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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

LC 214/2025 · art. 40

Do Ressarcimento

fd:lcp-214-2025/art-40

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Do Ressarcimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:

I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e

b) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto:

I - à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;

II - à possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033.

§ 3º O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no valor das operações e das aquisições do contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de empreendimento econômico pelo contribuinte.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-40 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-40, com caput, incisos I e II (o II com alíneas a e b), §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 2.º (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-12]. Fecha a Seção X ("Do Ressarcimento") do Capítulo II do Título I [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: o art. 40 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-16].

3.Objeto

O art. 40 diz a que pedidos de ressarcimento se aplicam os prazos reduzidos de apreciação. A regra: "Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:" [ev-01]

  1. os créditos apropriados relativos a bens e serviços "incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-03];
  2. os pedidos de valor "igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre" [ev-04] os créditos apropriados e os débitos do contribuinte [ev-05, ev-06].

Os §§ 1.º a 3.º regulam o cálculo da média [ev-07 a ev-11]; o § 4.º alarga o ativo imobilizado das concessionárias de serviços públicos [ev-12].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: titular dos créditos e dos débitos que entram no cálculo [ev-05, ev-06] e do ativo imobilizado do inciso I [ev-03].
  • Concessionárias de serviços públicos: seus bens contabilizados "como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-12] contam como ativo imobilizado.
  • Regulamento: dispõe "sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo" [ev-08] e sobre o ajuste do § 3.º [ev-11].

5.Condições

  • Ativo imobilizado (inciso I): "os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-03]. Também contam os bens de mesma natureza que, "em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-12].
  • Limite do pedido (inciso II): o valor do pedido deve ser "igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre" [ev-04]: 1. "os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-05]; e 2. "os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte" [ev-06].
  • Cálculo da média (§ 1.º): "com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração" [ev-07], "excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo" [ev-07].
  • Competência regulamentar (§ 2.º): o regulamento disporá "inclusive quanto" [ev-08]: 1. às estimativas para os valores das alíneas a e b "durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis" [ev-09]; 2. ao ajuste do cálculo "em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033" [ev-10].
  • Ajuste (§ 3.º): o valor do inciso II "poderá ser ajustado, nos termos do regulamento" [ev-11], para contemplar "variações sazonais no valor das operações e das aquisições do contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de empreendimento econômico pelo contribuinte" [ev-11].

6.Consequências

  • Prazo reduzido: nas hipóteses do art. 40, o pedido segue o prazo do art. 39, § 3.º, I, "até 30 (trinta) dias" [ev-17], para contribuintes em programas de conformidade, ou o do inciso II, "até 60 (sessenta) dias" [ev-18].
  • Demais pedidos: fora do art. 40, vale o prazo "até 180 (cento e oitenta) dias" [ev-19] do art. 39, § 3.º, III.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
  • Janela da média: os 24 meses anteriores ao período de apuração [ev-07].
  • Anos iniciais: estimativas enquanto faltarem as informações, "durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS" [ev-09]; a LC não data esses anos.
  • 2029 a 2033: ajuste pela elevação da alíquota do IBS [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 40 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pelo início do período de elevação da alíquota do IBS de que trata o § 2.º, II [ev-10].

8.Comparação

  • CTN: a busca na captura não achou regra de ressarcimento de saldo credor [ev-20].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 40): o caput remete ao "art. 39, § 9º, incisos I ou II" [ev-22] do Regulamento. Cotejo subunidade a subunidade [ev-28]:
  • caput, incisos e alíneas: mesmo conteúdo, só para a CBS [ev-22, ev-23, ev-24];
  • § 1.º: igual [ev-25];
  • anos iniciais: em lugar das estimativas do § 2.º, I, o Decreto fixa que, "Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput será calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS" [ev-26];
  • sem correspondente no Decreto: o § 2.º, II (elevação da alíquota do IBS), e o § 3.º (ajuste sazonal e por expansão) da LC [ev-28];
  • § 3.º do Decreto = § 4.º da LC [ev-27, ev-12].
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem regra sobre ressarcimento na captura [ev-21].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ressarcimento (caput) · vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado (inciso I e alínea a do inciso II) · vb:periodo-de-apuracao (§ 1.º). Termos que pediriam verbete (interno_notas): prazos do ressarcimento; ativo imobilizado.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-06 un:lcp-214-2025/art-40 caput; I; II, a e b hipóteses
ev-07 a ev-12 idem §§ 1.º a 4.º; § 2.º, I e II cálculo da média, regulamento e ativo
ev-13 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-14 a ev-16 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-17 a ev-19 LC 214, art. 39 § 3.º, I a III prazos de apreciação
ev-20 busca na captura do CTN — comparação (CTN)
ev-22 a ev-28 Decreto 12.955, art. 40; cotejo caput; I e II; §§ 1.º a 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-21 busca na captura do Decreto 70.235 — comparação (PAF federal)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: forma de aplicação, estimativas nos anos iniciais, ajuste de 2029 a 2033 e ajuste sazonal (§§ 2.º e 3.º) [ev-08, ev-09, ev-10, ev-11].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-40caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-214-2025/art-40par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-40contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção X (Do Ressarcimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 27 a 30 e 37 a 40 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-40 (caput, incisos I e II, alíneas a e b, §§ 1º a 4º, incisos do § 2º; 11 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-40 (caput, incisos I e II, alíneas a e b, §§ 1º a 3º; 8 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, remetendo ao art. 39, § 9º, I ou II, do Regulamento, e a nota 'Art. 40 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; incisos I e II e alíneas com o mesmo conteúdo, só para a CBS; § 1º igual (prazo por extenso); § 2º do Decreto (média de 2027 e 2028 com base nos meses em que houve cobrança de CBS) no lugar das estimativas do § 2º, I, da LC; sem correspondente no Decreto o § 2º, II (elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033), e o § 3º (variações sazonais e expansão ou implantação de empreendimento) da LC; § 3º do Decreto igual ao § 4º da LC (ativo de contrato, intangível ou financeiro das concessionárias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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