Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 199

fd:decreto-12955-2026/art-199

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelo caput aplica-se à importação dos bens nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelo caput, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.

§ 3º Na hipótese de algum produto relacionado no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mantida a sua natureza, ser comercializado em conjunto com outros produtos, não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título, desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-199 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-07]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-199, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04]. Único artigo do Título IV (Da Cesta Básica Nacional de Alimentos) do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os §§ 1.º a 3.º não têm nota; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]; o art. 199 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-13]

3.Objeto

O art. 199 reduz a zero a alíquota da CBS da cesta básica. A regra: "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-01].

O artigo diz ainda:

  1. a aplicação à importação (§ 1.º) [ev-02];
  2. quando entra em vigor a alteração da lista (§ 2.º) [ev-03];
  3. a venda em conjunto com outros produtos (§ 3.º) [ev-04].

Anexo I: a lista dos produtos está no Anexo I da LC 214 [ev-01], que não foi capturado como unidade [ev-14]. A ficha remete ao anexo e não transcreve a lista.

4.Sujeitos

  • Vendedor dos produtos da cesta: o caput reduz a zero a alíquota da CBS "incidente sobre as vendas" [ev-01] dos produtos. O artigo não nomeia o contribuinte.
  • Importador: a redução "aplica-se à importação dos bens nele previstos" [ev-02], atendidos os requisitos próprios.

5.Condições

  • Produto da lista: só os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da LC 214, "com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].
  • Importação: "Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelo caput aplica-se à importação dos bens nele previstos." [ev-02] O artigo não diz quais são os requisitos.
  • Alteração da lista: a alteração das operações beneficiadas, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição" [ev-03]. O § 9.º trata de "Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto" [ev-15], que deverá ser compensada pela elevação ou redução das alíquotas de referência [ev-16]; o § 11 só admite a apreciação do projeto de lei complementar "se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência" [ev-17].
  • Venda em conjunto: o produto da lista, mantida a sua natureza, vendido com outros produtos, não perde o tratamento, "desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota" [ev-04].

6.Consequências

  • Alíquota zero da CBS: nas vendas dos produtos do Anexo I [ev-01] e, atendidos os requisitos próprios, na importação [ev-02].
  • Venda em conjunto: "não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título" [ev-04], desde que o valor de cada item beneficiado esteja especificado [ev-04].
  • Créditos: o art. 199 não trata de créditos [ev-01 a ev-04]. A LC 214 mantém os créditos "No caso de operações sujeitas a alíquota zero" [ev-18]; o Regulamento repete a regra, com a ressalva do que ele próprio prever: "salvo quando expressamente previsto neste Regulamento" [ev-19] (vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-08, ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-05]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-11, ev-12]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 199 [ev-20, ev-12]. Os arts. 125 e 126 da LC 214 têm as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-125 e fd:lcp-214-2025/art-126).
  • Alteração da lista: entra em vigor só após o cumprimento dos §§ 9.º e 11 do art. 156-A da Constituição [ev-03]. O § 9.º, II, a que o § 2.º remete, diz que a alteração da legislação federal nele tratada "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência" [ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-11].

8.Comparação

  • LC 214, art. 125 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-10]:
  • caput: a mesma redução, só para a CBS; a LC diz "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS" [ev-22], e o Decreto, "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS" [ev-01];
  • parágrafo único: a LC manda aplicar "o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo" [ev-23]; o Decreto não traz a remissão e escreve as duas regras nos §§ 1.º e 2.º [ev-02, ev-03].
  • LC 214, art. 126, §§ 1.º e 2.º: pelo § 1.º da LC, os regimes diferenciados "aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" [ev-24]; pelo § 1.º do Decreto, a redução "aplica-se à importação dos bens nele previstos" [ev-02], sem a cláusula do que couber e sem os serviços. O § 2.º tem a mesma condição constitucional nos dois textos [ev-25, ev-03].
  • Sem par na LC 214: o § 3.º (venda em conjunto) [ev-04, ev-10]; a busca por "em conjunto com outros produtos" [ev-26] na LC 214 não achou ocorrência.
  • RTS: a LC 214 afasta o § 1.º do art. 126 nas remessas internacionais sujeitas ao RTS [ev-27], e o Regulamento faz o mesmo para os regimes diferenciados no art. 200, § 5.º [ev-28]; o art. 199 não tem ressalva do RTS [ev-29]. Se a ressalva alcança a cesta, a captura não diz (questão aberta).
  • Regulamento, art. 200 (regimes diferenciados, C9): os §§ 1.º e 2.º têm a mesma técnica do art. 199, §§ 1.º e 2.º, para os regimes diferenciados [ev-30, ev-31].
  • EC 132, art. 8.º: "Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada" [ev-32]; a lei complementar definirá os produtos, "sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero" [ev-33].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Relações conceituais: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (créditos na alíquota zero, matéria que o art. 199 não trata); vb:importacao-de-bens-materiais (§ 1.º). Verbetes para os termos anotados em interno_notas: vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos (C7), vb:aliquota-zero (C9). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-125; fd:lcp-214-2025/art-126; fd:ec-132-2023/art-8; fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:decreto-12955-2026/art-200. Hortícolas, frutas e ovos (LC 214, art. 148, e Anexo XV): C9; fd:lcp-214-2025/art-148.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-199 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-05 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-06 un:decreto-12955-2026/art-199 contexto localização
ev-07 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-08 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-09 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-10 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-12 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-14 busca na captura — Anexo I não capturado como unidade
ev-15 un:constituicao-1988/art-156-A par-9 remissão ou comparação
ev-16 un:constituicao-1988/art-156-A par-9-inc-I remissão ou comparação
ev-17 un:constituicao-1988/art-156-A par-11 remissão ou comparação
ev-18 un:lcp-214-2025/art-52 caput remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-47 par-7 remissão ou comparação
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-21 un:constituicao-1988/art-156-A par-9-inc-II remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-125 caput remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-125 par-unico remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-126 par-1 remissão ou comparação
ev-25 un:lcp-214-2025/art-126 par-2 remissão ou comparação
ev-26 busca na captura — busca lexical na LC 214 (âmbito declarado)
ev-27 un:lcp-214-2025/art-126 par-6 remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-200 par-5 remissão ou comparação
ev-29 busca na captura — ausência da ressalva do RTS no art. 199
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-200 par-1 remissão ou comparação
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-200 par-2 remissão ou comparação
ev-32 un:ec-132-2023/art-8 caput remissão ou comparação
ev-33 un:ec-132-2023/art-8 par-unico remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 1
Compara com · 3
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-199caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-199par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-199par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-199par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-199contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título IV (Da Cesta Básica Nacional de Alimentos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-199 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C7-B), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 4 unidades do art. 199 do Decreto 12.955 com o art. 125 da LC 214 (caput e parágrafo único) e com os §§ 1º e 2º do art. 126 da LC 214, a que o parágrafo único do art. 125 remete, sem as notas do compilado: caput ('Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente' × 'Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes'; 'Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' × 'Anexo I desta Lei Complementar'; o resto igual); § 1º × art. 126, § 1º ('a redução de alíquota estabelecida pelo caput aplica-se à importação dos bens nele previstos' × 'os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos'); § 2º × art. 126, § 2º ('bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelo caput' × 'bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo'; '§ 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição' × '§§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal'); § 3º sem par no art. 125 e no art. 126, §§ 1º e 2º, da LC 214; o parágrafo único do art. 125 (remissão ao art. 126) sem par literal no art. 199; resultado: equivalente no caput, só para a CBS; §§ 1º e 2º com as regras do art. 126, §§ 1º e 2º, restritas aos bens da cesta; § 3º próprio do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) da captura lcp-214-2025: [referência interna] registra 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria'; nenhum id_unidade de unidades.jsonl contém 'anexo'; o Anexo I da LC 214 não é unidade capturada (PONTUAIS-PENDENTES n.º 51, aberta) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-52caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-47par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-9-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-125par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-126par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-126par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C7-B) nas 4.289 unidades da captura lcp-214-2025 sem o nível artigo (texto vigente-compilado; sem acento e sem caixa) pelos termos 'cashback', 'extrato', 'periodo de afericao', 'cinco anos', 'dia 25', 'hipossuficien', 'desenvolvimento e assistencia', 'em conjunto com outros produtos', 'empresas responsaveis': nenhuma ocorrência; 'concessionari' só em cinco unidades sobre ativo imobilizado (arts. 40, § 4º; 107, § 5º; 111; 381, § 5º; 406, § 8º); resultado só lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-126par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-200par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C7-B) nas 4 unidades do art. 199 da captura decreto-12955-2026 pelos termos 'RTS', 'remessa' e 'Regime de Tributação Simplificada': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-200par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-200par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:ec-132-2023/art-8caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:ec-132-2023/art-8par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-199

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288