DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 46
Dos Regimes de Apuração
fd:lcp-214-2025/art-46
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Regimes de Apuração.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração.
§ 1º O saldo da apuração de que trata o caput deste artigo será calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei Complementar e terá por base:
I - documentos fiscais eletrônicos;
II - informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
§ 2º Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput deste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida.
§ 3º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 4º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 5º A confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem, respectivamente, os §§ 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nelas consignadas.
§ 6º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no § 3º do art. 45 desta Lei Complementar.
§ 7º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
§ 8º A apuração assistida de que trata o caput deste artigo deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-46 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-46, com caput, §§ 1.º a 8.º e incisos I a III do § 1.º (12 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-10, ev-11 a ev-13], na Seção XI ("Dos Regimes de Apuração") do Capítulo II do Título I [ev-14].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-10, ev-11 a ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos: o art. 46 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-29], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-30].
3.Objeto
O art. 46 cria a apuração assistida. A regra: "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração" [ev-01].
- Base (§ 1.º): documentos fiscais eletrônicos, informações de extinção dos débitos e outras informações [ev-03 a ev-06].
- Efeito sobre a apuração do contribuinte (§ 2.º) [ev-07].
- Confirmação, ajuste ou silêncio (§§ 3.º a 5.º) [ev-08 a ev-10].
- Resultado, lançamento de ofício e uniformidade (§§ 6.º a 8.º) [ev-11 a ev-13].
4.Sujeitos
- Comitê Gestor do IBS e RFB: "poderão, respectivamente", apresentar a apuração assistida do IBS e da CBS [ev-01].
- Sujeito passivo (contribuinte): recebe a apuração assistida e pode confirmá-la, ajustá-la ou silenciar [ev-01, ev-08, ev-09].
- Administração tributária: conserva "a prerrogativa de lançamento de ofício" das diferenças posteriores [ev-12].
5.Condições
Cálculo e base (§ 1.º). O saldo "será calculado nos termos do caput do art. 45" [ev-03] e terá por base:
- "documentos fiscais eletrônicos" [ev-04];
- "informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-05];
- "outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas" [ev-06].
Apuração do contribuinte (§ 2.º). Só se aplica "Caso haja a apresentação da apuração assistida" [ev-07].
Silêncio (§ 4.º). Conta-se pelo "prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput do art. 44" [ev-09], que o regulamento fixa [ev-16].
Uniformidade (§ 8.º). "A apuração assistida de que trata o caput deste artigo deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS" [ev-13].
6.Consequências
- Ajustes obrigatórios: apresentada a assistida, "a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida" [ev-07].
- Confirmação ou ajuste: "caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário" [ev-08].
- Silêncio: "presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário" [ev-09].
- Título de exigência: "A confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem, respectivamente, os §§ 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nelas consignadas" [ev-10].
- Resultado: "saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no § 3º do art. 45" [ev-11]. O § 3.º do art. 45 deduz os valores extintos pelos incisos III a V do art. 27 [ev-15].
- Lançamento de ofício preservado: "O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" [ev-12]. O lançamento de ofício decorrente de procedimento fiscal se faz por auto de infração (art. 330) [ev-18].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-10, ev-11 a ev-13].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-28]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30].
- Prazo: o do art. 44, I, para a manifestação do contribuinte [ev-09, ev-16]. O art. 46 não fixa data para a apresentação da assistida [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30].
8.Comparação
Os quatro quadros comparativos do C5 (incidência e fato gerador, local da operação, base de cálculo e alíquotas) não tratam da apuração. Só com os textos capturados:
- ICMS e ISS: a expressão "apuração assistida" não aparece nas capturas da LC 87 e da LC 116 [ev-26]. No ICMS, "A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto" (LC 87, art. 24) [ev-27].
- CTN, arts. 150 e 149: o lançamento por homologação "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" [ev-19]; "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos" [ev-20]. O art. 46 dá à confirmação, ao ajuste e ao silêncio do contribuinte o efeito de constituir o crédito [ev-08, ev-09] e preserva o lançamento de ofício [ev-12]. A relação com o CTN fica em aberto (interno_notas).
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 46): "A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração" [ev-21], "até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração" para os obrigados à Declaração de Regimes Específicos [ev-22] e "até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração" para os demais [ev-23]. Os ajustes "poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-24]. A assistida "conterá as informações relativas" [ev-25] "aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26" (I) [ev-31] e "aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação" (II) [ev-32]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:lancamento-de-oficio (§ 7.º) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 1.º, I) · vb:extincao-do-debito (§ 1.º, II). Também: vb:apuracao-assistida · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (§ 6.º) · vb:periodo-de-apuracao (caput e § 4.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:lcp-214-2025/art-46 | caput; § 1.º, I a III | apuração assistida e sua base |
| ev-07 a ev-10, ev-11 a ev-13 | idem | §§ 2.º a 8.º | ajustes, confissão, silêncio, resultado, ofício, uniformidade |
| ev-14 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-15 a ev-18 | LC 214, arts. 45, 44, 27 e 330 | § 3.º; caput, I; caput | relações internas |
| ev-19, ev-20 | CTN, arts. 150 e 149 | caput | comparação (regime geral) |
| ev-21 a ev-25, ev-31, ev-32 | Decreto 12.955/2026, art. 46 | caput; I e II; §§ 3.º e 10; § 10, I e II | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-26, ev-27 | busca literal (LC 87 e LC 116); LC 87, art. 24 | —; caput | comparação (ICMS e ISS) |
| ev-28 a ev-30 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Definido em · 1
- Revisado Apuração assistida
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Crédito tributário
Compara com · 9
- Rascunho Lançamento tributário: crédito, constituição, lei aplicável, alteração e modalidades no CTN
- Rascunho CTN · art. 139 Disposições Gerais
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Revisado CTN · art. 145 Lançamento
- Validado CTN · art. 147 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 149 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 150 Modalidades de Lançamento
- Rascunho Alteração do lançamento e mudança de critério jurídico
- Rascunho Praticabilidade
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos Regimes de Apuração) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 na captura inteira da LC 87 (342 unidades) e da LC 116 (97 unidades), sem distinção de maiúsculas, por 'assistid'; resultado: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-87-1996/art-24 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 46 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | par-10-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | par-10-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |