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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

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VERBETE · C2

Domicílio tributário eletrônico (DTE)

vb:domicilio-tributario-eletronico

Dimensão
procedimentalprocessual
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: DTE

Critérios de uso: Usar para o canal eletrônico de intimações e comunicações do IBS e da CBS (LC 214, arts. 332, 333 e 59, § 5.º). Para o ato de dar ciência, usar vb:intimacao; para o domicílio como lugar (CTN, art. 127), usar a expressão domicílio tributário, sem o qualificativo eletrônico.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, arts. 332 e 59, § 5.º
    sentido
    meio eletrônico pelo qual se fazem as intimações dos atos do processo, inclusive a do procurador, com valor de intimação pessoal; unificado no âmbito do IBS e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-05
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 333
    sentido
    sistema de comunicação eletrônica que a RFB e o Comitê Gestor do IBS podem estabelecer, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE para notificações, intimações e avisos dos dois tributos
    evidencia
    ev-07
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 561 e 562
    sentido
    DTE obrigatório para as entidades e pessoas jurídicas sujeitas ao cadastro com identificação única, disciplinado pela RFB, meio das intimações
    evidencias
    ev-11, ev-12, ev-13
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Imposto Seletivo, LC 214, art. 437
    sentido
    sistema de comunicação eletrônica que a RFB pode estabelecer, a ser atribuído como DTE, para a legislação do Imposto Seletivo
    evidencia
    ev-16
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    CTN, art. 127 (regime geral)
    sentido
    domicílio tributário como lugar, eleito pelo contribuinte ou responsável ou definido por regras supletivas, que a autoridade pode recusar
    evidencias
    ev-14, ev-15
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    CTN, art. 127-A (redação da LC 236/2026)
    sentido
    meio pelo qual as intimações dos atos do processo poderão ser realizadas, inclusive a do procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
    evidencia
    ev-18
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (antes da reforma)
    sentido
    endereço eletrônico que passa a ser o domicílio tributário quando o contribuinte adere à caixa postal da RFB (decisão do CARF relatada por Paulsen); no Rio Grande do Sul, desde 2013, DTE com comunicação considerada pessoal
    evidencia
    ev-22
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919, § 70)
    sentido
    entrega por carta registrada tida por feita no terceiro dia após a postagem, salvo prova do destinatário de que não a recebeu no prazo
    evidencia
    ev-21
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN: domicílio tributário como lugar, eleito ou supletivo (art. 127)
    para
    IBS/CBS: DTE obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas ao CNPJ e meio das intimações, que valem como pessoais (LC 214, arts. 59, § 5.º, e 332)
    evidencias
    ev-14, ev-05, ev-01, ev-02
  • de
    LC 214, redação original do art. 59, § 5.º: DTE unificado e obrigatório
    para
    redação da LC 227/2026: DTE unificado no âmbito do IBS, e obrigatório
    evidencias
    ev-06, ev-05

Explicação curta

O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é o canal eletrônico oficial pelo qual o sujeito passivo é intimado dos atos do processo do IBS e da CBS; a intimação feita por ele vale como pessoal. O DTE é unificado no âmbito do IBS e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ [ev-01, ev-02, ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. É a caixa postal eletrônica do contribuinte perante o fisco. A LC 214 não o define; diz para que serve e quem deve tê-lo. Serve às intimações: "As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-01]. É obrigatório: o DTE "será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ" [ev-05].

Exemplo hipotético. Uma sociedade limitada inscrita no CNPJ, obrigada ao DTE [ev-05], recebe nele a intimação de um ato do processo administrativo do IBS. A intimação vale como pessoal [ev-02]. O que conta é a data registrada no comprovante de entrega: se a empresa não consultar o DTE, a LC 227 a dá por intimada dez dias depois dessa data [ev-09]. O efeito dessa regra no prazo de impugnação está em vb:intimacao.

Conceitos próximos.

  • vb:intimacao — o ato que o DTE transporta [ev-01].
  • vb:procedimento-fiscal — se o DTE alcança também os atos da fiscalização anteriores ao lançamento é dúvida da ficha fd:lcp-214-2025/art-332, porque o caput fala em "atos do processo" [ev-01].
  • Domicílio tributário (CTN, art. 127) — o lugar do contribuinte, escolhido por ele ou definido pela lei: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal" [ev-14] o lugar que os incisos indicam.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 332, caput e § 1.º: intimações por DTE; "A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais" [ev-01, ev-02]. O § 2.º foi vetado [ev-17].
  • Art. 332, § 3.º: o DTE não é o único meio; as administrações "poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo" [ev-03].
  • Art. 332, § 4.º: "A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica" [ev-04], "competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas" [ev-04].
  • Art. 59, § 5.º: DTE unificado no âmbito do IBS e obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas ao CNPJ [ev-05].
  • Art. 333: "A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE" [ev-07], usado "para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS" [ev-07].
  • LC 227, art. 64 (IBS): "As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333" [ev-08]; e "ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes" [ev-10].
  • Doutrinários: a entrega presumida desde a Reichsabgabenordnung de 1919 (§ 70), o domicílio eletrônico antes da reforma (Paulsen) e a prova da ciência (Tomé): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
  • CTN, art. 127-A (redação da LC 236/2026): "As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-18].

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214, art. 332): meio das intimações dos atos do processo, com valor de intimação pessoal [ev-01, ev-02].
  • IBS (LC 214, art. 59, § 5.º, e LC 227, art. 64): DTE unificado no âmbito do IBS e obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas ao CNPJ [ev-05]; no processo administrativo do IBS, intimação presumida dez dias após a data do comprovante de entrega, se o sujeito passivo não fizer a consulta nesse prazo [ev-09].
  • IBS e CBS (art. 333): sistema compartilhado entre a RFB e o Comitê Gestor, cuja criação é faculdade ("poderão estabelecer") [ev-07]. Se esse sistema e o DTE do art. 332 são o mesmo instrumento ou alternativas é dúvida da ficha fd:lcp-214-2025/art-333; a LC 227 liga cada um a um artigo e os une por "ou" [ev-08].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): o DTE "será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro com identificação única" [ev-11]; "A RFB disciplinará o domicílio tributário eletrônico de que trata o caput" [ev-12]; e "As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-13], sem a expressão "dos atos do processo" [ev-01].
  • Imposto Seletivo (LC 214, art. 437): "A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo" [ev-16].
  • Regime geral (CTN, art. 127): domicílio como lugar, eleito ou supletivo; "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo" [ev-15].
  • Regime geral, redação da LC 236/2026 (CTN, art. 127-A): o DTE como meio possível ("poderão ser realizadas") das intimações dos atos do processo, nos termos das leis do processo tributário administrativo [ev-18].
  • Sentido adotado no C2: o da LC 214, arts. 332 e 59, § 5.º, com o sistema compartilhado do art. 333 [ev-01, ev-05, ev-07].

Sentidos doutrinários

O DTE é um domicílio sem lugar físico. A LC 214 o faz canal das intimações [ev-01] e o torna obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas ao CNPJ [ev-05]; a LC 236, em 2026, levou a figura ao CTN, como faculdade e com remissão às leis do processo [ev-18]. A doutrina mostra de onde vem a ciência presumida e como se passou da adesão à obrigação.

A origem: a entrega presumida. A Reichsabgabenordnung de 1919 já admitia a entrega pelo correio com prazo de ciência: "Die Behörde kann durch eingeschriebenen Brief zustellen. Die Zustellung gilt mit dem dritten Tage nach der Aufgabe zur Post als bewirkt, es sei denn, daß der Zustellungsempfänger nachweist, daß ihm das zuzustellende Schriftstück nicht innerhalb dieser Zeit zugegangen ist." (§ 70) [ev-21] (trad. do Atlas: "A repartição pode fazer a entrega por carta registrada. A entrega (Zustellung) tem-se por feita no terceiro dia após a postagem, salvo se o destinatário provar que o documento a entregar não lhe chegou dentro desse prazo"). Leitura do Atlas: a estrutura, um prazo contado de um ato da administração ao fim do qual a ciência se presume, é a do § 2.º do art. 64 da LC 227, que conta dez dias da data registrada no comprovante de entrega, se o sujeito passivo não consultar antes [ev-09]. A regra alemã previa expressamente a prova do destinatário.

Da adesão à obrigação. Paulsen registra que, antes da reforma, "Há, ainda, o domicílio eletrônico" [ev-22], e transcreve decisão do CARF: "Quando o contribuinte adere à Caixa Postal, pelo Módulo e-CAC do site da Receita Federal, seu domicílio tributário passa a ser o endereço eletrônico" [ev-22]; o julgado fica a levantar. No processo administrativo fiscal federal (Decreto 70.235/1972, versão compilada capturada pela casa em 27/09/2026), o endereço eletrônico é o "atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo" [ev-19], e "somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo" [ev-20]. Paulsen dá também um antecedente estadual: no Rio Grande do Sul, a Lei 14.381/2013 instituiu "comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais" [ev-22], com a regra de que "A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais" [ev-22] e de que, sem consulta em dez dias, "considerar-se-á como realizada ao término desse prazo" [ev-22]. Leitura do Atlas: a LC 214 usa a mesma fórmula da lei gaúcha, "considera-se pessoal, para todos os efeitos legais" [ev-02], e troca o consentimento pela obrigação para as pessoas jurídicas sujeitas ao CNPJ [ev-05].

A prova da ciência. Tomé sustenta que a notificação do lançamento, requisito da introdução do débito no ordenamento, há de ser "feito e documentado pela autoridade administrativa, cabendo-lhe o ônus de sua demonstração" [ev-23]. Critica, por isso, a súmula do STJ que dá o contribuinte do IPTU por notificado com o envio do carnê, porque exigir dele a prova do não recebimento é pedir "o que os processualistas costumam denominar de “prova diabólica”" [ev-23]; a súmula fica a levantar. Leitura do Atlas: no DTE, o ato documentado pela administração é o registro da entrega [ev-09]; a lição de Tomé pede que esse registro exista e seja demonstrável, e é dele que a LC 227 conta o prazo. Sem divergência entre autores; há tensão entre a lição, que põe o ônus na administração, e uma presunção legal de ciência, só apontada. Nenhuma obra lida comenta a LC 214, a LC 227 ou o art. 127-A do CTN.

Relação com a reforma

  • Muda a ideia de domicílio: no CTN, é um lugar que o contribuinte elege [ev-14]; no IBS e na CBS, é um canal eletrônico, obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas ao CNPJ [ev-05].
  • Novo: a intimação por DTE vale como pessoal "para todos os efeitos legais" [ev-02], e a do procurador também se faz por ele [ev-01].
  • Novo: a possibilidade de um só sistema, de governança compartilhada, para as comunicações dos dois tributos [ev-07].
  • Mudança dentro da própria LC 214: o § 5.º do art. 59 traz, no compilado, a nota de redação dada pela LC 227/2026 [ev-05]; a versão original guardada na captura não limitava a unificação ao IBS [ev-06]. A redação vigente diz "no âmbito do IBS" [ev-05].
  • Novo no CTN (LC 236/2026): o art. 127-A admite, como faculdade, as intimações dos atos do processo por DTE, remetendo às leis do processo tributário administrativo [ev-18]. O domicílio do art. 127 continua a ser um lugar [ev-14].

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-332caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-332par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-05normaun:lcp-214-2025/art-59par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-332par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127-A
incluído pela LC 236/2026 (nota da captura)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-70235-1972/art-23
incluído pela Lei 11.196/2005 (nota da captura)
par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-70235-1972/art-23
incluído pela Lei 11.196/2005 (nota da captura)
par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 70 lido e transcrito da imagem da PDF p. 98 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 79 (PDF p. 98), § 70 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-22doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; o autor transcreve decisão do CARF e a Lei 14.381/2013 do Rio Grande do Sul (segunda mão declarada; a lei gaúcha não está capturada); página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); obra protegida: citação curta
item 82, Domicílio tributário (PDF p. 143); p. impressa 126 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-TOME-PROVA-4ED
Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio lido no pé do bloco; a autora critica a Súmula 397 do STJ, sobre o IPTU, que o Atlas não tem em ficha; obra protegida: citação curta
pp. 369-370 (TXT #400), cap. 8, item 8.5.4, O ônus da prova nas controvérsias relativas à ausência de notificação fiscal · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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