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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 191-A

Preferências

fd:ctn-lei-5172-1966/art-191-A

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-191-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-191-A, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01]; não há redação anterior na captura.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; do artigo, incluído pela LC 118/2005 (art. 2.º) [ev-01, ev-24], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-22], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-23]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-23].

3.Objeto

O art. 191-A põe a quitação tributária como requisito da recuperação judicial. A regra: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Devedor que pede a recuperação judicial: apresenta a prova de quitação [ev-01].
  • O artigo não nomeia o juiz nem a Fazenda [ev-01].

5.Condições

  • Prova de quitação: de "todos os tributos" [ev-01].
  • Art. 151 (remetido): "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:" [ev-05], entre outras hipóteses, "o parcelamento" (VI) [ev-06].
  • Art. 205 (remetido): "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" [ev-07].
  • Art. 206 (remetido): "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" [ev-08].

6.Consequências

  • Sem prova: a recuperação judicial não é concedida [ev-01].
  • Remissão: a prova se faz "observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206" [ev-01]. Leitura do Atlas: pelo art. 206, a certidão que registra crédito com exigibilidade suspensa tem os efeitos da negativa [ev-08], e o art. 151 diz quando a exigibilidade se suspende [ev-05]. O art. 191-A não diz mais que isso [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 118/2005 [ev-01]. A regra da concordata estava no art. 191 original, "Não será concedida concordata" [ev-10], e saiu desse artigo na mesma lei [ev-09].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]. LC 118/2005 (art. 2.º) [ev-24], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-22], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-23]; efeitos não separados da vigência [ev-23].
  • Art. 151 remetido, ampliado em 2026: a LC 236/2026 incluiu no art. 151 a arbitragem especial tributária e aduaneira (VII) [ev-14], a proposta de transação aceita (VIII) [ev-15], o acordo de mediação (IX) [ev-16] e a aceitação de seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal (X) [ev-17]. A LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-18], feita no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pela ampliação do art. 151 [ev-14 a ev-17].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para a prova de quitação. Só com os textos capturados:

  • LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-12] está o impedimento de "propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente" (art. 13, I, d) [ev-11]. É a única ocorrência da expressão recuperação judicial nas capturas da reforma [ev-20].
  • Decreto 70.235/1972, art. 25-A, § 9.º: no prazo de 90 dias para o contribuinte se manifestar pelo pagamento, após o julgamento definitivo favorável à Fazenda pelo voto de qualidade (caput) [ev-21], "os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966" [ev-13].
  • LC 214 e Regulamento da CBS: certidões aparecem para outros fins (bens imóveis, regimes e benefícios), sem regra para a recuperação judicial [ev-20].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da prova de quitação de tributos nem da suspensão da exigibilidade. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): prova de quitação de tributos; suspensão da exigibilidade.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-191-A caput quitação para a recuperação judicial; remissão
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-06, ev-14 a ev-17 CTN, art. 151 caput; VI a X suspensão da exigibilidade
ev-07, ev-08 CTN, arts. 205 e 206 caput certidões
ev-09, ev-10 CTN, art. 191 caput; redação original concordata no art. 191 original
ev-11, ev-12 LC 225, art. 13 caput; I, d devedor contumaz e recuperação judicial
ev-13, ev-21 Decreto 70.235, art. 25-A caput; § 9.º certidão durante a negociação
ev-18, ev-19 LC 236, art. 3.º; título e rodapé do compilado caput; — vigência e publicação da LC 236
ev-20 busca literal nas capturas termos listados ausência de regra correspondente
ev-22 a ev-24 LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 2.º (altera_outros) —; caput; bloco 'Art. 191-A.' publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-191-Acontexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'recuperacao judicial', só LC 225, art. 13, I, d; 'certidao' com regularidade fiscal ou negativa de débitos: LC 214, art. 267; LC 225, art. 22; Decreto 12.955, arts. 161, § 4.º, I, 191, III, a, e 387; Decreto 70.235, art. 25-A, § 9.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-21normaun:decreto-70235-1972/art-25-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-23normaun:lcp-118-2005/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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