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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C20
Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
qd:natureza-da-compensacao-tributaria
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSIPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira
Perguntas do quadro. Três. (a) De onde vem o direito de compensar: só da lei de cada ente, de modo que, sem ela, não há compensação, ou de um fundamento constitucional, que a lei não pode inviabilizar e que se aplica por analogia na falta dela? (b) Autorizada a compensação, a autoridade guarda margem de conveniência e oportunidade, ou a atividade é vinculada e a compensação é direito do sujeito passivo que preenche as condições legais? (c) A "compensação" da não cumulatividade, que a Constituição usa no IPI, no ICMS e no IBS e que a LC 214 põe entre as modalidades de extinção dos débitos, é a compensação do art. 156, II, e do art. 170 do CTN, isto é, extinção de débito com crédito do sujeito passivo contra o ente, ou é outra coisa, um modo de apurar o imposto devido? A resposta a (a) não decide (c): quem exige lei para a compensação do art. 170 pode ver na não cumulatividade um direito que vem da própria Constituição.
Delimitação. A correspondência entre o CTN e a LC 214 está em qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs; a natureza do crédito escritural (princípio, técnica ou regra), em qd:natureza-da-nao-cumulatividade; o alcance desse crédito, em qd:credito-fisico-x-credito-financeiro; a indisponibilidade, premissa da exigência de lei, em qd:consensualidade-e-indisponibilidade-do-credito. As regras processuais da compensação (declaração, homologação, liminar) não são objeto deste quadro; o art. 170-A entra só como consequência da pergunta (c).
Textos em jogo. Entre as causas que extinguem o crédito está "a compensação" [ev-01]. "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública." [ev-02] Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei não pode "cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês" [ev-03]. "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." [ev-04] Na Constituição, o IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" [ev-05]; o ICMS, do mesmo modo, "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores" [ev-06]; e o IBS "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" [ev-07], regra que vale para a CBS [ev-08]. A LC 214: "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:" [ev-09], a primeira das quais é a "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-10], imputada "na ordem cronológica do documento fiscal" [ev-11]; o crédito se apropria "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-12]; "Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:" [ev-13] compensação com o saldo vencido, com os débitos do mesmo período e com os seguintes, entre elas a "compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração" [ev-14]; "Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento" [ev-15]; os créditos são "apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal" [ev-16]; e o saldo não ressarcido "constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" [ev-17]. O CGIBS tem a competência de "arrecadar o imposto, efetuar as compensações" [ev-18]; no processo do IBS, desiste-se tacitamente do litígio "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" [ev-19]. Para a CBS, o Regulamento fala em "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação" [ev-20] e dispõe que, "Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53" [ev-21].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Reichsabgabenordnung de 1919, na edição comentada de Enno Becker (1922) (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem.
- (a) e (b): "Die Steuerpflichtigen sind berechtigt, gegen Steueransprüche des Reichs mit unbestrittenen oder rechtskräftig festgestellten Gegenansprüchen aufzurechnen." (§ 103, p. 136) [ev-22] (trad. do Atlas: “Os contribuintes têm o direito de compensar pretensões tributárias do Reich com contrapretensões incontroversas ou reconhecidas por decisão transitada em julgado.”). Becker anota: "Der Entwurf schloß sie aus." (p. 136) [ev-22] (trad. do Atlas: “O projeto a excluía.”); e afasta a regra civil de caixa: "es für die Aufrechnung trotz § 395 BGB. gleichgültig ist, von welcher Kasse die Gegenforderung zu berichtigen ist" (p. 136) [ev-22] (trad. do Atlas: “para a compensação é indiferente, apesar do § 395 do BGB, por qual caixa se deva pagar o contracrédito”).
- (c): "Die Aufrechnung wirkt wie Zahlung." (p. 136) [ev-22] (trad. do Atlas: “A compensação atua como pagamento.”). Schoueri relata que o § 103 nasceu da pressão dos credores de reparações de guerra na Assembleia de Weimar: "Por conta de tal pressão, o § 103 da Ordenação de 1919 previu a compensação de débitos tributários contra créditos líquidos." [ev-23]
- Relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). (a) e (b): "No pensamento do autor do Anteprojeto, a compensação poderia ser aceita pela Fazenda Pública, mas não imposta a ela pelo contribuinte" (item 104) [ev-24]; a Comissão a eliminou, porque "o princípio da universalidade do orçamento, consagrado pela Constituição no art. 73, com o corolário da unidade da tesouraria, impede a extinção dos débitos da Fazenda Pública por via de compensação, à margem das dotações orçamentárias votadas para a despesa" (item 104) [ev-24]. O CTN de 1966 trouxe a compensação de volta, dependente de lei [ev-02].
- Direito civil (contraste). Venosa: "Trata-se de uma forma indireta de extinção de obrigações, diferente de pagamento" [ev-25]; e "A compensação, entre nós, opera independentemente da iniciativa dos interessados e até mesmo contra a vontade de um deles." [ev-26]
- Contexto: os textos legislativos e o relatório ficam fora das contagens. Leitura do Atlas: as três perguntas estão nas fontes antigas. A lei alemã deu ao contribuinte um direito, com limites de certeza do contracrédito; o Anteprojeto brasileiro deixava a compensação à aceitação da Fazenda; a Comissão a retirou por razão orçamentária; e a lei alemã já dizia que a compensação atua como pagamento, o que a pergunta (c) retoma.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
Nenhuma obra da casa declara qual resposta domina na doutrina para (a), (b) ou (c). Duas declarações tocam as perguntas de modo lateral:
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Schoueri | "Há quem sustente que o direito à compensação seria irrestrito, por ter fundamentação constitucional" [ev-27] | (a), relato da posição minoritária, sem nomear |
| Derzi | "No ICMS e no IPI, ordinariamente, o contribuinte também realiza as compensações inerentes ao princípio da não cumulatividade." (p. 1319) [ev-28] | (c), descrição da prática, não da doutrina |
Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas. Dez de onze obras exigem a lei do ente (abaixo).
Pergunta (b): rótulo pela contagem do Atlas. Cinco de sete obras tratam a atividade como vinculada.
Pergunta (c): rótulo pela contagem do Atlas. Quatro de seis obras veem na não cumulatividade outra coisa que não a compensação do art. 170.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) De onde vem o direito de compensar
- Só da lei de cada ente: sem ela, não há compensação.
- Carvalho: "Sempre em homenagem ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, o Código Tributário Nacional acolhe o instituto da compensação, como forma extintiva, mas desde que haja lei que a autorize." (p. 495) [ev-29]
- Amaro: a compensação "tem aplicação restrita aos casos em que a lei expressamente a preveja" [ev-30].
- Paulsen: "Não há direito à compensação decorrente diretamente do Código Tributário Nacional, pois depende da intermediação de lei específica autorizadora" [ev-31]; "O art. 165 do CTN é autoaplicável; o art. 170, não." [ev-32]
- Schoueri: "Não há um direito assegurado à compensação ampla e irrestrita." [ev-27] Contra quem invoca a Constituição, o direito de repetir o indébito decorre da propriedade, "Entretanto, daí não decorre o direito de compensação." [ev-23]; "se não foi prevista a compensação, não há como exigi-la" [ev-23]; "À falta de lei, não há que cogitar compensação." [ev-33]
- Derzi: "Ao contrário, no Direito Tributário, a compensação é legalmente autorizada." (p. 1316) [ev-34]; "O art. 170 do Código Tributário Nacional não concede compensação genérica ou individual em relação a nenhum tributo, federal, estadual ou municipal." (p. 1316) [ev-34]
- Lobo Torres: "A compensação tributária exige sempre lei específica da entidade tributante" (p. 299) [ev-35].
- Caliendo: a compensação "somente pode ocorrer nas condições e sob as garantias que a lei estipular" [ev-36], com a ressalva: "A lei não pode ser tão restritiva ao ponto de não permitir a viabilização do direito de crédito e de sua compensação." [ev-36]
- Sacha Calmon, com crítica: "O Código deveria ser imperativo. Mas, respeitoso da competência tributária dos entes públicos, remeteu às legislações respectivas a previsão em lei da compensação fiscal." [ev-37]
- Santi: a compensação pressupõe as duas relações e ato de aplicação, "além de depender de lei que expressamente autorize esse ato" (p. 98) [ev-38].
- Baleeiro: "No Direito Tributário o encontro de dívidas é raro e excepcional, como modo de extinção delas na medida em que se contrabalançam." (p. 1313) [ev-39]; "A regra é o pagamento inexorável do crédito público, líquido e certo, por efeito da inscrição da dívida do sujeito passivo nos livros do sujeito ativo, salvo disposição legal em contrário." (p. 1313) [ev-39]
- De fundamento constitucional: a lei disciplina, mas não pode inviabilizar, e na falta dela se aplica outra por analogia.
- Machado Segundo: "O direito de compensar é desdobramento direto de normas constitucionais." [ev-40]; por isso, "nada impede que a Lei nº 8.383/91, ou mesmo o Código Civil, sejam aplicados por analogia no âmbito de Estado-membro ou Município que eventualmente não disponham de qualquer previsão legal para a realização de uma compensação, tendo em vista o fundamento constitucional do direito de compensar" [ev-40]. O mesmo autor reconhece que a compensação "deverá ser disciplinada por lei editada pelo respectivo ente tributante" [ev-41], e, no Manual, que "as leis não podem disciplinar a compensação de sorte a inviabilizá-la ou impossibilitá-la, pois a realização do “encontro de contas” não é nenhum favor que se faz ao contribuinte" [ev-42]. Leitura do Atlas: a lei continua necessária para disciplinar; o que o autor nega é que a sua falta extinga o direito.
- Contexto: Baleeiro transcreve o Código Civil de 1916, pelo qual as dívidas fiscais "também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor autorizada nas leis e regulamentos da Fazenda" [ev-39]. Regina Helena Costa, Carrazza e Edvaldo Brito não respondem a (a) nas passagens lidas sobre o art. 170.
(b) Autorizada a compensação: discricionária ou vinculada?
- A autoridade guarda margem de escolha.
- Baleeiro: quando a lei comete à autoridade a estipulação no caso concreto, "Nesta última hipótese, abre-se ao agente público certa dose de discricionarismo administrativo, para apreciar a oportunidade, a conveniência e o maior ou o menor rigor de condições e garantias." (p. 1313) [ev-39]; "No Direito Fiscal, a compensação é condicionada ao discricionarismo do Tesouro Público, mas o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias que a lei fixar." (p. 1314) [ev-43]
- Lobo Torres: a compensação tributária "não pode ser oposta pelo devedor sem que a Fazenda examine com certa discricionariedade o cumprimento das condições e requisitos estabelecidos na lei" (p. 299) [ev-35].
- A atividade é vinculada; preenchidas as condições, a compensação é direito do sujeito passivo.
- Derzi, na atualização do mesmo comentário de Baleeiro: "A compensação é sempre autorizada em lei, inexistindo margem de arbítrio ou discricionariedade à Administração Fazendária." (p. 1316) [ev-34]
- Carvalho: num caso ou no outro, "a atividade é vinculada, não sobrando ao agente público qualquer campo de discricionariedade" (p. 496) [ev-44].
- Amaro: "Mas não pode, quando conferir à autoridade competência para “autorizar” a compensação, outorgar-lhe poderes discricionários." [ev-30]; observados os requisitos, "o sujeito passivo tem direito de utilizá-la, sem que o Fisco possa recusar-se a aceitá-la com base em outra razão que não seja a inexistência do próprio direito à restituição" [ev-45].
- Machado Segundo, contra julgado que invocou poder discricionário da Receita: "a atividade da Secretaria da Receita Federal do Brasil não é discricionária, mas plenamente vinculada" [ev-46].
- Sacha Calmon: "A compensação legal é feita nos termos da lei, ipso jure. É o caso da compensação fiscal porque o tributo é ex lege" [ev-37]; "Certíssimo, se a compensação tributária é feita ipso jure, basta ao contribuinte catar submissão à lei, e à Administração, verificar, estritamente, o seu cumprimento." [ev-47]
- Contexto: a divergência está dentro de uma só obra (fo:B09): o texto de Baleeiro fala em discricionarismo, e a atualização de Derzi o nega [ev-39, ev-34]. Leitura do Atlas: o art. 170 permite que a lei atribua à autoridade a "estipulação em cada caso" [ev-02] das condições; os dois lados leem a mesma cláusula, um como espaço de conveniência, outro como aplicação vinculada de requisitos legais.
(c) A compensação da não cumulatividade é a do art. 170?
- É compensação no mesmo sentido: extinção do débito com crédito do contribuinte contra o ente, que a Constituição dá.
- Derzi: a compensação "seja em si o que é, inconfundível, dotada de notas mínimas conceituais sempre iguais, quer no Direito Tributário, quer no Direito Privado" (p. 1315) [ev-48]; "As referências da Constituição Federal à compensação nos arts. 153, § 3.º, II, e 155, § 2.º, I, as disposições da lei civil, o art. 170 do Código Tributário Nacional" [ev-48] e as leis federais "partem daquele mesmo núcleo de sentido comum" [ev-48]. Entre os créditos compensáveis do contribuinte, que são "invariavelmente, de natureza diversa, atributária" (p. 1317) [ev-49], ela põe o que decorre "de norma que concede direito de crédito correspondente ao imposto (IPI ou ICMS) incidente nas aquisições de mercadorias, produtos e bens, como realização do princípio da não cumulatividade" (p. 1317) [ev-49]. E esse direito de compensação é "diretamente regrado na Constituição brasileira, de forma incondicional" (p. 1303) [ev-50].
- Carrazza: no ICMS, o montante devido, "ao invés de ser pago somente em moeda, é pago, também, em créditos" (p. 429) [ev-51]; "o princípio da não cumulatividade operacionaliza-se por meio da compensação, feita pelo próprio contribuinte, entre débitos e créditos, na escrituração fiscal" (p. 429) [ev-51]; e "a liquidação do ICMS pode ser feita tanto por compensação, quanto com dinheiro" (nota 55) [ev-51]. Com a ressalva de que a apuração do saldo "Não passa, pois, de uma técnica de tributação, peculiar ao ICMS" (p. 427) [ev-52], que assegura o "direito constitucional subjetivo de abater" (p. 426) [ev-53]. Leitura do Atlas: para o autor, a técnica é a conta do saldo; o que ela realiza é o pagamento com créditos, e por isso ele fica nesta classe.
- É outra coisa: um modo de apurar o imposto devido, e não a compensação modalidade de extinção.
- Sacha Calmon: "Fala-se muito que esta dedução do crédito, em tema de ICMS, é uma compensação. Ora, não resta a menor dúvida de que é." [ev-54] Mas "essa compensação se dá no momento do lançamento, e não depois dele" [ev-54], e "essa compensação é modo de apurar o quantum debeatur do imposto" [ev-54]; por isso, "a compensação entre créditos e débitos dos impostos plurifásicos e não cumulativos é compensação, mas não da espécie de que estamos a tratar" [ev-47].
- Lobo Torres: "Não se trata, aí, rigorosamente, de compensação tributária, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira" (p. 389) [ev-55].
- Machado Segundo: o art. 170-A "refere-se à compensação como forma de extinção do crédito tributário, vale dizer, situação na qual contribuinte e Fisco são credores e devedores recíprocos" [ev-56]; quando o contribuinte pede para usar créditos na apuração do tributo não cumulativo, "nesse caso não se trata de “aproveitar tributo contestado judicialmente”, mas sim de aferir os critérios a serem utilizados na apuração do tributo devido" [ev-56].
- Edvaldo Brito: no ICMS, a "compensação tem, também, outra natureza jurídica. Trata-se de uma técnica para fazer efetivo o exercício de um direito subjetivo, também, de crédito" (item 4.1.4.1) [ev-57]; e "a compensação a que alude a Constituição em matéria de apuração da base de cálculo do ICMS, em cada operação mercantil, não se confunde com a suprarreferida modalidade de extinção das obrigações" (item 4.1.4.1) [ev-57], que o CTN acolheu quando "o Código Tributário Nacional adotou a modalidade ao estabelecer no seu art. 170 que a lei pode autorizar a compensação" [ev-57].
- Contexto: a premissa sobre o direito civil. A resposta a (c) depende de a compensação tributária ser o mesmo instituto do direito civil. Derzi afirma o núcleo comum [ev-48]; Regina Helena Costa: "A compensação tributária, em essência, assemelha-se à prevista na lei civil." [ev-58]; Carvalho parte do conceito civil, que "Tem por pressuposto duas relações jurídicas diferentes, em que o credor de uma é devedor da outra e vice-versa." (p. 495) [ev-29]; Paulsen: "A compensação pressupõe, sempre, créditos e débitos recíprocos" [ev-31]; Amaro: "A compensação é conceituada pelo Código Civil de 2002." [ev-59]; Machado Segundo nega o nome à compensação com crédito de terceiro, "a qual, a rigor, não é compensação, mas espécie de dação em pagamento de crédito de terceiro" [ev-46]. Do outro lado, Caliendo: "O CTN, no art. 170, utiliza um conceito distinto de compensação daquele que é utilizado no Código Civil." [ev-60]; Baleeiro: o direito tributário, "tomando de empréstimo, por equidade ou expediente, um instituto do Direito Privado (CTN, arts. 109 e 110), dele se afasta, em seus efeitos" (p. 1314) [ev-43]; Schoueri: "Em matéria tributária, não se aplica a compensação legal regulada no Código Civil." [ev-27]; Lobo Torres: "Há diferenças substanciais entre a compensação no direito tributário e no direito privado." (p. 299) [ev-35]. Leitura do Atlas: os dois lados usam a mesma nota, a reciprocidade de créditos; a classe (c) majoritária nega que o crédito escritural seja crédito líquido e certo contra o ente, e a minoritária o afirma. O relato de Hugo de Brito Machado, por Machado Segundo, vai com a maioria: "não se trata, neste caso, da compensação a que se refere o art. 170 do Código Tributário Nacional, a depender de lei que a estabeleça, mas de realização do princípio da não cumulatividade" [ev-61] (segunda mão, fora da contagem).
- Contexto: a compensação como modo de restituir o indébito. Várias obras descrevem a compensação do art. 170 pelo uso que a lei federal lhe deu: Paulsen, "Há dois modos possíveis de ressarcimento: a restituição do montante indevido, de que tratam os arts. 165 a 169 do CTN, e o aproveitamento do crédito para a compensação com tributos efetivamente devidos" [ev-32]; Derzi, o direito à restituição "encontra satisfação por meio da compensação" (p. 1314) [ev-62], em que o contribuinte "não recebe em espécie, ou moeda corrente, mas sim em moeda escritural, com que quita seus débitos" [ev-62]; Regina Helena Costa, "o pagamento indevido é pressuposto de modalidade de extinção da obrigação tributária, qual seja, a compensação" [ev-63], em que o indébito serve como "moeda de pagamento" [ev-63]; Amaro, "A compensação, quando couber, é modo alternativo de satisfação do débito tributário." [ev-30]. Santi a distingue do pagamento e da restituição: "há a compensação, que extingue crédito e débito concomitantemente" (p. 98) [ev-38], porque "esta é uma operação entre relações jurídicas simetricamente contrárias" (p. 98) [ev-38]; Carvalho: a compensação "ocupa o tópico de modalidade extintiva tanto do direito subjetivo como do dever jurídico" (p. 496) [ev-44]; Caliendo: "A compensação tributária é uma modalidade de extinção dos créditos tributários, mediante o confronto e a anulação recíproca entre créditos e débitos do credor e do devedor." [ev-64]
Quadro das respostas
| Autor | (a) Fonte do direito | (b) Discricionária ou vinculada | (c) Não cumulatividade |
|---|---|---|---|
| RAO de 1919 (texto e comentário) | Direito do contribuinte na lei tributária, com limites [ev-22] | Direito (berechtigt) [ev-22] | Não tratado (a compensação atua como pagamento) [ev-22] |
| Relatório de 1954 | Anteprojeto: aceita pela Fazenda; Comissão: eliminada [ev-24] | Anteprojeto: não imposta à Fazenda [ev-24] | Não tratado |
| Carvalho | Só por lei [ev-29] | Vinculada [ev-44] | Não tratado nas páginas lidas |
| Amaro | Só por lei [ev-30] | Vinculada [ev-30, ev-45] | Não tratado nas páginas lidas |
| Paulsen | Só por lei [ev-31] | Não tratado | Não tratado (descreve o mecanismo) |
| Schoueri | Só por lei [ev-27, ev-23, ev-33] | Não tratado | Não tratado nas páginas lidas |
| Derzi (atualização) | Só por lei [ev-34] | Vinculada [ev-34] | É compensação, de fonte constitucional [ev-48, ev-49, ev-50] |
| Baleeiro | Só por lei (salvo disposição legal) [ev-39] | Discricionária [ev-39, ev-43] | Não tratado |
| Lobo Torres | Só por lei [ev-35] | Certa discricionariedade [ev-35] | Compensação financeira, não tributária [ev-55] |
| Caliendo | Só por lei, que não pode inviabilizar [ev-36] | Não tratado | Não tratado |
| Sacha Calmon | Por lei, com crítica [ev-37] | Vinculada (ipso jure) [ev-37, ev-47] | Compensação de outra espécie, modo de apurar [ev-54, ev-47] |
| Santi | Só por lei [ev-38] | Não tratado | Não tratado |
| Machado Segundo | Fundamento constitucional [ev-40, ev-42] | Vinculada [ev-46] | Apuração, não a do art. 170-A [ev-56] |
| Carrazza | Não tratado quanto ao art. 170 | Não tratado | É compensação: paga-se também em créditos [ev-51] |
| Edvaldo Brito | Não tratado | Não tratado | Outra natureza: técnica [ev-57] |
| Regina Helena Costa | Não tratado nas passagens lidas | Não tratado | Não tratado |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): onze obras respondem; dez exigem a lei do ente para que haja compensação (Carvalho, Amaro, Paulsen, Schoueri, Derzi, Lobo Torres, Caliendo, Sacha Calmon, Santi, Baleeiro), duas delas com a ressalva de que a lei não pode inviabilizá-la ou com crítica à escolha do Código (Caliendo, Sacha Calmon), e uma afirma o fundamento constitucional, com aplicação analógica na falta de lei (Machado Segundo). (b): sete obras respondem; cinco tratam a atividade como vinculada (Derzi, Carvalho, Amaro, Machado Segundo, Sacha Calmon) e duas admitem margem de escolha da autoridade (Baleeiro, Lobo Torres). (c): seis obras respondem; duas veem na não cumulatividade a compensação que extingue o débito com crédito contra o ente (Derzi, Carrazza) e quatro, um modo de apurar o imposto, que não é a compensação do art. 170 ou do art. 170-A (Sacha Calmon, Lobo Torres, Machado Segundo, Edvaldo Brito). Baleeiro e Derzi, da mesma obra (fo:B09), contam como duas vozes: o texto de Baleeiro está na moldura do EPUB, e o da atualização, fora dela. Regina Helena Costa fica fora das três contagens; Paulsen, Schoueri, Caliendo e Santi, fora de (b) e (c); Carrazza e Edvaldo Brito, fora de (a) e (b). O relatório de 1954, a lei alemã e o Código Civil ficam fora das contagens.
Conferência da contagem do verbete. O vb:compensacao-tributaria registrou convergência sobre a dependência de lei entre as obras que leu (Carvalho, Paulsen). Com onze obras, a convergência se mantém como dominante em (a), mas não é unânime (Machado Segundo); em (b) e (c), que o verbete não enfrentou, há divergência.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C20. Os autores relatam: a exigência de lei estadual para a compensação do ICMS, em julgados do STJ transcritos por Machado Segundo [ev-41]; o julgado que invocou poder discricionário da Receita Federal para restringir a compensação com crédito de terceiro [ev-46]; a inaplicabilidade do art. 170-A ao aproveitamento de crédito escritural [ev-56]; o creditamento de ICMS na escrita fiscal tratado como espécie de compensação tributária, e as Súmulas 212 e 213 do STJ, no comentário atualizado de Derzi [ev-28]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Só por lei (dez obras) | Indisponibilidade dos bens públicos [ev-29]; o direito de repetir não gera o de compensar [ev-23] | Compensação autorizada, não legal [ev-34] | Sem lei do ente, não há compensação [ev-33] |
| Fundamento constitucional (uma obra) | Isonomia e moralidade entre credor e devedor recíprocos [ev-40, ev-42] | Direito de compensar anterior à lei [ev-40] | Analogia na falta de lei [ev-40] |
| Discricionária (duas obras) | A cláusula da estipulação "em cada caso" [ev-02] | Discricionarismo do Tesouro [ev-43] | A Fazenda examina com certa discricionariedade [ev-35] |
| Vinculada (cinco obras) | Reserva legal estrita [ev-44] | Compensação ipso jure [ev-47] | O Fisco só recusa pela falta do crédito [ev-45] |
| É compensação (duas obras) | Núcleo comum do instituto na Constituição, na lei civil e no CTN [ev-48] | Crédito atributário do contribuinte [ev-49]; pagamento em créditos [ev-51] | Direito incondicional, fora do art. 166 [ev-50] |
| É modo de apurar (quatro obras) | O crédito escritural não é líquido e certo contra o ente [ev-55] | Técnica de apuração [ev-57]; compensação de outra espécie [ev-47] | O art. 170-A não alcança o crédito escritural [ev-56] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial do C20. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):
- STJ, AgRg no REsp 331.323 e AgRg no AREsp 6.611, transcritos por Machado Segundo [ev-41, ev-40] — (a).
- STJ, REsp 677.874, transcrito por Machado Segundo [ev-46] — (b).
- STJ, REsp 663.374 e REsp 702.730, transcritos por Machado Segundo [ev-56] — (c) e o art. 170-A.
- STJ, REsp 93.946, EREsp 1.020.910 e EREsp 727.260, e Súmulas 212 e 213, no comentário atualizado de Derzi [ev-28] — (c) e processo.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Dominante pela contagem do Atlas: só por lei do ente. Dez de onze obras; a exigência é a letra do art. 170, "A lei pode" [ev-02]. A minoria (Machado Segundo) não dispensa a lei, mas nega que a sua falta extinga o direito [ev-40]; Schoueri registra a posição e a rejeita [ev-27, ev-23].
- (b) Dominante pela contagem do Atlas: atividade vinculada. Cinco de sete obras. A divergência atravessa a mesma obra (Baleeiro e Derzi) [ev-39, ev-34]. Leitura do Atlas: a cláusula que permite à lei atribuir à autoridade a estipulação "em cada caso" [ev-02] é o ponto de apoio dos dois lados.
- (c) Dominante pela contagem do Atlas: a compensação da não cumulatividade não é a do art. 170. Quatro de seis obras a tratam como modo de apurar o imposto [ev-47, ev-55, ev-56, ev-57]; Derzi e Carrazza a tratam como compensação que extingue o débito com crédito do contribuinte, de fonte constitucional [ev-49, ev-51].
- No IBS e na CBS. A LC 214 chama de compensação o uso dos créditos e o põe entre as modalidades pelas quais os débitos "serão extintos" [ev-09, ev-10], e o saldo não ressarcido "constituirá crédito do contribuinte" [ev-17], ressarcível; a Constituição mantém, para o IBS, a fórmula do ICMS, "compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado" [ev-07]. Leitura do Atlas: esses traços dão apoio à leitura de Derzi e Carrazza (extinção com crédito contra o ente). Outros traços dão apoio à leitura majoritária: o crédito nasce na apuração, só se apropria com a extinção do débito do fornecedor [ev-12], é usado na ordem que a lei fixa [ev-13] e compensado pelo valor nominal [ev-16], e o Regulamento da CBS o retira da compensação enquanto pende o pedido de ressarcimento [ev-21]. Em qualquer das duas leituras, a pergunta (a) perde o objeto para esses créditos, porque a autorização está na própria LC 214 [ev-10, ev-13]; e a ordem de utilização vem fixada na lei [ev-13], sem a cláusula do art. 170 que permite atribuir à autoridade a estipulação das condições em cada caso [ev-02], o que reduz o alcance de (b). A consequência que continua aberta é a do art. 170-A [ev-04]: pela leitura de Machado Segundo, ele não alcança o crédito escritural usado na apuração [ev-56]; pela de Derzi, o direito de compensar é incondicional [ev-50]; a LC 214 não diz. É a questão aberta vi do fi:extincao-do-credito-tributario. Nenhuma obra lida trata da compensação do IBS e da CBS.
- Camadas (D214). Camada 1: sem declaração de dominância na doutrina; rótulos pela contagem do Atlas nas três perguntas. Camada 2: pioneiros na lei alemã de 1919 e no relatório de 1954, com o direito civil como contraste, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
- Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214 e à LC 236. Páginas impressas de Sacha Calmon, Paulsen, Machado Segundo, Amaro, Schoueri e Caliendo a conferir. As passagens de Carrazza foram conferidas à mão na lâmina, porque a camada de texto intercala as duas colunas.
Onde a questão reaparece
- P1 — A compensação no CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-156, fd:ctn-lei-5172-1966/art-170 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-170-A; vb:compensacao-tributaria; o confronto e de fi:extincao-do-credito-tributario.
- P2 — A compensação no IBS e na CBS: fd:lcp-214-2025/art-27, fd:lcp-214-2025/art-53, fd:lcp-214-2025/art-39 e fd:lcp-214-2025/art-47; fd:decreto-12955-2026/art-26 e fd:decreto-12955-2026/art-39; fd:lcp-227-2026/art-72; vb:utilizacao-dos-creditos; vb:extincao-do-debito; vb:ressarcimento; a correspondência em qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs.
- P3 — A não cumulatividade e o crédito escritural: fd:constituicao-1988/art-153, fd:constituicao-1988/art-155 e fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1; vb:apropriacao-de-credito; qd:natureza-da-nao-cumulatividade; qd:credito-fisico-x-credito-financeiro.
- P4 — Os sentidos de crédito: pm:3-5.
- P5 — A indisponibilidade como premissa: qd:consensualidade-e-indisponibilidade-do-credito.
- P6 — O indébito como crédito compensável e a repercussão: qd:repercussao-e-legitimidade-na-restituicao.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170-A incluído pela LC 104/2001 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-195 incluído pela EC 132/2023 | par-16 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 155 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 136 (PDF p. 155), § 103 e comentário, notas 1 e 2 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-23 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED o autor relata a história do § 103 da RAO de 1919 (segunda mão quanto à Assembleia de Weimar); obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 3 (PDF p. 1240) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 218, conferida por script do redator; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 104, PDF p. 218 (impressa 214) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-25 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2 (obrigações); direito civil; obra protegida: trecho curto | sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); cap. 10, item 10.6, Compensação, 10.6.1, Conceito (PDF p. 511) · 23.ª ed., Atlas, 2023 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 direito civil; obra protegida: trecho curto | sem página impressa identificada; cap. 10, item 10.6, origem romana e natureza jurídica (PDF p. 513) · 23.ª ed., Atlas, 2023 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 3, Compensação (PDF p. 1239) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; a página transcreve o REsp 93.946 do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | art. 170, item 5, A compensação nos tributos lançados por homologação, p. 1319 (TXT #1330) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-29 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 495 (PDF p. 541), cap. XIV, item 5, Compensação · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED o autor relata Pontes de Miranda na página (segunda mão); obra protegida: trecho curto | cap. XIII, item 3 (PDF p. 524) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B10 obra protegida: trecho curto | cap. XVII, item 122, Compensação (PDF p. 203); p. impressa 186 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. XVII, item 121, Pagamento indevido e sua repetição (PDF p. 199); p. impressa 182 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 3 (PDF p. 1243) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 170, item 4, Competência e legalidade. Notas essenciais ao conceito de compensação, p. 1316 (TXT #1327) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-35 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 155 = impressas 298 e 299); o OCR lê 'autoridade administratiya' e 'stjeito', palavras não citadas; obra protegida: trecho curto | p. 299 (PDF p. 155), item 17, Compensação · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: trecho curto | Parte I, item 18.12.1 (PDF p. 1071) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XV, itens 15.14, A compensação – Conceito, e 15.15, Tipos de compensação; p. impressa a conferir; PDF p. 930 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e prescrição no direito tributário; número impresso lido na página (impressa = PDF − 1); a camada de texto lê 'autor ize'; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 98 (PDF p. 99), cap. 4, item 4.2, Distinção entre pagamento, restituição e compensação · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; o autor transcreve o art. 1.017 do Código Civil de 1916; obra protegida: trecho curto | art. 170, item 1, Compensação, p. 1313 (TXT #1324) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-40 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED a anotação 2 remete a Hugo de Brito Machado (segunda mão); obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 170, anotações 1 e 2, Fundamento constitucional do direito à compensação (PDF p. 524) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); a anotação transcreve julgado do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 170 do CTN, anotação 1, Compensação e reserva de lei (PDF p. 523) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | item 6.4.3, Compensação (PDF p. 231; p. impressa 197 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 170, item 1, p. 1314 (TXT #1325) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-44 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 496 (PDF p. 542), cap. XIV, item 5, Compensação (fim) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: trecho curto | cap. XIV, item 7, Restituição e compensação (PDF p. 577) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED a anotação transcreve o REsp 677.874 do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 170, anotação 8, Compensação e crédito de terceiro (PDF p. 529) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED o autor relata Ives Gandra da Silva Martins na página (segunda mão); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XV, item 15.15; p. impressa a conferir; PDF p. 931 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 170, item 3, p. 1315 (TXT #1326) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-49 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 170, item 4, p. 1317 (TXT #1328) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-50 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 166, item 6, Inaplicabilidade do art. 166 à compensação de créditos no IPI e no ICMS, p. 1303 (TXT #1314) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-51 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED OCR com variação: lâmina de duas páginas em colunas intercaladas na camada de texto do TXT; trecho lido e conferido à mão na lâmina pelo redator; obra protegida: trecho curto | cap. V, item 4, p. 429 (TXT #216), texto e nota 55 · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-52 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED OCR com variação: lâmina de duas páginas em colunas intercaladas na camada de texto do TXT; trecho lido e conferido à mão na lâmina pelo redator; obra protegida: trecho curto | cap. V, item 4, p. 427 (TXT #215) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-53 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED OCR com variação: lâmina de duas páginas em colunas intercaladas na camada de texto do TXT; trecho lido e conferido à mão na lâmina pelo redator; obra protegida: trecho curto; Roque Antonio Carrazza, ICMS | cap. V, item 4, Modo de implementar-se a compensação, p. 426 (TXT #215) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-54 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | capítulo sobre a norma tributária, aspecto quantitativo do consequente (item a conferir); p. impressa a conferir; PDF p. 470 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:B29 OCR próprio (PDF 199 = impressas 388 e 389); trecho citado sem ruído no OCR; obra protegida: trecho curto | p. 389 (PDF p. 199), ICMS, não cumulatividade · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED a anotação transcreve o REsp 663.374 do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 170-A, anotação 2, Inaplicabilidade aos créditos de natureza escritural (PDF p. 534) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | cap. 35, ICMS nas telecomunicações, parecer, item 4.1.4.1, A compensação (TXT #291) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-58 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: trecho curto | Parte III, cap. 8, item 8.3, Compensação (TXT #135) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-59 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. XIII, item 3, Rol de causas extintivas (PDF p. 523) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: trecho curto | ICMS, item 2.2.6.3, Aproveitamento de crédito (PDF p. 1451) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED o trecho citado é de Hugo de Brito Machado, Aspectos fundamentais do ICMS, transcrito pelo autor (segunda mão); obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 25 da LC 87/1996, anotação 4 (PDF p. 687) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 170, item 3, A compensação como forma genérica e usual de extinção das obrigações, p. 1314 (TXT #1325) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-63 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; obra protegida: trecho curto | Parte III, cap. 8, item 8.2.3, Pagamento indevido e restituição do indébito (TXT #131) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-64 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto | Parte I, item 18.12.1, Compensação (PDF p. 1070) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |