DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 332
Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
fd:lcp-214-2025/art-332
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.
§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
§ 3º As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
§ 4º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-332 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-07].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-332, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades capturadas). É o primeiro artigo da Seção IV, "Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações" [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. Para todas as unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01 a ev-05]. O § 2.º é "(VETADO)" nas duas versões [ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-07]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: o art. 332 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-27].
3.Objeto
O art. 332 faz do DTE o meio das intimações: "As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-01].
- Regra: intimação por DTE, inclusive a do procurador [ev-01].
- Natureza: "A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais" [ev-02].
- Alternativa: intimação pessoal pelas administrações tributárias (§ 3.º) [ev-04].
- Casos especiais: massa falida e pessoa jurídica em liquidação extrajudicial (§ 4.º) [ev-05].
- § 2.º: vetado, sem conteúdo normativo; as razões do veto não estão na captura [ev-03].
O art. 332 não define o DTE. O art. 333 prevê que a RFB e o Comitê Gestor do IBS "poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE" [ev-11]; e o art. 59, § 5.º, diz: "O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ" [ev-10].
4.Sujeitos
- Intimados: os destinatários das intimações "dos atos do processo", incluído o "procurador" [ev-01].
- Quem intima pessoalmente: "As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-04], "pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo" [ev-04].
- Quem assina a intimação pessoal: o "sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal" [ev-04].
- Massa falida e pessoa jurídica em liquidação extrajudicial: "serão intimadas no DTE da pessoa jurídica" [ev-05]; cabe "ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas" [ev-05].
- Obrigados ao DTE: "todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ" (art. 59, § 5.º) [ev-10].
5.Condições
- DTE: alcança as intimações "dos atos do processo" [ev-01].
- Intimação pessoal: é faculdade ("poderão realizar") [ev-04] e pode ser feita "na repartição ou fora dela" [ev-04]. Prova-se "com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou" [ev-04].
- Quando se considera feita a intimação eletrônica: o art. 332 não diz [ev-01, ev-02]. No processo do IBS, "Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo" [ev-13], e "Observado o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes" [ev-14].
6.Consequências
- Intimação pessoal por equiparação: a feita por DTE vale como pessoal "para todos os efeitos legais" [ev-02].
- Procurador intimado no DTE: a regra alcança "inclusive" a intimação de procurador [ev-01].
- Falência e liquidação: a intimação vai ao DTE da própria pessoa jurídica, e a atualização dos endereços fica com o administrador judicial ou o liquidante [ev-05].
- Nulidade e saneamento (IBS): são nulas "as intimações feitas sem observância das prescrições legais" [ev-15], e "O comparecimento do interessado no processo administrativo tributário supre a falta ou a irregularidade da intimação" [ev-16].
- Uso no processo do IBS: "As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333" [ev-12].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01 a ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-07]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-09].
- Norma correlata alterada: o art. 59, § 5.º, tem "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-10]. A versão "original" capturada dizia "será unificado e obrigatório" [ev-26]; a vigente diz "será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório" [ev-10]. A LC 227 foi publicada em 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-23]; "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-24], com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-25].
- Prazos: no processo do IBS, o sujeito passivo considera-se intimado 10 dias após a data registrada no comprovante de entrega, se não efetuar a consulta nesse prazo (LC 227, art. 64, § 2.º) [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela nova redação do art. 59, § 5.º, e pelas regras de intimação do processo do IBS (LC 227, art. 64), com efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-10, ev-12, ev-25]. O art. 332 não fixa data própria [ev-01 a ev-05].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Domicílio e intimação. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 127: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal" [ev-20] o lugar indicado nos incisos do artigo; "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo" (§ 2.º) [ev-21]. No IBS e na CBS, o DTE é "obrigatório" para as pessoas jurídicas sujeitas ao CNPJ [ev-10] e é o meio das intimações [ev-01]; o CTN lido não trata de domicílio eletrônico [ev-20, ev-21].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 561 diz que o DTE "será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro com identificação única" [ev-17]. O art. 562 reproduz o caput sem a expressão "dos atos do processo" [ev-01]: "As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-18]. E restringe a intimação pessoal à União: "A administração tributária da União poderá realizar a intimação pessoalmente" [ev-19].
- Imposto Seletivo (LC 214, art. 437): "A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo" [ev-22].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:domicilio-tributario-eletronico · vb:intimacao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): intimação pessoal; intimação de procurador; massa falida e liquidação extrajudicial; domicílio tributário. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-05 | un:lcp-214-2025/art-332 | caput; §§ 1.º a 4.º | DTE; intimação pessoal; veto; falência e liquidação |
| ev-06 | idem | contexto (Título VII, Capítulo III, Seção IV) | localização |
| ev-07 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-08, ev-09 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-10, ev-11, ev-22 | LC 214, arts. 59, 333 e 437 | § 5.º; caput; caput | DTE unificado e obrigatório; sistema compartilhado; Imposto Seletivo |
| ev-12 a ev-16 | LC 227, arts. 64 e 66 | §§ 1.º e 2.º e caput; caput, V; § 2.º | intimação no processo do IBS; nulidade |
| ev-17 a ev-19 | Decreto 12.955/2026, arts. 561 e 562 | caput; caput; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-20, ev-21 | CTN, art. 127 | caput; § 2.º | comparação (domicílio tributário) |
| ev-23 a ev-25 | rodapé do compilado da LC 227; LC 227, art. 182 | —; caput; caput, III | publicação, vigência e efeitos da LC 227 |
| ev-26 | LC 214, art. 59 (campo versoes, redação original) | § 5.º | redação original do § 5.º |
| ev-27 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 332 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-26 e ev-27 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Atos: intimação por DTE; intimação pessoal com assinatura ou certidão de recusa [ev-01, ev-04].
- Prazos: o art. 332 não fixa prazo; no processo do IBS, intimação presumida após 10 dias da data registrada no comprovante de entrega, se o sujeito passivo não consultar o DTE ou o sistema nesse prazo [ev-13].
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- Revisado Domicílio tributário eletrônico (DTE)
- Revisado Intimação
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- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho CTN · art. 127 Domicílio Tributário
- Rascunho CTN · art. 127-A Domicílio Tributário
- Revisado CTN · art. 145 Lançamento
- Rascunho CTN · art. 188 Preferências
- Rascunho CTN · art. 190 Preferências
- Validado CTN · art. 196 Fiscalização
- Rascunho Domicílio tributário
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção IV, Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-23 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-26 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-59 | par-5 (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 332 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |