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DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 185-A
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-185-A
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A, caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), na Seção I, "Disposições Gerais", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-05].
- Redação: vigente-compilado; as três unidades trazem a nota "(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01, ev-03, ev-04] e não têm redação anterior na captura.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; do artigo, incluído pela LC 118/2005 (art. 2.º) [ev-01, ev-16], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-14], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-15]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-15].
3.Objeto
O art. 185-A trata da indisponibilidade de bens do devedor na execução. A regra é a ordem judicial: "o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos" [ev-01].
- Comunicação: "comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial" [ev-01].
- Limite (§ 1.º): "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível" [ev-03].
- Retorno (§ 2.º): os órgãos e entidades "enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido" [ev-04].
4.Sujeitos
- Devedor tributário: "devidamente citado" [ev-01].
- Juiz: determina a indisponibilidade, comunica e levanta o excesso [ev-01, ev-03].
- Órgãos e entidades de registro: cumprem a ordem e enviam ao juízo a relação dos bens [ev-01, ev-04]; em especial, o registro público de imóveis e as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais [ev-01].
5.Condições
As três, cumulativas [ev-01]:
6.Consequências
- Indisponibilidade dos bens e direitos do devedor [ev-01].
- Limite: o valor total exigível; o juiz deve "determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite" (§ 1.º) [ev-03].
- Relação ao juízo: imediata, discriminada, pelos órgãos que promoveram a indisponibilidade (§ 2.º) [ev-04].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 118/2005 [ev-01, ev-03, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]. LC 118/2005 (art. 2.º) [ev-16], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-14], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-15]; efeitos não separados da vigência [ev-15].
- Prazos do artigo: o "prazo legal" para pagar ou apresentar bens não está no CTN [ev-01]; o levantamento do excesso é "imediato" [ev-03], e o envio da relação se faz "imediatamente" [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a inclusão pela LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para as garantias. Só com os textos capturados:
- LC 227 (IBS), diretrizes de cobrança: "Compete ao Conselho Superior do CGIBS" [ev-10] "estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens" (art. 11, XIX) [ev-09]. O arrolamento administrativo é medida da administração; a indisponibilidade do art. 185-A é ordem do juiz [ev-09, ev-01]. A ficha não os equipara.
- LC 225 (selos de conformidade): os contribuintes detentores dos selos "farão jus aos seguintes benefícios" [ev-12], entre eles a "vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal" (art. 41, II) [ev-11].
- LC 214, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma indisponibilidade de bens do devedor; "indisponibilidade" só aparece no sentido de falta de informação ou de sistema [ev-13].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje das garantias do crédito tributário. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): garantias do crédito tributário; indisponibilidade de bens.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A | caput; §§ 1.º e 2.º | condições, ordem, limite e relação |
| ev-05 | idem | contexto (Título III, Capítulo VI, Seção I) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07, ev-08 | CTN, arts. 184 e 185 | caput | patrimônio; presunção de fraude |
| ev-09, ev-10 | LC 227, art. 11 | caput; XIX | arrolamento administrativo (IBS) |
| ev-11, ev-12 | LC 225, art. 41 | caput; II | vedação de arrolamento (selos) |
| ev-13 | busca literal nas capturas | 'indisponibilidade'; 'arrolamento' | ausência de regra correspondente |
| ev-14 a ev-16 | LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 2.º (altera_outros) | —; caput; bloco 'Art. 185-A.' | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Garantias do crédito tributário
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 184 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 185 Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-184 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-185 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput-inc-XIX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-225-2026/art-41 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-225-2026/art-41 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'indisponibilidade', só em sentido alheio (falta de informação ou de sistema: LC 214, arts. 22, § 15, e 352, § 3.º, II; LC 227, art. 62, § 6.º; Decreto 12.955, arts. 20, § 12, 35, V, 328, § 6.º, 341, § 2.º, 356, § 5.º, e 589, § 3.º, II); 'arrolamento', LC 227, arts. 11, XIX, 27, VII, 32, V, 148, § 3.º, e 161; LC 225, art. 41, II; Decreto 70.235, art. 33, §§ 3.º a 5.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:lcp-118-2005/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-118-2005/art-2 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 185-A.', caput e §§ 1.º e 2.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |