Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 139
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-139
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-139 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-139, só o caput (1 unidade capturada), primeiro artigo do Capítulo I, "Disposições Gerais", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 139 liga o crédito tributário à obrigação principal. Faz duas afirmações:
4.Sujeitos
- O artigo não nomeia sujeitos nem distingue ente federativo ou tributo [ev-01].
- Objeto da obrigação de que o crédito decorre: "o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-05].
- Quem constitui o crédito: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" (art. 142) [ev-06].
5.Condições
- Obrigação principal: o crédito supõe a obrigação principal, da qual "decorre" [ev-01]. Essa obrigação "surge com a ocorrência do fato gerador" (art. 113, § 1.º) [ev-05].
- Constituição: o art. 139 não diz quando o crédito nasce [ev-01]. O CTN liga a constituição do crédito ao lançamento (art. 142) [ev-06]. Questão aberta nesta ficha: se o crédito existe antes do ato que o constitui. Os dois modelos de leitura (letra do CTN e Carvalho) estão no proêmio, em pm:4-4 e pm:3-5.
6.Consequências
- Mesma natureza: o crédito tem a natureza da obrigação principal [ev-01]. O artigo não diz que efeitos decorrem dessa identidade [ev-01].
- Extinção conjunta: a obrigação principal "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-05].
- Autonomia da obrigação diante do crédito: as circunstâncias que modificam o crédito, ou que excluem sua exigibilidade, "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" (art. 140) [ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Só com os textos capturados:
- Crédito tributário do IBS e da CBS: a LC 214 usa a expressão sem defini-la [ev-13]. "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-08]. A apuração assistida, "caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário" (art. 46, § 3.º) [ev-09]. O Regulamento da CBS repete a regra do art. 45, § 4.º (art. 44, § 4.º) [ev-10]. Nenhuma unidade da LC 214 ou do Regulamento liga o crédito à obrigação principal como o art. 139 [ev-13]. A relação entre essa constituição pela apuração e o lançamento do art. 142 é tratada na ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-150, não aqui.
- Homonímia (crédito escritural): a LC 214 chama de créditos os valores que "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar" (art. 47) [ev-11], e de débitos o que se extingue pelas modalidades do art. 27: "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-12]. Leitura do Atlas: o crédito do art. 47 é o crédito da não cumulatividade, que o contribuinte apropria (vb:apropriacao-de-credito); não é o crédito tributário do art. 139 [ev-11, ev-01].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do crédito tributário em geral; nenhum vb: foi ligado por relação. Para o sentido homônimo (crédito escritural), ver vb:apropriacao-de-credito. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): crédito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-139 | caput | origem e natureza do crédito |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo I) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05 a ev-07 | CTN, arts. 113, 142 e 140 | § 1.º; caput; caput | obrigação principal, lançamento, autonomia |
| ev-08 a ev-12 | LC 214, arts. 45, 46, 47 e 27; Regulamento da CBS, art. 44 | § 4.º; § 3.º; caput; caput; § 4.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-13 | busca literal nas capturas | — | uso de crédito tributário na LC 214 e no Regulamento |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Crédito tributário
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 2
Compara com · 3
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Natureza do lançamento: ato ou procedimento, declarar ou constituir, o que acrescenta ao crédito e quem constitui o crédito
- Rascunho Alcance da responsabilidade: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 113 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 140 Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-139 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-140 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'crédito tributário', 'decorre da obrigação' e 'mesma natureza': na LC 214, 'crédito tributário' aparece em 19 unidades (entre elas os arts. 45, § 4.º, 46, §§ 3.º, 4.º e 7.º, 330, 331 e 341-H) e no Regulamento em 15 (entre elas os arts. 44, § 4.º, e 46, §§ 6.º, 7.º e 9.º), sem definição do termo; 'mesma natureza' só em regras de ativo imobilizado, fundos e compensação de créditos de mesma natureza (LC 214, arts. 40, 107, 111, 213, 381, 393, 394 e 406; Regulamento, arts. 40, 193, 198, 309, 607 e 614); nenhuma unidade liga o crédito à obrigação principal como o art. 139; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |