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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 125

Da cesta básica nacional de alimentos

fd:lcp-214-2025/art-125

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-125 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-125, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-03]. É o único artigo do Capítulo II ("Da Cesta Básica Nacional de Alimentos") do Título III do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03].
  • Anexo I: remetido pelo caput [ev-01]; está no bruto, depois do rodapé do compilado, e não é unidade da captura [ev-08, ev-09] (seção "Extensões").
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 125 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 125 dá alíquota zero aos alimentos da cesta básica. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar" [ev-01], "com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-01], criada pelo art. 8.º da EC 132 [ev-01, ev-10].

  1. Produtos: os relacionados no Anexo I, por NCM/SH [ev-01, ev-08].
  2. Remissão (parágrafo único): aplicam-se às reduções os §§ 1.º e 2.º do art. 126 [ev-03].

4.Sujeitos

  • Fornecedores que vendem os produtos do Anexo I: suas vendas têm alíquota zero [ev-01]; mantêm os créditos das operações anteriores (art. 52) [ev-12].
  • Adquirentes: as operações sujeitas a alíquota zero "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-13], sem impedir os créditos presumidos "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-14] (art. 49).

5.Condições

  • Produto listado: só os produtos "relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].
  • Destinação: "produtos destinados à alimentação humana" [ev-01].
  • Operação: "as vendas" [ev-01]; na importação, pela remissão ao art. 126, § 1.º, "Atendidos os requisitos próprios" [ev-15] e "no que couber" [ev-15].
  • Alteração da lista: pela remissão ao art. 126, § 2.º, o acréscimo, a exclusão ou a substituição "somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-16].

6.Consequências

  • Alíquota zero: do IBS e da CBS, nas vendas dos produtos da lista [ev-01].
  • Créditos (C1; só remissão): "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-12] (art. 52); o adquirente não apropria crédito, salvo crédito presumido expresso [ev-13, ev-14] (art. 49).
  • Alteração da lista: depende do cumprimento dos §§ 9.º e 11 do art. 156-A [ev-16]. Pelo § 9.º, a alteração da legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto deve ser compensada pelas alíquotas de referência e só entra em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste [ev-17]; pelo § 11, o projeto de lei complementar que reduza ou aumente a arrecadação só é apreciado com estimativa de impacto nas alíquotas de referência [ev-18]. O art. 195, § 16, aplica esses parágrafos à CBS [ev-26].

7.Tempo

  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Avaliação periódica: a avaliação quinquenal alcança "da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I" [ev-19] e fixa critérios para a composição dos produtos [ev-20] (art. 475).
  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • EC 132, art. 8.º: cria a cesta [ev-10]; "Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero" [ev-11]. O art. 125 define os produtos pelo Anexo I e reduz as alíquotas a zero [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 199): cotejo subunidade a subunidade [ev-25]:
  • caput = caput, só para a CBS: "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214" [ev-21];
  • art. 126, § 1.º (por remissão) = § 1.º, em texto próprio: "Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelo caput aplica-se à importação dos bens nele previstos" [ev-22], sem "no que couber" [ev-25];
  • art. 126, § 2.º (por remissão) = § 2.º, em texto próprio [ev-23];
  • sem correspondente nos arts. 125 e 126: na venda em conjunto com outros produtos, "não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título, desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota" [ev-24].
  • Regime anterior (PIS/Cofins e ICMS): não comparado; os atos não estão capturados (inventário, § 4; quadro candidato condicionado a captura).

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero. Remissões: fd:ec-132-2023/art-8, fd:lcp-214-2025/art-49, fd:lcp-214-2025/art-52, fd:lcp-214-2025/art-475, fd:constituicao-1988/art-156-A. Art. 126 da LC 214 (fd:lcp-214-2025/art-126) e Anexo XV (hortícolas, frutas e ovos): C9. Verbete do C7 (inventário, § 3.1): vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-125 caput; parágrafo único alíquota zero; remissão ao art. 126
ev-04 idem contexto localização
ev-08, ev-09 bruto e estrutura da captura da LC 214 Anexo I; nota da estrutura anexo não capturado; contagem a conferir
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-10, ev-11 EC 132, art. 8.º caput; parágrafo único fundamento
ev-12 a ev-16, ev-19, ev-20 LC 214, arts. 52, 49, 126 e 475 caput; parágrafo único; §§ 1.º e 2.º; III; § 3.º remissões
ev-17, ev-18, ev-26 Constituição, arts. 156-A e 195 §§ 9.º e 11; § 16 alteração da lista
ev-21 a ev-25 Decreto 12.955, art. 199; cotejo caput e §§ 1.º a 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Extensões

  • Anexo I (nota; decisão do Diretor de 28/09/2026; PONTUAIS n.º 51): a lista dos produtos está no Anexo I, que o compilado traz depois do rodapé e que a captura não dividiu em unidades [ev-08, ev-09]. O cabeçalho do anexo exclui os produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV [ev-08] (C9). Itens: 26 pela numeração do bruto, a conferir [ev-08]. A ficha não transcreve a lista. Homonímias: outro "ANEXO I" no mesmo bruto, das tabelas do Simples Nacional [ev-08]; o Anexo I do Decreto 12.955 é outro anexo (inventário, § 4.1).

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 125 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-08bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltexto do compilado depois do rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025': cabeçalho 'ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)', seguido de tabela 'ITEM / DESCRIÇÃO DO PRODUTO' com itens numerados de 1 a 26 (contagem do redator pela numeração, a conferir); nenhuma marca de alteração vista no trecho; mais adiante, no mesmo bruto, outro cabeçalho 'ANEXO I' com 'Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio' (homonímia) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-125

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