Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C20
Remissão
vb:remissao
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarConstituiçãonorma históricanorma estrangeira
Sinônimos e equivalentes: perdão do crédito tributário
Critérios de uso: Usar para o perdão do crédito tributário (tributo e acessórios) autorizado por lei e concedido por despacho fundamentado nos critérios do CTN, art. 172, ou diretamente por lei específica (Constituição, art. 150, par. 6.º). Não usar para o perdão da infração e da penalidade (vb:anistia), para a norma que impede o nascimento da obrigação (vb:isencao), para a remição (resgate do bem penhorado) nem para as remissões a textos (referências) da LC 214. A questão de a remissão caber antes do lançamento está em fi:extincao-do-credito-tributario (passo 4, g) e não se repete aqui.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral do CTN, arts. 156, IV, e 172 (redação original, sem alteração)
- sentido
- modalidade de extinção do crédito tributário: a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito, atendendo a um dos cinco critérios dos incisos; o despacho não gera direito adquirido e se lhe aplica, quando cabível, a revogação do art. 155
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- Constituição, art. 150, par. 6.º (redação da EC 3/1993)
- sentido
- a remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições só se concede mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo
- evidencias
- ev-13
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- IBS e CBS (LC 214, Regulamento da CBS, LC 227, LC 225)
- sentido
- sem regra própria de concessão; a LC 227 pressupõe disposição legal que importe remissão do crédito do IBS (art. 77, par. 3.º, III) e a LC 225 inclui a remissão entre os benefícios fiscais vedados ao devedor contumaz (art. 13, I, a); se a vedação de benefícios do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, par. 1.º, X, e art. 195, par. 16) alcança a remissão é questão aberta
- evidencias
- ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-22
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- Homonímias nas capturas
- sentido
- remissão como referência a outro texto (LC 214, arts. 14, par. 4.º, e 317, par. 2.º) e remissão de obrigação civil entre pessoas vinculadas no ITCMD (LC 227, art. 147, VI, b); o devedor remisso do Decreto 70.235 é o que não pagou, não o perdoado
- evidencias
- ev-22
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Norma estrangeira pioneira (RAO de 1919, paragrafos 107 e 108, com o comentário de Enno Becker, 1922)
- sentido
- remissão (Erlass) de tributo cuja cobrança seria iníqua no caso concreto, por ato unilateral da autoridade, sem aceitação do contribuinte; distinta da baixa administrativa (Niederschlagung) do crédito incobrável, que não o extingue
- evidencias
- ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Projeto de CTN e relatório de 1954
- sentido
- remissão por despacho fundamentado, quando autorizada por lei tributária expressa, inclusive de juros de mora e penalidades pecuniárias, em quatro critérios; o despacho não gera direito adquirido, só interesse legítimo
- evidencias
- ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Direito civil (Venosa; Farias e Rosenvald)
- sentido
- renúncia do credor ao crédito, no todo ou em parte, que depende da aquiescência do devedor; aplicada ao tributo, depende de lei e se concede por ato vinculado
- evidencias
- ev-37, ev-38, ev-44
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Doutrina tributária brasileira (Sacha Calmon, Regina Costa, Carvalho, Amaro)
- sentido
- perdão do crédito do tributo, ato unilateral do Estado, que depende de lei pela indisponibilidade do interesse público; distinto da anistia, perdão da infração, e da isenção, que impede o nascimento da obrigação
- evidencias
- ev-39, ev-40, ev-41, ev-42, ev-43
- adotado_no_C20
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Projeto de CTN de 1954, art. 137: remissão sempre que autorizada por disposição expressa de lei tributária, inclusive de juros de mora e penalidades pecuniárias, em quatro critérios, sem o regional
- para
- CTN de 1966, art. 172: a lei pode autorizar a remissão total ou parcial do crédito tributário, em cinco critérios, com o das condições peculiares a determinada região (V)
- evidencias
- ev-33, ev-01, ev-06
- de
- Constituição de 1988, redação original: sem exigência de lei específica para a remissão
- para
- Constituição, art. 150, par. 6.º, redação da EC 3/1993: lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o tributo
- evidencias
- ev-13
Explicação curta
Remissão é o perdão, total ou parcial, do crédito tributário. O CTN a põe entre as causas de extinção do crédito (art. 156, IV) [ev-09] e exige lei: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário" [ev-01], atendendo a um de cinco critérios [ev-02 a ev-06]. O despacho "não gera direito adquirido" [ev-07]. Na Constituição, a remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições depende de "lei específica, federal, estadual ou municipal" (art. 150, § 6.º) [ev-13].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Na remissão, o credor abre mão do que lhe é devido. No direito civil, é a renúncia do credor ao crédito; no tributário, o credor é o Estado, e o perdão precisa de lei. O art. 172 do CTN, anotado em fd:ctn-lei-5172-1966/art-172, dá a forma: a lei autoriza; a autoridade concede "por despacho fundamentado" [ev-01]; o despacho atende a um destes critérios: "à situação econômica do sujeito passivo" [ev-02]; "ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato" [ev-03]; "à diminuta importância do crédito tributário" [ev-04]; "a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso" [ev-05]; "a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante" [ev-06]. A base é a reserva do art. 97: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-23] as hipóteses de "extinção de créditos tributários" [ev-10], e fora dos casos legais não se dispensa a efetivação do crédito, "sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei" (art. 141) [ev-21].
Um favor revogável. O despacho "não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155" [ev-07]. O art. 155 é a regra da moratória individual: revogada por dolo ou simulação, o tempo entre a concessão e a revogação "não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito" [ev-12] (vb:moratoria). Quanto aos devedores solidários, "a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles" (art. 125, II) [ev-11].
Exemplo. Por hipótese, a lei de um Município autoriza o secretário da Fazenda a remitir, por despacho fundamentado, créditos de ISS de contribuintes atingidos por uma enchente em bairros que ela delimita (critério do art. 172, V) [ev-06]. A lei é específica, porque trata só da remissão [ev-13]. Um contribuinte do bairro pede o benefício; o secretário, comprovada a situação, concede a remissão de 60% do crédito, que se extingue nessa medida [ev-01, ev-09]; o saldo continua devido. Se depois se apurar que o contribuinte não estava no bairro delimitado, o despacho pode ser revogado, porque não gerou direito adquirido [ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:anistia: perdoa a infração e alcança "exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede" [ev-20]. A doutrina separa os objetos (Sentidos doutrinários).
- vb:isencao: norma que, para a doutrina lida, impede o nascimento da obrigação; a remissão extingue o crédito já nascido [ev-41].
- vb:extincao-do-credito-tributario: a remissão é uma das causas do art. 156 [ev-09].
- Remição: resgate do bem penhorado, outra palavra e outro instituto (Sentidos doutrinários).
- Remissão como referência: nas capturas da reforma, a palavra aparece também no sentido de referência a outro texto [ev-22].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 172, caput, I a V, e parágrafo único: autorização legal, despacho fundamentado, critérios, ausência de direito adquirido [ev-01 a ev-07].
- CTN, art. 156, IV: remissão como extinção do crédito [ev-08, ev-09].
- CTN, arts. 97, VI, e 141: reserva de lei para a extinção do crédito e vedação de dispensa fora dos casos legais [ev-10, ev-21].
- CTN, art. 125, II: efeito sobre os devedores solidários [ev-11].
- Constituição, art. 150, § 6.º: lei específica [ev-13].
- Doutrinários: a remissão alemã por iniquidade e a baixa do crédito incobrável (RAO de 1919, com Becker); a origem do art. 172 no Projeto de 1954 e no relatório de Rubens Gomes de Sousa; a remissão civil (Venosa; Farias e Rosenvald); a doutrina tributária (Sacha Calmon, Regina Costa, Carvalho, Amaro): ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN, desde 1967): o sentido do art. 172, com os cinco critérios e a remissão total ou parcial [ev-01 a ev-07]. As sete unidades do artigo têm redação única desde 1966 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-172, seção 2).
- Constituição: a remissão entra no rol dos benefícios que só se concedem "mediante lei específica" [ev-13], "que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição" [ev-13].
- IBS e CBS: as leis da reforma não regulam a concessão de remissão [ev-22]. A LC 227 a pressupõe no processo do IBS: "Não caberá recurso de ofício" [ev-14] "na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário" [ev-15]. A LC 225 a trata como benefício fiscal: o devedor contumaz fica impedido de "fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia" [ev-17]. Leitura do Atlas: o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto" [ev-18], salvo as hipóteses constitucionais, e a regra se aplica à CBS [ev-19]; se a remissão de crédito já constituído é benefício fiscal para esse fim é questão aberta, que a ficha do art. 172 e o verbete não resolvem.
- Sentido adotado no C20: o do art. 172 do CTN, com a exigência de lei específica do art. 150, § 6.º, da Constituição [ev-01, ev-13].
Sentidos doutrinários
A pergunta feita a cada autor foi: o que é perdoar um crédito tributário, quem perdoa e o que separa a remissão das figuras vizinhas? A história do instituto, a remissão por lei e a divergência sobre a remissão antes do lançamento estão em fi:extincao-do-credito-tributario (passo 4, g); aqui entram os pontos que o instituto não trata.
O pioneiro: remissão por iniquidade, sem aceitação do devedor. A Reichsabgabenordnung de 1919 autorizava o Ministro das Finanças a, "für einzelne Fälle" [ev-30], remitir tributos "ganz oder zum Teil erlassen oder in solchen Fällen die Erstattung oder Anrechnung bereits entrichteter Steuern verfügen" (§ 108) [ev-30] (trad. do Atlas: "remitir no todo ou em parte ou, nesses casos, ordenar a restituição ou a imputação de tributos já pagos"). Becker, no comentário, dá a natureza do ato: "Der Erlaß besteht in einem einseitigen Willensakt der zuständigen Behörde. Er ist ein Verzicht auf den Steueranspruch." [ev-31] (trad. do Atlas: "A remissão [Erlaß] consiste num ato unilateral de vontade da autoridade competente. É uma renúncia à pretensão tributária"). E tira a consequência: "Der Annahme oder Zustimmung durch den Steuerpflichtigen bedarf es nicht." [ev-31] (trad. do Atlas: "Não é preciso aceitação nem concordância do contribuinte"). A remissão "no todo ou em parte" e o exame caso a caso já estão ali; a equidade do inciso IV do art. 172 [ev-05] corresponde, na estrutura, ao tributo cuja cobrança seria iníqua. Leitura do Atlas: a correspondência é de estrutura, não de texto; o relatório de 1954 não cita a RAO neste ponto.
Remitir não é deixar de cobrar. A mesma lei separava a remissão da baixa do crédito que não compensa cobrar: "Steuern dürfen niedergeschlagen werden, wenn feststeht, daß die Beitreibung keinen Erfolg haben wird oder wenn die Kosten der Beitreibung außer Verhältnis zu dem Betrage stehen" (§ 107) [ev-32] (trad. do Atlas: "Os tributos podem ser baixados [niedergeschlagen] quando estiver assente que a execução não terá êxito ou quando os custos da execução forem desproporcionais ao valor"). Becker: "Die Niederschlagung des § 107 ist kein Erlaß im Sinne des § 108, sondern nur eine innere Angelegenheit der Verwaltung." [ev-32] (trad. do Atlas: "A baixa do § 107 não é remissão no sentido do § 108, mas só um assunto interno da administração"); "Die Steuerpflicht bleibt unberührt." [ev-32] (trad. do Atlas: "A obrigação tributária permanece intacta"). Leitura do Atlas: o CTN não tem figura equivalente à baixa; o critério da "diminuta importância do crédito tributário" [ev-04] é de remissão e extingue o crédito [ev-09]. A distinção de Becker ajuda a ler a lei que apenas dispensa a cobrança judicial de pequenos valores sem perdoá-los: se ela não diz que remite, a correspondência com o art. 172 não se presume.
A origem brasileira. O Projeto de 1954 abrangia expressamente os acessórios: remissão "total ou parcial do crédito tributário," [ev-33] "inclusive o referente a juros de mora e a penalidades pecuniárias" [ev-34], com quatro critérios e sem o regional [ev-34], que o CTN acrescentou [ev-06]. O relatório explica as escolhas: "limitou-se o favor em atenção à situação econômica do contribuinte, porquanto a situação financeira é, por natureza, variável e transitória" [ev-35]; "restringiu-se a concessão ao êrro ou ignorância do próprio contribuinte, para evitar possíveis conluios, e ainda assim somente em matéria de fato" [ev-35]. A regra do parágrafo único vem da teoria geral dos favores fiscais do Projeto: "a concessão de favores fiscais depende sempre do exame de cada caso particular" [ev-36], e por isso não configura "um direito adquirido, mas simples interêsse legítimo" [ev-36].
No direito civil, a remissão pede o devedor. Venosa: "Ocorre a remissão de uma dívida quando o credor libera o devedor, no todo ou em parte, sem receber pagamento." [ev-37]. Ela "é uma renúncia a um direito que ocorre no campo obrigacional" [ev-37], mas não dispensa o outro lado: "Essencial é a aquiescência do devedor, ainda que presumida ou tácita." [ev-38]. Farias e Rosenvald, no mesmo campo, tratam do perdão legal do tributo: "A remissão só poderá ser concedida por ato administrativo vinculado; oriundo de lei autorizadora emanada do poder tributante, com base na indisponibilidade do interesse público" [ev-44] (Doctus, página a conferir). Leitura do Atlas: o art. 172 não pede aceitação do sujeito passivo [ev-01]; a remissão tributária fica do lado da RAO, como ato unilateral [ev-31], e não do lado do Código Civil [ev-38].
Na doutrina tributária brasileira. Sacha Calmon a chama de "ato unilateral do Estado-legislador, por motivos elevados e não por simples favor, o que seria contrário aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva" [ev-39]; e distingue os modos: "A remissão pode ser geral ou individual." [ev-41], com a lei mais densa no primeiro e a autoridade mais atuante no segundo [ev-41]. Regina Costa põe a razão da lei: a remissão "somente pode ser concedida por lei, em função do já por tantas vezes lembrado princípio da indisponibilidade do interesse público" [ev-40]. Carvalho: "No direito tributário brasileiro é forma extintiva da obrigação, se e somente se houver lei autorizadora." [ev-42]. As quatro vozes convergem na exigência de lei; nenhuma das páginas lidas a dispensa.
Remissão, anistia e isenção. Três fronteiras, sem divergência nas páginas lidas. Com a anistia, o critério é o objeto: para Amaro, "o objeto da remissão é o tributo devido e o da anistia é a infração praticada" [ev-43]; para Regina Costa, "a remissão é o perdão no âmbito da obrigação de pagar tributo, enquanto a anistia é o perdão pertinente à relação sancionatória" [ev-40]. Com a isenção, o critério é o momento: "Remissão é dispensa de crédito. Isenção é causa impeditiva da obrigação." (Sacha Calmon) [ev-41]; a isenção "impede o surgimento da obrigação tributária, ao passo que a remissão extingue uma obrigação existente" [ev-41]. Com a remição, a palavra: Carvalho a separa da remissão pelo verbo e pelo sentido (resgate) [ev-42]. Leitura do Atlas: a fronteira com a anistia ganha interesse porque o art. 172 fala de "crédito tributário" [ev-01], que no CTN abrange a penalidade pecuniária; o Projeto de 1954 dizia expressamente que a remissão podia alcançar as penalidades [ev-34]; o CTN não repete a cláusula. A escolha entre remitir a multa e anistiar a infração fica com a lei de cada caso.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 172 do CTN, sem alteração desde 1966, é a norma geral; a LC 236/2026 não o tocou [ev-01, ev-22].
- Novo, no IBS: a LC 227 dispensa o recurso de ofício quando o cancelamento do lançamento se funda em lei que importe remissão [ev-15]; a LC 225 veda a remissão ao devedor contumaz [ev-17].
- Em aberto: quem concede a remissão de um crédito de IBS, imposto de competência compartilhada, e se a vedação de benefícios fiscais do art. 156-A, § 1.º, X, da Constituição alcança a remissão [ev-18, ev-19]. O verbete registra a questão sem resposta; fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito trata da mesma pergunta para a isenção.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-172 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-172#caput; #caput-inc-I a #caput-inc-V; #par-unico).
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-156#caput-inc-IV; fd:ctn-lei-5172-1966/art-97; fd:ctn-lei-5172-1966/art-141; fd:ctn-lei-5172-1966/art-155; fd:constituicao-1988/art-150/par-6; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1; fd:lcp-227-2026/art-77#par-3-inc-III.
- Sem ficha: un:lcp-225-2026/art-13; un:ctn-lei-5172-1966/art-125.
- Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario (passo 4, g: a remissão antes do lançamento).
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte.
- Verbetes próximos: vb:anistia · vb:isencao · vb:extincao-do-credito-tributario · vb:credito-tributario · vb:moratoria.
- Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954. Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-VENOSA-VOL2 · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B01 · fo:B-AMARO-DTB-23ED.
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Evidências
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| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote VB-C20-3) dos padrões 'remiss' e 'anisti' no texto das unidades capturadas da LC 214, do Regulamento da CBS, da LC 227, da LC 225 e da LC 236: LC 214, arts. 14, par. 4.º, e 317, par. 2.º (remissão como referência); Regulamento da CBS e LC 236, nenhuma; LC 227, art. 77, par. 3.º, III (remissão do crédito tributário), art. 147, VI, b (remissão de obrigação entre pessoas vinculadas) e art. 27, XVII (falso positivo); LC 225, art. 13, I, a (remissão e anistia vedadas ao devedor contumaz); nenhuma dessas leis regula a concessão de remissão; resultado lexical, que não alcança as leis de remissão de cada ente, não capturadas; o Decreto 70.235, art. 21, par. 3.º, usa devedor remisso (fd:ctn-lei-5172-1966/art-172, seção 8) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-30 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do paragrafo 108 lido e transcrito da imagem da PDF p. 160 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo; Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, ed. comentada de Enno Becker | p. 141 (PDF p. 160), paragrafo 108, primeira alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do comentário de Enno Becker lido e transcrito da imagem da PDF p. 161; trad. do Atlas no corpo | p. 142 (PDF p. 161), comentário ao paragrafo 108, nota 3 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do paragrafo 107 e do comentário lido e transcrito da imagem da PDF p. 159; trad. do Atlas no corpo | p. 140 (PDF p. 159), paragrafo 107 e comentário · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 61 da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo); grafia de 1954 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 137, caput, PDF p. 61 (impressa 59) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 62; mesma cópia | idem, Projeto, art. 137, incisos I a IV e parágrafo único, PDF p. 62 (impressa 60) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 230; mesma cópia | idem, relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 112, PDF p. 230 (impressa 226) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 217; mesma cópia | idem, relatório, item 103, sobre o art. 117 do Projeto, PDF p. 217 (impressa 213) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2 (obrigações); obra protegida: citação curta | sem página impressa identificada (deslocamento não estimado no fichário); item 10.10.1, Conceito. Natureza jurídica. Afinidades (PDF p. 548) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 obra protegida: citação curta | item 10.10.1 (PDF p. 549) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; obra anterior à LC 214; obra protegida: citação curta | cap. XV, item 15.17, A remissão (PDF p. 937; p. impressa a conferir) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; citar por capítulo e item; obra protegida: citação curta | cap. 8, item 8.5, Remissão (TXT #137) · 3.ª ed., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED o autor apoia a distinção em Souto Maior Borges (nota 24), aqui não conferido; obra protegida: citação curta | cap. XV, itens 15.17 (fim) e 15.18, Distinção entre isenção e remissão (PDF p. 938; p. impressa a conferir) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta | p. 497 (PDF p. 543), cap. XIV, item 7, Remissão · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta | cap. XV, item 9.2, Anistia e remissão (PDF p. 614) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina-doctus | doctus:0222-curso-de-direito-civil-vol-2-obrigacoes#1051Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de direito civil, v. 2, Obrigações, 2017 (ano do registro no Doctus); sem fichário na casa; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 1052/1266 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |