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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 185-A

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-185-A

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A, caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), na Seção I, "Disposições Gerais", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado; as três unidades trazem a nota "(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01, ev-03, ev-04] e não têm redação anterior na captura.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; do artigo, incluído pela LC 118/2005 (art. 2.º) [ev-01, ev-16], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-14], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-15]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-15].

3.Objeto

O art. 185-A trata da indisponibilidade de bens do devedor na execução. A regra é a ordem judicial: "o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos" [ev-01].

  1. Comunicação: "comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial" [ev-01].
  2. Limite (§ 1.º): "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível" [ev-03].
  3. Retorno (§ 2.º): os órgãos e entidades "enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Devedor tributário: "devidamente citado" [ev-01].
  • Juiz: determina a indisponibilidade, comunica e levanta o excesso [ev-01, ev-03].
  • Órgãos e entidades de registro: cumprem a ordem e enviam ao juízo a relação dos bens [ev-01, ev-04]; em especial, o registro público de imóveis e as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais [ev-01].

5.Condições

As três, cumulativas [ev-01]:

  1. Citação: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado" [ev-01];
  2. Inércia: "não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal" [ev-01];
  3. Falta de bens: "e não forem encontrados bens penhoráveis" [ev-01].

6.Consequências

  • Indisponibilidade dos bens e direitos do devedor [ev-01].
  • Limite: o valor total exigível; o juiz deve "determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite" (§ 1.º) [ev-03].
  • Relação ao juízo: imediata, discriminada, pelos órgãos que promoveram a indisponibilidade (§ 2.º) [ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 118/2005 [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]. LC 118/2005 (art. 2.º) [ev-16], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-14], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-15]; efeitos não separados da vigência [ev-15].
  • Prazos do artigo: o "prazo legal" para pagar ou apresentar bens não está no CTN [ev-01]; o levantamento do excesso é "imediato" [ev-03], e o envio da relação se faz "imediatamente" [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a inclusão pela LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para as garantias. Só com os textos capturados:

  • LC 227 (IBS), diretrizes de cobrança: "Compete ao Conselho Superior do CGIBS" [ev-10] "estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens" (art. 11, XIX) [ev-09]. O arrolamento administrativo é medida da administração; a indisponibilidade do art. 185-A é ordem do juiz [ev-09, ev-01]. A ficha não os equipara.
  • LC 225 (selos de conformidade): os contribuintes detentores dos selos "farão jus aos seguintes benefícios" [ev-12], entre eles a "vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal" (art. 41, II) [ev-11].
  • LC 214, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma indisponibilidade de bens do devedor; "indisponibilidade" só aparece no sentido de falta de informação ou de sistema [ev-13].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje das garantias do crédito tributário. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): garantias do crédito tributário; indisponibilidade de bens.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A caput; §§ 1.º e 2.º condições, ordem, limite e relação
ev-05 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção I) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07, ev-08 CTN, arts. 184 e 185 caput patrimônio; presunção de fraude
ev-09, ev-10 LC 227, art. 11 caput; XIX arrolamento administrativo (IBS)
ev-11, ev-12 LC 225, art. 41 caput; II vedação de arrolamento (selos)
ev-13 busca literal nas capturas 'indisponibilidade'; 'arrolamento' ausência de regra correspondente
ev-14 a ev-16 LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 2.º (altera_outros) —; caput; bloco 'Art. 185-A.' publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-185-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-185-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-225-2026/art-41caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'indisponibilidade', só em sentido alheio (falta de informação ou de sistema: LC 214, arts. 22, § 15, e 352, § 3.º, II; LC 227, art. 62, § 6.º; Decreto 12.955, arts. 20, § 12, 35, V, 328, § 6.º, 341, § 2.º, 356, § 5.º, e 589, § 3.º, II); 'arrolamento', LC 227, arts. 11, XIX, 27, VII, 32, V, 148, § 3.º, e 161; LC 225, art. 41, II; Decreto 70.235, art. 33, §§ 3.º a 5.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-15normaun:lcp-118-2005/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-118-2005/art-2caput (altera_outros: bloco 'Art. 185-A.', caput e §§ 1.º e 2.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-185-A

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