Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 184
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-184
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-184 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-184, só caput (1 unidade capturada), na Seção I, "Disposições Gerais", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A unidade tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 184 diz que patrimônio responde pelo crédito tributário. A regra é a totalidade: "responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida" [ev-01].
- Bens gravados incluídos: "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula" [ev-01].
- Única exceção: "excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis" [ev-01].
- Ressalva: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Patrimônio integral responde: bens e rendas, inclusive os gravados [ev-01].
- Sem bens penhoráveis: o art. 185-A prevê a indisponibilidade decretada pelo juiz quando o devedor citado não paga nem apresenta bens à penhora "e não forem encontrados bens penhoráveis" [ev-06].
- Concurso com outros créditos: regido pelas preferências da Seção II; "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição" (art. 186) [ev-07], com as ressalvas ali previstas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Data do gravame: irrelevante: "seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula" [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para as garantias. Só com os textos capturados:
- LC 214, LC 227, LC 225, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra sobre o patrimônio que responde pelo crédito; "impenhorável", "espólio" e "privilégio" não aparecem [ev-09].
- Massa falida na LC 214: aparece só na intimação: "A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica" (art. 332, § 4.º) [ev-08]; o Regulamento da CBS repete a regra [ev-09].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje das garantias do crédito tributário. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): garantias do crédito tributário; responsabilidade patrimonial do sujeito passivo.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-184 | caput | patrimônio que responde; exceção; ressalva |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo VI, Seção I) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05 a ev-07 | CTN, arts. 183, 185-A e 186 | caput | garantias; indisponibilidade; preferência |
| ev-08 | LC 214, art. 332 | § 4.º | massa falida (intimação) |
| ev-09 | busca literal nas capturas | termos listados | ausência de regra correspondente |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Garantias do crédito tributário
Relaciona-se com · 4
- Rascunho CTN · art. 183 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 185 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 185-A Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 186 Preferências
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-184 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-184 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-183 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-185-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'impenhora', 'espolio' e 'privilegio', nenhuma ocorrência; 'massa falida', só LC 214, art. 332, § 4.º, e Decreto 12.955, art. 562, § 3.º (intimação no DTE) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |