obrigações vencidas e não pagas para com a administração federal (art. 2.º, I) [ev-60] |
| Transação na cobrança | "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário" (art. 171) [ev-61]; "A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso" (parágrafo único) [ev-62] | nenhuma regra que faculte a transação do IBS [ev-63]; o CGIBS deve "coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos" (LC 227, art. 2.º, § 1.º, VIII) [ev-64]; a lavratura do lançamento de ofício "não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" (LC 214, art. 330, § 3.º) [ev-65]; leis dos entes: a preencher | "A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (Lei 13.988, art. 10) [ev-66], por proposta individual ou por adesão, "na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União" (art. 2.º, I) [ev-67]; "A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)" (art. 1.º, § 5.º) [ev-68]; é vedada a transação que "reduza o montante principal do crédito" (art. 11, § 2.º, I) [ev-69] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o objeto ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.
Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a LEF, lei nacional da execução fiscal, fica no regime geral e não entra no tipo, salvo o seu § 4.º do art. 2.º, que é regra da dívida da União e entra na coluna da CBS. Do lado do IBS e da CBS, o tipo compara o que a LC 214, a LC 227 e, na CBS, as leis federais da dívida ativa da União dizem; o Regulamento da CBS não trata da dívida ativa além da certidão conjunta e das reduções de multa antes da inscrição [ev-07]. A dívida ativa não distingue o regime regular do Simples Nacional nos textos lidos; o exemplo supõe o regime regular. Onde a regra própria concretiza a geral, fixando o órgão, o critério ou o rito que o CTN deixa à lei, o tipo é mais estrita. "Sem correspondente" não afirma que a regra do CTN ou da LEF deixe de valer para o IBS e a CBS: na maior parte das linhas, o IBS e a CBS não têm regra própria e ficam, pela letra, no regime geral. As regras do CTN incluídas pela LC 236 são posteriores à LC 214 e à LC 227 [ev-70, ev-71]; o quadro compara os textos vigentes e não decide o que prevalece. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Conceito de dívida ativa | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN define a dívida ativa tributária pela inscrição regular depois de esgotado o prazo de pagamento [ev-02]; os textos lidos do IBS e da CBS não a definem [ev-07], e a LC 227 remete as inscrições à legislação de cada ente titular da parcela do crédito [ev-06]. |
| Quem inscreve e quem cobra | CTN → IBS e CBS | mais estrita (concretização) | O CTN fala da "repartição administrativa competente" [ev-02] e dos órgãos de representação judicial [ev-09], sem os nomear. No IBS, a LC 227 fixa a cobrança administrativa nas administrações tributárias dos entes, a judicial e a extrajudicial nas procuradorias, a inscrição por delegação no CGIBS e o controle centralizado das inscrições [ev-11, ev-12, ev-14, ev-06]; na CBS, a dívida da União é inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional [ev-16, ev-17]. Entre os órgãos que o CTN admite, as regras do IBS e da CBS escolhem os que atuam. Leitura do Atlas: o crédito do IBS, individualizado por ente [ev-72], é inscrito por mais de um titular, cada um pela sua lei [ev-06]. |
| Controle de legalidade da inscrição | CTN → IBS e CBS | sem correspondente (objeto outro, no IBS) | O CTN faz do controle de legalidade a análise, pela Fazenda, da certeza, liquidez e exigibilidade, direito do contribuinte e dever da credora, a qualquer tempo [ev-19]. A LC 227 fala de outro controle, o centralizado das inscrições, em sistema único, para coordenar a cobrança [ev-06]; na CBS, nenhuma regra própria [ev-20]. |
| Prazo de envio à inscrição e à cobrança | CTN → IBS e CBS | sem correspondente (termo e objeto outros) | O CTN manda o órgão constituidor enviar as informações para a inscrição e a cobrança em 90 dias úteis da exigibilidade, 120 ou 60 conforme o histórico, "salvo disposição de lei em sentido contrário" [ev-08]. No IBS, a administração cobra por até 12 meses contados da constituição definitiva e só depois envia o expediente à procuradoria [ev-21, ev-22, ev-23]: o termo inicial é outro (constituição definitiva × exigibilidade), e o objeto também (fim da cobrança administrativa × envio das informações). Na CBS, a lei não fixa prazo e deixa o cronograma da remessa ao Ministro [ev-25, ev-26]. Se o prazo de 12 meses é a "disposição de lei em sentido contrário" [ev-08] que o § 3.º ressalva é leitura que o quadro não faz. |
| Requisitos do termo e da certidão | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN enumera o conteúdo do termo e da certidão [ev-27, ev-33]; os textos lidos do IBS e da CBS não o fazem [ev-20], e a Lei 10.522 trata só da forma de subscrever o termo e a certidão da União [ev-38]. |
| Nulidade e substituição da certidão | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN faz da falta ou do erro dos requisitos causa de nulidade sanável até a decisão de primeira instância [ev-39]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra [ev-07]. |
| Presunção de certeza e liquidez | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN dá à dívida inscrita presunção relativa de certeza e liquidez [ev-41, ev-42]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra [ev-20]. |
| Impedimento à inscrição por precedente | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN veda inscrever crédito fundado em matéria decidida em favor do sujeito passivo e deixa às procuradorias outras hipóteses de impedimento [ev-46, ev-09]; os textos lidos do IBS e da CBS não impedem a inscrição por precedente [ev-47]. A dispensa da Lei 10.522, art. 18, é por matéria enumerada, não por precedente [ev-48]. |
| Medidas de cobrança administrativa | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não disciplina as medidas da cobrança administrativa e só dá ao protesto efeito na prescrição [ev-49, ev-50]; a LC 227 põe no CGIBS as diretrizes e a coordenação do protesto, do arrolamento e dos cadastros de inadimplentes [ev-53, ev-54], e a Lei 10.522 dá à Fazenda Nacional a notificação em cinco dias, a comunicação aos cadastros, a averbação da certidão e o ajuizamento seletivo [ev-56, ev-57, ev-58, ev-59]. |
| Transação na cobrança | CTN → IBS | sem correspondente | O CTN deixa à lei facultar a transação e indicar a autoridade [ev-61, ev-62]; os textos lidos do IBS não a facultam, e a LC 227 manda o CGIBS coordenar os métodos de solução adequada, sem dizer quais [ev-64, ev-63]. As leis dos entes não estão capturadas. |
| Transação na cobrança | CTN → CBS | mais estrita (concretização) | A Lei 13.988 é a lei que o art. 171 pede: faculta a transação na cobrança da dívida ativa da União, indica quem a propõe e a submete ao art. 171 [ev-66, ev-67, ev-68]; entre as transações que o CTN admite, escolhe as que rege, com limites como o do principal [ev-69]. Leitura do Atlas: a Lei 13.988 alcança a CBS pelos créditos da União administrados pela RFB e inscritos pela PGFN [ev-17]. Se a indisponibilidade barra a transação e o que ela extingue são perguntas do qd:consensualidade-e-indisponibilidade-do-credito. |
Em síntese: 11 pares em 10 linhas (a transação separa o IBS da CBS), 2 mais estritas e 9 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-73], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos (os do exemplo do qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs). A indústria de Salvador (BA), no regime regular (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-74], perde os dois processos administrativos sobre fornecimentos de 2027. O IBS foi lançado pela administração da Bahia, titular, e pela de Salvador, cotitular, "com créditos tributários individualizados por ente federativo" (LC 227, art. 4.º, § 3.º, V) [ev-72]; a CBS, pela RFB. Por hipótese do exemplo, os créditos ficam definitivamente constituídos e exigíveis em 12/3/2029 (segunda-feira), sem pagamento, parcelamento nem ação judicial, e sem precedente favorável à indústria. Período: fornecimentos de 2027, quando o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-75] e a CBS pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-76]; o exemplo não calcula tributo. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.
- Pelo CTN (regime geral). O órgão que constituiu o crédito envia as informações para a inscrição e a cobrança em até 90 dias úteis da exigibilidade, 120 ou 60 conforme o histórico da indústria, salvo lei em contrário [ev-08]. A Fazenda faz o controle de legalidade [ev-19], inscreve com os requisitos do art. 202 [ev-27], e a dívida goza de presunção relativa de certeza e liquidez [ev-41, ev-42]. A transação dependeria de lei que a facultasse [ev-61].
- Pela LC 227 e pela LC 214 (IBS). As administrações da Bahia e de Salvador cobram administrativamente pelo prazo do regulamento único, até 12/3/2030 (terça-feira) no máximo [ev-21], e então enviam o expediente às procuradorias [ev-22]: a parcela estadual é inscrita pela Procuradoria do Estado e a municipal pela do Município, cada uma pela sua lei, com o controle centralizado no sistema único do CGIBS [ev-12, ev-06]. O protesto e os cadastros de inadimplentes seguem as diretrizes do CGIBS [ev-53]; a transação depende da lei de cada ente [ev-63].
- Pela LEF, pela Lei 10.522 e pela Lei 13.988 (CBS). A remessa à PGFN segue o cronograma do Ministro [ev-25], e a dívida é inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional [ev-16]. Inscrita, a indústria é notificada para pagar em cinco dias; não pagando, a inscrição pode ser comunicada aos cadastros de proteção ao crédito e a certidão averbada nos registros de bens [ev-56, ev-57, ev-58], com as ressalvas das ações anotadas no compilado; a PGFN pode propor transação [ev-66].
O que o exemplo mostra. A mesma dívida de uma operação se parte em três inscrições, por três órgãos e três leis: é a linha "Quem inscreve e quem cobra" (mais estrita, por concretização). O prazo da passagem à cobrança não coincide: 90 dias úteis da exigibilidade no CTN, até 12 meses da constituição definitiva no IBS e o cronograma do Ministro na CBS, linha "Prazo de envio à inscrição e à cobrança" (sem correspondente). Termo, certidão, nulidade e presunção vêm só do regime geral, do CTN e da LEF.
Vistas no tempo
- Antes (regime geral): os arts. 201 a 204 do CTN, de 1966, e a LEF, publicada no DOU de 24.9.1980 [ev-77]; a Lei 10.522 e a Lei 13.988, esta publicada no DOU de 14.4.2020, edição extra [ev-78], regem a dívida ativa da União.
- Transição (2026–2032): o § 2.º do art. 480 da LC 214 produz efeitos desde 1.º.1.2025 [ev-79]; o art. 2.º da LC 227 e os demais dispositivos da coordenação da cobrança do IBS, desde a publicação [ev-80], em 14.1.2026 [ev-71]. A LC 236, que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-81], em 4.9.2026 [ev-70], incluiu o controle de legalidade e o prazo de envio do art. 201 (§§ 2.º e 3.º), o impedimento à inscrição por precedente (arts. 194-A, § 2.º, e 208-G, § 1.º) [ev-19, ev-08, ev-09, ev-46] e, pela nova redação do art. 174, § 1.º, II, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa entre as causas de interrupção da prescrição, onde a redação original falava só do protesto judicial [ev-50, ev-82].
- Na data (regime pleno, 2033): as regras lidas não têm termo final [ev-80].
- Futuro: o regulamento único do IBS (prazo da cobrança administrativa), as leis dos entes sobre inscrição, cobrança e transação do IBS e a recaptura da LEF com os parágrafos únicos (PONTUAIS-PENDENTES, n.º 13) não estão disponíveis; as células "a preencher" dependem deles.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Muda quem inscreve e cobra o IBS: as administrações e as procuradorias de cada ente titular da parcela, coordenadas pelo CGIBS, que também controla as inscrições em sistema único e pode inscrever por delegação [ev-11, ev-12, ev-14, ev-06].
- Acrescenta-se ao IBS um prazo máximo de cobrança administrativa antes da procuradoria, de até 12 meses da constituição definitiva [ev-21], e, ao CTN, um prazo de envio à inscrição contado da exigibilidade [ev-08].
- Permanecem no regime geral o conceito de dívida ativa, os requisitos do termo e da certidão, a nulidade sanável e a presunção relativa de certeza e liquidez [ev-02, ev-27, ev-39, ev-41, ev-43].
- Permanece na CBS o regime federal da dívida ativa da União: inscrição na Procuradoria da Fazenda Nacional, medidas de cobrança da Lei 10.522 e transação da Lei 13.988 [ev-16, ev-56, ev-66].
- Sem par nos textos do IBS e da CBS: o controle de legalidade do art. 201, § 2.º, e o impedimento à inscrição por precedente [ev-19, ev-46]. Leitura do Atlas: se essas regras do CTN valem para o IBS e a CBS onde os seus textos silenciam é questão que o quadro não resolve.
Citada por
Remete a · 5
- Rascunho Certidão negativa
- Rascunho Dívida ativa tributária
- Rascunho Execução fiscal
- Rascunho Fazenda Pública
- Rascunho Prescrição intercorrente
Relaciona-se com · 2
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Quadro · 14
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
- Rascunho CTN · art. 194-A Fiscalização
- Rascunho CTN · art. 201 Dívida Ativa
- Rascunho CTN · art. 202 Dívida Ativa
- Rascunho CTN · art. 203 Dívida Ativa
- Rascunho CTN · art. 204 Dívida Ativa
- Rascunho CTN · art. 208-G Processo administrativo fiscal
- Rascunho LC 214/2025 · art. 480 Disposições Gerais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 2º Das Competências do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 5º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 27 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 32 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 38 Da Diretoria Executiva
Evidências
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| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 redação dada pela LC 236/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-05 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da Lei 10.522 (391) e da Lei 13.988 (190), regex 'divida ativa': LC 214, 7 unidades, nos arts. 53, 341-H, 350, 351, 394 e 395 (compensação com saldo não inscrito, reduções de multa antes da inscrição, arrecadação de valores inscritos ou não, confissão e instrumento para inscrição em dívida ativa da União na importação); Regulamento, 6 unidades, nos arts. 53, 161, 578, 587 e 588 (os mesmos temas e a certidão conjunta da RFB e da PGFN); LC 227, 8 unidades, nos arts. 2.º, 27, 38, 106 e 115 (coordenação, inscrição por delegação, controle centralizado, cobrança extrajudicial depois do prazo administrativo e receita); Lei 10.522, 35 unidades, sobre inscrição, cancelamento, parcelamento e cobrança da dívida ativa da União; Lei 13.988, 18 unidades, sobre transação; nenhuma define dívida ativa, fixa requisitos do termo ou da certidão, trata da nulidade ou da substituição da certidão ou da presunção de certeza e liquidez; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 incluído pela LC 236/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-201 incluído pela LC 236/2026 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da Lei 10.522 (391) e da Lei 13.988 (190), regex 'termo de inscricao|certidao de divida ativa|certeza e liquidez|presuncao de certeza|controle de legalidade|controle administrativo da legalidade': Lei 10.522, só os arts. 20-B, § 3.º, II (averbação da certidão de dívida ativa) e 25 (subscrição do termo e da certidão por chancela mecânica ou eletrônica); LC 214, LC 227, Regulamento e Lei 13.988, nenhuma; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-480 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-38 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lei-10522-2002/art-9 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da Lei 10.522 (391) e da Lei 13.988 (190), regex 'prazo maximo|cronograma|remessa': LC 214, 20 unidades, LC 227, 4, Regulamento, 32, Lei 10.522, 5, e Lei 13.988, 4; sobre a passagem do crédito à inscrição ou à procuradoria, só a LC 227, art. 2.º, § 4.º, e a LC 214, art. 480, § 2.º (até 12 meses de cobrança administrativa, contados da constituição definitiva), e a Lei 10.522, arts. 9.º, parágrafo único (cronograma, prioridades e condições da remessa à PGFN fixados pelo Ministro), e 14-B (remessa imediata para inscrição na rescisão do parcelamento); as demais tratam de outros prazos máximos (antecipação, REF, quitação da transação, depósito, pedidos de saldo credor do ICMS), de remessas internacionais ou de mercadorias e da remessa do processo a julgamento na importação; nenhum prazo em dias úteis para o envio das informações à inscrição; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 redação dada pela LC 236/2026 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 redação dada pela LC 236/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lei-10522-2002/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-203 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-204 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-204 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lei-6830-1980/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | bruto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | art. 3.