DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 150
Modalidades de Lançamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-150
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Modalidades de Lançamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-150 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-09].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-150, caput e §§ 1.º a 6.º (7 unidades capturadas), último artigo da Seção II, "Modalidades de Lançamento", do Capítulo II do Título III [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. O caput e os §§ 1.º a 4.º têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não trazem nota de alteração [ev-01 a ev-05]. Os §§ 5.º e 6.º trazem a nota de inclusão pela Lei Complementar n.º 236, de 2026, e só têm a versão vigente [ev-06, ev-07]; o art. 1.º da LC 236 transcreve o art. 150 com o caput e os parágrafos anteriores em linha pontilhada e acrescenta os §§ 5.º e 6.º [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): caput e §§ 1.º a 4.º, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-09], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; §§ 5.º e 6.º, LC 236/2026 publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-13]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-10, ev-13].
3.Objeto
O art. 150 regula o lançamento dos tributos pagos antes de qualquer exame da autoridade. "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" [ev-01].
- Âmbito: tributos em que a legislação impõe ao sujeito passivo "o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-01].
- Ato de lançamento: a homologação expressa da atividade do obrigado [ev-01].
- Efeito do pagamento antecipado: "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" [ev-02].
- Atos anteriores à homologação: não influem sobre a obrigação, mas contam no saldo e na penalidade (§§ 2.º e 3.º) [ev-03, ev-04].
- Prazo e homologação tácita: se a lei não fixar prazo, cinco anos do fato gerador; expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, homologação tácita, salvo dolo, fraude ou simulação comprovados (§ 4.º) [ev-05], com contagem própria para dolo, fraude ou simulação (§ 5.º) [ev-06] e para o pagamento parcial (§ 6.º) [ev-07].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo ("obrigado"): antecipa o pagamento e exerce a atividade que a autoridade homologa [ev-01].
- Autoridade administrativa: homologa "expressamente" [ev-01].
- Terceiro: seus atos anteriores à homologação, visando à extinção do crédito, também não influem sobre a obrigação [ev-03].
- Fazenda Pública: a homologação tácita pressupõe que o prazo expire "sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado" [ev-05].
5.Condições
- Dever legal de antecipar o pagamento sem prévio exame [ev-01].
- Prazo: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" [ev-05].
- Ressalva do § 4.º: a homologação tácita não ocorre se "comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" [ev-05]; nesse caso, o prazo "é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei" [ev-06], isto é, "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" [ev-15].
- Pagamento parcial: "o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador" [ev-07].
6.Consequências
- Extinção sob condição: o pagamento antecipado extingue o crédito "sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" [ev-02]; o art. 156, VII, lista entre as causas de extinção "o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º" [ev-16, ev-24].
- Atos anteriores: "Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação" [ev-03], mas "serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação" [ev-04].
- Homologação tácita: "expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" [ev-05].
- Lançamento de ofício: a "omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" leva ao lançamento de ofício (art. 149, V) [ev-17, ev-25].
7.Tempo
- Versões do texto: caput e §§ 1.º a 4.º desde a redação original [ev-01 a ev-05]; §§ 5.º e 6.º incluídos pela LC 236/2026 [ev-06, ev-07, ev-11].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): caput e §§ 1.º a 4.º, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-09], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; §§ 5.º e 6.º, incluídos pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-11], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-13]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 os separam da vigência [ev-10, ev-13].
- Prazos: cinco anos do fato gerador, se a lei não fixar outro [ev-05]; no dolo, fraude ou simulação, contagem do art. 173, I [ev-06, ev-15]; no pagamento parcial, contagem da ocorrência do fato gerador [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque os §§ 5.º e 6.º foram incluídos pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-11, ev-06, ev-07], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-13], sem separar efeitos de vigência: os dois parágrafos produzem efeitos desde 4.9.2026 [ev-13]; o caput e os §§ 1.º a 4.º seguem a cadeia de 1966 (item anterior) [ev-09, ev-10]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:
- LC 214, art. 45 (apuração e pagamento pelo contribuinte): o saldo positivo é "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" [ev-18, ev-26], e "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-19]. A LC 214 não usa a expressão "lançamento por homologação": a busca por homolog na sua captura retorna só outros usos (metodologia de alíquotas, créditos homologados). A ficha não classifica o IBS e a CBS entre as modalidades do CTN (dúvida no relatório) [ev-01, ev-19].
- LC 214, art. 46, § 7.º: a apuração assistida "não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" [ev-20].
- Decadência na LC 214: a busca por decad na captura retorna só dois dispositivos: "Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" (art. 336) [ev-21]; e a retificação no ressarcimento fixa o dia do recebimento indevido "para fins de fixação do termo inicial do prazo decadencial em relação ao montante decorrente da retificação" (art. 393, § 6.º) [ev-22]. Nenhum dos dois fixa prazo próprio de homologação [ev-21, ev-22].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 44, § 4.º): "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-23].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:decadencia-do-lancamento (§§ 4.º a 6.º) [ev-05 a ev-07]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): lançamento por homologação; pagamento antecipado; homologação tácita; condição resolutória; pagamento parcial.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | caput; §§ 1.º a 6.º | homologação; efeitos; prazos |
| ev-08 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-09 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-10 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-11 a ev-13 | LC 236/2026, art. 1.º (altera_outros) e art. 3.º; título e rodapé do compilado | caput | origem, publicação e vigência dos §§ 5.º e 6.º |
| ev-14 a ev-17 | CTN, arts. 173, 156 e 149 | caput e caput, I; caput, VII; caput, V | remissão; extinção; lançamento de ofício |
| ev-18 a ev-22 | LC 214, arts. 45, 46, 336 e 393 | § 3.º, I, e § 4.º; § 7.º; caput; § 6.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-23 | Decreto 12.955/2026, art. 44 | § 4.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-24, ev-25 | CTN, arts. 156 e 149 | caput | enunciados da extinção do crédito e do lançamento de ofício |
| ev-26 | LC 214, art. 45 | caput | apuração do saldo pelo contribuinte (comparação) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: se a lei não fixar prazo, cinco anos do fato gerador (§ 4.º) [ev-05]; contagem do art. 173, I, no dolo, fraude ou simulação (§ 5.º) [ev-06]; contagem do fato gerador no pagamento parcial (§ 6.º) [ev-07].
- Atos: pagamento antecipado [ev-02]; homologação expressa [ev-01] ou tácita, pelo decurso do prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, salvo dolo, fraude ou simulação comprovados [ev-05].
Citada por
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- Validado CTN · art. 149 Modalidades de Lançamento
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- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Validado LC 214/2025 · art. 45 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 46 Dos Regimes de Apuração
- Rascunho LC 214/2025 · art. 393 Da Autorregularização das Informações Prestadas
- Rascunho LC 227/2026 · art. 134 Do Pedido de Homologação
- Revisado Decadência do lançamento de ofício: art. 150, § 4.º, ou art. 173, I, do CTN (efeito no IBS e na CBS)
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- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
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- Revisado Documentação fiscal e auxiliar
- Rascunho Sonegação, fraude e conluio
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Evidências
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| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | contexto: Título III, Capítulo II, Seção II, Modalidades de Lançamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: Art. 150) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |