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DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 156-A
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
fd:constituicao-1988/art-156-A
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a sua forma de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) crédito integral e imediato do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) diferimento; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - o processo administrativo fiscal do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º A isenção e a imunidade: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/art-156-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-156-A, com caput, 13 parágrafos, 34 incisos e 15 alíneas (63 unidades capturadas abaixo do artigo), único artigo da Seção V-A (imposto de competência compartilhada) do Capítulo I do Título VI [ev-03]. O § 1.º tem ficha própria no C5 (fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1); o § 4.º, no C15 (fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4).
- Redação: vigente-compilado. O caput e os §§ 1.º a 13 trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19]. Sem redação anterior na captura.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 132 de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-20]; o artigo está no bloco "Art. 156-A." do art. 1.º da emenda (campo de alterações da captura) [ev-21], em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-22]. Os arts. 3.º e 4.º da emenda dão nova redação ao § 1.º, IX, em 2027 e em 2033 [ev-23, ev-27, ev-25, ev-26] (seção 7). A cobrança começa em 2026, pelo ADCT, art. 125 [ev-31].
3.Objeto
O art. 156-A é a norma de competência do IBS. "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-01].
Os parágrafos, na ordem:
- § 1.º (características; ficha do C5): "O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:" [ev-04] os treze incisos, tratados na ficha própria do C5.
- § 2.º: "Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" [ev-06].
- § 3.º: "Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior" [ev-07].
- § 4.º (distribuição; ficha própria): retenção e distribuição do produto pelo Comitê Gestor [ev-08].
- § 5.º: matérias da lei complementar: "Lei complementar disporá sobre:" [ev-09] distribuição, compensação, ressarcimento, destino, bens de capital, regimes aduaneiros, processo administrativo, devolução e obrigações acessórias.
- § 6.º: regimes específicos de tributação [ev-10] (seção 5).
- § 7.º: efeitos da isenção e da imunidade sobre os créditos [ev-11].
- § 8.º: a lei complementar "poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-12].
- §§ 9.º a 11: alíquotas de referência diante de mudanças na legislação federal e nos projetos de lei complementar [ev-13, ev-16, ev-17].
- §§ 12 e 13: devolução a pessoas físicas [ev-18, ev-19].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: titulares da competência compartilhada [ev-01]; o Distrito Federal exerce as competências estadual e municipal na fixação das alíquotas [ev-06].
- Legislador complementar: institui o imposto [ev-01] e dispõe sobre as matérias dos §§ 3.º, 5.º, 6.º e 8.º [ev-07, ev-09, ev-10, ev-12].
- Senado Federal: fixa a alíquota de referência (§ 1.º, XII) [ev-41] e compensa, pelas alíquotas de referência, as alterações da legislação federal que reduzam ou elevem a arrecadação [ev-14].
- Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: retém e distribui o produto (§ 4.º) [ev-08]; o art. 156-B dá aos entes o exercício integrado das competências administrativas "exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" [ev-40].
- Sujeito passivo (§ 3.º): a lei complementar pode definir como tal quem concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação [ev-07]. É papel posto pela lei, não tipo de pessoa (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 3).
5.Condições
- Instituição por lei complementar: o imposto é instituído por "Lei complementar" [ev-01]; cada ente "fixará sua alíquota própria por lei específica" [ev-42] (§ 1.º, V).
- Alíquotas de referência (§§ 9.º a 11): "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:" [ev-13] "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar" [ev-14], e "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo" [ev-15]. "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII" [ev-16]. O projeto de lei complementar que reduza ou aumente a arrecadação "somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII" [ev-17].
- Regimes específicos (§ 6.º; C9/C10): "Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:" [ev-10] seis incisos, entre eles o dos combustíveis e lubrificantes "sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-49]. A ficha não os desenvolve.
- Isenção e imunidade (§ 7.º; C5): "A isenção e a imunidade:" [ev-11] "não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes" [ev-50] e "acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores" [ev-51], salvo, na imunidade, determinação em contrário em lei complementar [ev-51].
- Devolução (§§ 12 e 13): a devolução do § 5.º, VIII, não entra nas bases de cálculo que o § 12 enumera nem na repartição do art. 158, IV, b [ev-18]; "será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda" [ev-19], e a lei complementar pode determinar "que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação" [ev-19]. A lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-48].
6.Consequências
- Competência compartilhada: um imposto, instituído por uma lei complementar, com alíquota própria de cada ente [ev-01, ev-42] e cobrança "pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-44].
- Distribuição: pelo Comitê Gestor, ao ente de destino (§ 4.º) [ev-08]; 25 % do que for distribuído aos Estados pertencem aos Municípios (art. 158, IV, b) [ev-46].
- Vinculação das receitas: o art. 167, § 4.º, permite vincular as receitas do art. 156-A "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-45].
- Em 2026 (ADCT, art. 125): o imposto "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-31], e a arrecadação desse ano "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-32].
- Questão aberta: o artigo não diz em que momento o ajuste das alíquotas de referência começa a produzir efeitos (§ 9.º, II) [ev-15]; a matéria fica para a lei complementar [ev-14].
7.Tempo
- Versão do texto: única, da EC 132/2023 [ev-01].
- Nova redação do § 1.º, IX, em 2027 e em 2033: o texto vigente diz que o imposto não integrará sua própria base nem "a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I" [ev-05], alínea b, IV e V, "e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239" [ev-05]. Os blocos do art. 156-A nos arts. 3.º e 4.º da EC 132 [ev-23, ev-27] trazem o mesmo texto novo: "IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;" [ev-24]. O art. 3.º entra em vigor em 2027 [ev-25]; o art. 4.º, em 2033 [ev-26]. Conferência do inventário resolvida pela captura: a redação de 2027 e a de 2033 são idênticas [ev-24].
- Transição (ADCT): "A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-29]; a CBS "será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A" [ev-30]. As fichas desses artigos são do C3.
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (art. 3.º da EC 132) · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno (art. 4.º da EC 132).
8.Comparação
Os quadros qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs (C16) e qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16) comparam este dispositivo. Só com os textos capturados (ICMS × IBS na Constituição; Constituição × CTN):
- Não cumulatividade: no ICMS, "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores" [ev-33]; no IBS, "compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço" [ev-34], salvo as de uso ou consumo pessoal e as hipóteses da Constituição [ev-34].
- Exportação: o ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, "assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores" [ev-37]; o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos" [ev-38] das operações em que seja adquirente [ev-38]. Correspondência equivalente quanto à regra.
- Benefícios: no ICMS, cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" [ev-35]; o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-36]. Sem correspondente: o IBS não prevê deliberação dos entes para conceder benefícios.
- CTN, art. 16: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-28]. O art. 156-A institui um imposto [ev-01]; o CTN não trata do IBS.
- CBS: os tributos dos arts. 156-A e 195, V, "observarão as mesmas regras em relação a:" [ev-39] as matérias do art. 149-B (fd do C5).
9.Conceitos
Desdobramentos: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1 (C5) · fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4 (C15). Remissões: fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:constituicao-1988/art-155/par-2 · fd:constituicao-1988/art-156-B · fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV · fd:constituicao-1988/adct/art-124 · fd:constituicao-1988/adct/art-125. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16. Verbetes: vb:aliquota-de-referencia · vb:principio-do-destino. Institutos: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs · fi:transicao-federativa-do-ibs. Quadro comparativo: qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs. Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-19 | un:constituicao-1988/art-156-A | caput; §§ 1.º a 13; § 1.º, IX; § 9.º, I e II | competência, características, parágrafos |
| ev-34, ev-36, ev-38, ev-41, ev-42, ev-44, ev-47 a ev-51 | idem | § 1.º, III, V, VII, VIII, X, XII; § 5.º, IV e VIII; § 6.º, I; § 7.º, I e II | comparação, alíquotas, destino, devolução, regimes |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção V-A) | localização |
| ev-43 | captura (campo marcas) | § 9.º, II | anomalia da marca de produção de efeitos |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação |
| ev-20 a ev-27 | EC 132/2023 (bruto; arts. 1.º, 3.º, 4.º e 23) | título, fecho e rodapé; blocos 'Art. 156-A.'; I a III | redação, nova redação do § 1.º, IX, vigências |
| ev-29 a ev-32 | ADCT, arts. 124 e 125 | caput; parágrafo único; § 3.º | transição; 2026 |
| ev-33, ev-35, ev-37 | Constituição, art. 155 | § 2.º, I, X, a, e XII, g | comparação com o ICMS |
| ev-39, ev-40, ev-45, ev-46 | Constituição, arts. 149-B, 156-B, 158 e 167 | caput; caput; IV, b; § 4.º | remissões |
| ev-28 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Revisado Não cumulatividade do IBS e da CBS
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 28
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Revisado Não cumulatividade e creditamento: do ICMS e do PIS/Cofins ao IBS/CBS
- Rascunho Plataformas digitais como responsáveis pelo IBS e pela CBS: solidariedade, substituição, opções e deveres de informação
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Suspensão da exigibilidade, exclusão, garantias e preferências do crédito tributário: o CTN e a sua aplicação ao IBS e à CBS
- Rascunho Transição federativa do IBS: retenção e distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios (2029 a 2096 ou 2097)
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Validado LC 214/2025 · art. 14 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 15 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 16 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 18 Das Alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 26 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 108 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
- Rascunho LC 227/2026 · art. 104 Disposições preliminares
- Rascunho LC 227/2026 · art. 113 Da receita-base dos entes federativos
- Revisado Natureza da não cumulatividade: princípio constitucional, técnica ou regra
- Rascunho Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Atenuação da regressividade
- Revisado Local da operação
- Revisado Operação com bens e operação com serviços
- Revisado Princípio do destino
- Revisado Saldo a recolher e saldo a recuperar
- Rascunho Simplicidade tributária
Remete a · 14
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 92-B diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio no IBS e na CBS; fundos do Amazonas e da Amazônia Ocidental e do Amapá
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 200 Disposições gerais
- Rascunho EC 132/2023 · art. 6º
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Validado LC 214/2025 · art. 1º Disposições preliminares
- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 1º Disposições gerais