º no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.' (unidade ausente de unidades.jsonl: a captura não registrou os 12 parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único'; PONTUAIS-PENDENTES n.º 13) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-45 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-185 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G incluído pela LC 236/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da Lei 10.522 (391) e da Lei 13.988 (190), regex 'impedimento a inscricao|nao serao inscritos|dispensad[oa]s? .{0,80}inscricao|deixara de inscrever': LC 214, só o art. 22, § 3.º (dispensa da inscrição cadastral do fornecedor do exterior, outro sentido); Lei 10.522, só os arts. 18 (dispensa da constituição, da inscrição e do ajuizamento nas matérias que enumera, nenhuma do IBS ou da CBS) e 31 (créditos da CVM); LC 227, Regulamento e Lei 13.988, nenhuma; nenhuma regra que impeça a inscrição de crédito fundado em matéria decidida em favor do sujeito passivo; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-48 | norma | un:lei-10522-2002/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), regex 'protesto|cadastro|averba|indisponib': no CTN, 6 unidades: arts. 165 (restituição independentemente de prévio protesto), 174, § 1.º, II (protesto como causa de interrupção da prescrição), 185-A, caput e §§ 1.º e 2.º (indisponibilidade de bens decretada pelo juiz) e 198, § 4.º (requisição de informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo); nenhuma regra que discipline, na cobrança administrativa, protesto, cadastro de inadimplentes ou averbação; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-50 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 redação dada pela LC 236/2026 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 | par-1-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-227-2026/art-27 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-227-2026/art-32 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-227-2026/art-38 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lei-10522-2002/art-20-Bincluído pela Lei 13.606/2018; o compilado traz as notas Vide ADIN 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lei-10522-2002/art-20-B | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lei-10522-2002/art-20-B | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lei-10522-2002/art-20-C | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lei-10522-2002/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do Regulamento da CBS (4.373), regex 'transac|solucao adequada|solucao consensual': LC 214 (29 unidades) e Regulamento (46 unidades), transação só no sentido de transação de pagamento, de operação ou de mercado (LC 214, arts. 5.º, 31 a 34, 58, 177, 214, 215, 414, 424, 471-D e 471-E; Regulamento, arts. 5.º, 14, 20, 28 a 36, 74, 264, 310, 311, 366, 579 e 580), e solução consensual no art. 330, § 3.º, da LC 214 e no art. 559, § 3.º, do Regulamento; LC 227, só os métodos de solução adequada dos arts. 2.º, § 1.º, VIII, e 27, XVIII; nenhuma regra que faculte a transação do IBS ou da CBS; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-64 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 incluído pela LC 227/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lei-13988-2020/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:lei-13988-2020/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lei-13988-2020/art-1 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lei-13988-2020/art-11 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-70 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-71 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-72 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-73 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-74 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-77 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1980' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-78 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-13988-2020/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2020 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-79 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-82 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-II (campo versoes, redação original: II - pelo protesto judicial) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |