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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C20
Consensualidade e indisponibilidade do crédito tributário: se a indisponibilidade barra o acordo, que margem a lei deixa à autoridade, o que a transação extingue e que litígio ela pressupõe
qd:consensualidade-e-indisponibilidade-do-credito
- Dimensão
- materialprocedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
Perguntas do quadro. Quatro. (a) A indisponibilidade do crédito tributário barra a solução consensual (transação, mediação, arbitragem), ou só exige que a lei a autorize? (b) Autorizada por lei, a solução consensual deixa à autoridade margem de escolha, ou a lei tem de dizer tudo? (c) Na transação, o que extingue o crédito: a própria transação, como ato extintivo ou novação, ou o pagamento (ou outro ato) que ela prepara? (d) Que litígio a transação pressupõe: só o judicial, também o administrativo; e cabe antes do lançamento, para prevenir o litígio? Quem responde "só com lei" em (a) pode divergir em (b); e quem diz, em (c), que a transação extingue pode negar que ela previna o litígio (d).
Delimitação. A remissão entra só como argumento (a indisponibilidade que a lei pode dobrar); se ela cabe antes da constituição do crédito é o candidato 24 de [referência interna], que continua em aberto. A compensação tem quadro próprio no C20. As leis especiais de arbitragem e de mediação que a LC 236 pede não estão capturadas; aqui só o texto do CTN.
Textos em jogo. "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário." [ev-01] "A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso." [ev-02] A transação está no rol das causas de extinção ("a transação") [ev-03]. O crédito regularmente constituído só se extingue "nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias" [ev-04]; e "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário" [ev-05]. A LC 236/2026 acrescentou: "Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial." [ev-06]; "A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial." [ev-07]; a mediação, "a ser exercida por terceiro sem poder decisório" [ev-08]; e "A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita" [ev-09] para os fins do art. 14 da LRF. Extinguem o crédito "a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" [ev-10] e "o cumprimento do acordo de mediação" [ev-11]; suspende a exigibilidade "a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica" [ev-12]. No IBS e na CBS, "A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias." [ev-13], e a LC 225 fala dos créditos "objeto de acordo de transação tributária" [ev-14].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Reichsabgabenordnung de 1919, § 108, na edição comentada de Enno Becker (1922) (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem.
- (a) a lei alemã permitia ao Ministro das Finanças remitir, em casos individuais, tributos "deren Einziehung nach Lage der Sache unbillig wäre" (§ 108) [ev-15] (trad. do Atlas: “cuja cobrança seria iníqua segundo as circunstâncias do caso”). Becker explica por que só com lei: "Der Steueranspruch ist an sich entstanden und das Gesetz verlangt seine Vollziehung" [ev-15] (trad. do Atlas: “A pretensão tributária nasceu por si, e a lei exige a sua execução”); "die Finanzbehörden sind keine Vermögensverwalter, denen eine Verfügungsmacht und in gewissen Grenzen eine Freigebigkeit zustände" [ev-15] (trad. do Atlas: “as autoridades financeiras não são administradoras de patrimônio a quem coubesse um poder de disposição e, em certos limites, uma liberalidade”).
- (b) no mesmo comentário, a administração tem "nach pflichtmäßigem Ermessen" [ev-15] (trad. do Atlas: “segundo discricionariedade vinculada ao dever”) uma liberdade de decisão sobre as pretensões de ressarcimento, mas não sobre os tributos: "bei den Steuern dagegen muß die Unterlage zum Erlaß durch Gesetz gegeben werden" [ev-15] (trad. do Atlas: “nos tributos, ao contrário, o fundamento da remissão tem de ser dado por lei”).
- Projeto e relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954).
- (a) e (d) o Projeto dizia: "É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário" (art. 136) [ev-16]. O relatório explica: "Suprimiu-se a exigência de que a transação seja autorizada por lei tributária, não só porque o pode ser por lei de outra natureza, como a lei orgânica do Ministério Público, como principalmente porque o próprio Código a pode desde logo autorizar" (item 112) [ev-17].
- Contexto: o CTN de 1966 voltou à lei ("A lei pode facultar") [ev-01]. Baleeiro/Derzi registram, no direito comparado, o concordato tributário italiano, que "não é bem a transação para encerrar litígio, mas um procedimento contraditório para evitá-los no futuro, assim como realizar e pacificar o lançamento" (p. 1324) [ev-18], e o sugerem para a contribuição de melhoria (p. 1324) [ev-18]. Os textos legislativos ficam fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Regina Helena Costa | o emprego da transação "sempre deu margem à polêmica, diante do entendimento, algo generalizado, de que a figura é incompatível com o regime de direito público" (item 8.4) [ev-19]; "Entretanto, a objeção não nos parece válida" (item 8.4) [ev-19] | (a) |
| Schoueri | chama a indisponibilidade de dogma: "O dogma da indisponibilidade do crédito tributário fica, portanto, relativizado" (item 5) [ev-20] | (a) |
| Carvalho | "divergem os autores a propósito das proporções semânticas do vocábulo litígio" (p. 497) [ev-21] | (d) |
Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas. Dez das onze obras de direito tributário que respondem dizem que a indisponibilidade não barra a solução consensual, desde que a lei a autorize (abaixo). Regina Helena Costa declara que o entendimento contrário foi "algo generalizado" [ev-19], sem nomear quem o sustenta; nas obras lidas, só Edvaldo Brito restringe o acordo ao processo judicial [ev-22].
Pergunta (b): sem rótulo. Três obras negam margem de escolha à autoridade e três a admitem, relativa ou regrada; nenhuma declara maioria.
Pergunta (c): sem rótulo. Cinco obras fazem a transação extinguir o crédito; quatro atribuem a extinção ao pagamento ou ao ato que a transação prepara; nenhuma declara maioria.
Pergunta (d): rótulo pela contagem do Atlas no ponto da prevenção; sem rótulo no ponto do litígio administrativo. As cinco obras que tratam do ponto admitem só a transação terminativa. Sobre o litígio administrativo, Carvalho declara a divergência [ev-21]; nas obras lidas, duas o admitem e uma exige o judicial.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) A indisponibilidade barra a solução consensual?
- Não barra: exige lei.
- Carvalho: "O princípio da indisponibilidade dos bens públicos impõe seja necessária previsão normativa para que a autoridade competente possa entrar no regime de concessões mútuas, que é da essência da transação" (p. 496) [ev-23]; é "o primado da indisponibilidade dos bens públicos, que permeia intensamente todo o plexo das disposições tributárias" (p. 497) [ev-21].
- Amaro: a autoridade "não é titular, é mera administradora da coisa pública"; a questão "tem que ver com a indisponibilidade do tributo, cuja arrecadação é dever da autoridade, que não pode dispensá-lo, exceto em razão de causa legal" (item 2.1) [ev-24].
- Sacha Calmon: "Em Direito Tributário, o sujeito ativo não pode dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Somente a lei pode dele dispor." [ev-25]; e, a propósito da dação: "O crédito tributário é indisponível pela Administração." [ev-26]
- Schoueri: a transação "exige cautela", porque a pretensão do Fisco, "o crédito tributário – não pode ser objeto de uma renúncia" (item 4) [ev-27]; mas "quanto ao dogma da indisponibilidade do crédito tributário, cumpre lembrar que também ele se dobra à lei" [ev-28], e "Se a lei pode autorizar a remissão, com muito maior razão pode permitir a arbitragem" [ev-28]. Antes da LC 236, o autor notava que o CTN não considerava "a hipótese de o crédito tributário ser extinto por arbitragem, embora o laudo arbitral possa ser equiparado a decisão administrativa irrevogável" [ev-29]; reconhecia que "o dogma acima referido não pode ser tomado de forma absoluta" [ev-30]; e ligava a arbitragem à natureza do lançamento (qd:natureza-do-lancamento).
- Regina Helena Costa: a objeção não vale, porque a transação "somente poderá ser efetuada observados os parâmetros fixados na Constituição e na lei, em consonância com o aludido princípio" (item 8.4) [ev-19]; é "Autêntico instrumento de praticabilidade tributária" (item 8.4) [ev-19].
- Lobo Torres: "A transação tributária, como outras figuras de extinção do crédito previstas no CTN (compensação e remissão), está sujeita ao princípio da reserva legal" (p. 300) [ev-31].
- Baleeiro/Derzi: a autoridade só pode celebrá-la "se a lei lho faculta e dentro dos limites e requisitos por ela fixados" (p. 1323) [ev-32].
- Paulsen, na 8.ª edição do Curso (Doctus): "A indisponibilidade do interesse público não é óbice ao uso do instituto da transação" [ev-33].
- Nery: "havendo previsão legal, o crédito público pode ser transigível, pois observado o princípio da legalidade" (p. 293) [ev-34].
- Morais: "em que pese poderem ser sujeitos a óbices teóricos e culturais – com destaque a referência à indisponibilidade do interesse público –, os meios alternativos de prevenção ou solução de conflitos tributários promovem a tutela do patrimônio público" (p. 353) [ev-35].
- Barra fora do juízo.
- Edvaldo Brito: as características do crédito "inviabilizam a composição extrajudicial que não tenha sua regência em lei complementar" [ev-22]; a transação do Código pressupõe "existência de lei específica outorgando competência a uma autoridade para exercer a faculdade de transigir, porém, nunca em relação ao direito subjetivo de crédito que é indisponível" [ev-22]; e a renúncia de crédito litigioso "é impossível, não só pelos termos da transação permitida pelo Código, que é em sede judicial, mas também e por isso, por meio de composição extrajudicial" [ev-22]. O mesmo autor, em outro parecer, afasta a objeção da LRF: as restrições dessa lei "também não impedem, quanto ao mérito, a transação no âmbito tributário" [ev-36].
- Contexto (direito administrativo e civil). Bandeira de Mello define os interesses públicos como os que "não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis" (p. 76) [ev-37]. Di Pietro separa os conceitos: "Mas isto não significa que todos os direitos patrimoniais, no âmbito do direito público, sejam indisponíveis" [ev-38]; "Confunde-se o princípio da indisponibilidade do interesse público com o conceito de patrimônio indisponível" [ev-39]. No direito civil, "os direitos indisponíveis, os relativos ao estado e à capacidade das pessoas; os direitos puros de família, os direitos personalíssimos não podem ser objeto de transação" (Venosa) [ev-40]. Nery transcreve Heck, para quem não há lugar para "a visão, já superada, da indisponibilidade do interesse público" (p. 293) [ev-34] (segunda mão). As obras de direito administrativo e civil ficam fora da contagem.
(b) Autorizada a solução, a autoridade tem margem de escolha?
- Não: a lei tem de dizer tudo.
- Amaro: a indicação da autoridade competente "também não pode implicar a outorga de poderes discricionários" (item 3) [ev-41].
- Schoueri: "Admitir uma faculdade geral de transação, seja a uma pessoa ou a um colegiado, é, antes de tudo, distorcer o próprio conceito de tributo" (item 4) [ev-42]; a lei "Não abre espaço à discricionariedade da Administração" (item 4) [ev-43]; "A transação tributária é, antes, um convite, feito pelo próprio legislador" [ev-43]; e a transação, "faculdade para o contribuinte, torna-se obrigatória para a Administração" [ev-43]. Em edição posterior, lida no Doctus, o autor critica a Lei 13.988/2020 porque "a própria União decidirá “em juízo de oportunidade e conveniência” se é o caso de celebrar a transação" [ev-44].
- Edvaldo Brito: as prerrogativas do credor "não se compadecem com concessões, feitas por declaração de vontade desse sujeito, para além daquelas elencadas pela lei" [ev-22].
- Sim, relativa ou regrada.
- Baleeiro/Derzi: a autoridade celebra a transação "com relativo discricionarismo administrativo na apreciação das condições, conveniências e oportunidades" (p. 1323) [ev-32].
- Lobo Torres, na remissão: "poderá a Fazenda, com certa margem de liberdade (como acontece também na compensação e na transação), concedê-la por despacho fundamentado" (p. 302) [ev-45].
- Morais: os meios alternativos instalam "a possibilidade do exercício de uma verdadeira discricionariedade regrada por parte da Administração Tributária" (p. 353) [ev-35].
- Contexto: o pioneiro alemão reservava a discricionariedade vinculada ao dever às pretensões que não eram tributo [ev-15]. Sacha Calmon descreve o "campo de discricionariedade" da MP 899/2019, sem tomar posição (PDF 935, fora dos trechos citados). O art. 151, VIII, fala de proposta "aceita pela administração" [ev-12].
(c) Na transação, o que extingue o crédito
- A própria transação (ato extintivo ou novação).
- Schoueri: "O raciocínio deve ser claro: a transação implica novação. Uma vez concluída, ela extingue o crédito tributário" (item 4) [ev-46]; "a obrigação original foi extinta pela transação, não pelo pagamento" (item 4) [ev-46].
- Caliendo: "A novação faz surgir uma nova obrigação tributária, extinguindo a anterior" (item 18.12.2) [ev-47].
- Baleeiro/Derzi: é ato jurídico específico, "Ato jurídico, porque modifica e extingue obrigações preexistentes, e não contrato, apesar de prestigiosas opiniões em contrário, porque não cria tais obrigações" (p. 1323) [ev-32].
- Regina Helena Costa: a transação "não possui natureza contratual" (item 8.4) [ev-19], e, enquanto o parcelamento suspende a exigibilidade, "a transação propicia sua extinção" (item 8.4) [ev-19].
- Edvaldo Brito: entre os efeitos da transação, "a terminação do litígio" e "a extinção do crédito tributário" [ev-22].
- O pagamento, ou o ato que a transação prepara.
- Carvalho: a extinção não se dá pelas concessões recíprocas, "e sim do pagamento. O processo de transação tão somente prepara o caminho para que o sujeito passivo quite sua dívida, promovendo o desaparecimento do vínculo" (p. 497) [ev-21]; e conclui: "Tão singela meditação já compromete o instituto como forma extintiva de obrigações" (p. 497) [ev-21].
- Sacha Calmon: "Transacionar não é pagar; é operar para possibilitar o pagar." [ev-25]
- Lobo Torres: "Embora a transação tenha efeito meramente declaratório (art. 843 do C.C. de 2002), quase sempre encobre um ato jurídico subjacente à própria concessão, também autorizado por lei" (p. 300) [ev-31], como o parcelamento, a dação ou a remissão parcial (p. 300) [ev-31].
- Paulsen, na classificação das causas: o crédito se extingue quando "satisfeito mediante pagamento" ou por outra forma de satisfação, "ainda que mediante transação (inciso III)" (item 119) [ev-48].
- Contexto: no direito civil, "Muitos defenderam a corrente de que a transação não é um contrato, mas um ato jurídico extintivo" (Venosa) [ev-49], e o Código de 2002 lhe deu natureza contratual (PDF 527, fora do trecho citado). Machado Segundo relata que, para o STJ, "o parcelamento, forma de suspensão da exigibilidade do crédito, não se confunde com a transação, forma de extinção do crédito" [ev-50], sem tomar posição própria na página. Amaro reproduz a fórmula do art. 171 sem examinar o mecanismo [ev-41]; os dois ficam fora da contagem.
(d) Que litígio a transação pressupõe
- Só terminativa, sem transação preventiva.
- Carvalho: "nos quadrantes do direito tributário só se admite a transação terminativa" (p. 497) [ev-21].
- Sacha Calmon: "Pelo sistema do CTN, portanto, a transação só pode ser terminativa do litígio, afastada a modalidade preventiva." [ev-25]
- Schoueri: "não cabe, em matéria tributária, a transação preventiva, mas apenas a extintiva. Daí por que não cabe cogitar transação antes que haja o lançamento" (item 4) [ev-42].
- Regina Helena Costa: "a transação no âmbito fiscal somente pode ser terminativa de litígio" (item 8.4) [ev-19].
- Edvaldo Brito: pressuposto é a "existência de um litígio, portanto, a composição tem de ser judicial" [ev-22].
- Litígio judicial, ou também administrativo.
- Também administrativo: Carvalho, que registra a divergência e toma partido: "Concordamos com a segunda alternativa" (p. 497) [ev-21], a que estende o litígio "a ponto de abranger as controvérsias meramente administrativas" (p. 497) [ev-21]; Regina Helena Costa, para quem o litígio "tanto pode ser de natureza judicial ou administrativa" (item 8.4) [ev-19].
- Só judicial: Edvaldo Brito [ev-22], que, em outro parecer, descreve a transação "homologado pelo magistrado, qualquer que seja a instância na qual se encontre, em curso, o feito" [ev-36].
- Contexto: a doutrina da reforma fala em prevenção dos conflitos por meios consensuais em geral, não da transação do art. 171: Morais descreve acordos que eliminem a situação contenciosa "seja por meio da terminação de específico processo administrativo tributário já instalado; seja, até mesmo, pela criação de obrigações alternativas que obstem a sua instalação" (p. 353) [ev-35]; Paulsen propõe, para o IBS e a CBS, "mecanismos consensuais e arbitrais para solução extrajudicial dos conflitos" (p. 496) [ev-51]. A LC 236 abriu a arbitragem ao contencioso "administrativo e judicial" [ev-06].
Quadro das respostas
| Autor | (a) Indisponibilidade | (b) Margem da autoridade | (c) O que extingue | (d) Litígio |
|---|---|---|---|---|
| RAO de 1919 (texto e comentário) | Remissão só com lei [ev-15] | Nos tributos, não [ev-15] | — | — |
| Projeto e relatório de 1954 | Transação facultada; lei de qualquer natureza [ev-16, ev-17] | — | Terminação e extinção [ev-16] | Terminação de litígio [ev-16] |
| Carvalho | Exige lei [ev-23] | Não tratado nas páginas lidas | O pagamento [ev-21] | Terminativa; também administrativo [ev-21] |
| Amaro | Exige lei [ev-24] | Não [ev-41] | Reproduz o art. 171 [ev-41] | Não tratado nas páginas lidas |
| Sacha Calmon | Só a lei dispõe [ev-25] | Relata a MP 899 | Prepara o pagamento [ev-25] | Só terminativa [ev-25] |
| Schoueri | Dobra-se à lei [ev-28] | Não [ev-42, ev-43] | A transação, por novação [ev-46] | Não preventiva; não antes do lançamento [ev-42] |
| Regina Helena Costa | Objeção não válida, com lei [ev-19] | Não tratado nas páginas lidas | A transação [ev-19] | Terminativa; judicial ou administrativo [ev-19] |
| Lobo Torres | Reserva legal [ev-31] | Margem de liberdade [ev-45] | Ato subjacente [ev-31] | Não tratado nas páginas lidas |
| Baleeiro/Derzi | Se a lei faculta [ev-32] | Relativo discricionarismo [ev-32] | Ato jurídico que extingue [ev-32] | Não tratado nas páginas lidas |
| Edvaldo Brito | Barra a composição extrajudicial [ev-22] | Não [ev-22] | A transação (efeito) [ev-22] | Só judicial [ev-22, ev-36] |
| Caliendo | Não tratado nas páginas lidas | Não tratado nas páginas lidas | Novação [ev-47] | Não tratado nas páginas lidas |
| Paulsen | Não é óbice (8.ª ed., Doctus) [ev-33] | Não tratado nas páginas lidas | Satisfação, ainda que mediante transação [ev-48] | Não tratado nas páginas lidas |
| Nery (2024) | Transigível com lei [ev-34] | — | — | — |
| Morais (2024) | Não barra [ev-35] | Discricionariedade regrada [ev-35] | — | Prevenção nos acordos em geral [ev-35] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): onze obras de direito tributário respondem (Carvalho, Amaro, Sacha Calmon, Schoueri, Regina Helena Costa, Lobo Torres, Baleeiro/Derzi, Paulsen, Nery, Morais, Edvaldo Brito); dez dizem que a indisponibilidade não barra a solução consensual autorizada por lei, e uma barra a composição extrajudicial (Edvaldo Brito). Bandeira de Mello, Di Pietro e Venosa ficam fora (direito administrativo e civil); Paulsen entra pela 8.ª edição, lida no Doctus. (b): seis obras respondem; três negam margem à autoridade (Amaro, Schoueri, Edvaldo Brito) e três a admitem, relativa ou regrada (Baleeiro/Derzi, Lobo Torres, Morais). (c): nove obras respondem; cinco fazem a transação extinguir o crédito (Schoueri, Caliendo, Baleeiro/Derzi, Regina Helena Costa, Edvaldo Brito) e quatro atribuem a extinção ao pagamento ou ao ato subjacente (Carvalho, Sacha Calmon, Lobo Torres, Paulsen, este na classificação das causas). Amaro e Machado Segundo ficam fora. (d): cinco obras tratam da prevenção, e as cinco admitem só a transação terminativa (Carvalho, Sacha Calmon, Schoueri, Regina Helena Costa, Edvaldo Brito); três tratam do tipo de litígio, duas admitem o administrativo (Carvalho, Regina Helena Costa) e uma só o judicial (Edvaldo Brito).
Conferência da contagem do instituto. O fi:extincao-do-credito-tributario registrou, na pergunta (c), um a um (Carvalho contra Caliendo). Ampliado o denominador, a divergência se mantém, cinco contra quatro, e continua sem critério de dominância.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C20. Machado Segundo relata que o STJ distingue o parcelamento da transação [ev-50]; Di Pietro relata posição do Tribunal de Contas da União sobre a arbitragem e a indisponibilidade [ev-39]. São relatos, a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| A lei dobra a indisponibilidade (dez obras) | A indisponibilidade é da autoridade, não da lei [ev-24, ev-28] | Interesse público indisponível × crédito disponível por lei [ev-39, ev-34] | Transação, mediação e arbitragem cabem nos termos da lei [ev-19, ev-28]; a LC 236 as regulou [ev-06, ev-08, ev-09] |
| Só em juízo (Edvaldo Brito) | O direito de crédito é indisponível [ev-22] | Transação como composição judicial homologada [ev-36] | Composição extrajudicial só com lei complementar [ev-22] |
| Sem margem da autoridade (três obras) | Tributo compulsório e atividade vinculada [ev-42] | Transação como convite do legislador [ev-43] | A lei fixa matéria e condições; a Administração não escolhe [ev-43, ev-41] |
| Margem relativa ou regrada (três obras) | Juízo de conveniência dentro da lei [ev-32] | Discricionariedade regrada [ev-35] | A autoridade avalia condições e oportunidade [ev-32, ev-45] |
| A transação extingue (cinco obras) | Ato jurídico ou novação [ev-32, ev-46] | Nova obrigação, fundada na transação [ev-46, ev-47] | Sem repetição com base na obrigação original [ev-46] |
| O pagamento extingue (quatro obras) | Concessões mútuas não extinguem por si [ev-21] | Transação como modus faciendi do pagamento [ev-25] | A extinção depende do ato subjacente [ev-31] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial do C20. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):
- STJ, REsp 739.037 e a posição de que o parcelamento não é transação, relatados por Machado Segundo [ev-50].
- Tribunal de Contas da União, posição sobre arbitragem e indisponibilidade, relatada por Di Pietro, sem identificação do acórdão [ev-39].
- STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208), citado por Pires sobre a tentativa de conciliação antes da execução fiscal (PDF 465, fora dos trechos citados).
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Dominante pela contagem do Atlas: a indisponibilidade não barra a solução consensual autorizada por lei. Dez de onze obras. Regina Helena Costa declara que a objeção foi "algo generalizado" [ev-19]; nas obras lidas, só Edvaldo Brito a mantém, limitada à composição extrajudicial [ev-22]. A LC 236 regulou a arbitragem e a mediação e declarou que os três meios não são renúncia de receita [ev-06, ev-08, ev-09], o que responde, no texto, à objeção fiscal que Edvaldo Brito já afastava [ev-36].
- (b) Questão aberta. Três contra três. O art. 171 manda a lei indicar a autoridade [ev-02]; se pode deixar-lhe juízo de conveniência é o que divide Amaro, Schoueri e Edvaldo Brito de Baleeiro/Derzi, Lobo Torres e Morais [ev-41, ev-43, ev-22, ev-32, ev-45, ev-35]. Leitura do Atlas: o art. 151, VIII, pressupõe proposta "aceita pela administração" [ev-12]; o texto não diz se a aceitação é vinculada.
- (c) Questão aberta. Cinco contra quatro, sem declaração de maioria. A letra do art. 171 liga a extinção à transação ("importe em determinação de litígio e conseqüente extinção") [ev-01]; Carvalho, Sacha Calmon e Lobo Torres leem a fórmula pelo ato que a transação prepara [ev-21, ev-25, ev-31]. Leitura do Atlas: a LC 236 escolheu o outro modelo para a mediação, cuja causa de extinção é "o cumprimento do acordo de mediação" [ev-11], não o acordo; para a arbitragem, só a sentença favorável ao sujeito passivo extingue o crédito [ev-10].
- (d) Dominante pela contagem do Atlas: só a transação terminativa (cinco de cinco); questão aberta quanto ao litígio administrativo. Carvalho declara a divergência e fica com o administrativo [ev-21], com Regina Helena Costa [ev-19]; Edvaldo Brito exige o judicial [ev-22]. A LC 236 falou em contencioso "administrativo e judicial" para a arbitragem [ev-06], sem alterar o art. 171.
- No IBS e na CBS. A LC 214 diz que o lançamento de ofício "não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-13], e a LC 225 pressupõe créditos "objeto de acordo de transação tributária" [ev-14]. A doutrina da reforma pede isonomia entre as transações do IBS e da CBS: "O primeiro foco de atenção é a necessária isonomia entre os requisitos e condições para as transações dos créditos da CBS e do IBS" (Pires, p. 473) [ev-52]. Leitura do Atlas: as leis do IBS e da CBS capturadas não disciplinam a transação desses tributos; as perguntas (b), (c) e (d) ficam para a lei que o art. 171 pede, e, no IBS, para a lei de cada ente ou do Comitê Gestor, que a captura não traz.
- Camadas (D214). Camada 1: rótulos pela contagem do Atlas em (a) e em (d), no ponto da prevenção, com as declarações de Regina Helena Costa, Schoueri e Carvalho; (b) e (c) sem rótulo. Camada 2: pioneiros na lei alemã de 1919 e no Projeto de 1954, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
- Limites. A doutrina lida, salvo os capítulos da coletânea da FGV (2024), é anterior à LC 236; nenhuma obra da casa lida trata das leis especiais de arbitragem e de mediação que a LC 236 pede. Paulsen e Schoueri também lidos no Doctus, em edições diferentes das do fichário.
Onde a questão reaparece
- K1 — Transação, arbitragem, mediação e remissão no instituto: fi:extincao-do-credito-tributario (confrontos f e g); fd:ctn-lei-5172-1966/art-171, fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-A, fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-B, fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-C e fd:ctn-lei-5172-1966/art-172.
- K2 — As causas de extinção novas (sentença arbitral, cumprimento do acordo de mediação): fd:ctn-lei-5172-1966/art-156.
- K3 — Suspensão da exigibilidade pela arbitragem, pela proposta de transação e pela mediação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-151 e fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito.
- K4 — Conceitos: vb:transacao-tributaria, vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira, vb:mediacao-tributaria, vb:remissao e vb:extincao-do-credito-tributario.
- K5 — IBS e CBS: a solução consensual depois do lançamento de ofício, fd:lcp-214-2025/art-330.
- K6 — A arbitragem e a natureza do lançamento (Schoueri): qd:natureza-do-lancamento.
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Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-141 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A incluído pela LC 236/2026 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 incluído pela LC 227/2026; o Regulamento da CBS repete a regra no art. 559, § 3.º | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-9-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 160 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 141 (PDF p. 160), § 108 e comentário, nota 2 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-16 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 61 ('conseqüente', 'obrigação' partido na linha), conferida pelo redator; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 136, PDF p. 61 (impressa 59) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-17 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 229, conferida pelo redator; mesma cópia | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 112, PDF p. 229 (impressa 225) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-18 | doutrina | fo:B09 a página cita Giannini, Pugliese, Berliri e outros italianos e L. Martinez Lopez: segunda mão; obra protegida: trecho curto | art. 171, item 3, Concordato tributario, da Itália, p. 1324 (TXT #1335) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-19 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa; hifens moles do EPUB; obra protegida: trecho curto | Parte III, cap. 8, item 8.4, Transação (TXT #136) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
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| ev-21 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na página; a página relata a Lei 13.988/2020 (art. 2.º, I e II), fora dos trechos citados; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 497 (PDF p. 543), cap. XIII, itens 6 e 7 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
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| ev-23 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; número impresso lido na página (impressa = PDF − 46); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 496 (PDF p. 542), cap. XIII, item 6, Transação · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
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| ev-25 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED a página seguinte (PDF 935) descreve a Medida Provisória 899/2019: relato; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XV, item 15.16, A transação; p. impressa a conferir; PDF p. 934 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XV, item 15.2; p. impressa a conferir; PDF p. 903 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 4, Transação (PDF p. 1244) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED localizado também pelo Doctus, registro 0988-direito-tributario#2484; obra protegida: trecho curto | cap. XV, parte final (PDF p. 1289) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, parte final, sobre causas não previstas e arbitragem (PDF p. 1283) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, parte final (PDF p. 1284) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 156 = impressas 300 e 301); o OCR lê 'compênsação' numa frase citada, sem prejuízo da leitura; obra protegida: trecho curto | p. 300 (PDF p. 156), item 18, Transação · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); a página cita o art. 1.025 do Código Civil de 1916 e a Lei 1.341/1951; obra protegida: trecho curto | art. 171, item 1, Transação, p. 1323 (TXT #1334) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-33 | doutrina-doctus | doctus:0981-curso-de-direito-tributario-completo-8a-ed#724Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 8.ª ed., 2017 (registro do Doctus); edição anterior à do fichário (B10, 9.ª ed.), cujo exemplar não trouxe o trecho nas buscas; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 725/1464 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-34 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo transcreve Heck (2017) e relata Moreira Neto: segunda mão; comenta a Lei 13.028/2022 de Porto Alegre; obra protegida: trecho curto | p. 293 (PDF p. 293) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Cristiane da Costa Nery | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o PLP 108/2024 e o processo administrativo paulista; obra protegida: trecho curto | p. 353 (PDF p. 353) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Valério Pimenta de Morais | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC anterior à LC 236/2026; o autor examina os arts. 29 a 32, 37 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; obra protegida: trecho curto | parecer sobre transação judicial, seção Efeitos da transação judicial quanto à ordem cronológica de precatórios (TXT #188) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-37 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; impressa = PDF + 3 (número lido no alto da página); obra protegida: trecho curto | p. 76 (PDF p. 73), cap. I, item 58 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no exemplar) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; sem página impressa; direito administrativo (arbitragem nos contratos da Administração); obra protegida: trecho curto | cap. 20, item 20.2.3, Direitos patrimoniais disponíveis (PDF p. 2511) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM a autora relata posição do Tribunal de Contas da União, sem identificar o acórdão; obra protegida: trecho curto | cap. 20, item 20.2.3 (PDF p. 2512) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 direito civil; obra protegida: trecho curto | capítulo da transação, Objeto (PDF p. 530) · ed. 2023, Atlas (PDF de e-book, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: trecho curto | cap. XIII, item 3, Rol de causas extintivas (PDF p. 525) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 4 (PDF p. 1245) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 4 (PDF p. 1246) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina-doctus | doctus:0988-direito-tributario#2410Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; o registro do Doctus dá o ano de 2019, mas o trecho comenta a Lei 13.988/2020 e não está no exemplar de 2019 do fichário (B-SCHOUERI-DT-9ED): é de edição posterior, a identificar; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 2411/3291 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-45 | doutrina | fo:B29 OCR próprio (PDF 157 = impressas 302 e 303); o trecho citado não tem ruído; obra protegida: trecho curto | p. 302 (PDF p. 157), item 19, Remissão · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 4 (PDF p. 1248) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; localizado também pelo Doctus, registro 0999-curso-de-direito-tributario#1556; obra protegida: trecho curto | Parte I, item 18.12.2, Transação (PDF p. 1077) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); a 9.ª ed. do fichário não trouxe, nas buscas, item próprio de transação; obra protegida: trecho curto | cap. XVII, item 119, Hipóteses de extinção do crédito tributário (PDF p. 197); p. impressa 180 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2; sem página impressa; direito civil; obra protegida: trecho curto | capítulo da transação, Natureza contratual da transação (PDF p. 526) · ed. 2023, Atlas (PDF de e-book, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; o autor relata a posição do STJ (nota 97), sem tomar posição própria na página; obra protegida: trecho curto | cap. 6, Transação (p. impressa 200 a conferir; PDF p. 234) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo propõe capítulos de prevenção e resolução extrajudicial de conflitos no PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 496 (PDF p. 496) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Leandro Paulsen | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 473 (PDF p. 473) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Danilo Barth Pires | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |