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DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 156
Modalidades de Extinção
fd:ctn-lei-5172-1966/art-156
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Modalidades de Extinção.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
XIII – o cumprimento do acordo de mediação. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-156 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-156, com caput, incisos I a XIII e parágrafo único (15 unidades capturadas), única unidade da Seção I, "Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput, os incisos I a X e o parágrafo único têm, na captura, a versão "original" com texto idêntico [ev-01, ev-05 a ev-14, ev-18]. O inciso XI traz a nota de inclusão pela LC 104/2001 e a remissão à Lei 13.259/2016: "(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)" [ev-15]. Os incisos XII e XIII trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-16, ev-17] e estão no bloco do art. 156 do art. 1.º da LC 236 [ev-19].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): redação original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; incisos XII e XIII, LC 236/2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-21], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-20]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-04, ev-20]. Inciso XI: LC 104/2001 (art. 1.º) [ev-15, ev-59], de 10.1.2001, publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-57], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-58]; efeitos: o art. 2.º não os separa da vigência [ev-58].
3.Objeto
O art. 156 lista as modalidades de extinção do crédito: "Extinguem o crédito tributário" [ev-01]. São treze:
- o pagamento (I) [ev-05];
- a compensação (II) [ev-06];
- a transação (III) [ev-07];
- a remissão (IV) [ev-08];
- "a prescrição e a decadência" (V) [ev-09];
- "a conversão de depósito em renda" (VI) [ev-10];
- "o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º" (VII) [ev-11];
- "a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164" (VIII) [ev-12];
- "a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória" (IX) [ev-13];
- "a decisão judicial passada em julgado" (X) [ev-14];
- "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei" (XI) [ev-15];
- "a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" (XII) [ev-16];
- "o cumprimento do acordo de mediação" (XIII) [ev-17].
O parágrafo único manda a lei dispor sobre os efeitos da extinção diante da irregularidade na constituição do crédito [ev-18].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo: a sentença arbitral do inciso XII só extingue o crédito se "favorável ao sujeito passivo" [ev-16].
- Órgãos de decisão: a administração, na decisão "definitiva na órbita administrativa" (IX) [ev-13]; o Judiciário, na "decisão judicial passada em julgado" (X) [ev-14]; o tribunal arbitral, na sentença do inciso XII [ev-16].
- Legislador: a dação em pagamento segue "na forma e condições estabelecidas em lei" (XI) [ev-15]; a lei dispõe sobre os efeitos do parágrafo único [ev-18].
- Entes e tributos: o artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
5.Condições
- Pagamento antecipado (VII): "nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º" [ev-11]. O pagamento antecipado "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" (art. 150, § 1.º) [ev-22]; expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda, "considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (§ 4.º) [ev-23].
- Consignação (VIII): "nos termos do disposto no § 2º do artigo 164" [ev-12]: "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda" [ev-24].
- Decisão administrativa (IX): só a decisão irreformável, "assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória" [ev-13].
- Decisão judicial (X): "passada em julgado" [ev-14].
- Dação em pagamento (XI): só a dação "em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei" [ev-15].
- Sentença arbitral (XII): a sentença deve ser "proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" [ev-16].
- Mediação (XIII): extingue o crédito "o cumprimento do acordo de mediação" [ev-17]; o acordo, antes de cumprido, suspende a exigibilidade "até a sua eventual dissolução" (art. 151, IX) [ev-35].
- Modalidades que dependem de lei: a compensação, que "A lei pode" autorizar "nas condições e sob as garantias que estipular" (art. 170) [ev-26]; a transação, que a lei pode facultar "nas condições que estabeleça" (art. 171) [ev-27]; a remissão, que a lei pode autorizar a autoridade a conceder "por despacho fundamentado" (art. 172) [ev-28].
6.Consequências
- Extinção do crédito: as treze modalidades extinguem o crédito; o caput diz: "Extinguem o crédito tributário" [ev-01].
- Extinção da obrigação: a obrigação principal "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-25].
- Da suspensão à extinção: três causas de suspensão do art. 151 têm correspondente extintivo no art. 156: o depósito (151, II) [ev-33] e a conversão do depósito em renda (156, VI) [ev-10]; a arbitragem (151, VII) [ev-34] e a sentença arbitral favorável transitada em julgado (156, XII) [ev-16]; o acordo de mediação (151, IX) [ev-35] e o seu cumprimento (156, XIII) [ev-17].
- Efeito da sentença arbitral: "A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial" (art. 171-A, parágrafo único) [ev-31].
- Irregularidade da constituição (parágrafo único): "A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149" [ev-18]. O art. 144 manda aplicar ao lançamento a lei do tempo do fato gerador [ev-36]; o art. 149 lista os casos em que "O lançamento é efetuado e revisto de ofício" [ev-37]. A ficha não localizou, nas capturas, a lei que o parágrafo único pede [ev-56].
7.Tempo
- Versões do texto: caput, incisos I a X e parágrafo único, redação original de 1966, igual à vigente [ev-01, ev-05 a ev-14, ev-18]; inciso XI, incluído pela LC 104/2001 [ev-15]; incisos XII e XIII, incluídos pela LC 236/2026 [ev-16, ev-17, ev-19].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-19], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-21], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-20]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º os separam da vigência [ev-04, ev-20]. Os incisos XII e XIII produzem efeitos desde 4.9.2026 [ev-20, ev-21]. LC 104/2001 [ev-15, ev-59], publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-57], em vigor na data da publicação (art. 2.º) [ev-58]; efeitos não separados da vigência [ev-58]. Lei 13.259/2016: não capturada; datas a conferir [ev-15].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelos incisos XII e XIII [ev-19, ev-20, ev-21]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Só com os textos capturados:
- Extinção dos débitos do IBS e da CBS (LC 214, art. 27): correspondência parcial. "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-38]: "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar" (I) [ev-39]; "pagamento pelo contribuinte" (II) [ev-40]; "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" (III) [ev-41]; "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" (IV) [ev-42]; e "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" (V) [ev-43]. O art. 27 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 544, VI) [ev-55]. O Regulamento da CBS repete o rol (art. 26) [ev-44]. Leitura do Atlas: o pagamento (I) e a compensação (II) do CTN têm correspondente [ev-05, ev-06, ev-39, ev-40]; o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estão no art. 156 [ev-41, ev-42, ev-01] (vb:split-payment; vb:recolhimento-pelo-adquirente); as demais modalidades do CTN não aparecem na LC 214 [ev-56]. A compensação do art. 27, I, é com créditos escriturais apropriados, não com créditos contra a Fazenda (art. 170) [ev-39, ev-26].
- Processo federal (Decreto 70.235/1972): "São definitivas as decisões" [ev-45], entre outras, as "de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição" (art. 42, II) [ev-46]. "A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial" (art. 43, § 1.º) [ev-47]. "No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio" (art. 45) [ev-48].
- Processo do IBS (LC 227): "Não caberá recurso de ofício" [ev-50] "na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário" (art. 77, § 3.º, III) [ev-49]. "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa" [ev-53], tacitamente, "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" (art. 72, II, a) [ev-54].
- Homonímia (dação em pagamento): na LC 214, a dação em pagamento é operação onerosa que o IBS e a CBS alcançam: "considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de" [ev-52] "compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação" (art. 4.º, § 2.º, I) [ev-51]. No CTN, é modalidade de extinção do crédito (XI) [ev-15].
9.Conceitos
Verbetes relacionados: vb:decadencia-do-lancamento (inciso V) [ev-09, ev-29]; vb:extincao-do-debito, que trata das modalidades do art. 27 da LC 214 e não da extinção do crédito tributário em geral [ev-38]; vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente, modalidades próprias do IBS e da CBS [ev-41, ev-42]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): extinção do crédito tributário; pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição; conversão do depósito em renda; consignação em pagamento; dação em pagamento; arbitragem especial tributária e aduaneira; mediação tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-18 | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput; I a XIII; parágrafo único | modalidades e remissão à lei |
| ev-02, ev-04 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção I) | localização |
| ev-19 a ev-21 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | origem, publicação e vigência dos incisos XII e XIII |
| ev-22 a ev-37 | CTN, arts. 150, 164, 113, 170 a 174, 171-A, 171-B, 151, 144 e 149 | parágrafos e incisos indicados | condições e efeitos no próprio CTN |
| ev-38 a ev-44, ev-51, ev-52, ev-55 | LC 214, arts. 27, 4.º e 544; Regulamento da CBS, art. 26 | caput e I a V; § 2.º e I; VI; caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-45 a ev-48 | Decreto 70.235/1972, arts. 42, 43 e 45 | caput e II; § 1.º; caput | comparação (processo federal) |
| ev-49, ev-50, ev-53, ev-54 | LC 227, arts. 77 e 72 | § 3.º e III; caput e II, a | comparação (processo do IBS) |
| ev-56 | busca literal nas capturas | — | ausência de rol de extinção do crédito no IBS e na CBS |
| ev-57 a ev-59 | LC 104/2001: título e rodapé do compilado (bruto); art. 2.º; art. 1.º, bloco 'Art. 156.' | —; caput; — | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Lançamento por homologação
- Rascunho Mediação tributária
- Rascunho Prescrição tributária
- Rascunho Remissão
- Rascunho Transação tributária
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 26 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 28 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 31 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Validado LC 227/2026 · art. 72 Da Desistência e da Revelia
- Rascunho Consensualidade e indisponibilidade do crédito tributário: se a indisponibilidade barra o acordo, que margem a lei deixa à autoridade, o que a transação extingue e que litígio ela pressupõe
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- Rascunho CTN · art. 174 Demais Modalidades de Extinção
- Validado LC 227/2026 · art. 77 Das Espécies Recursais
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção I (Modalidades de Extinção) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-21 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
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| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-144 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-70235-1972/art-42 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-70235-1972/art-42 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-70235-1972/art-43 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-70235-1972/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-227-2026/art-77 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-227-2026/art-77 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'extinção do crédito', 'extinguem o crédito', 'conversão de depósito', 'convertid… em renda', 'dação em pagamento', 'decisões definitivas', 'transitad… em julgado', 'arbitragem' e 'mediação': a LC 214 e o Regulamento não têm rol de extinção do crédito tributário; têm o rol de extinção dos débitos (LC 214, art. 27; Regulamento, art. 26); dação em pagamento só como operação onerosa (LC 214, arts. 4.º, § 2.º, I, e 252; Regulamento, arts. 4.º, 13, 360 e 423); decisão definitiva só em regras de consulta, reincidência, uniformização e contratos (LC 214, arts. 323-D, 323-I, 341-F, 376; LC 227, art. 83); conversão em renda só no Decreto 70.235, art. 43; nenhuma unidade trata de arbitragem ou mediação; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-57 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-58 | norma | un:lcp-104-2001/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco 'Art. 156.': 'XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.' (AC); no unidades.jsonl, o campo altera_outros traz esse bloco só em linha pontilhada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |