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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 206

Certidões Negativas

fd:ctn-lei-5172-1966/art-206

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Certidões Negativas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-206 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-206, só caput (1 unidade capturada), no Capítulo III, "Certidões Negativas", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a redação original, guardada no campo versoes, é igual à vigente [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação do CTN no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o CTN não os separa da vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 206 equipara à certidão negativa a certidão que registra créditos em três situações. A regra: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" [ev-01].

  1. Créditos não vencidos [ev-01].
  2. Créditos em cobrança executiva com penhora efetivada [ev-01].
  3. Créditos com exigibilidade suspensa [ev-01].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia quem expede a certidão nem quem a requer [ev-01]. Pelo art. 205, a certidão negativa é "expedida à vista de requerimento do interessado" [ev-06].

5.Condições

  • Alternativas: basta uma das três situações; o texto as liga por "ou" [ev-01].
  • Penhora: na cobrança executiva, a penhora tem de estar efetivada: "em que tenha sido efetivada a penhora" [ev-01].
  • Suspensão: as causas estão no art. 151, que abre com "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:" [ev-07], entre elas, desde a LC 236/2026, a aceitação pelo credor de seguro garantia ou fiança bancária "oferecidas em execução fiscal" (inciso X) [ev-08].

6.Consequências

  • Efeitos de negativa: a certidão tem "os mesmos efeitos previstos no artigo anterior" [ev-01], isto é, os da certidão negativa pela qual a lei pode exigir a prova da quitação de determinado tributo (art. 205) [ev-06].
  • Remissão do CTN: a recuperação judicial depende da prova de quitação, "observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei" (art. 191-A) [ev-15].
  • Nome da certidão: o CTN não usa a expressão certidão positiva com efeitos de negativa; ela aparece só na LC 225 e no Regulamento da CBS [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]. As causas de suspensão a que o artigo remete cresceram com a LC 236/2026 (art. 151, VII a X) [ev-08]; o texto do art. 206 não mudou [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o artigo não foi alterado [ev-01, ev-04].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • LEF (Lei 6.830/1980, art. 9.º): o executado pode garantir a execução [ev-10], e "A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora" (§ 3.º) [ev-09]. O art. 206 fala de cobrança executiva "em que tenha sido efetivada a penhora" [ev-01]. A ficha não conclui se a garantia que a LEF equipara à penhora atende o art. 206 (questão aberta).
  • União, programa Confia (LC 225, art. 22, II): a RFB oferece "a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND)" [ev-11], em vigor 90 dias após a publicação da LC 225 (art. 58, I) [ev-12], publicada no DOU de 9.1.2026 [ev-17].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): a suspensão no drawback exige "certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa" (art. 161, § 4.º, I) [ev-13]; a habilitação no Renaval exige regularidade fiscal comprovada por certidão negativa "ou “Positiva com efeitos de Negativa”" (art. 191, III, a) [ev-14]. Nenhum desses textos diz em que hipóteses a certidão positiva tem efeitos de negativa [ev-16]; a regra está no art. 206 [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:suspensao-da-exigibilidade (a terceira hipótese) [ev-07] e vb:prova-de-quitacao-de-tributos (a prova se faz pelas certidões dos arts. 205 e 206) [ev-01]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): certidão negativa; execução fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-206 caput três hipóteses; efeitos de negativa
ev-04 idem, campo versoes caput, redação original ausência de alteração
ev-03 idem contexto (Título IV, Capítulo III) localização
ev-02, ev-05 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência
ev-06 a ev-08, ev-15 CTN, arts. 205, 151 e 191-A caput; caput e X; caput certidão negativa; suspensão; recuperação judicial
ev-09, ev-10 LEF, art. 9.º § 3.º; caput garantia equiparada à penhora
ev-11, ev-12, ev-17 LC 225, arts. 22 e 58; título e rodapé do compilado II; I comparação (Confia)
ev-13, ev-14 Regulamento da CBS, arts. 161 e 191 § 4.º, I; III, a comparação (CBS)
ev-16 busca literal na captura 'positiva com efeitos'; 'mesmos efeitos previstos no artigo anterior' nome da certidão; ausência de regra fora do CTN

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-206contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo III (Certidões Negativas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-191caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-191-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'positiva com efeitos', só Regulamento da CBS, arts. 161, § 4.º, I, e 191, III, a, e LC 225, art. 22, II; 'mesmos efeitos previstos no artigo anterior', só CTN, art. 206; nenhuma regra, fora do CTN, que diga em que hipóteses a certidão positiva tem efeitos de negativa · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-17manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-225-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-206

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