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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 156

Modalidades de Extinção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-156

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Modalidades de Extinção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

XIII – o cumprimento do acordo de mediação. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-156 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-156, com caput, incisos I a XIII e parágrafo único (15 unidades capturadas), única unidade da Seção I, "Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput, os incisos I a X e o parágrafo único têm, na captura, a versão "original" com texto idêntico [ev-01, ev-05 a ev-14, ev-18]. O inciso XI traz a nota de inclusão pela LC 104/2001 e a remissão à Lei 13.259/2016: "(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)" [ev-15]. Os incisos XII e XIII trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-16, ev-17] e estão no bloco do art. 156 do art. 1.º da LC 236 [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): redação original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; incisos XII e XIII, LC 236/2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-21], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-20]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-04, ev-20]. Inciso XI: LC 104/2001 (art. 1.º) [ev-15, ev-59], de 10.1.2001, publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-57], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-58]; efeitos: o art. 2.º não os separa da vigência [ev-58].

3.Objeto

O art. 156 lista as modalidades de extinção do crédito: "Extinguem o crédito tributário" [ev-01]. São treze:

  1. o pagamento (I) [ev-05];
  2. a compensação (II) [ev-06];
  3. a transação (III) [ev-07];
  4. a remissão (IV) [ev-08];
  5. "a prescrição e a decadência" (V) [ev-09];
  6. "a conversão de depósito em renda" (VI) [ev-10];
  7. "o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º" (VII) [ev-11];
  8. "a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164" (VIII) [ev-12];
  9. "a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória" (IX) [ev-13];
  10. "a decisão judicial passada em julgado" (X) [ev-14];
  11. "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei" (XI) [ev-15];
  12. "a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" (XII) [ev-16];
  13. "o cumprimento do acordo de mediação" (XIII) [ev-17].

O parágrafo único manda a lei dispor sobre os efeitos da extinção diante da irregularidade na constituição do crédito [ev-18].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: a sentença arbitral do inciso XII só extingue o crédito se "favorável ao sujeito passivo" [ev-16].
  • Órgãos de decisão: a administração, na decisão "definitiva na órbita administrativa" (IX) [ev-13]; o Judiciário, na "decisão judicial passada em julgado" (X) [ev-14]; o tribunal arbitral, na sentença do inciso XII [ev-16].
  • Legislador: a dação em pagamento segue "na forma e condições estabelecidas em lei" (XI) [ev-15]; a lei dispõe sobre os efeitos do parágrafo único [ev-18].
  • Entes e tributos: o artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Pagamento antecipado (VII): "nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º" [ev-11]. O pagamento antecipado "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" (art. 150, § 1.º) [ev-22]; expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda, "considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (§ 4.º) [ev-23].
  • Consignação (VIII): "nos termos do disposto no § 2º do artigo 164" [ev-12]: "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda" [ev-24].
  • Decisão administrativa (IX): só a decisão irreformável, "assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória" [ev-13].
  • Decisão judicial (X): "passada em julgado" [ev-14].
  • Dação em pagamento (XI): só a dação "em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei" [ev-15].
  • Sentença arbitral (XII): a sentença deve ser "proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" [ev-16].
  • Mediação (XIII): extingue o crédito "o cumprimento do acordo de mediação" [ev-17]; o acordo, antes de cumprido, suspende a exigibilidade "até a sua eventual dissolução" (art. 151, IX) [ev-35].
  • Modalidades que dependem de lei: a compensação, que "A lei pode" autorizar "nas condições e sob as garantias que estipular" (art. 170) [ev-26]; a transação, que a lei pode facultar "nas condições que estabeleça" (art. 171) [ev-27]; a remissão, que a lei pode autorizar a autoridade a conceder "por despacho fundamentado" (art. 172) [ev-28].

6.Consequências

  • Extinção do crédito: as treze modalidades extinguem o crédito; o caput diz: "Extinguem o crédito tributário" [ev-01].
  • Extinção da obrigação: a obrigação principal "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-25].
  • Da suspensão à extinção: três causas de suspensão do art. 151 têm correspondente extintivo no art. 156: o depósito (151, II) [ev-33] e a conversão do depósito em renda (156, VI) [ev-10]; a arbitragem (151, VII) [ev-34] e a sentença arbitral favorável transitada em julgado (156, XII) [ev-16]; o acordo de mediação (151, IX) [ev-35] e o seu cumprimento (156, XIII) [ev-17].
  • Efeito da sentença arbitral: "A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial" (art. 171-A, parágrafo único) [ev-31].
  • Irregularidade da constituição (parágrafo único): "A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149" [ev-18]. O art. 144 manda aplicar ao lançamento a lei do tempo do fato gerador [ev-36]; o art. 149 lista os casos em que "O lançamento é efetuado e revisto de ofício" [ev-37]. A ficha não localizou, nas capturas, a lei que o parágrafo único pede [ev-56].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput, incisos I a X e parágrafo único, redação original de 1966, igual à vigente [ev-01, ev-05 a ev-14, ev-18]; inciso XI, incluído pela LC 104/2001 [ev-15]; incisos XII e XIII, incluídos pela LC 236/2026 [ev-16, ev-17, ev-19].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-19], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-21], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-20]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º os separam da vigência [ev-04, ev-20]. Os incisos XII e XIII produzem efeitos desde 4.9.2026 [ev-20, ev-21]. LC 104/2001 [ev-15, ev-59], publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-57], em vigor na data da publicação (art. 2.º) [ev-58]; efeitos não separados da vigência [ev-58]. Lei 13.259/2016: não capturada; datas a conferir [ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelos incisos XII e XIII [ev-19, ev-20, ev-21]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. Só com os textos capturados:

  • Extinção dos débitos do IBS e da CBS (LC 214, art. 27): correspondência parcial. "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-38]: "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar" (I) [ev-39]; "pagamento pelo contribuinte" (II) [ev-40]; "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" (III) [ev-41]; "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" (IV) [ev-42]; e "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" (V) [ev-43]. O art. 27 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 544, VI) [ev-55]. O Regulamento da CBS repete o rol (art. 26) [ev-44]. Leitura do Atlas: o pagamento (I) e a compensação (II) do CTN têm correspondente [ev-05, ev-06, ev-39, ev-40]; o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estão no art. 156 [ev-41, ev-42, ev-01] (vb:split-payment; vb:recolhimento-pelo-adquirente); as demais modalidades do CTN não aparecem na LC 214 [ev-56]. A compensação do art. 27, I, é com créditos escriturais apropriados, não com créditos contra a Fazenda (art. 170) [ev-39, ev-26].
  • Processo federal (Decreto 70.235/1972): "São definitivas as decisões" [ev-45], entre outras, as "de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição" (art. 42, II) [ev-46]. "A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial" (art. 43, § 1.º) [ev-47]. "No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio" (art. 45) [ev-48].
  • Processo do IBS (LC 227): "Não caberá recurso de ofício" [ev-50] "na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário" (art. 77, § 3.º, III) [ev-49]. "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa" [ev-53], tacitamente, "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" (art. 72, II, a) [ev-54].
  • Homonímia (dação em pagamento): na LC 214, a dação em pagamento é operação onerosa que o IBS e a CBS alcançam: "considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de" [ev-52] "compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação" (art. 4.º, § 2.º, I) [ev-51]. No CTN, é modalidade de extinção do crédito (XI) [ev-15].

9.Conceitos

Verbetes relacionados: vb:decadencia-do-lancamento (inciso V) [ev-09, ev-29]; vb:extincao-do-debito, que trata das modalidades do art. 27 da LC 214 e não da extinção do crédito tributário em geral [ev-38]; vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente, modalidades próprias do IBS e da CBS [ev-41, ev-42]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): extinção do crédito tributário; pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição; conversão do depósito em renda; consignação em pagamento; dação em pagamento; arbitragem especial tributária e aduaneira; mediação tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-18 un:ctn-lei-5172-1966/art-156 caput; I a XIII; parágrafo único modalidades e remissão à lei
ev-02, ev-04 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput publicação e vigência
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção I) localização
ev-19 a ev-21 LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado caput origem, publicação e vigência dos incisos XII e XIII
ev-22 a ev-37 CTN, arts. 150, 164, 113, 170 a 174, 171-A, 171-B, 151, 144 e 149 parágrafos e incisos indicados condições e efeitos no próprio CTN
ev-38 a ev-44, ev-51, ev-52, ev-55 LC 214, arts. 27, 4.º e 544; Regulamento da CBS, art. 26 caput e I a V; § 2.º e I; VI; caput comparação (IBS e CBS)
ev-45 a ev-48 Decreto 70.235/1972, arts. 42, 43 e 45 caput e II; § 1.º; caput comparação (processo federal)
ev-49, ev-50, ev-53, ev-54 LC 227, arts. 77 e 72 § 3.º e III; caput e II, a comparação (processo do IBS)
ev-56 busca literal nas capturas — ausência de rol de extinção do crédito no IBS e na CBS
ev-57 a ev-59 LC 104/2001: título e rodapé do compilado (bruto); art. 2.º; art. 1.º, bloco 'Art. 156.' —; caput; — publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-39normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-70235-1972/art-42caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-70235-1972/art-42caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-70235-1972/art-43par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-70235-1972/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-227-2026/art-77par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-227-2026/art-77par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-4par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-227-2026/art-72caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-227-2026/art-72caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'extinção do crédito', 'extinguem o crédito', 'conversão de depósito', 'convertid… em renda', 'dação em pagamento', 'decisões definitivas', 'transitad… em julgado', 'arbitragem' e 'mediação': a LC 214 e o Regulamento não têm rol de extinção do crédito tributário; têm o rol de extinção dos débitos (LC 214, art. 27; Regulamento, art. 26); dação em pagamento só como operação onerosa (LC 214, arts. 4.º, § 2.º, I, e 252; Regulamento, arts. 4.º, 13, 360 e 423); decisão definitiva só em regras de consulta, reincidência, uniformização e contratos (LC 214, arts. 323-D, 323-I, 341-F, 376; LC 227, art. 83); conversão em renda só no Decreto 70.235, art. 43; nenhuma unidade trata de arbitragem ou mediação; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-57manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-58normaun:lcp-104-2001/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59bruto-capturanormativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.htmlart. 1.º, bloco 'Art. 156.': 'XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.' (AC); no unidades.jsonl, o campo altera_outros traz esse bloco só em linha pontilhada · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-156

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