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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C20

Natureza do lançamento: ato ou procedimento, declarar ou constituir, o que acrescenta ao crédito e quem constitui o crédito

qd:natureza-do-lancamento

Dimensão
procedimentalmaterial
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira

Perguntas do quadro. Quatro. (a) O lançamento é ato ou procedimento? (b) Que efeito tem sobre a obrigação: declara uma obrigação que já existe desde o fato gerador ou a constitui, de modo que antes dele não há relação jurídica? (c) Para quem responde que declara, o que o lançamento acrescenta ao crédito, se acrescenta algo? (d) O crédito pode ser constituído por ato do próprio sujeito passivo, ou só pelo lançamento da autoridade? As perguntas se cruzam, mas não se confundem: quem diz que o lançamento constitui a relação (b) costuma admitir que o particular também a constitua (d), e quem diz que ele declara (b) se divide em (c) e em (d).

Delimitação. A decadência no lançamento por homologação tem quadro próprio (qd:decadencia-150-4-x-173-i). A pergunta "crédito e débito partilham o fundamento?" é transversal (candidato 23 de [referência interna]) e fica para o C0; aqui ela aparece só onde responde à pergunta (c). A revisão do lançamento (erro de fato, erro de direito, mudança de critério jurídico) está no instituto (fi:lancamento-tributario, passo 4, bloco d). Todas as obras lidas são anteriores à LC 214.

Textos em jogo. O CTN diz que compete "privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente" [ev-01], e que essa atividade "é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" [ev-02]. A obrigação principal "surge com a ocorrência do fato gerador" [ev-03]; o crédito "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" [ev-04]; e o lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" [ev-05]. O lançamento por declaração se faz com base na declaração do sujeito passivo, que presta "informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação" [ev-06]; o por homologação "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" [ev-07]. No IBS e na CBS, "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-08], e essa confissão "é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS" [ev-09].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro, Rio de Janeiro, 1841 (fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR).
  • Antecedente de (d): o lançamento é traço de algumas contribuições, não de todas: são diretas "as que são estabelecidas para serem lançadas" (p. 10) [ev-10], e indiretas as cobradas "sem dependencia de lançamento, ou arrolamento nominal" (p. 10) [ev-10]. Leitura do Atlas: em 1841, a cobrança sem lançamento já era a regra de uma classe inteira de tributos, o que o CTN reencontra no art. 150.
  • Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law, 2.ª ed., Boston, 1891 (fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891).
  • (a) o lançamento do tributo que não é fixo pede procedimento com audiência: "If a tax is specific, there is no need of notice and a hearing" (p. 234) [ev-11] (trad. do Atlas: “Se um tributo é específico, não há necessidade de aviso e audiência”); se não é, deve haver aviso e oportunidade de ser ouvido, e uma junta administrativa basta para conduzir a audiência (p. 234) [ev-11].
  • Reichsabgabenordnung de 1919, § 81, na edição comentada de Enno Becker (1922) (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem.
  • (b) "Die Steuerschuld entsteht, sobald der Tatbestand verwirklicht ist, an den das Gesetz die Steuer knüpft. Daß es zur Feststellung der Steuerschuld noch der Festsetzung des Betrags bedarf, schiebt die Entstehung nicht hinaus" (p. 106) [ev-12] (trad. do Atlas: “A dívida tributária nasce assim que se realiza o suporte fático a que a lei liga o tributo. Que a verificação da dívida ainda dependa da fixação do montante não adia o seu nascimento”). Enno Becker, no comentário: "Die Streitfrage, ob die Festsetzung oder Veranlagung einer Steuer deklaratorische oder konstitutive Bedeutung habe, entscheidet § 81 Abs. 1 für alle Steuern im ersteren Sinne" (p. 106) [ev-12] (trad. do Atlas: “A questão controvertida, se a fixação ou o lançamento de um tributo tem significado declaratório ou constitutivo, o § 81, alínea 1, a decide para todos os tributos no primeiro sentido”). Schoueri relata o mesmo: no código de 1919, "negava-se pudesse o lançamento constituir a obrigação, cabendo-lhe apenas concretizá-la" [ev-13].
  • Gaston Jèze, Cours de droit public, Paris, 1924 (fo:E31-JEZE-COURS-1924).
  • (b) a lei dá aos agentes do fisco "la compétence de créer, à la charge de ces individus, une dette envers le fisc, elle ne modifie donc aucune situation juridique individuelle" (p. 17) [ev-14] (trad. do Atlas: “a competência de criar, a cargo desses indivíduos, uma dívida para com o fisco; ela não modifica, portanto, nenhuma situação jurídica individual”). É a formulação pioneira da tese constitutiva.
  • Günter Vetter, dissertação de Münster, 1933 (fo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933).
  • (a) o procedimento de investigação e fixação do tributo "kennzeichnet sich durch seine äußere Form als zweiseitiges Verfahren, als Verwaltungsverfahren" (p. 5) [ev-15] (trad. do Atlas: “caracteriza-se, pela forma externa, como procedimento bilateral, como procedimento administrativo”), mas "sein Inhalt ist — nach geltendem Recht — mehr Rechtsprechung als Verwaltung" (p. 6) [ev-16] (trad. do Atlas: “o seu conteúdo é, pelo direito vigente, mais jurisdição do que administração”).
  • Dino Jarach, El hecho imponible, 3.ª ed. (fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE).
  • (a) "la determinación es un acto jurisdiccional por cuanto constituye la simple refirmación de la voluntad abstracta de la ley en el caso concreto" (p. XXII) [ev-17] (trad. do Atlas: “a determinação é um ato jurisdicional, porque constitui a simples reafirmação da vontade abstrata da lei no caso concreto”);
  • (b) "Estamos de acuerdo en que la determinación no crea la obligación." (p. XXIII) [ev-18] (trad. do Atlas: “Estamos de acordo em que a determinação não cria a obrigação.”);
  • (c) o ato "no agrega nada a este derecho de crédito o a esta obligación que no esté ya en la ley" (p. 43) [ev-19], mas dele "surge como consecuencia la exigibilidad del crédito y la posibilidad de cumplimiento de la obligación" (p. 43) [ev-19] (trad. do Atlas: “não acrescenta nada a esse direito de crédito ou a essa obrigação que já não esteja na lei”; “surge como consequência a exigibilidade do crédito e a possibilidade de cumprimento da obrigação”);
  • (d) a verificação interna do cumprimento espontâneo "no constituye un acto de determinación" (p. XXIV) [ev-20] (trad. do Atlas: “não constitui um ato de determinação”).
  • Projeto e relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). O relatório tomou partido na pergunta (b): "Ao especificar que a obrigação principal decorre exclusivamente da lei tributária, o Projeto toma posição na controvérsia doutrinária quanto ao efeito constitutivo ou declaratório do lançamento" (item 87) [ev-21], e "O dispositivo filiou-se, assim, à solução do direito alemão" (item 87) [ev-21]. Na pergunta (c), deu ao lançamento um efeito a mais: ele, "em seguida à constatação, meramente declaratória, da ocorrência do fato gerador e do conseqüente nascimento da obrigação, efetua a constituição do crédito correspondente" (item 97) [ev-22]. Falcão chamou a fórmula de solução bifronte e recusou "uma distinção, que nos parece inaceitável, entre obrigação e crédito" [ev-23].
  • Contexto: os textos legislativos (RAO de 1919, Projeto e relatório de 1954) ficam fora das contagens, que são de obras de doutrina. Falcão registra que, no direito alemão, "a doutrina é mais ou menos uniforme na afirmação da natureza declaratória do lançamento" (p. 51, nota 3) [ev-24], e cita Hensel, Blumenstein, Merk e Trotabas; são segunda mão, sem cópia na casa.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Baleeiro/Derzi "O lançamento é um ato jurídico administrativo e é assim definido pela maioria dos doutrinadores" (p. 1181) [ev-25] (a)
Baleeiro/Derzi dão a controvérsia por encerrada no sentido declaratório: "hoje pode considerar-se pacificado tanto na doutrina brasileira quanto na maior parte da estrangeira" (p. 1180) [ev-26] (b)
Regina Helena Costa "a maior parte da doutrina opina pela eficácia declaratória do lançamento" (item 6.2) [ev-27] (b)
Machado Segundo "Hoje é pacífico, porém, que o lançamento tenha eficácia declaratória de uma obrigação preexistente" (p. 154) [ev-28] (b)
Amaro a eficácia constitutiva da obrigação "não conta com o apoio nem de nossa doutrina nem de nosso direito positivo" [ev-29] (b)
Falcão o lançamento tem, "como à maioria da doutrina e a nós parece ter, natureza declaratória" (p. 51) [ev-24] (b)
Lobo Torres a teoria declaratória "pode-se afirmar que é majoritária entre nós" (p. 278) [ev-30] (b)
Caliendo "A doutrina nacional entende que esse dispositivo assegura a natureza declaratória" [ev-31] (o art. 144) (b)
Santi "Há muito tempo goza de pleno prestígio a tese segundo a qual o lançamento tributário apresenta eficácia declaratória" (p. 59) [ev-32], antes de expor e adotar a tese de Carvalho (b)
Carvalho "Não foram poucos os que deram por superada a testilha acadêmica sobre a natureza do lançamento, com a vitória contundente da tese declarativista" (p. 439) [ev-33], antes de dissentir (b)
Lobo Torres "a doutrina brasileira procura conciliar a aparente contradição do CTN com afirmar que o lançamento é declaratório da obrigação e constitutivo do crédito" (p. 279) [ev-34] (c)

Pergunta (a): rótulo com critério declarado. Que o lançamento é ato é dominante segundo a palavra de uma obra da casa, com página [ev-25], e pela contagem do Atlas (nove de treze obras, abaixo).

Pergunta (b): rótulo com critério declarado. Que o lançamento declara a obrigação e não a cria é dominante segundo sete obras da casa que o declaram, com página, e adotam a tese (Baleeiro/Derzi, Regina Helena Costa, Machado Segundo, Amaro, Falcão, Lobo Torres, Caliendo); duas outras registram o prestígio da tese antes de dissentir (Santi e Carvalho) [ev-32, ev-33]. A contagem do Atlas dá quatorze de vinte (abaixo).

Pergunta (c): sem rótulo de classe. As quatorze obras que negam a criação atribuem ao lançamento algum efeito próprio; divergem sobre qual, e as respostas se sobrepõem (abaixo). Lobo Torres descreve a conciliação corrente, declaratório da obrigação e constitutivo do crédito [ev-34].

Pergunta (d): rótulo pela contagem do Atlas. Sete das nove obras que respondem admitem que o crédito se constitua ou se formalize por ato do sujeito passivo; nenhuma obra da casa declara maioria.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) Ato ou procedimento
  • Ato. Baleeiro/Derzi, com declaração de maioria [ev-25]. Regina Helena Costa, "pois nem sempre impor-se-á uma sequência de atos para que se possa apurar o montante devido" (item 6.2) [ev-27]. Amaro: o lançamento, segundo o CTN, "é sempre um ato (ou procedimento, na dicção desse diploma legal)" (item 4.1) [ev-35]. Sacha Calmon vê no texto um descuido, que dá "a falsa impressão de que se trataria de procedimento" [ev-36]. Paulsen: "O lançamento é, como diz o art. 142 do CTN, ato privativo da autoridade fiscal" (item 107) [ev-37]. Lobo Torres: o lançamento "resulta de um procedimento complexo, durante o qual são praticados inúmeros atos e averiguações" (p. 277) [ev-38], mas só se efetiva com o ato administrativo notificado (item 4.3) [ev-38]. Darzé define o lançamento, com Carvalho, como "ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados" (p. 284) [ev-39]. Tomé pergunta se é "procedimento ou do ato jurídico-administrativo conclusivo daquele procedimento" (p. 344) [ev-40] e responde pelo ato, "tomado como resultado do procedimento" (p. 344) [ev-40]. Jarach: ato jurisdicional [ev-17].
  • Mais de um sentido. Carvalho admite três: norma, procedimento e ato, pois "são semanticamente válidos os três ângulos de análise" (p. 420) [ev-41]; na definição que propõe, o lançamento é "o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados" (p. 424) [ev-42]. Machado Segundo: "a palavra lançamento tanto pode ser usada em um sentido, como em outro, sem que com isso se esteja incorrendo em erro" (p. 154) [ev-28]. Schoueri: o ordenamento "prevê um procedimento administrativo, o lançamento" (item 1) [ev-43], e "da atividade que forma um lançamento, surge uma ordem individual e concreta, denominada igualmente lançamento" (item 6) [ev-44].
  • Procedimento. Edvaldo Brito: os atos "integram um procedimento administrativo" (parecer 52, item 148) [ev-45].
  • Pioneiros: Cooley e Vetter falam do procedimento e da audiência [ev-11, ev-15]; não respondem à alternativa brasileira e ficam fora da contagem.
(b) Declarar ou constituir a obrigação
  • Declara: a obrigação preexiste ao lançamento.
  • Baleeiro/Derzi, com declaração de pacificação [ev-26]; Regina Helena Costa, com declaração de maioria [ev-27]; Machado Segundo, com declaração de pacificação [ev-28]; Falcão, com declaração de maioria [ev-24].
  • Sacha Calmon: a função do lançamento "não é, absolutamente, criadora do crédito, senão que declaratória do seu prévio existir nos exatos termos da lei contemporânea ao seu nascimento" [ev-46].
  • Caliendo: "O lançamento não possui caráter constitutivo da obrigação tributária, mas tão somente eficácia declaratória" (item 16.2) [ev-47].
  • Amaro, que registra a disputa, "sustentando uns que ele é constitutivo da obrigação tributária, e afirmando outros que ele tem natureza meramente declaratória, não faltando quem procure um meio-termo" [ev-48], e dá à obrigação origem no fato gerador (item 1) [ev-49].
  • Schoueri: "Mais adequado parece reconhecer que já no momento do evento surgiu o vínculo, embora ainda não formalizado." [ev-50]; o CTN, "afastando-se de seu modelo germânico, não firmou posicionamento acerca do tema" [ev-51].
  • Lobo Torres: o lançamento "tem eficácia meramente declaratória, pois que lhe compete declarar a obrigação tributária constituída com a ocorrência do fato gerador" (p. 278) [ev-30].
  • Paulsen: a referência à constituição do crédito pelo lançamento é "imprópria, pois o crédito surge juntamente com a obrigação, quando da ocorrência do fato gerador" (item 103) [ev-52].
  • Jarach [ev-18]; Becker, para quem o lançamento, quando a lei o exige, acrescenta algo a "uma preexistente relação jurídica" [ev-53]; Edvaldo Brito, que trata o crédito anterior ao lançamento como "direito condicional" (parecer 52, item 159) [ev-45]; Harada, para quem a obrigação "nasce da lei" [ev-54].
  • Constitui: sem o ato, não há relação jurídica.
  • Jèze, o pioneiro [ev-14].
  • Carvalho: o enunciado relacional da norma individual e concreta constitui "um direito subjetivo e um dever jurídico que, até então, inexistiam" (p. 440) [ev-55]; a norma "assumirá a feição significativa de providência constitutiva de direitos e deveres subjetivos" (p. 442) [ev-56]. Carvalho reconhece que muitos deram a disputa por encerrada [ev-33] e diz que Falcão "parte de outros pressupostos" (p. 442) [ev-56].
  • Santi: o lançamento e o ato de formalização do particular "são declaratórios e constitutivos ao mesmo tempo, mas de proposições diversas neles contidas" (p. 128) [ev-57]; declaratórios do evento, constitutivos do fato jurídico e do crédito: "essas normas são constitutivas do crédito tributário para o direito positivo" (p. 128) [ev-57].
  • Darzé: no IPTU e no IPVA, a incidência opera "mediante ato exclusivo do Poder Público, que constitui o fato jurídico e irradia a obrigação do tributo" (p. 284) [ev-39].
  • Tomé: o art. 142 "alude ao caráter constitutivo do crédito tributário" (p. 345) [ev-58], e a autora adota a definição de Carvalho [ev-58].
  • Dalla Pria: "a obrigação tributária se materializa, exclusivamente, por meio dos atos, públicos ou privados, realizados nos termos dos arts. 142 a 150 do Código Tributário Nacional" [ev-59].
  • Contexto: Becker chama a disputa de querela sem saída: "Os que sustentam a tese do efeito declaratório do lançamento não conseguem convencer aos que defendem a tese do efeito constitutivo; e nem estes àqueles" [ev-60]. Schoueri objeta à tese constitutiva que "a exigência de que o “fato” narre o “evento” não explica a necessidade de se aplicar a lei vigente quando da ocorrência do último" [ev-61]. Leitura do Atlas: nas páginas lidas, Santi e Tomé falam em constituição do crédito, não da obrigação; ficam na classe constitutiva porque adotam o modelo de Carvalho, em que crédito e débito nascem juntos na norma individual e concreta [ev-57, ev-58, ev-55].
(c) Negada a criação, o que o lançamento acrescenta
  • Exigibilidade. Baleeiro/Derzi: o lançamento é ato "cujo efeito jurídico é dotar o direito de crédito, que lhe preexiste, de exigibilidade" (p. 1182) [ev-62]. Regina Helena Costa: declaratório do nascimento da obrigação, "conferindo-se exigibilidade ao crédito correspondente" (item 6.2) [ev-27]. Sacha Calmon: "injeção de exigibilidade que o lançamento confere ao crédito tributário" [ev-63]. Becker: acrescenta "a exigibilidade – pretensão e correlativa obrigação – ao conteúdo jurídico de uma preexistente relação jurídica" [ev-53]. Edvaldo Brito: o lançamento é "condictio juris para que o crédito torne-se exigível" (item 163) [ev-64]. Amaro: "parece inegável que o lançamento acrescenta efeitos jurídicos novos na relação entre credor e devedor do tributo" [ev-65]; "ele acrescenta a exigibilidade" [ev-49]. Jarach: dele "surge como consecuencia la exigibilidad del crédito" [ev-19]. Caliendo segue Becker: eficácia "declaratória para as obrigações tributárias e somente constitutiva em relação à sua exigibilidade" [ev-66].
  • Certeza e liquidez. Falcão: "Alguma eficácia ou virtude inovadora tem o ato declaratório, seja na eliminação de um estado de dúvida e conseqüente criação de um estado de certeza" (p. 53) [ev-23]. Caliendo: "O lançamento confere liquidez e certeza ao crédito tributário" [ev-66]. Schoueri, como leitura do CTN: "com o lançamento, o credor já conta com instrumento que, ao conferir liquidez e certeza ao vínculo, confere-lhe executoriedade" (item 3) [ev-67].
  • Formalização do crédito, como realidade própria ou título. Machado Segundo: "Não se pode negar, porém, que ele constitui o crédito tributário enquanto realidade formal autônoma" (p. 154) [ev-28]; o crédito "é a obrigação tributária tornada líquida, certa e exigível" (p. 152) [ev-68]. Paulsen: "o crédito tributário só se considera constituído com a produção do ato que formaliza a sua existência e lhe dá exigibilidade" (item 103) [ev-52]. Lobo Torres: a constituição é "o primeiro grau de concreção do crédito, eis que este, a rigor, se constitui com a ocorrência do fato gerador e não com o lançamento" (p. 276) [ev-69], e o título "adquire vida autônoma frente à obrigação subjacente" (p. 278) [ev-30]. Harada: o crédito "não nasce juntamente com a obrigação tributária, mas surge dela (art. 139), passando a ter existência autônoma" [ev-54].
  • Contexto: Amaro recusa a separação ontológica: "Obrigação tributária, tributo lançado (ou “crédito tributário”, como diz o CTN) e dívida ativa não são realidades ontologicamente distintas" [ev-49]; Regina Helena Costa diz que, nascida a obrigação, "já existem crédito e débito" (item 6.2) [ev-27]; Machado Segundo, em sentido oposto, registra que, "na sistemática do CTN, obrigação e crédito tributário são coisas distintas" (p. 151) [ev-70]. Leitura do Atlas: a divergência de (c) não é entre efeito e ausência de efeito, mas sobre o que o crédito é antes e depois do ato; é o ponto em que (c) toca a pergunta transversal do C0.
(d) Quem constitui o crédito: só a autoridade, ou também o sujeito passivo
  • Também o sujeito passivo. Carvalho: a norma individual e concreta pode ser a do lançamento ou a "do ato exarado pelo sujeito passivo a quem a lei outorgou a devida competência" (p. 439) [ev-33], e "tudo dependerá da norma individual e concreta, seja ela praticada pelo Poder Público (lançamento), seja realizada pelo particular" (p. 442) [ev-56]. Santi: "O ato de lançamento e o ato de formalização do particular" têm a mesma estrutura constitutiva (p. 128) [ev-57]. Darzé, nos tributos em que o particular apura e declara: "a constituição já foi corretamente realizada pelo sujeito competente: o administrado" (p. 284) [ev-39]. Dalla Pria: atos "públicos ou privados" [ev-59]. Becker define o lançamento pelos atos "praticados pelo sujeito passivo (contribuinte), ou pelo sujeito ativo (Estado) da relação jurídica tributária, ou por ambos, ou por um terceiro" [ev-71]. Paulsen: a formalização do crédito "pode se dar de várias maneiras, não estando de modo algum restrita ao lançamento por parte da autoridade" (item 105) [ev-72], mas "o ato do contribuinte não deve ser denominado “lançamento”" (item 105) [ev-72]. Regina Helena Costa: "a declaração de débito tributário efetuada pelo sujeito passivo corresponde ao lançamento eficaz" (item 6.2.3) [ev-73].
  • Só a autoridade. Amaro: o sujeito passivo "não executa lançamento" quando apura e recolhe; "proscreve-se, no direito positivo, a ideia de “autolançamento” ou de lançamento feito pelo próprio devedor" (item 4.1) [ev-74]; e, sobre o art. 147, "nunca esteve escrito nesse dispositivo que a declaração dispensasse o lançamento, do qual ela é pressuposto e não alternativa" (item 9.4) [ev-75].
  • As duas leituras no mesmo livro. Baleeiro/Derzi, no item 2 do art. 150: se a autoridade homologa, o lançamento "foi ato de autoria do sujeito passivo, autolançamento portanto" (p. 1228) [ev-76]; no item 7: "Somente é lançamento, no sentido técnico-jurídico, o ato jurídico emanado da Administração" (p. 1232) [ev-77].
  • Contexto: Sacha Calmon critica a homologação tácita, pela qual "chegamos ao paradoxo de chamar de lançamento ao não ato estatal, como quer o CTN" [ev-78]; Lobo Torres afirma que "O lançamento é ato privativo da autoridade fazendária" (p. 277) [ev-38], sem tratar, nas páginas lidas, da declaração do contribuinte; Jarach nega o nome de determinação à verificação interna do cumprimento espontâneo [ev-20]. Os três ficam fora do denominador de (d).
Quadro das respostas
Autor (a) Ato ou procedimento (b) Obrigação (c) O que acrescenta (d) Quem constitui o crédito
Silva Maia (1841) — — — Antecedente: tributos cobrados sem lançamento [ev-10]
Cooley (1891) Procedimento com audiência, no tributo não específico [ev-11] — — —
RAO de 1919 (texto e comentário) — Declara: a dívida nasce com o suporte fático [ev-12] — —
Jèze (1924) — Constitui [ev-14] — —
Vetter (1933) Procedimento: forma administrativa, conteúdo jurisdicional [ev-15, ev-16] — — —
Jarach Ato jurisdicional [ev-17] Declara [ev-18] Exigibilidade [ev-19] Não trata do ato do particular; verificação interna não é determinação [ev-20]
Falcão Não tratado nas páginas lidas Declara, com declaração de maioria [ev-24] Certeza [ev-23] Não tratado nas páginas lidas
Baleeiro/Derzi Ato, pela maioria [ev-25] Declara; pacificado [ev-26] Exigibilidade [ev-62] Duas leituras: autolançamento (item 2) e só a Administração (item 7) [ev-76, ev-77]
Regina Helena Costa Ato [ev-27] Declara; maioria [ev-27] Exigibilidade [ev-27] Também o sujeito passivo: a declaração é lançamento eficaz [ev-73]
Machado Segundo Os dois sentidos [ev-28] Declara; pacífico [ev-28] Constitui o crédito como realidade formal [ev-28] Não tratado nas páginas lidas
Amaro Ato [ev-35] Declara; a constitutiva não tem apoio [ev-29] Exigibilidade [ev-49] Só a autoridade [ev-74, ev-75]
Schoueri Atividade e resultado [ev-43, ev-44] Declara: vínculo desde o evento [ev-50] Na leitura do CTN, liquidez, certeza e executoriedade [ev-67] Não tratado nas páginas lidas
Sacha Calmon Ato [ev-36] Declara [ev-46] Exigibilidade [ev-63] Não tratado nas páginas lidas
Caliendo Não tratado nas páginas lidas Declara [ev-47] Exigibilidade, liquidez e certeza [ev-66] Não tratado nas páginas lidas
Becker Não tratado nas páginas lidas Relação preexistente [ev-53] Exigibilidade, quando a lei o exige [ev-53] Qualquer das partes, ou terceiro [ev-71]
Edvaldo Brito Procedimento [ev-45] Crédito como direito condicional desde o fato [ev-45] Condição de exigibilidade [ev-64] Não tratado nas páginas lidas
Harada (Doctus) Não tratado no trecho lido A obrigação nasce da lei [ev-54] O crédito surge do lançamento, com existência autônoma [ev-54] Não tratado no trecho lido
Paulsen Ato privativo [ev-37] Declara: o crédito surge com a obrigação [ev-52] Formalização e exigibilidade [ev-52] Também o contribuinte, sem o nome de lançamento [ev-72]
Lobo Torres Ato, resultado de procedimento [ev-38] Declara; maioria [ev-30] Título; primeiro grau de concreção [ev-69, ev-30] Lançamento privativo; declaração não tratada [ev-38]
Carvalho Três sentidos; define pelo ato [ev-41, ev-42] Constitui [ev-55, ev-56] — Também o particular [ev-33, ev-56]
Santi Não entra na alternativa (ato-norma) [ev-57] Constitui o crédito; declara o evento [ev-57] — Também o particular [ev-57]
Darzé Ato, com Carvalho [ev-39] Constitui [ev-39] — Também o administrado [ev-39]
Tomé Ato, resultado do procedimento [ev-40] Constitutivo do crédito, com Carvalho [ev-58] — Não tratado nas páginas lidas
Dalla Pria Não tratado no trecho lido Constitui: a obrigação só se materializa nos atos [ev-59] — Atos públicos ou privados [ev-59]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): treze obras respondem (Baleeiro/Derzi, Regina Helena Costa, Amaro, Sacha Calmon, Paulsen, Lobo Torres, Darzé, Tomé, Jarach, Carvalho, Machado Segundo, Schoueri, Edvaldo Brito); nove dizem ato, três admitem mais de um sentido (Carvalho, Machado Segundo, Schoueri), uma diz procedimento (Edvaldo Brito). Santi fica fora, porque sua categoria, o ato-norma, não responde à alternativa [ev-57]; Cooley e Vetter também, pelo mesmo motivo. (b): vinte obras respondem; quatorze negam que o lançamento crie a obrigação (Baleeiro/Derzi, Regina Helena Costa, Machado Segundo, Falcão, Sacha Calmon, Caliendo, Amaro, Schoueri, Lobo Torres, Paulsen, Jarach, Becker, Edvaldo Brito, Harada) e seis a têm por constitutiva (Jèze, Carvalho, Santi, Darzé, Tomé, Dalla Pria). (c): das quatorze, as quatorze atribuem ao lançamento algum efeito próprio; nenhuma diz que ele nada acrescenta. O efeito nomeado é a exigibilidade em oito (Baleeiro/Derzi, Regina Helena Costa, Sacha Calmon, Becker, Edvaldo Brito, Amaro, Jarach, Caliendo), a certeza ou a liquidez em três (Falcão, Caliendo, Schoueri, este na leitura do CTN), a formalização do crédito como realidade própria ou título em quatro (Machado Segundo, Paulsen, Lobo Torres, Harada); Caliendo e Paulsen nomeiam dois efeitos, e as classes não são excludentes. (d): nove obras respondem; sete admitem que o crédito se constitua ou se formalize por ato do sujeito passivo (Carvalho, Santi, Darzé, Dalla Pria, Becker, Paulsen, Regina Helena Costa), uma o nega (Amaro) e uma guarda as duas leituras (Baleeiro/Derzi).

Conferência da contagem do instituto. O fi:lancamento-tributario deu "10 de 11" na pergunta (b) e "7 dessas" com efeito próprio sobre o crédito. A diferença para este quadro vem do denominador: o instituto deixou de fora os autores que registrou no instituto do C2 (Carvalho, Santi, Falcão, Amaro, Schoueri) e contou o relatório de 1954, texto legislativo; este quadro inclui os primeiros, por tratarem do ponto (lição G04), exclui o segundo e acrescenta Paulsen, Lobo Torres, Darzé, Tomé e Dalla Pria. Em (c), a diferença vem das páginas: com Jarach (p. 43), Amaro, Falcão, Caliendo (PDF 952), Paulsen e Lobo Torres, o efeito próprio aparece nas quatorze.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C20. Os julgados citados pelos autores estão na seção de jurisprudência, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215). Paulsen relata que a declaração do contribuinte que reconhece o débito tem sido tratada como formalização do crédito e transcreve a Súmula 436 do STJ [ev-37]; Caliendo relata "uma pequena parte da jurisprudência" [ev-31] que adotou a tese constitutiva. São relatos; o Atlas não os converte em tese.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Declara (quatorze obras) A obrigação é ex lege e nasce com o fato gerador [ev-03, ev-49] Lançamento como ato que declara e acrescenta um efeito (exigibilidade, certeza, formalização) [ev-62, ev-23, ev-28] Lei do fato gerador no lançamento (art. 144) [ev-05]; o crédito existe, em algum grau, antes do ato
Constitui (seis obras) O fato só é jurídico em linguagem competente [ev-55, ev-57] Norma individual e concreta que institui direito e dever [ev-56] A aplicação da lei do evento se explica pelo tempo do fato relatado, não pela preexistência do vínculo (objeção de Schoueri) [ev-61]
(d) Também o sujeito passivo (sete obras) Constitui o crédito quem a lei autoriza a produzir a norma ou o documento [ev-56, ev-72] Declaração, apuração ou confissão do contribuinte como formalização [ev-73, ev-39] O crédito declarado dispensa lançamento de ofício quanto ao declarado [ev-72]
(d) Só a autoridade (Amaro) O art. 142 reserva o lançamento à autoridade [ev-01, ev-74] Declaração como pressuposto do lançamento [ev-75] Sem lançamento, o declarado não se cobra [ev-75]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C20. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):

  • STJ, Súmula 436, transcrita por Paulsen (item 106) [ev-37] e comentada por Sacha Calmon [ev-78] — pergunta (d).
  • STF, Súmula Vinculante 24, comentada por Sacha Calmon (PDF 856, fora dos trechos citados) — lançamento definitivo.
  • STF, RE 222.241, citado por Paulsen a propósito da notificação (PDF 183, fora dos trechos citados).
  • Acórdãos do STJ sobre o débito declarado criticados por Amaro (item 9.4, sem identificação na página) [ev-75].
  • Julgado relatado por Caliendo com a tese de que o crédito é constituído com o lançamento (nota 665) [ev-31].

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Dominante: ato. Declaração de Baleeiro/Derzi [ev-25] e nove de treze obras. O texto do art. 142 continua a dizer "procedimento" [ev-01]; a divergência é de nome em boa parte, porque Carvalho, Machado Segundo e Schoueri admitem as duas acepções [ev-41, ev-28, ev-44].
  • (b) Dominante: declara. Sete obras declaram a maioria e duas registram o prestígio da tese antes de dissentir; a contagem do Atlas dá quatorze de vinte. A minoria constitutiva é a de Jèze, o pioneiro, e a da escola de Carvalho (Santi, Darzé, Tomé, Dalla Pria) [ev-14, ev-56, ev-57, ev-39, ev-58, ev-59]. A lei alemã de 1919 decidiu a questão no texto [ev-12]; o relatório de 1954 tomou o mesmo partido [ev-21], e Schoueri diz que o CTN não firmou posição [ev-51].
  • (c) Convergência no efeito, divergência no que ele é. As quatorze obras que negam a criação dão ao lançamento algum efeito; umas falam em exigibilidade, outras em certeza, outras em crédito formal ou título. Leitura do Atlas: o art. 139 [ev-04] e o relatório de 1954 [ev-22] sustentam a leitura de que o crédito se constitui; Amaro e Regina Helena Costa recusam a separação [ev-49, ev-27]. A pergunta de fundo (crédito e débito partilham o fundamento?) fica para o C0.
  • (d) Dominante pela contagem do Atlas: também o sujeito passivo. Sete de nove obras [ev-56, ev-57, ev-39, ev-59, ev-71, ev-72, ev-73]; Amaro nega [ev-74, ev-75]. No IBS e na CBS, a lei responde para esses tributos: a apuração do contribuinte "constitui o crédito tributário" [ev-08] e é instrumento suficiente para a exigência [ev-09]. Leitura do Atlas: o texto novo adota, para o IBS e a CBS, a resposta majoritária de (d), mas não decide (b): declarativistas (Paulsen, Regina Helena Costa) e constitutivistas (Carvalho, Santi) podem ler o § 4.º nos seus termos [ev-72, ev-73, ev-56, ev-57]; a objeção de Amaro fica contra o texto do art. 142, que continua a falar em competência "privativa" [ev-01, ev-74]. Como a apuração convive com essa competência é a questão aberta (i) do instituto (fi:lancamento-tributario).
  • Camadas (D214). Camada 1: (a) e (b) com declarações de dominância e contagem; (c) sem rótulo de classe; (d) pela contagem do Atlas. Camada 2: pioneiros em Silva Maia, Cooley, a RAO de 1919, Jèze, Vetter e Jarach, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
  • Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214 e à LC 236. Harada só pelo Doctus, sem página. Páginas impressas de Sacha Calmon, Paulsen, Amaro, Schoueri, Caliendo e Dalla Pria a conferir.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142
redação dada pela LC 236/2026; era o parágrafo único
par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-139caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-144caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-147caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-45par-5 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro; OCR próprio (impressa = PDF − 2); domínio público
Secção I, Das Contribuições, § 1.º, p. 10 (PDF p. 12) · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-11doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
OCR com variação: a camada de texto do archive.org junta as palavras; trecho lido e transcrito da imagem da PDF p. 284 pelo redator (fólio 234); Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America; domínio público
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ev-12doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 81 e da nota 1 lido e transcrito da imagem da PDF p. 125 pelo redator (ſ como s); domínio público
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ev-13doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
o autor relata a Reichsabgabenordnung de 1919 e a Lei de Adaptação Tributária de 1934; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 2.1, Discussões sobre a natureza do lançamento (PDF p. 1157) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:E31-JEZE-COURS-1924
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ev-15doutrinafo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933
Günter Vetter, Die Grundsätze des Erkenntnisverfahrens im Reichssteuerrecht; camada de texto do archive.org (impressa = PDF − 8); obra protegida: trecho curto
p. 5 (PDF p. 13), B.I · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933
camada de texto do archive.org; obra protegida: trecho curto
p. 6 (PDF p. 14), B.I · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible; fólio romano lido na página; camada com espaços dentro de palavras; obra protegida: trecho curto
prefácio à 3.ª ed., p. XXII (PDF p. 17) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
fólio romano lido na página; obra protegida: trecho curto
prefácio à 3.ª ed., p. XXIII (PDF p. 18) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
número impresso lido na página (impressa = PDF − 25); camada com espaços dentro de palavras; obra protegida: trecho curto
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ev-20doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
fólio romano lido na página; obra protegida: trecho curto
prefácio à 3.ª ed., p. XXIV (PDF p. 19) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 192 e 193, conferida por script do redator (a frase de pertinência e a conclusão); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 87, PDF pp. 192–193 (impressas 188–189)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-22fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 206 e 207, conferida por script do redator ('conseqüente', grafia de 1954); mesma cópia
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 97, PDF pp. 206–207 (impressas 202–203)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-23doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; o OCR lê 'éficácia' e 'solação bironte' (esta palavra não é citada); obra protegida: trecho curto
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Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; OCR próprio; trechos citados sem ruído no OCR; obra protegida: trecho curto
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obra protegida: trecho curto
art. 142, item 4, O lançamento como ato administrativo, p. 1181 (TXT #1192) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
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art. 142, item 2, Caráter declaratório do lançamento, p. 1180 (TXT #1191) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-27doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; hifens moles do EPUB; obra protegida: trecho curto
Parte III, cap. 6, item 6.2, Lançamento: conceito, natureza jurídica e eficácia (TXT #116) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-28doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 6, item 6.2.1 (p. impressa 154; PDF p. 188) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar; obra protegida: trecho curto
capítulo do fato gerador, item 2, Crítica e defesa da expressão 'fato gerador' (PDF p. 354) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B29
OCR próprio (PDF 145 = impressas 278 e 279); o OCR lê 'lançarnento' e 'criajesse' em frases não citadas; obra protegida: trecho curto
p. 278 (PDF p. 145), itens 5.1 e 5.2 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; a página relata jurisprudência minoritária (nota 665) que o Atlas não conferiu; obra protegida: trecho curto
cap. 16 (PDF p. 950) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e prescrição no direito tributário; número impresso lido na página (impressa = PDF − 1); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
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número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 439 (PDF p. 485), cap. XII, item 15 ('O velho problema da natureza declaratória ou constitutiva do lançamento tributário') · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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OCR próprio; obra protegida: trecho curto
p. 279 (PDF p. 145), item 5.3 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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a frase continua na PDF p. 469; obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 4.1, Lançamento como ato administrativo (PDF p. 468) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, itens 13.11 e 13.12; p. impressa a conferir; PDF p. 854 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B10
a página transcreve a Súmula 436 do STJ: relato, sem conferência do Atlas; obra protegida: trecho curto
cap. XIV, itens 106 e 107 (PDF p. 181); p. impressa 164 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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p. 277 (PDF p. 144), itens 4.2 e 4.3 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária; número impresso lido no alto da página; camada de texto com espaços dentro de palavras; a autora adota a definição de Carvalho e cita Neder (segunda mão, não usada); obra protegida: trecho curto
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Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio no pé do bloco; obra protegida: trecho curto
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Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; número impresso lido na página (impressa = PDF − 46); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
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ev-43doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 1, A ideia de lançamento (PDF p. 1154) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 6, Lançamento como ato jurídico e como resultado (PDF p. 1176) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição; sem página impressa; a posição de Souto Maior Borges é relatada pelo autor (segunda mão); obra protegida: trecho curto
parecer 52, seção IIe, Natureza jurídica do lançamento, itens 148 a 159 (TXT #462) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
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Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; o fichário não estima o deslocamento das páginas impressas; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, itens 13.3 e 13.4; p. impressa a conferir; PDF p. 841 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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obra protegida: trecho curto
cap. 16, item 16.2, Do regime temporal do lançamento tributário (PDF p. 965) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
o autor relata Becker (com Cocivera), Falcão e Alberto Xavier nesta página: relatos, não posições do autor; obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 1 (PDF p. 454) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
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ev-50doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
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ev-51doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
texto do PDF com quebra 'afastando -se'; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 2.3, Posição dúbia do Código Tributário Nacional (PDF p. 1162) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); obra protegida: trecho curto
cap. XIV, item 103, Natureza do crédito tributário (PDF p. 178); p. impressa 161 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: trecho curto
Quarta Parte, § 4.º, item 100 (PDF p. 349) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrina-doctusdoctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#1197
Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário, 2017 (ano do registro); sem fichário na casa; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto
trecho 1198/1568 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-55doutrinafo:B01
número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 440 (PDF p. 486), cap. XII, item 15 · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B01
número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 442 (PDF p. 488), cap. XII, item 15 · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 128 (PDF p. 129), cap. 5, item 5.7, Formas de constituição do crédito tributário · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-TOME-PROVA-4ED
a definição que a autora adota é de Carvalho (Curso, p. 386, na edição que ela cita); obra protegida: trecho curto
cap. 8, item 8.2, p. 345 (TXT #376) · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-59doutrinafo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL
Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; o bloco do TXT paginado não traz fólio: página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
bloco sem número de página (TXT #531) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-60doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; sem fólio impresso; obra protegida: trecho curto
Quarta Parte, § 4.º, item 100, Lançamento (PDF p. 346) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 2.3 (PDF p. 1165) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 142, itens 4 e 4.1, p. 1182 (TXT #1193) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-63doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, item 13.11; p. impressa a conferir; PDF p. 853 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-64doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
obra protegida: trecho curto
parecer 52, seção IIf, Efeitos do lançamento, item 163 (TXT #463) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-65doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 1 (PDF p. 456) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-66doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: trecho curto
cap. 16 (PDF p. 952) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-67doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 3, O crédito tributário e a obrigação (PDF p. 1166) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-68doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 6, item 6.2.1, Noções gerais (p. impressa 152; PDF p. 186) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-69doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 144 = impressas 276 e 277); trechos citados sem ruído no OCR; obra protegida: trecho curto
p. 276 (PDF p. 144), Constituição do crédito tributário, item 3 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-70doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; texto nativo; impressa = PDF − 34 (fichário); obra protegida: trecho curto
cap. 6, item 6.1 (p. impressa 151; PDF p. 185) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-71doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: trecho curto
Quarta Parte, § 4.º, item 100, Conceito de lançamento tributário (PDF p. 351) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-72doutrinafo:B10
a página cita a 'Súmula 426 do STJ' para a declaração do sujeito passivo; o número é do livro, e o Atlas não o conferiu; obra protegida: trecho curto
cap. XIV, item 105, Constituição ou formalização do crédito tributário (PDF p. 179); p. impressa 162 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-73doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
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Parte III, cap. 6, item 6.2.3, O lançamento por homologação e suas peculiaridades (TXT #119) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-74doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 4.1 (PDF p. 469) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-75doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
o autor critica acórdãos que não identifica na página; obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 9.4, A necessidade do lançamento (PDF p. 500) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-76doutrinafo:B09
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art. 150, itens 2 e 3, p. 1228 (TXT #1239) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-77doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 150, item 7, O lançamento por homologação. Coerência do nome adotado pela lei, p. 1232 (TXT #1243) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-78doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
a primeira parte da página transcreve Carvalho; cita-se só a frase do autor; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, item 13.7; p. impressa a conferir; PDF p. 848 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:natureza-do-lancamento

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