Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C7
Decreto 12.955/2026 · art. 199
fd:decreto-12955-2026/art-199
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelo caput aplica-se à importação dos bens nele previstos.
§ 2º A alteração das operações com bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelo caput, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.
§ 3º Na hipótese de algum produto relacionado no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mantida a sua natureza, ser comercializado em conjunto com outros produtos, não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título, desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-199 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-07]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-199, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04]. Único artigo do Título IV (Da Cesta Básica Nacional de Alimentos) do Livro I [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os §§ 1.º a 3.º não têm nota; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]; o art. 199 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-13]
3.Objeto
O art. 199 reduz a zero a alíquota da CBS da cesta básica. A regra: "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-01].
O artigo diz ainda:
- a aplicação à importação (§ 1.º) [ev-02];
- quando entra em vigor a alteração da lista (§ 2.º) [ev-03];
- a venda em conjunto com outros produtos (§ 3.º) [ev-04].
Anexo I: a lista dos produtos está no Anexo I da LC 214 [ev-01], que não foi capturado como unidade [ev-14]. A ficha remete ao anexo e não transcreve a lista.
4.Sujeitos
5.Condições
- Produto da lista: só os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da LC 214, "com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].
- Importação: "Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelo caput aplica-se à importação dos bens nele previstos." [ev-02] O artigo não diz quais são os requisitos.
- Alteração da lista: a alteração das operações beneficiadas, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição" [ev-03]. O § 9.º trata de "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto" [ev-15], que deverá ser compensada pela elevação ou redução das alíquotas de referência [ev-16]; o § 11 só admite a apreciação do projeto de lei complementar "se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência" [ev-17].
- Venda em conjunto: o produto da lista, mantida a sua natureza, vendido com outros produtos, não perde o tratamento, "desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota" [ev-04].
6.Consequências
- Alíquota zero da CBS: nas vendas dos produtos do Anexo I [ev-01] e, atendidos os requisitos próprios, na importação [ev-02].
- Venda em conjunto: "não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título" [ev-04], desde que o valor de cada item beneficiado esteja especificado [ev-04].
- Créditos: o art. 199 não trata de créditos [ev-01 a ev-04]. A LC 214 mantém os créditos "No caso de operações sujeitas a alíquota zero" [ev-18]; o Regulamento repete a regra, com a ressalva do que ele próprio prever: "salvo quando expressamente previsto neste Regulamento" [ev-19] (vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-08, ev-09].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-05]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-11, ev-12]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 199 [ev-20, ev-12]. Os arts. 125 e 126 da LC 214 têm as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-125 e fd:lcp-214-2025/art-126).
- Alteração da lista: entra em vigor só após o cumprimento dos §§ 9.º e 11 do art. 156-A da Constituição [ev-03]. O § 9.º, II, a que o § 2.º remete, diz que a alteração da legislação federal nele tratada "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência" [ev-21].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-11].
8.Comparação
- LC 214, art. 125 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-10]:
- caput: a mesma redução, só para a CBS; a LC diz "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS" [ev-22], e o Decreto, "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS" [ev-01];
- parágrafo único: a LC manda aplicar "o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo" [ev-23]; o Decreto não traz a remissão e escreve as duas regras nos §§ 1.º e 2.º [ev-02, ev-03].
- LC 214, art. 126, §§ 1.º e 2.º: pelo § 1.º da LC, os regimes diferenciados "aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" [ev-24]; pelo § 1.º do Decreto, a redução "aplica-se à importação dos bens nele previstos" [ev-02], sem a cláusula do que couber e sem os serviços. O § 2.º tem a mesma condição constitucional nos dois textos [ev-25, ev-03].
- Sem par na LC 214: o § 3.º (venda em conjunto) [ev-04, ev-10]; a busca por "em conjunto com outros produtos" [ev-26] na LC 214 não achou ocorrência.
- RTS: a LC 214 afasta o § 1.º do art. 126 nas remessas internacionais sujeitas ao RTS [ev-27], e o Regulamento faz o mesmo para os regimes diferenciados no art. 200, § 5.º [ev-28]; o art. 199 não tem ressalva do RTS [ev-29]. Se a ressalva alcança a cesta, a captura não diz (questão aberta).
- Regulamento, art. 200 (regimes diferenciados, C9): os §§ 1.º e 2.º têm a mesma técnica do art. 199, §§ 1.º e 2.º, para os regimes diferenciados [ev-30, ev-31].
- EC 132, art. 8.º: "Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada" [ev-32]; a lei complementar definirá os produtos, "sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero" [ev-33].
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.
9.Conceitos
Relações conceituais: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (créditos na alíquota zero, matéria que o art. 199 não trata); vb:importacao-de-bens-materiais (§ 1.º). Verbetes para os termos anotados em interno_notas: vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos (C7), vb:aliquota-zero (C9). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-125; fd:lcp-214-2025/art-126; fd:ec-132-2023/art-8; fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:decreto-12955-2026/art-200. Hortícolas, frutas e ovos (LC 214, art. 148, e Anexo XV): C9; fd:lcp-214-2025/art-148.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-199 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-05 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-06 | un:decreto-12955-2026/art-199 | contexto | localização |
| ev-07 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | data e ementa do Decreto |
| ev-08 | busca na captura | — | versões do texto (só a vigente) |
| ev-09 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-10 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-12 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619) |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-14 | busca na captura | — | Anexo I não capturado como unidade |
| ev-15 | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9 | remissão ou comparação |
| ev-16 | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:constituicao-1988/art-156-A | par-11 | remissão ou comparação |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-52 | caput | remissão ou comparação |
| ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-47 | par-7 | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d | vigência e efeitos |
| ev-21 | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-125 | caput | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-125 | par-unico | remissão ou comparação |
| ev-24 | un:lcp-214-2025/art-126 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:lcp-214-2025/art-126 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-26 | busca na captura | — | busca lexical na LC 214 (âmbito declarado) |
| ev-27 | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6 | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-5 | remissão ou comparação |
| ev-29 | busca na captura | — | ausência da ressalva do RTS no art. 199 |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-32 | un:ec-132-2023/art-8 | caput | remissão ou comparação |
| ev-33 | un:ec-132-2023/art-8 | par-unico | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
- Rascunho Cesta Básica Nacional de Alimentos
Compara com · 3
- Rascunho EC 132/2023 · art. 8º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 125 Da cesta básica nacional de alimentos
- Rascunho Composição da Cesta Básica Nacional de Alimentos: o critério do necessário, quem o fixa e com que controle, e se as listas escolhem bem (EC 132, art. 8.º; LC 214, arts. 125 e 475, §§ 3.º a 5.º)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-199 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-199 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-199 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-199 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título IV (Da Cesta Básica Nacional de Alimentos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-199 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C7-B), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 4 unidades do art. 199 do Decreto 12.955 com o art. 125 da LC 214 (caput e parágrafo único) e com os §§ 1º e 2º do art. 126 da LC 214, a que o parágrafo único do art. 125 remete, sem as notas do compilado: caput ('Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente' × 'Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes'; 'Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' × 'Anexo I desta Lei Complementar'; o resto igual); § 1º × art. 126, § 1º ('a redução de alíquota estabelecida pelo caput aplica-se à importação dos bens nele previstos' × 'os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos'); § 2º × art. 126, § 2º ('bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelo caput' × 'bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo'; '§ 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição' × '§§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal'); § 3º sem par no art. 125 e no art. 126, §§ 1º e 2º, da LC 214; o parágrafo único do art. 125 (remissão ao art. 126) sem par literal no art. 199; resultado: equivalente no caput, só para a CBS; §§ 1º e 2º com as regras do art. 126, §§ 1º e 2º, restritas aos bens da cesta; § 3º próprio do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C7-B) da captura lcp-214-2025: [referência interna] registra 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria'; nenhum id_unidade de unidades.jsonl contém 'anexo'; o Anexo I da LC 214 não é unidade capturada (PONTUAIS-PENDENTES n.º 51, aberta) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-47 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-125 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C7-B) nas 4.289 unidades da captura lcp-214-2025 sem o nível artigo (texto vigente-compilado; sem acento e sem caixa) pelos termos 'cashback', 'extrato', 'periodo de afericao', 'cinco anos', 'dia 25', 'hipossuficien', 'desenvolvimento e assistencia', 'em conjunto com outros produtos', 'empresas responsaveis': nenhuma ocorrência; 'concessionari' só em cinco unidades sobre ativo imobilizado (arts. 40, § 4º; 107, § 5º; 111; 381, § 5º; 406, § 8º); resultado só lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C7-B) nas 4 unidades do art. 199 da captura decreto-12955-2026 pelos termos 'RTS', 'remessa' e 'Regime de Tributação Simplificada': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ec-132-2023/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ec-132-2023/art-8 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |