Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 186
Preferências
fd:ctn-lei-5172-1966/art-186
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-186 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-186, caput, parágrafo único e incisos I a III (5 unidades capturadas), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01], e a redação original, com texto distinto, está no campo
versoesda captura [ev-03]; o parágrafo único e os três incisos trazem "(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; da redação vigente, a LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-01, ev-22], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-20], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-21]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-21].
3.Objeto
O art. 186 fixa a preferência do crédito tributário. A regra é a precedência: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição" [ev-01].
- Ressalva geral: "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" [ev-01].
- Na falência (parágrafo único): "Na falência:" [ev-04] - "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado" (I) [ev-05]; - "a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho" (II) [ev-06]; - "a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados" (III) [ev-07].
4.Sujeitos
- Credor tributário: o artigo fala do crédito, não do ente [ev-01].
- Credores ressalvados: trabalhistas e de acidente de trabalho [ev-01]; na falência, titulares de créditos extraconcursais, de importâncias passíveis de restituição e de créditos com garantia real [ev-05].
- Legislador: pode limitar e condicionar a preferência dos créditos trabalhistas na falência [ev-06].
5.Condições
- Fora da falência: preferência sobre qualquer outro crédito, qualquer que seja a natureza ou o tempo de constituição, salvo os trabalhistas e de acidente de trabalho [ev-01].
- Na falência: as três regras do parágrafo único [ev-04 a ev-07]; a garantia real vale "no limite do valor do bem gravado" [ev-05].
6.Consequências
- Ordem geral: créditos trabalhistas e de acidente de trabalho; depois o crédito tributário; depois os demais [ev-01].
- Ordem na falência: o crédito tributário cede aos extraconcursais, às restituições e aos créditos com garantia real, no limite do bem [ev-05]; a preferência trabalhista pode ter limites e condições em lei [ev-06]; a multa tributária só passa à frente dos créditos subordinados [ev-07].
- Crédito tributário extraconcursal: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência" (art. 188) [ev-12].
- Questão aberta: o inciso III diz "a multa tributária prefere" [ev-07] sem distinguir a multa de mora da multa punitiva.
7.Tempo
- Versões do texto: o caput original ressalvava só "os créditos decorrentes da legislação do trabalho" [ev-03]; a redação da LC 118/2005 acrescentou "ou do acidente de trabalho" [ev-01] e trocou "seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste" [ev-03] por "seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição" [ev-01]. O parágrafo único e os incisos foram incluídos pela mesma lei [ev-04 a ev-07].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]. LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-22], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-20], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-21]; efeitos das alterações não separados da vigência [ev-21].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a alteração da LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para as preferências; o inventário registra que a LC 214 não tem regra própria de preferência. Só com os textos capturados:
- LC 214 e Regulamento da CBS, falência do adquirente: o contribuinte do regime regular "poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005" (LC 214, art. 47, § 11) [ev-15]; o Regulamento repete a regra para a CBS (Decreto 12.955, art. 47, § 8.º) [ev-11]. É regra de crédito escritural, não de preferência [ev-15]. O CTN diz "nos termos da lei falimentar" [ev-05], sem nomeá-la.
- LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-17] está o impedimento de "propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente" (art. 13, I, d) [ev-16]. A falência cancela de ofício o Selo Sintonia: "decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica" (art. 44, III) [ev-18, ev-19].
- Multas no IBS e na CBS: a LC 214 e a LC 227 distinguem multa de mora e multa punitiva (vb:multa-de-mora; vb:multa-punitiva); o inciso III do CTN não distingue [ev-07].
- Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de preferência de créditos nas unidades capturadas [ev-10].
9.Conceitos
Verbetes comparados: vb:multa-punitiva e vb:multa-de-mora (inciso III) [ev-07]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): preferências do crédito tributário; créditos extraconcursais.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | caput; parágrafo único, I a III | preferência; regras na falência |
| ev-03 | idem, campo versoes | caput, redação original | ressalva só trabalhista na redação original |
| ev-08 | idem | contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-09 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-12 a ev-14 | CTN, arts. 188, 187 e 184 | caput | extraconcursais; cobrança; patrimônio |
| ev-11, ev-15 | LC 214, art. 47; Decreto 12.955, art. 47 | § 11; § 8.º | falência do adquirente (crédito) |
| ev-16 a ev-19 | LC 225, arts. 13 e 44 | caput; I, d; III | devedor contumaz; falência |
| ev-10 | busca literal nas capturas | termos listados | ausência de regra de preferência |
| ev-20 a ev-22 | LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) | —; caput; bloco 'Art. 186.' | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Preferências do crédito tributário
Relaciona-se com · 5
- Rascunho CTN · art. 133 Responsabilidade dos Sucessores
- Rascunho CTN · art. 184 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 187 Preferências
- Rascunho CTN · art. 188 Preferências
- Rascunho CTN · art. 190 Preferências
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'preferencia' só em sentidos alheios à preferência do crédito (intimação, compensação de créditos de PIS e Cofins, licitação); 'privilegio', 'concurso de credores' e 'extraconcursa', nenhuma ocorrência; 'subordinad', só na LC 227, para órgãos do CGIBS (arts. 18, 19, 21, 23 e 25); 'falencia', só LC 214, art. 47, § 11, LC 225, arts. 13, I, d, e 44, III, e Decreto 12.955, art. 47, § 8.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-47 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-188 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-184 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-225-2026/art-44 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-225-2026/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:lcp-118-2005/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-118-2005/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 186.', caput e parágrafo único com os incisos I a III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |