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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C2

Decadência do lançamento de ofício: art. 150, § 4.º, ou art. 173, I, do CTN (efeito no IBS e na CBS)

qd:decadencia-150-4-x-173-i

Dimensão
procedimentalmaterial
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementardoutrina

Pergunta do quadro. Nos tributos em que o sujeito passivo apura e paga sem prévio exame da autoridade, de quando se contam os cinco anos para o lançamento de ofício: da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4.º) ou do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I)? As páginas lidas dão respostas incompatíveis em três pontos: (A) quando não há pagamento algum, sem dolo, pergunta que se desdobra em (A1), sem apuração nem declaração do débito pelo sujeito passivo, e (A2), com o débito apurado ou declarado, mas não pago; (B) quando há pagamento com dolo, fraude ou simulação; (C) quando o lançamento é anulado por vício formal em decisão judicial (art. 173, II).

Textos em jogo. O lançamento por homologação ocorre "quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-01]. "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" [ev-02]; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" [ev-02]. A regra geral conta o prazo "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" [ev-05] ou "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" [ev-06]; se houver notificação de medida preparatória, o prazo corre "da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [ev-07]. A LC 236/2026 acrescentou ao art. 150: "No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei" [ev-03]; e "No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador" [ev-04]. A LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-14], ocorrida em 4.9.2026 [ev-15]. No IBS e na CBS, a apuração do contribuinte "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-08], e a apuração assistida não afasta o lançamento de ofício das diferenças verificadas depois pela administração [ev-09]; e os comprovantes "serão conservados até que se opere a decadência" [ev-10], sem que a LC 214 fixe a contagem.

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. Carvalho abre o tema dizendo que "A questão é tormentosa e as soluções encontradas pelos autores são divergentes." [ev-19]. Uma obra declara qual solução corre: para Schoueri, "É corrente a noção de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial contaria do fato jurídico tributário" [ev-46], salvo dolo, fraude ou simulação, quando se aplicaria o art. 173, I; e o autor acrescenta: "Não é correto o entendimento" [ev-46], não quanto aos resultados, mas porque o prazo do art. 150, § 4.º, seria de homologação, e não de decadência (posição 7). Amaro declara, sobre os tribunais, que "a jurisprudência, após décadas de vigência do Código, ainda caminha na superfície dessa questão" [ev-43].

Ponto Rótulo Critério
(A1) Sem pagamento, sem apuração nem declaração do débito, sem dolo Dominante: art. 173, I Leitura do Atlas: entre as dez obras consultadas, sete adotam o art. 173, I. Quatro o dizem nesses termos: Paulsen (sem pagamento e sem declaração), Machado Segundo (nada apurado e declarado), Regina Helena Costa (sem pagamento nem declaração) e Schoueri (sem apuração) [ev-31, ev-33, ev-45, ev-46]; Sacha Calmon, Santi e Amaro chegam ao mesmo resultado pela falta de pagamento, critério que abrange o caso [ev-24, ev-26, ev-43]. Carvalho conta do fato gerador na falta de recolhimento sem dolo [ev-19]; Lobo Torres nega que corra, sem pagamento prévio, o prazo do art. 150, § 4.º [ev-34]; Caliendo tem passagens nos dois sentidos [ev-47].
(A2) Sem pagamento, com o débito apurado ou declarado pelo sujeito passivo, sem dolo Sem rótulo Leitura do Atlas: as obras usam categorias diferentes (pagamento, declaração, apuração), e as respostas não se somam. Paulsen e Regina Helena Costa tratam o débito declarado como crédito já formalizado, que dispensa lançamento [ev-31, ev-44]; Schoueri, pelo critério da apuração, aplica o art. 150, § 4.º [ev-46]; Sacha Calmon aplica o art. 150, § 4.º na apuração periódica em que se questiona o creditamento e, fora dela, o art. 173, I, pela falta de pagamento [ev-24]; Santi e Amaro aplicam o art. 173, I, pela falta de pagamento, sem tratar da declaração [ev-26, ev-43]; Carvalho conta do fato gerador na falta de recolhimento [ev-19]; Lobo Torres nega que corra o prazo do art. 150, § 4.º sem pagamento prévio [ev-34]; Caliendo estende ao caso as passagens de (A1), nos dois sentidos [ev-47]; a passagem lida de Machado Segundo não cobre o débito declarado e não pago [ev-33].
(B) Pagamento com dolo, fraude ou simulação Dominante: art. 173, I Declaração de Schoueri [ev-46] e contagem do Atlas: seis das oito obras que tratam do ponto adotam o art. 173, I (Carvalho, Sacha Calmon, Machado Segundo, Amaro, Regina Helena Costa e Schoueri) [ev-19, ev-23, ev-32, ev-42, ev-44, ev-46]; Santi abre novo prazo com a notificação do ilícito [ev-27], e Lobo Torres, com a notícia ao credor [ev-35]. É a solução do § 5.º do art. 150, incluído pela LC 236 [ev-03].
(C) Anulação por vício formal em decisão judicial Dominante: a decisão judicial ou administrativa abre o novo prazo Leitura do Atlas: entre as oito obras que tratam do ponto, cinco admitem expressamente a decisão judicial (Santi, Machado Segundo, Amaro, Regina Helena Costa e Caliendo) [ev-29, ev-33, ev-40, ev-45, ev-48]; Carvalho e Sacha Calmon negam [ev-21, ev-24]; Paulsen trata da reabertura do prazo pelo vício formal e manda distinguir o vício nas "decisões administrativas e judiciais anulatórias de lançamento" [ev-31], sem dizer, com essas palavras, que a decisão judicial reabre o prazo: conta entre as obras que tratam do ponto, mas não se soma às cinco.

Crédito declarado e diferenças não declaradas (registro à parte, ponto A2). Paulsen dispensa o lançamento de ofício dos montantes que o contribuinte formaliza na declaração e limita a decadência às "eventuais diferenças não formalizadas em tais atos" [ev-31]; Regina Helena Costa tem a declaração do débito por lançamento eficaz [ev-44]; Machado Segundo aplica a decadência ao "lançamento de ofício de diferenças" [ev-33] quando houve declaração e pagamento. Para Paulsen e Regina Helena Costa, quanto aos montantes declarados, dispensa-se novo lançamento; a decadência permanece pertinente às diferenças não formalizadas. A passagem de Machado Segundo trata de declaração acompanhada de pagamento e não resolve, nas páginas lidas, o débito declarado e não pago de A2. No IBS e na CBS, a apuração constitui o crédito [ev-08] (ver a conclusão).

Camada 2 — Posições, lado a lado

Antecedente: a prescrição única da Reichsabgabenordnung de 1919 (pioneiro)
  • Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, §§ 120 a 122, na edição comentada de Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem; domínio público.
  • O que dispõe: um só prazo extintivo, a prescrição (Verjährung) do crédito do Reich, que começa ao fim do ano em que a dívida nasceu com o fato: "Die Verjährung beginnt mit Ablauf des Jahres, in dem der Anspruch (§ 120) entstanden ist (§ 81)" (§ 122, p. 150) [ev-39] (trad. do Atlas: “A prescrição começa com o fim do ano em que o crédito [Anspruch] (§ 120) nasceu (§ 81)”). O prazo é de cinco anos para os impostos que não os aduaneiros e de consumo, mas "bei hinterzogenen Beträgen läuft sie zehn Jahre" (§ 121, p. 149) [ev-38] (trad. do Atlas: “para os montantes sonegados, corre dez anos”); e "Bei hinterzogenen Steuern verjährt der Anspruch nicht, bevor die Strafverfolgung und Strafvollstreckung verjährt sind" (§ 122, p. 150) [ev-39] (trad. do Atlas: “Nos impostos sonegados, o crédito não prescreve antes que prescrevam a persecução e a execução penais”).
  • Comentário de Enno Becker ao § 120, n. 3: "Da das Gesetz der Steuerveranlagung keinen Einfluß auf die Entstehung der Steuerschuld eingeräumt hat, bedurfte es nicht mehr der Unterscheidung zwischen der Verjährung veranlagter Steuern und einer besonderen Verjährung der Veranlagbarkeit" (p. 149) [ev-38] (trad. do Atlas: “Como a lei não deu ao lançamento [Veranlagung] influência sobre o nascimento da dívida de imposto [Steuerschuld], deixou de ser necessário distinguir entre a prescrição dos impostos lançados e uma prescrição própria da possibilidade de lançar”); e "Die Veranlagung oder Festsetzung ist nur eine Unterbrechung der Verjährung" (p. 149) [ev-38] (trad. do Atlas: “O lançamento ou a fixação é só uma interrupção da prescrição”).
  • Leitura do Atlas: a lei de 1919 responde às três perguntas por outro desenho. Não há decadência do direito de lançar separada da prescrição da cobrança; o termo inicial combina o nascimento da dívida com o fato, que o art. 150, § 4.º, toma por marco, e o fim do ano, que o art. 173, I, projeta para o primeiro dia do exercício seguinte; e a sonegação alonga o prazo e o prende à prescrição penal, na mesma direção do § 5.º do art. 150 incluído pela LC 236 (prazo mais longo no dolo) [ev-03]. O lançamento, que a RAO trata como interrupção, é o ato cuja anulação o art. 173, II, faz reabrir o prazo (pergunta C).
Posição 1 — Sem dolo, cinco anos do fato, com ou sem pagamento; com dolo, art. 173, I; a decisão judicial não reabre o prazo
  • Autor e obra: Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fo:B01).
  • Trechos:
  • sobre a ressalva do dolo no art. 150, § 4.º: "A questão é tormentosa e as soluções encontradas pelos autores são divergentes." [ev-19];
  • (A) na "falta de recolhimento do tributo, em termos totais ou parciais, todavia sem dolo, fraude ou simulação" [ev-19], "o intervalo temporal, para fins de lançamento, é de cinco anos, a partir do instante da ocorrência do evento tributário" [ev-19];
  • (B) "havendo dolo, fraude ou simulação, adequadamente comprovados pelo fisco, o tempo de que dispõe para efetuar o lançamento de ofício é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter praticado o lançamento" [ev-19];
  • (C) "a decisão judicial passada em julgado que anula a exigência tributária por vício formal não interrompe o prazo decadencial" [ev-21].
  • Contexto: o autor afirma que "é incorreto mencionar prazo quinquenal de decadência, a não ser nos casos em que o lançamento não é da essência do tributo" [ev-20], isto é, no lançamento por homologação, em que o marco é a data do evento [ev-20]. Nega que exista um direito de lançar: "existe um direito de lançar? Sabemos que não." [ev-22].
Posição 2 — Com pagamento, ainda que parcial, do fato gerador; sem pagamento ou com fraude, art. 173, I; só a anulação administrativa reabre o prazo
  • Autor e obra: Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).
  • Trechos:
  • "desde que haja pagamento, ainda que insuficiente para pagar todo crédito tributário" [ev-23], "o dia inicial da decadência é o da ocorrência do fato gerador da correspectiva obrigação" [ev-23];
  • (A) o art. 173, I, "aplica-se ainda aos impostos sujeitos a homologação do pagamento na hipótese de não ter ocorrido pagamento antecipado" [ev-24]; (A2) com a ressalva dos tributos apurados por período, como o ICMS, quando se questiona o creditamento que fez parte da apuração: "Neste caso há o que homologar e a regra é do § 4º do art. 150 do CTN" [ev-24];
  • (B) com fraude ou simulação comprovadas, "a data do fato gerador deixa de ser o dia inicial da decadência. Prevalece o dies a quo do art. 173" [ev-23];
  • (C) sobre a decisão anulatória do art. 173, II: "Por suposto, esta decisão só pode ser de natureza administrativa" [ev-24]; e, "se a decisão fosse judicial, já não se trataria mais de decadência" [ev-24].
Posição 3 — Seis regras: o dolo só importa quando há pagamento, e então a notificação do ilícito abre novo prazo; a anulação judicial também reabre
  • Autor e obra: Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e prescrição no direito tributário, 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 (fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED).
  • Trechos:
  • (A) sem pagamento antecipado, "o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte" [ev-26]; "a ocorrência de dolo, fraude ou simulação só é relevante nos casos de efetivo pagamento antecipado" [ev-25];
  • com pagamento antecipado, o prazo "iniciará seu curso de cinco anos com a ocorrência do evento jurídico tributário" [ev-27];
  • (B) com pagamento, ilícito e notificação: "Essa notificação não pode ser realizada a qualquer tempo: submete-se também a prazo decadencial de cinco anos" [ev-27], e "O ato-norma administrativo formalizador do ilícito tributário servirá como dies a quo do novo prazo decadencial de cinco anos" [ev-27]; nesse caso, "além de não haver antecipação, acaba havendo uma ampliação do prazo decadencial" [ev-28];
  • (C) a anulação por vício formal é fato "cuja constituição jurídica depende de decisão judicial ou administrativa" [ev-29].
  • Contexto: o autor constrói as regras pela combinação de critérios (previsão e ocorrência do pagamento, dolo, notificação, anulação) [ev-25, ev-27].
Posição 4 — Pagamento tempestivo, do fato gerador; falta de pagamento, do exercício seguinte ao vencimento; o que foi declarado dispensa lançamento
  • Autor e obra: Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).
  • Trechos:
  • "Efetuado o pagamento tempestivo, o Fisco tem cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador" [ev-30];
  • (A) "Lembre-se que, não ocorrendo o pagamento tempestivo, não há o que homologar" [ev-31]; por isso, "o prazo de cinco anos conta do primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento" [ev-31]; (A1) sem pagamento e sem declaração, "não restará ao Fisco senão a possibilidade de proceder ao lançamento de ofício" [ev-31];
  • (A2) quando o contribuinte declara, "torna-se desnecessário o lançamento de ofício quanto a tais montantes" [ev-31];
  • (C) "É relevante, pois, que reste claro, das decisões administrativas e judiciais anulatórias de lançamento, se o fazem por vício formal ou por vício material." [ev-31]; "A anulação por vício material não reabre nenhum prazo" [ev-31].
  • Contexto: nas páginas lidas (PDF 205 e 206), o autor não trata da contagem com pagamento e dolo (B). Leitura do Atlas: a frase sobre as decisões administrativas e judiciais pressupõe que ambas possam reabrir o prazo do art. 173, II; o autor não o diz com essas palavras.
Posição 5 — Declaração e pagamento, do fato gerador; nada apurado ou dolo, do ano seguinte; anulação administrativa ou judicial abre novo prazo
  • Autor e obra: Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED).
  • Trechos:
  • do fato gerador, "desde que tenha havido declaração prévia e pagamento" [ev-33];
  • (A1) do primeiro dia do ano seguinte, "desde que o contribuinte nada tenha apurado e declarado ao fisco, ou tenha havido dolo, fraude ou simulação" [ev-33];
  • (B) "no caso de ocorrência de dolo, fraude ou simulação no âmbito de lançamento por homologação, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado" [ev-32];
  • (C) "trata-se de um novo prazo de decadência que tem início a partir da decisão, administrativa ou judicial, que reconhecer a nulidade formal de lançamento anterior" [ev-33].
  • Contexto: o autor rejeita somar os prazos, pois "tais prazos são excludentes um do outro, e não sucessivos um ao outro" [ev-32].

  • Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • (A) sem pagamento, não há homologação: "quando não se efetua o pagamento “antecipado” exigido pela lei, não há possibilidade de lançamento por homologação, pois simplesmente não há o que homologar; a homologação não pode operar no vazio" (cap. XIII, item 6.4.1) [ev-41]; na síntese do autor, "se não ocorreu o pagamento, não se aplica nem o caput nem os parágrafos do art. 150, mas sim o art. 173, I" (item 6.4.1) [ev-43];
  • (B) no dolo, aplica-se o art. 173, I: "Essa solução não é boa, mas continuamos não vendo outra, de lege lata" (item 6.4.1) [ev-42]; e "Melhor seria não se ter criado a ressalva" (item 6.4.1) [ev-42];
  • (C) o art. 173, II, dá novo prazo quando o lançamento viciado é anulado "por decisão (administrativa ou judicial) definitiva" (item 6.4) [ev-40]; o autor critica a regra: "O dispositivo comete um dislate" (item 6.4) [ev-40], porque "introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial" (item 6.4) [ev-40].
  • Contexto: contra a soma dos prazos, "Afronta o princípio da não contraditoriedade das normas jurídicas aplicar a uma mesma hipótese a regra e a exceção, em conjunto" (item 6.4.1) [ev-43]; o autor diz discordar, com Alberto Xavier, da tese dos dez anos que atribui ao STJ (item 6.4.1) [ev-43].

  • Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO); EPUB sem página impressa, citado por parte, capítulo e item.

  • (A1) "se o contribuinte não realiza o pagamento antecipado nem apresenta declaração de débito, cabe ao Fisco realizar o lançamento de ofício substitutivo, sendo que o prazo decadencial, nessa hipótese, observa a regra inserta no art. 173, I, CTN" (Parte III, cap. 8, item 8.6) [ev-45];
  • (A2) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração de débito tributário efetuada pelo sujeito passivo corresponde ao lançamento eficaz" (Parte III, cap. 6, item 6.2.3) [ev-44];
  • (B) a ressalva do dolo não deixa o lançamento sem prazo, porque "a eternização de pendências é incompatível com a noção de segurança jurídica" (Parte III, cap. 6, item 6.2.3) [ev-44]: "Cremos que, nessa hipótese, a solução apontada pelo próprio Código é a aplicação do art. 173, I" (item 6.2.3) [ev-44];
  • (C) "tem-se, aqui, a hipótese de anulação administrativa ou judicial do lançamento, reabrindo-se o prazo de cinco anos para o Fisco efetuá-lo" (item 8.6) [ev-45].
  • Contexto: a autora contrapõe o regime civil: no direito privado, salvo lei, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (CC, art. 207, que transcreve); no tributário, pelo art. 173, II, "o prazo decadencial é passível de interrupção, visto que a decisão anulatória do lançamento anteriormente efetuado faz com que recomece a fluir o prazo decadencial" (item 8.6) [ev-45].
Posição 6 — Sem pagamento não corre o prazo de homologação; se o fato gerador é ocultado, o prazo só começa com a notícia ao credor
  • Autor e obra: Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).
  • Trechos:
  • (A) quanto ao prazo do art. 150, § 4.º, sem antecipação do pagamento: "Logicamente não se iniciará o prazo de decadência" [ev-34], pois "não cabe cogitar de homologação se inexistiu o autolançamento ou o pagamento prévio" [ev-34];
  • (B) no art. 173, I, se o contribuinte ocultar o fato gerador, inclusive nos tributos sujeitos a homologação, "o prazo de decadência só se iniciará com a notícia dada ao credor" [ev-35].
  • Contexto: o autor liga o termo do art. 173, I, ao conhecimento do fato gerador pela Fazenda [ev-35]. O OCR das duas páginas tem ruído perto dos trechos citados (ver as notas das evidências).
Posição 7 — O critério é a apuração; o prazo do art. 150, § 4.º, é de homologação, não de decadência; sem apuração ou com dolo, art. 173, I
  • Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.
  • (quadro geral) a homologação e a decadência são causas distintas de extinção do crédito; se o crédito se extinguiu pela homologação, não sobra decadência: "Não há falar, em decadência, se o crédito já inexiste" (cap. XV, item 6.1) [ev-46];
  • (A) o primeiro passo é saber se o sujeito passivo apurou o débito: "caberá indagar se houve apuração do an e do quantum debeatur pelo sujeito passivo" (item 6.1) [ev-46]; (A1) "afastada a ocorrência de apuração, não há espaço para cogitar aplicação do art. 150" (item 6.1) [ev-46], § 4.º;
  • (A2) com apuração e sem dolo, fraude ou simulação, vale o art. 150, § 4.º: "Afastadas ambas as hipóteses, então operará a hipótese do art. 150" (item 6.1) [ev-46], § 4.º; os passos que o autor enumera não incluem o pagamento;
  • (A1)(B) sem apuração ou com dolo, fraude ou simulação, vale o art. 173, I: "seja porque não houve apuração pelo sujeito passivo, seja porque se concretizou hipótese de dolo, fraude ou simulação, então sim, será o caso de cogitar ocorrência de decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN" (item 6.1) [ev-46].
  • Contexto: o critério do autor é a apuração, não o pagamento. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, em que a apuração do contribuinte constitui o crédito [ev-08], o critério de Schoueri toca a pergunta (i) da conclusão; nas passagens lidas, o autor não trata do ponto (C).
Registros sem posição própria
  • Paulo Caliendo, Curso de direito tributário, 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED). No ponto (A), as páginas lidas apontam em dois sentidos: o art. 173, I, "Este será o modelo utilizado para os casos de contagem de prazo quando houver o lançamento por homologação sem que haja antecipação de pagamento" (Parte I, item 20.1) [ev-47]; mas, no item seguinte, "A caducidade do direito do fisco em realizar o direito potestativo de efetuar o lançamento por homologação sem pagamento dar-se-á com a aplicação do art. 150" (item 20.2) [ev-47], § 4.º. Entre as duas passagens, estende o tratamento a quem declara e não paga (A2): "O mesmo ocorrerá para os casos em que o contribuinte declarar e não pagar, não declarar ou declarar a menor" (item 20.1) [ev-47]. O autor recusa a soma dos prazos, "não se aplicando cumulativamente os dois artigos" (item 20.2) [ev-47], e, no ponto (C), diz que o novo prazo corre da decisão "definitiva, administrativa ou judicial": "O prazo para lançamento iniciar-se-á do momento em que houver decisão definitiva, administrativa ou judicial, que anular o lançamento" (item 20.3) [ev-48]. Leitura do Atlas: o Atlas registra a tensão no ponto (A) sem escolher uma das passagens.
  • Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1, Atlas, ed. 2023 (fo:B-VENOSA-VOL1), no direito civil: "A regra geral, sempre admitida, é no sentido de que a decadência é contínua, não admitindo suspensão, impedimento ou interrupção" (cap. 31, item 31.5) [ev-49]. Leitura do Atlas: é a regra de que o art. 173, II, do CTN se afasta ao reabrir o prazo depois da anulação (ponto C), como notam Amaro e Regina Helena Costa [ev-40, ev-45].
Quadro das respostas
Autor (A1) Sem pagamento nem apuração ou declaração, sem dolo (A2) Sem pagamento, com débito apurado ou declarado, sem dolo (B) Pagamento com dolo, fraude ou simulação (C) Anulação em decisão judicial
RAO de 1919 (pioneiro) Um só prazo, do fim do ano em que a dívida nasce [ev-39] O mesmo prazo [ev-39] Dez anos, e não antes da prescrição penal [ev-38, ev-39] O lançamento interrompe a prescrição [ev-38]
Carvalho Do fato gerador, na falta de recolhimento [ev-19] Do fato gerador, na falta de recolhimento [ev-19] Art. 173, I [ev-19] Não reabre [ev-21]
Sacha Calmon Art. 173, I [ev-24] Art. 150, § 4.º, na apuração periódica em que se questiona o creditamento; fora dela, art. 173, I [ev-24] Art. 173, I [ev-23] Só a decisão administrativa [ev-24]
Santi Art. 173, I [ev-26] Art. 173, I, pela falta de pagamento antecipado [ev-26] Novo prazo da notificação do ilícito [ev-27] Judicial ou administrativa [ev-29]
Paulsen Art. 173, I, do exercício seguinte ao vencimento [ev-31] O declarado dispensa lançamento; a decadência só alcança as diferenças não formalizadas [ev-31] Não tratado nas páginas lidas Trata das decisões administrativas e judiciais, sem dizer que a judicial reabre o prazo [ev-31]
Machado Segundo Art. 173, I, se nada foi apurado e declarado [ev-33] Não coberto pela passagem lida [ev-33] Art. 173, I [ev-32] Administrativa ou judicial [ev-33]
Amaro Art. 173, I [ev-41, ev-43] Art. 173, I, pela falta de pagamento [ev-43] Art. 173, I, por falta de outra solução [ev-42] Administrativa ou judicial, com crítica à regra [ev-40]
Regina Helena Costa Art. 173, I, sem pagamento nem declaração [ev-45] A declaração do débito é lançamento eficaz [ev-44] Art. 173, I [ev-44] Administrativa ou judicial [ev-45]
Lobo Torres Não corre o prazo do art. 150, § 4.º [ev-34] O mesmo, sem pagamento prévio [ev-34] Da notícia ao credor [ev-35] Não tratado nas páginas lidas
Schoueri Art. 173, I, sem apuração [ev-46] Art. 150, § 4.º, pelo critério da apuração [ev-46] Art. 173, I [ev-46] Não tratado nas passagens lidas
Caliendo Passagens nos dois sentidos [ev-47] As mesmas passagens, estendidas a quem declara e não paga [ev-47] Não tratado nas passagens lidas Administrativa ou judicial [ev-48]

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) do C2. Os julgados estão na seção de jurisprudência como levantados, a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas. Duas leituras do levantamento foram corrigidas pela conferência e valem aqui:

  • Ponto (B). Não se pode dizer que a Primeira Seção do STJ adotou a regra de Santi. A ementa do REsp 766.050 (Primeira Seção, 2007) expõe, em caráter geral, a regra da notificação do ilícito (item 14, com remissão a Santi), mas o caso julgado não tinha pagamento nem fraude, e o Tribunal aplicou o art. 173, parágrafo único. As turmas do STJ, em 2022 e 2023, aplicam o art. 173, I, no dolo, como a fonte o traz: "exceto nos casos de dolo ou má-fé, em que deverá ser observado o disposto no art. 173, I, do CTN" (AgInt no REsp 1.978.830/SP, transcrito no REsp 1.816.910). É a solução das posições 1, 2 e 5, a da Súmula CARF 72 e a do § 5.º do art. 150 [ev-03]; coincide com a posição que a camada 1 registra como dominante. O Atlas não a converte em tese enquanto não houver ficha.
  • Ponto (C). O item 15 da mesma ementa menciona a decisão "judicial ou administrativa" em exposição geral; o caso não teve anulação de lançamento. Não se localizou julgado que decida a questão.
  • Pontos (A1) e (A2). O levantamento registra o REsp 973.733 (Tema 163) e a Súmula 555 do STJ, sobre a falta de pagamento e de declaração (A1), e a Súmula 436 do STJ, sobre a declaração que constitui o crédito (A2); a relação deles com a camada 1 fica para a ficha.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Posição 1 (Carvalho) O que define o marco é a modalidade de lançamento, não o pagamento [ev-20]; o lançamento é dever vinculado, não direito [ev-22]. Prazo quinquenal nos tributos por homologação, "a partir do instante da ocorrência do evento tributário" [ev-19]. (A) sem pagamento e sem dolo, prazo do fato gerador [ev-19]; (B) dolo, art. 173, I [ev-19]; (C) a decisão judicial não reabre [ev-21].
Posição 2 (Sacha Calmon) O prazo do art. 150, § 4.º, existe para a Fazenda verificar o pagamento feito [ev-23]. Pagamento, ainda que insuficiente, como condição do marco no fato gerador [ev-23]. (A1) sem pagamento, art. 173, I; (A2) art. 150, § 4.º, na apuração periódica em que se questiona o creditamento [ev-24]; (B) fraude, art. 173, I [ev-23]; (C) só a anulação administrativa reabre [ev-24].
Posição 3 (Santi) Várias normas de decadência, montadas por critérios [ev-25]. Notificação do ilícito como ato que constitui o dolo e abre novo prazo [ev-27]. (A) sem pagamento, art. 173, I [ev-26]; (B) novo prazo de cinco anos a partir da notificação, feita dentro de cinco anos do fato [ev-27, ev-28]; (C) decisão judicial ou administrativa [ev-29].
Posição 4 (Paulsen) Sem pagamento tempestivo, não há o que homologar [ev-31]. Declaração do contribuinte como formalização do crédito [ev-31]. (A1) art. 173, I, do exercício seguinte ao vencimento; (A2) o declarado dispensa lançamento [ev-31]; (B) não tratado nas páginas lidas; (C) decisões administrativas e judiciais consideradas (Leitura do Atlas) [ev-31].
Posição 5 (Machado Segundo) Prazos excludentes, não sucessivos [ev-32]. Declaração prévia e pagamento como condição do marco no fato gerador [ev-33]. (A1) art. 173, I, se nada foi apurado e declarado [ev-33]; (B) dolo, art. 173, I [ev-32]; (C) decisão administrativa ou judicial [ev-33].
Posição 5 (Amaro; Regina Helena Costa) Sem pagamento não há o que homologar [ev-41]; a eternização de pendências fere a segurança jurídica [ev-44]. Homologação só do pagamento antecipado [ev-41]; decadência passível de interrupção no tributário [ev-45]. (A1) art. 173, I [ev-43, ev-45]; (A2) Amaro, art. 173, I, pela falta de pagamento; Regina Helena Costa, a declaração é lançamento eficaz [ev-43, ev-44]; (B) art. 173, I [ev-42, ev-44]; (C) decisão administrativa ou judicial [ev-40, ev-45].
Posição 6 (Lobo Torres) O termo do art. 173, I, pressupõe que a Fazenda possa lançar, isto é, conheça o fato [ev-35]. Homologação só do pagamento antecipado [ev-34]. (A) sem pagamento, não corre o prazo do art. 150, § 4.º [ev-34]; (B) com ocultação, o prazo começa com a notícia ao credor [ev-35]; (C) não tratado nas páginas lidas.
Posição 7 (Schoueri) Homologação e decadência são causas distintas de extinção [ev-46]. Apuração do an e do quantum pelo sujeito passivo [ev-46]. (A1) sem apuração, art. 173, I; (A2) com apuração, art. 150, § 4.º; (B) art. 173, I [ev-46]; (C) não tratado nas passagens lidas.

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C2. Nas páginas lidas, os autores citam julgados que o capítulo precisa levantar e conferir antes de qualquer afirmação: a soma dos prazos dos arts. 150, § 4.º, e 173, I, e sua superação no STJ (citados por Machado Segundo [ev-32] e criticados por Santi e Lobo Torres); a súmula do STJ sobre a contagem pelo art. 173, I, quando não há declaração do débito (citada por Paulsen e Machado Segundo [ev-31, ev-32]); o julgado do STF que Lobo Torres invoca para a ocultação do fato gerador [ev-35]; e decisões sobre a anulação por vício formal em juízo. Nenhuma tese de acórdão é afirmada neste quadro.

Levantados, a fichar (identificador, órgão, data, força e situação como a fonte do levantamento de 26/09/2026 os declara, com as correções do parecer de conferência de 26/09/2026; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215). Legenda dos campos: j. é a data do julgamento; DJ, DJe, DJEN ou publicado em, a da publicação; sessão, a da sessão de julgamento; acórdão de, a do acórdão; trânsito, a do trânsito em julgado. Data sem essa marca é a que a fonte do levantamento dá sem dizer o que ela marca. Campo que falta numa entrada (data, força ou situação) não é informado no recorte disponível do levantamento, e o Atlas não o completa por presunção.

  • Recurso repetitivo e súmulas do STJ:
  • STJ, REsp 973.733/SC, Tema 163 (recurso repetitivo), Primeira Seção, j. 12/08/2009, DJe 18/09/2009, rel. Min. Luiz Fux, unânime (Doctus, STJ:paradigmas-teor:200701769940-901905, inteiro teor); "Trânsito em Julgado" — ponto (A1) e soma dos prazos.
  • STJ, REsp 766.050/PR, Primeira Seção, j. 28/11/2007, DJ 25/02/2008, rel. Min. Luiz Fux; situação não informada — não localizado como documento próprio; a ementa está transcrita no voto do REsp 973.733 (pp. 9 a 12 do arquivo; itens 13 a 15 na p. 11); os itens 14 e 15 são exposição geral, não o que o caso decidiu (conferência, G1 e M1); não integra a tese do Tema 163 — pontos (B) e (C).
  • STJ, Súmula 555, Primeira Seção, 09/12/2015; situação "Vigente" (Pangea) — ponto (A1), sem declaração do débito.
  • STJ, Súmula 436, Primeira Seção, 14/04/2010; situação "Vigente" — ponto (A2): declaração do contribuinte e constituição do crédito.
  • Turmas do STJ (persuasivos):
  • STJ, AgInt no REsp 1.978.830/SP (1.ª T., j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022) e REsp 1.816.910 (AgInt, 1.ª T., publicado em 20/09/2023; Doctus, STJ:integras:208819100) — ponto (B); achados nas buscas repetidas da conferência.
  • STJ, REsp 1.904.613 (1.ª T., 21/03/2025; Doctus, STJ:integras:302101322) — prova do dolo, fraude ou simulação; achado nas buscas repetidas.
  • STJ, AgInt no REsp 1.999.094 (1.ª T., j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023, rel. Min. Benedito Gonçalves; só o espelho) — pagamento parcial por creditamento indevido; remete a precedente da Primeira Seção grafado "AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG", que outro acórdão cita como AgRg: a classe fica a conferir.
  • STJ, AREsp 1.737.998 (EDcl no AgInt nos EDcl), 2.ª T., publicado em 04/11/2024, rel. Min. Teodoro Silva Santos (Doctus, STJ:integras:278945115) — anulação por vício formal (art. 173, II); não distingue a decisão judicial da administrativa.
  • Administrativos (persuasivos; não rebaixam os anteriores):
  • Súmula CARF 72, transcrita no acórdão 9202-010.323 (sessão de 16/12/2021) — ponto (B); Súmula CARF 99, transcrita no acórdão 2401-009.202 (2021) — pagamento parcial nas contribuições previdenciárias.
  • CARF, 1803-001.577 (07/11/2012) — reproduz a regra do item 14 do REsp 766.050 como "STJ - Recurso Repetitivo"; pela conferência, esse item é exposição geral (G1).
  • CONSEF-BA, 0024-11/22-VD e 0367-12/22-VD (2022, pelo identificador e pela pasta do acervo; o dia não é informado); CMT-Salvador, DOM-8075 (27/07/2021).
  • Nenhum julgado levantado aplica a LC 236 (busca de 2026 com cobertura parcial; só acórdãos do CARF de 2026, um deles aplicando a Súmula CARF 72).
  • Citados pelos autores, a levantar: EREsp 572.603/PR (Machado Segundo; não localizado como documento próprio; uma menção do EAREsp 2.002.524 dá "rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8/6/2005, DJ de 5/9/2005", e a transcrição atribuída a ele no EAREsp 1.057.827 não é confiável); RE 98.840 (Lobo Torres; não localizado); Súmula 219 do antigo TFR e os acórdãos do STJ sobre a soma dos prazos (Amaro, item 6.4.1) [ev-43]; RE 94.462, relatado por Caliendo (Parte I, item 20) — a levantar.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (A) Sem pagamento, sem dolo: questão aberta na doutrina, nos dois desdobramentos. (A1) Sem apuração nem declaração: a contagem do Atlas dá dominância ao art. 173, I (camada 1), mas Carvalho conta do fato gerador [ev-19], Lobo Torres nega que corra o prazo do art. 150, § 4.º [ev-34], e Caliendo tem passagens nos dois sentidos [ev-47]. (A2) Com o débito apurado ou declarado: sem rótulo; para Paulsen e Regina Helena Costa, o declarado dispensa lançamento, e a decadência só alcança as diferenças não declaradas [ev-31, ev-44]; Schoueri aplica o art. 150, § 4.º, pela apuração [ev-46]; Sacha Calmon, na apuração periódica em que se questiona o creditamento [ev-24]; Santi e Amaro, pela falta de pagamento, aplicam o art. 173, I [ev-26, ev-43]. O § 6.º do art. 150, incluído pela LC 236, trata só do "pagamento parcial" [ev-04]. Leitura do Atlas: o texto novo confirma a contagem do fato gerador quando há pagamento parcial, fora dos casos de dolo, fraude ou simulação, que o § 5.º manda contar pelo art. 173, I [ev-04, ev-03]; nesse ponto convergem Carvalho, Sacha Calmon, Santi, Paulsen e Machado Segundo, cada um com suas condições (pagamento tempestivo, em Paulsen; declaração prévia e pagamento, em Machado Segundo) [ev-19, ev-23, ev-27, ev-30, ev-33]. O texto nada diz sobre a ausência total de pagamento, com ou sem apuração ou declaração; a divergência nesses pontos sobrevive à LC 236.
  • (B) Pagamento com dolo, fraude ou simulação: o texto do CTN resolveu para o regime vigente. Carvalho, Sacha Calmon e Machado Segundo contam pelo art. 173, I [ev-19, ev-23, ev-32]; Santi abre novo prazo a partir da notificação do ilícito [ev-27]; Lobo Torres só inicia o prazo com a notícia ao credor [ev-35]. O § 5.º do art. 150 manda contar "na forma do inciso I do caput do art. 173" [ev-03], a solução das posições 1, 2 e 5. Leitura do Atlas: as posições de Santi e de Lobo Torres ficam como leitura do texto anterior à LC 236; os textos lidos não dizem se o § 5.º alcança fatos anteriores a 4.9.2026 [ev-14, ev-15].
  • (C) Anulação por vício formal em decisão judicial: questão aberta. Carvalho e Sacha Calmon negam que a decisão judicial reabra o prazo [ev-21, ev-24]; Santi, Machado Segundo, Amaro, Regina Helena Costa e Caliendo admitem a decisão judicial ou administrativa [ev-29, ev-33, ev-40, ev-45, ev-48]; Paulsen trata das duas decisões, sem dizer que a judicial reabre o prazo [ev-31]. A LC 236 não alterou o art. 173, II [ev-06].
  • IBS e CBS. A pergunta muda de forma. O crédito declarado nasce da apuração, que "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-08]; na apuração assistida, a lei ressalva o lançamento de ofício das diferenças verificadas depois [ev-09]. Leitura do Atlas: pelo raciocínio de Paulsen (e de Machado Segundo, na hipótese de declaração acompanhada de pagamento), só as diferenças não declaradas dependem de lançamento e, por isso, da decadência [ev-31, ev-33]. A LC 214 não usa a expressão "lançamento por homologação" nos artigos lidos; o contribuinte "deverá apurar" [ev-18] o saldo e pagá-lo "até a data de vencimento" [ev-13], estrutura que corresponde à descrição do art. 150, caput [ev-01]. Ficam abertas três perguntas que nenhuma obra admitida enfrenta: (i) se o IBS e a CBS se enquadram no art. 150; (ii) que "pagamento" conta para o § 4.º e para o § 6.º quando os débitos se extinguem por compensação com créditos, recolhimento na liquidação financeira ou recolhimento pelo adquirente [ev-11], os dois últimos vinculados "à respectiva operação" [ev-12], e o CTN liga o pagamento antecipado à extinção sob condição resolutória [ev-16]; (iii) se e como corre o prazo do art. 173, II, quando o auto do IBS é anulado pela falta dos requisitos do art. 330 que a LC 227 manda observar [ev-17, ev-37, ev-06]. Tornincasa, Daou e Félix lembram que "Quando a lei determina o momento em que o fato gerador ocorrerá, ela necessariamente altera aspectos centrais para contagem de prazo decadencial" [ev-36]. Esta leitura não é conclusão da doutrina e fica aberta à revisão.
  • Camadas (D214). Camada 1: pela contagem do Atlas, é dominante o art. 173, I, sem pagamento nem apuração ou declaração (A1, sete de dez obras) e no dolo (B), e a abertura do novo prazo também por decisão judicial (C, cinco das oito obras que tratam do ponto); sem rótulo quando o débito foi apurado ou declarado e não pago (A2); no ponto (B), há ainda a declaração de Schoueri [ev-46]. Camada 2: o pioneiro de 1919 mostra outro desenho, com prescrição única e prazo maior na sonegação [ev-38, ev-39]; Amaro e Regina Helena Costa reforçam a posição 5 [ev-43, ev-45]; Schoueri põe o critério na apuração (posição 7) [ev-46]. Camada 3: sem ficha; o levantamento conferido mostra que as turmas do STJ aplicam o art. 173, I, no dolo, e que o item 14 do REsp 766.050 é exposição geral, não tese adotada pela Primeira Seção.

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Evidências

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ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150
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par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150
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ev-15manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-18normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-24doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17EDp. impressa a conferir; PDF p. 941 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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ev-38doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trechos lidos e transcritos da imagem da PDF p. 168 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19 (fichário); texto da lei de 1919 e comentário de Enno Becker (2. Aufl., 1922); domínio público
p. 149 (PDF p. 168), § 120, comentário n. 3, e § 121 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-39doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; trechos lidos e transcritos da imagem da PDF p. 169 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19 (fichário); texto da lei de 1919 e comentário de Enno Becker (2. Aufl., 1922); domínio público
p. 150 (PDF p. 169), § 122 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-40doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
cap. XIII, item 6.4, Decadência do direito de lançar (PDF p. 549; e p. 550) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. XIII, item 6.4.1, O prazo decadencial no lançamento por homologação (PDF p. 551) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0987-direito-tributario-brasileiro#1068 (edição de 2023); obra protegida: citação curta
cap. XIII, item 6.4.1 (PDF p. 552; e p. 553) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. XIII, item 6.4.1 (PDF p. 556; trechos também nas PDF pp. 555 e 557) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item (Adendo 03); obra protegida: citação curta
Parte III, cap. 6, item 6.2.3, O lançamento por homologação e suas peculiaridades (TXT #119) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-45doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
a autora transcreve o art. 207 do Código Civil; obra protegida: citação curta
Parte III, cap. 8, item 8.6, Decadência (TXT #138) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-46doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0988-direito-tributario#2454; obra protegida: citação curta
cap. XV, item 6.1, Decadência e homologação: hipóteses diversas de extinção do crédito tributário (PDF p. 1272; e p. 1273) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registros 0999-curso-de-direito-tributario#1606 e #1608; obra protegida: citação curta
Parte I, itens 20.1 e 20.2 (PDF p. 1112; trechos também nas PDF pp. 1111 e 1113) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: citação curta
Parte I, item 20.3, Decadência e vício formal do lançamento (PDF p. 1116) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1; página impressa não identificada no exemplar (fichário); obra protegida: citação curta
cap. 31, item 31.5, Prescrição e decadência no Código Civil de 2002 (PDF p. 1100) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:decadencia-150-4-x-173-i

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