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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

MARCO TEMPORAL · C2

LC 236/2026 publicada e em vigor (art. 3.º): o CTN passa a ter normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os Estados, o DF e os Municípios (arts. 208-A a 208-J), regras de penalidade, lançamento, fiscalização e consensualidade, e prazo de 2 anos para os entes adaptarem sua legislação (arts. 211-A e 211-B)

04/09/2026

mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn

Dimensão
materialprocedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
data_do_efeito
2026-09-04
periodo_do_efeito
a partir de 4.9.2026, sem termo final (ev-01); prazo de 2 anos para os entes atualizarem sua legislação (CTN, arts. 211-A e 211-B), com termo inicial não escrito, a conferir (ev-08, ev-09)
evento
publicação e entrada em vigor da LC 236/2026, que altera o CTN: inclui o Capítulo IV, Processo Administrativo Fiscal, com normas gerais para as administrações tributárias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (arts. 208-A a 208-J); reduções de penalidade, vedação de reduzir penalidade do devedor contumaz e lançamento sem multa para prevenir decadência, só quando a suspensão da exigibilidade antecede o procedimento de ofício (art. 142, §§ 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 10); denúncia espontânea também quanto à multa de mora (art. 138); autorregularização, programas de conformidade e documento de início da fiscalização (arts. 194 e 196); prazo de 2 anos para os entes adotarem esses critérios, sob pena de aplicação direta dos arts. 208-A a 208-J (arts. 211-A e 211-B)
publicacao_da_norma
2026-09-04: LC 236/2026, de 4.9.2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra, segundo o fecho e o rodapé do compilado capturado (ev-02)
vigencia_da_norma
2026-09-04: a LC 236 entra em vigor na data da publicação (art. 3.º) (ev-01); não tem cláusula separada de produção de efeitos (ev-03, ev-04)
altera_alcance_sem_mudar_texto
False

Evento

Em 4.9.2026 a LC 236/2026 é publicada e entra em vigor, e as alterações que ela faz no CTN passam a valer. Cada afirmação indica a unidade que a sustenta; os trechos literais estão na seção seguinte.

  1. Vigência. A lei entra em vigor na data da publicação [ev-01]. Tem três artigos: o 1.º altera o CTN, o 2.º foi vetado e o 3.º é a cláusula de vigência [ev-03, ev-04, ev-01]; não há cláusula separada de produção de efeitos.
  2. Objeto. Pela ementa, a lei altera o CTN para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira [ev-02]. O art. 1.º altera 36 artigos do CTN e inclui o Capítulo IV, Processo Administrativo Fiscal [ev-03].
  3. Processo administrativo fiscal. O art. 208-A abre o capítulo com normas gerais para o processo administrativo fiscal das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição [ev-05]. Os entes com mais de 100 mil habitantes devem assegurar o duplo grau no contencioso administrativo fiscal [ev-06], contados pelo último censo do IBGE [ev-07].
  4. Penalidades e lançamento. As penalidades aplicadas em lançamento de ofício podem ser pagas com reduções, na forma das legislações locais [ev-11]: 50% com o pagamento integral e 40% com o parcelamento no prazo de impugnação [ev-29, ev-30]; 30% com o pagamento integral e 20% com o parcelamento depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa [ev-31, ev-32]. Para quem participa de programa de conformidade [ev-13], as reduções são de 60%, 50%, 40% e 30% [ev-33, ev-34, ev-35, ev-36]. Não há graduação, redução ou afastamento da penalidade do devedor contumaz [ev-15]. No lançamento para prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa nas hipóteses do art. 151, II, IV e V, não se comina multa de ofício nem de mora [ev-16], mas só se a suspensão tiver ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito [ev-28]. Suspensa a exigibilidade depois de iniciado o procedimento, o lançamento preventivo não tem a dispensa do § 2.º [ev-28].
  5. Denúncia espontânea. A exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea passa a abranger expressamente a multa de mora [ev-20]; a redação original não trazia essa menção [ev-21].
  6. Fiscalização. A administração tributária deve priorizar métodos preventivos que permitam ao sujeito passivo autorregularizar-se antes da lavratura do auto de infração [ev-17] e estabelecerá programas de conformidade para prevenir conflitos [ev-18]. A fiscalização passa a ser precedida de documento que indique, entre outros dados, o prazo de duração do procedimento [ev-19, ev-43].
  7. Prazos de adaptação. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem, em 2 anos, adotar ao menos os critérios de redução do art. 142, § 5.º [ev-08]. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem, em 2 anos, adotar ao menos os critérios dos arts. 208-A a 208-J [ev-09]; se não o fizerem, esses artigos se aplicam até que sobrevenha legislação específica [ev-10]. O texto não diz de quando se contam os 2 anos [ev-08, ev-09]. Leitura do Atlas: contados da vigência da LC 236, terminariam em 4.9.2028; o termo fica a conferir e é candidato a marco próprio.

Suporte normativo literal

  • LC 236, art. 3.º: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação." [ev-01]
  • Art. 1.º: "A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:" [ev-03]; art. 2.º: "(VETADO)." [ev-04]
  • CTN, art. 208-A: "Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição." (caput) [ev-05]; "No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica." (§ 1.º) [ev-06]; "será utilizado o último censo demográfico divulgado pelo IBGE" (§ 2.º) [ev-07]
  • Art. 211-A: "O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade." [ev-08]
  • Art. 211-B: "A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei" (caput) [ev-09]; "A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos." (parágrafo único) [ev-10]
  • Art. 142: "As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:" (§ 5.º) [ev-11] "I – 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;" [ev-29]; "no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de:" (§ 10, II) [ev-13]; "Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica." (§ 6.º) [ev-15]; "No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo." (§ 2.º) [ev-16]; "O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo." (§ 3.º) [ev-28]
  • Art. 138, redação vigente: "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração" [ev-20]; redação original: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração" [ev-21]
  • Art. 194: "A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica." (§ 2.º) [ev-17]; "A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos" (§ 3.º) [ev-18]
  • Art. 196: "O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações:" (§ 2.º) [ev-19] "IV – o prazo de duração do procedimento." (§ 2.º, IV) [ev-43]; redação vigente do caput: "lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável" [ev-27]; redação original do caput: "lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas" [ev-23]

Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)

  • Publicação da norma: a LC 236/2026 é de 4.9.2026 e foi publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, 4 de setembro de 2026" [ev-02] e "Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra" [ev-02]. O cabeçalho traz a ligação "Mensagem de veto" [ev-02]; a mensagem não foi capturada.
  • Vigência da norma: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação." [ev-01] Os textos incluídos ou alterados no CTN trazem as notas de inclusão ou de redação dada pela LC 236 [ev-05, ev-20].
  • Produção de efeitos deste marco: 4.9.2026. A lei não tem cláusula separada de efeitos [ev-01, ev-03, ev-04]. Os prazos de adaptação dos arts. 211-A e 211-B correm a partir de termo não escrito (item 7 do Evento) [ev-08, ev-09].

Alcance sem mudança de texto

altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério do esquema ([referência interna], §4, fixado pela direção em 25/09/2026), nos seus termos: "true quando o ADCT ou a emenda mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT não basta; extinção ou mudança acompanhada de revogação/alteração de texto na mesma data é false". A LC 236 é lei complementar [ev-02], não ADCT nem emenda; pelo critério, o valor é false. Além disso, a LC 236 age por alteração do texto do CTN: inclui artigos e parágrafos e dá nova redação a outros [ev-03, ev-05, ev-20]. O parágrafo único do art. 211-B manda aplicar os arts. 208-A a 208-J onde a legislação do ente não for atualizada, mas só depois do prazo de 2 anos [ev-10]; esse efeito fica fora deste marco. Leitura do Atlas: se o fim do prazo vier a ter marco próprio, o comando continua a ser de lei complementar, fora do critério, que se restringe ao ADCT e à emenda.

Entes, operações e sujeitos afetados

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios: as normas gerais do processo administrativo fiscal valem para as administrações tributárias dos quatro entes [ev-05], e os quatro têm 2 anos para adotar os critérios dos arts. 208-A a 208-J [ev-09].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: só eles estão no art. 211-A, que manda adotar os critérios de redução do art. 142, § 5.º [ev-08]; as reduções do § 5.º se aplicam na forma das legislações locais [ev-11].
  • Entes com mais de 100 mil habitantes: devem assegurar o duplo grau no contencioso administrativo fiscal [ev-06], com a população do último censo do IBGE [ev-07].
  • Sujeitos: o contribuinte, litigante no processo administrativo fiscal [ev-05, ev-06]; o sujeito passivo que se autorregulariza antes do auto de infração [ev-17]; o participante de programa de conformidade [ev-13]; o devedor contumaz, excluído das reduções [ev-15]; o sujeito passivo com exigibilidade suspensa antes do início do procedimento de ofício, que não sofre multa no lançamento para prevenir a decadência [ev-16, ev-28]; o autor da denúncia espontânea [ev-20]; o contribuinte fiscalizado, que recebe o documento de início da fiscalização [ev-19].
  • Tributos: as regras são normas gerais do CTN para as administrações tributárias de todos os entes [ev-05]. Leitura do Atlas: alcançam também o IBS e a CBS; por isso o eixo tributo traz IBS, CBS e outros.

Convivência de regimes

  • Legislação dos entes. A legislação de cada ente tem 2 anos para incorporar os critérios mínimos [ev-08, ev-09]; depois disso, sem a atualização, aplicam-se os arts. 208-A a 208-J até a legislação específica [ev-10]. Leitura do Atlas: o texto não diz se, antes do fim do prazo, os arts. 208-A a 208-J já se aplicam diretamente como normas gerais; ponto a conferir.
  • IBS e CBS. Desde 14.1.2026 a LC 214 prevê para as multas do IBS e da CBS reduções [ev-12] de 50%, 40%, 30% e 20% [ev-37, ev-38, ev-39, ev-40] e, para participantes do PNCT [ev-41] ou sujeitos passivos com bons antecedentes [ev-42], de 60%, 50%, 40% e 30% [ev-14]. Leitura do Atlas: os percentuais coincidem com os que a LC 236 põe no CTN (art. 142, § 5.º, I a IV, e § 10, II, a a d) [ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36]. O IBS tem processo administrativo tributário próprio na LC 227 [ev-22]; a articulação com as normas gerais do CTN não está no texto capturado. Ver mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
  • CTN antes e depois. A denúncia espontânea passa de "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração" [ev-21] a "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração" [ev-20]. No art. 196, a redação original mandava documentar "o início do procedimento" [ev-23] e remetia à legislação a fixação de "prazo máximo para a conclusão daquelas" [ev-23]; a nova redação manda documentar "o procedimento" [ev-27] e exige que o documento de início indique "o prazo de duração do procedimento" [ev-19].
  • LC 225. A LC 225, em vigor desde 9.1.2026, já previa o dever de possibilitar a autorregularização antes do auto de infração [ev-24], programas de conformidade da RFB [ev-25] e a definição de devedor contumaz para os seus fins [ev-26]. Leitura do Atlas: o CTN remete o devedor contumaz a "lei específica" [ev-15], sem nomeá-la; ponto a conferir. Ver mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte.

Ligações

Fichas de dispositivo: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142, fd:ctn-lei-5172-1966/art-194, fd:ctn-lei-5172-1966/art-196 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-A. Verbetes: vb:denuncia-espontanea e vb:reducao-de-multas. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Marcos anteriores do C2: mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte e mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-236-2026/art-3/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo, ementa, fecho e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; ementa: 'Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.'; 'Brasília, 4 de setembro de 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra'; o cabeçalho traz a ligação 'Mensagem de veto' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-236-2026/art-1/caputcaput; campo altera_outros: 36 rótulos de artigos do CTN (107, 113-A, 124, 127-A, 138, 142, 146, 150, 151, 156, 161, 165-A, 168, 171-A, 171-B, 171-C, 174, 194, 194-A, 196, 199-A, 201, 202, 205, 208-A a 208-J, 211-A e 211-B), com o preâmbulo 'CAPÍTULO IV / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL'; a LC 236 tem só os arts. 1.º a 3.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-236-2026/art-2/caputcaput: '(VETADO).' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-A/caputcaput; nota 'Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-5par-5 (cabeça do parágrafo; incisos I a IV em ev-29 a ev-32) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-341-H/caputcaput (incisos I a IV em ev-37 a ev-40) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-10/inc-IIpar-10-inc-II (cabeça do inciso; alíneas a a d em ev-33 a ev-36) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-341-H/par-1par-1 (percentuais; incisos I e II em ev-41 e ev-42) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-194/par-2par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-194/par-3par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-196/par-2par-2 (cabeça do parágrafo; inciso IV em ev-43) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-138/caputcaput; nota 'Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-21versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-138/caputcaput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-54/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-196/caputcaput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-225-2026/art-3/caput/inc-XXcaput-inc-XX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-225-2026/art-18/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-196/caputcaput; nota 'Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-3par-3; nota 'Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-5/inc-Ipar-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-5/inc-IIpar-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-5/inc-IIIpar-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-5/inc-IVpar-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-10/inc-II/ali-apar-10-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-10/inc-II/ali-bpar-10-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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