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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 185

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-185

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-185 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-185, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção I, "Disposições Gerais", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado; as duas unidades trazem a nota "(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01, ev-03]. As redações originais, com texto distinto, estão no campo versoes da captura [ev-04, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; da redação vigente, a LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-01, ev-17], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-15], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-16]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-16].

3.Objeto

O art. 185 protege o patrimônio do devedor inscrito. A regra é uma presunção: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa" [ev-01].

  1. Afastamento (parágrafo único): "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo em débito: quem aliena ou onera [ev-01]; no parágrafo único, "devedor", que pode reservar bens ou rendas [ev-03].
  • Fazenda Pública: credora do crédito inscrito [ev-01].

5.Condições

  • Ato: alienação ou oneração de bens ou rendas, "ou seu comêço" [ev-01].
  • Débito inscrito: "por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa" [ev-01]. "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente" (art. 201) [ev-08].
  • Sem reserva suficiente: a presunção não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes "ao total pagamento da dívida inscrita" [ev-03].

6.Consequências

  • Presunção de fraude: o ato é presumido fraudulento [ev-01].
  • Questões abertas: o artigo não diz se a presunção admite prova em contrário além da reserva de bens do parágrafo único, nem qual é o efeito jurídico do ato presumido fraudulento [ev-01, ev-03].

7.Tempo

  • Marco da presunção: a inscrição em dívida ativa, na redação vigente [ev-01]. A redação original exigia mais: crédito "regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução" [ev-04]; no parágrafo único, a reserva era de bens suficientes ao pagamento "da dívida em fase de execução" [ev-05]. A LC 118/2005 retirou a referência à fase de execução nas duas unidades [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]. LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-17], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-15], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-16]; efeitos da nova redação não separados da vigência [ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a alteração da LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para as garantias. Só com os textos capturados:

  • LC 225, art. 11, § 5.º (devedor contumaz): entre os motivos que o sujeito passivo pode alegar para afastar a contumácia [ev-12] está, "no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor" (III) [ev-11]. A LC 225 não remete ao art. 185, e a ficha não equipara as duas figuras [ev-11, ev-01].
  • LC 227 (IBS), inscrição em dívida ativa: o CGIBS faz o controle centralizado das inscrições, "e estas serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (art. 2.º, § 3.º) [ev-13].
  • LC 214, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma presunção de fraude na alienação de bens nas unidades capturadas [ev-14].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje das garantias do crédito tributário nem da fraude na alienação de bens. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): garantias do crédito tributário; fraude à execução fiscal; dívida ativa tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-185 caput; parágrafo único presunção; reserva de bens
ev-04, ev-05 idem, campo versoes caput e parágrafo único, redação original fase de execução na redação original
ev-06 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção I) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-07 CTN, art. 218 caput vigência
ev-08 a ev-10 CTN, arts. 201, 184 e 185-A caput dívida ativa; patrimônio; indisponibilidade
ev-11, ev-12 LC 225, art. 11 § 5.º e III fraude à execução na contumácia
ev-13 LC 227, art. 2.º § 3.º inscrição do IBS em dívida ativa
ev-14 busca literal nas capturas termos listados ausência de regra correspondente
ev-15 a ev-17 LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) —; caput; bloco 'Art. 185.' publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-15manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-185

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