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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 191

Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval

fd:decreto-12955-2026/art-191

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica;

II - regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

III - cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos, a ser comprovada mediante “Certidão de Débitos Tributários Negativa” ou “Positiva com efeitos de Negativa”;

b) inexistência de:

1. sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa;

2. registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais;

3. sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

4. débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

5. registro ativo no CNEP, derivado da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

§ 1º O disposto no inciso III, alínea “b”, item 1 do caput, abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º O disposto no inciso III, alínea “b”, item 4 do caput, abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-191 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-191, com caput, três incisos, alíneas, cinco itens e §§ 1.º e 2.º (13 unidades) [ev-01, ev-11, ev-18, ev-20], na Seção III ("Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval") do Capítulo V ("Dos regimes dos bens de capital") do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de remissão [ev-21]; regra própria do Regulamento.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O artigo não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].

3.Objeto

O art. 191 fixa requisitos da habilitação no Renaval: "Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:" [ev-01]

  1. "possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica" [ev-09];
  2. "regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-10];
  3. "cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:" [ev-11] regularidade fiscal (alínea a) e inexistência das situações dos itens 1 a 5 da alínea b [ev-12, ev-13].

4.Sujeitos

  • Requerente da habilitação: a pessoa jurídica [ev-19, ev-20].
  • Sócio majoritário: a inexistência de condenação por improbidade "abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário" [ev-19].
  • Matriz e filiais: a inexistência de débitos com o FGTS "abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente" [ev-20].

5.Condições

  • Regularidade fiscal (III, a): "quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos" [ev-12], comprovada por "Certidão de Débitos Tributários Negativa" [ev-12] ou "Positiva com efeitos de Negativa" [ev-12].
  • Inexistência (III, b): de "sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa" [ev-14]; de "registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais" [ev-15]; de "sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" [ev-16]; de "débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS" [ev-17]; e de "registro ativo no CNEP, derivado da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira" [ev-18].
  • Outras disposições legais: os requisitos valem "Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei" [ev-01], não nomeadas [ev-21].

6.Consequências

  • Sem os requisitos, não há habilitação [ev-01]; sem habilitação, não há a suspensão do Renaval, dada aos "beneficiários previamente habilitados" [ev-24] (art. 189). O procedimento está no ato conjunto da RFB e do CGIBS a que remete o art. 194: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval" [ev-26].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o artigo não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-07, ev-02].
  • Remissão do inciso II: o cadastro com identificação única está no Capítulo I do Título II do Livro I [ev-23], cujos efeitos o art. 619, I, fixa "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-22]. O texto não diz como se aplica o inciso II antes dessa data.

8.Comparação

  • LC 214, art. 107: o Renaval é dado a "beneficiários previamente habilitados" [ev-27], que só podem ser os contribuintes do regime regular definidos no § 1.º, "nos termos do regulamento" [ev-28]. A LC não enumera requisitos de habilitação; o art. 191 é regra própria do Regulamento, sem nota de remissão [ev-21].
  • CTN: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" [ev-29] (art. 205); "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos" [ev-30] (art. 206). A alínea a aceita as duas certidões [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:domicilio-tributario-eletronico (I) · vb:certidao-negativa (III, a). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-107; fd:decreto-12955-2026/art-190 e fd:decreto-12955-2026/art-194; fd:ctn-lei-5172-1966/art-205 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-206. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regimes-de-bens-de-capital (Renaval).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-05 un:decreto-12955-2026/art-191 caput, incisos, alíneas, itens, parágrafos; contexto regra e localização
ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08, ev-22, ev-23 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado; arts. 619, 620 e 104 caput; I e II; contexto publicação, vigência e efeitos
ev-21 leitura de âmbito fechado art. 191 o que o artigo não diz
ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28 Decreto, arts. 189, 190 e 194; LC 214, art. 107 caput; § 1.º remissões e comparação
ev-29, ev-30 CTN, arts. 205 e 206 caput comparação (certidões)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026', com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-191contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo V (Dos regimes dos bens de capital), Seção III (Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 186 a 198 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título III, Capítulo V, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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