- Rascunho Capacidade contributiva: alcance do art. 145, § 1.º, força do ‘sempre que possível’, capacidade objetiva e subjetiva e progressividade
- Validado Ano-teste: IBS à alíquota estadual de 0,1 % e CBS a 0,9 %, compensados com PIS/Cofins ou, sem débitos suficientes, com outro tributo federal ou ressarcidos mediante requerimento (ADCT, art. 125)
- Validado Alíquotas de referência do IBS e da CBS fixadas por resolução do Senado: União de 2027 a 2033; Estados, DF e Municípios de 2029 a 2033 (ADCT, art. 130)
- Validado Em 2027 e 2028: IBS às alíquotas estadual e municipal de 0,05 % e CBS com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127)
- Validado De 2029 a 2077: retenção de parte do IBS apurado pelas alíquotas de referência (80 % até 2032, 90 % em 2033, depois menos 1/45 por ano) e distribuição proporcional à receita média de cada ente (ADCT, art. 131)
- Validado Entre 2078 e 2097: redução gradativa, até a extinção, do percentual de 5 % retido do IBS para os entes com as menores razões, por critérios de lei complementar (ADCT, art. 132, § 3.º)
Compara com · 33
- Rascunho Legislação tributária: fontes, vigência, aplicação, interpretação e integração no CTN, e o que a reforma do consumo acrescentou
- Rascunho Tributo e espécies tributárias no CTN: conceito, natureza jurídica específica, imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública, com os eixos de vinculação e afetação
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145, § 4º Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 146-A Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso II Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 150, § 7º Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 151 Das limitações do poder de tributar
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 155 Dos impostos dos estados e do distrito federal
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 155, § 2º Dos impostos dos estados e do distrito federal
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156 Dos impostos dos municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156, § 3º Dos impostos dos municípios
- Rascunho CTN · art. 6º Competência Tributária
- Rascunho CTN · art. 8º Competência Tributária
- Rascunho CTN · art. 17 Impostos
- Rascunho CTN · art. 74 Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
- Rascunho CTN · art. 110 Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Rascunho CTN · art. 187 Preferências
- Rascunho CTN · art. 214 Convênios para excluir ou limitar a incidência na exportação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 22 Da Sujeição Passiva
- Rascunho Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
- Rascunho Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta
- Rascunho Competência compartilhada e indelegabilidade: quem titulariza a competência do IBS, o que o Comitê Gestor exerce e o que resta aos entes na fiscalização
- Rascunho Função da lei complementar tributária: duas ou três funções no art. 146, a relação com a lei ordinária e o que os entes podem fazer sem ela
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Transição federativa e autonomia financeira: o que a autonomia dos entes exige, até onde a emenda pode redistribuir receita e se a partilha do IBS por fórmula é técnica cooperativa ou restrição
- Rascunho Tratados e legislação tributária interna: se o tratado revoga a lei, por que prevalece, se resiste à lei posterior e se alcança tributos estaduais e municipais
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
- Rascunho Capacidade contributiva
- Rascunho Isenção heterônoma
- Rascunho Plataforma digital
- Rascunho Preferências do crédito tributário
Relaciona-se com · 20
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 124 critérios da transição para o IBS e a CBS
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 131 2029 a 2077: retenção e distribuição do IBS pela receita média
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 132 retenção de 5% do IBS para os entes com as menores razões; redução entre 2078 e 2097
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 147 Dos princípios gerais
- Validado Constituição de 1988 · art. 149-B Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
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- Rascunho Constituição de 1988 · art. 167, caput, inciso IV Dos orçamentos
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 25 Da sujeição passiva
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 199
- Rascunho EC 132/2023 · art. 8º
- Validado LC 214/2025 · art. 3º Disposições preliminares
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 31 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 36 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 109 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
- Rascunho LC 214/2025 · art. 110 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
- Rascunho LC 214/2025 · art. 125 Da cesta básica nacional de alimentos
Desdobra-se de · 6
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- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 4º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 5º, inciso VI Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 5º, inciso VIII Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 13 Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção V-A (Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 156-A.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-3 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 156-A.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto dos arts. 3.º e 4.º da EC 132, bloco 'Art. 156-A.', § 1.º: nos dois, o mesmo inciso 'IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;'; o campo altera_outros das unidades ec-132-2023/art-3 e ec-132-2023/art-4 traz o mesmo texto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
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| ev-27 | norma | un:ec-132-2023/art-4 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 156-A.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | busca-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonl | unidade constituicao-1988/art-156-A/par-9/inc-II, campo marcas: marca de tipo producao-efeitos com texto_literal 'produção de efeitos' e ato_citado nulo, tirada do próprio texto do inciso ('com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência'), ao lado da marca '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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