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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 108

Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

fd:lcp-214-2025/art-108

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-108 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-108, só com caput [ev-01]. Abre a Seção IV ("Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital") do Capítulo III do Título II do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o artigo não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 108 garante o crédito na compra de bens de capital: "Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Adquirente de bens de capital: titular do crédito [ev-01]. O artigo não nomeia o titular; os arts. 47 a 56, a que remete, dão o crédito ao "contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-09] nas operações "em que seja adquirente" [ev-09].

5.Condições

  • Forma: "na forma do disposto nos arts. 47 a 56" [ev-01], isto é, pelas regras gerais de apropriação e utilização do C1; o art. 47 condiciona a apropriação à "extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-09].
  • Bem de capital: nem a LC 214 nem o Decreto 12.955 o definem [ev-17].
  • Exceção: o art. 109 afasta o art. 108 nas hipóteses de suspensão definidas em ato conjunto: "não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar" [ev-11].

6.Consequências

  • Crédito integral e imediato do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital [ev-01].
  • Ressarcimento: o art. 40, I, aplica prazos próprios de ressarcimento aos "créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-12] (C20).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Constituição: a lei complementar disporá sobre "a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:" [ev-07] "crédito integral e imediato do imposto" [ev-08] (art. 156-A, § 5.º, V, a). O art. 108 adota essa forma para o IBS e a CBS, na Seção cujo título repete o do inciso V [ev-01, ev-03].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 195): "Fica assegurado o crédito integral e imediato da CBS, na forma do disposto nos art. 47 a art. 61, na aquisição de bens de capital" [ev-14]. Cotejo: a regra é a mesma, só para a CBS; a faixa remetida vai aos arts. 47 a 61 do Regulamento, onde a LC diz arts. 47 a 56 [ev-15]. Pelas notas dos próprios artigos, os arts. 47 a 56 do Regulamento correspondem aos arts. 47 a 56 da LC, e a faixa inclui os arts. 57 a 61, dos quais só os arts. 58 e 60 têm nota (art. 56 da LC) [ev-16].
  • Venda do bem usado na transição: o verbete vb:bens-de-capital-usados-na-transicao (C3) trata da venda de "máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032" [ev-13] (art. 406); o art. 108 trata da aquisição.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput, pelos arts. 47 a 56) · vb:bens-de-capital-usados-na-transicao (C3, relação material). Remissões: C1: fd:lcp-214-2025/art-47 e fd:lcp-214-2025/art-56; fd:lcp-214-2025/art-109; C20: fd:lcp-214-2025/art-40. Termo sem verbete próprio (interno_notas): bem de capital (sem definição no texto capturado); o vb mais próximo é vb:regimes-de-bens-de-capital (C6), que trata dos regimes que desoneram a aquisição de bens de capital.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-108 caput; contexto regra e localização
ev-02, ev-04, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13 LC 214, arts. 47, 56, 109, 40 e 406 caput; I remissões
ev-17 busca de âmbito fechado LC 214 e Decreto ausência de definição
ev-07, ev-08 Constituição, art. 156-A § 5.º, V, a fundamento constitucional
ev-14, ev-15, ev-16 Decreto 12.955, art. 195; cotejo; notas dos arts. 47 a 61 caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-108contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo III (Dos Regimes dos Bens de Capital), Seção IV (Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 105 a 111 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-16busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das notas de remissão à LC 214 em todas as unidades dos arts. 47 a 61 do Decreto 12.955 (vigente-compilado): art. 47 (Art. 47; § 7º, Art. 52); art. 48 (Art. 47, §§ 6º e 7º); art. 49 (Art. 47, § 9º); art. 50 (Art. 49); art. 51 (Art. 50); art. 52 (Art. 51); arts. 53 a 56 (Arts. 53 a 56); arts. 58 e 60 (Art. 56); arts. 57, 59 e 61 sem nota; resultado: a faixa do Regulamento cobre os arts. 47 a 56 da LC e inclui os arts. 57 a 61 do Regulamento, dos quais só os arts. 58 e 60 têm nota (Art. 56) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 de 'bens de capital' e 'bem de capital' em todas as unidades da LC 214 e do Decreto 12.955 (vigente-compilado): LC 214, arts. 108, 109, caput, 110, parágrafo único, 174, § 2º, II, e § 5º, II, 450, § 1º, II, e 475, I; Decreto, arts. 195, 196, caput, e 474, II; nenhuma das unidades define bem de capital; o art. 110, parágrafo único, e o art. 109, § 1º, remetem a relação dos bens ao regulamento e ao ato conjunto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-108

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